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M AR C O S Públicas – Parte II Finanças D E FA VE R IH O...

M AR C O S Públicas – Parte II Finanças D E FA VE R IH O N O R AT O -0 05.8 63.5 69 -6 7 -m fa ve ri@ gm ai l.c om -1 1/ 06 /2 0 24 20 :4 3 :2 0 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ Padrinho da Manu e do Lipinho. -1 om l.c Adoro passear com meus afilhados. ai gm ri@ Pretendo conhecer a Grécia, berço da ve fa -m 7 civilização ocidental. -6 69.5 63 Em uma aventura interminável de estudos e.8 05 -0 dedicação à docência atuo na preparação O AT R Professor O dos novos talentos para a Administração N O IH Rodrigo Borges R Pública. VE FA E D S O C AR M 0 3:2 :4 20 24 Professor de Concursos Públicos há 25 anos. 0 /2 06 1/ Com formação diversificada em Licenciatura e -1 om l.c Gestão (Administração Geral e Pública, ai gm ri@ Finanças Públicas, Políticas Públicas). ve fa -m Especialista em Administração Pública, cursou 7 -6 69.5 63 as disciplinas do Mestrado Profissional em.8 05 -0 Administração Pública da Rede Nacional - O AT PROFIAP. R Professor O N O IH Autor de livros e artigo premiado em Rodrigo Borges R VE FA Administração Pública. E D S O C AR M CRONOGRAMA 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ 1. Fundamentos das Finanças Públicas, tributação e -1 om l.c orçamento ai gm ri@ ve 2. Financiamento das Políticas Públicas fa -m 7 -6 a) Estrutura de Receitas e Despesas do Estado Brasileiro 69.5 63.8 3. Federalismo Fiscal 05 -0 O AT a) Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) N O R O IH R VE FA E D S O C AR M LEGISLAÇÃO DA DISCIPLINA 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ 1. Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964: Estatui Normas Gerais -1 om de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos l.c ai gm ri@ e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito ve fa -m Federal. 7 -6 69 2. Constituição Federal 1988.5 63.8 05 -0 3. Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000: O AT Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a N O R O IH responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. R VE FA E D S O C AR M M AR C O S D E FA VE R IH O N O R AVALIE AT O A AULA! -0 05.8 63.5 69 -6 7 -m fa ve ri@ gm ai l.c om -1 1/ 06 /2 0 24 20 :4 3 :2 0 CRONOGRAMA 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ 1. Fundamentos das Finanças Públicas, tributação e -1 om l.c orçamento ai gm ri@ ve 2. Financiamento das Políticas Públicas fa -m 7 -6 a) Estrutura de Receitas e Despesas do Estado Brasileiro 69.5 63.8 3. Federalismo Fiscal 05 -0 O AT a) Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) N O R O IH R VE FA E D S O C AR M M AR C O S D E FA VE R IH O N O R AT O -0 05.8 63.5 69 -6 7 -m fa Orçamentários ve ri@ gm ai l.c om -1 1/ 06 O que são os Princípios /2 0 24 20 :4 3 :2 0 Princípios Orçamentários 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 Os princípios orçamentários não devem ser 1/ -1 om l.c interpretados como mandamentos ai gm ri@ imutáveis, dogmas orçamentários. ve fa -m São, produto da evolução do processo de 7 -6 69.5 63 elaboração e execução orçamentária,.8 05 -0 refletindo as alterações na legislação O AT R O correlata. N O IH R VE São úteis, contudo, para orientar o estudo FA E D S sobre alguns aspectos orçamentários. O C AR M M AR C O S D E FA VE R IH O N O R AT O -0 05.8 63.5 69 -6 7 -m fa ve ri@ gm ai l.c om -1 1/ 06 /2 0 24 20 :4 3 :2 0 M AR C O S D E FA VE R IH O N O R AVALIE AT O A AULA! -0 05.8 63.5 69 -6 7 -m fa ve ri@ gm ai l.c om -1 1/ 06 /2 0 24 20 :4 3 :2 0 Princípio da Anualidade ou 0 3:2 :4 20 Periodicidade 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai gm ri@ O princípio da anualidade reza que a previsão das ve fa -m receitas e a fixação das despesas devem 7 -6 69.5 63 referir-se a um exercício financeiro..8 05 -0 O AT R O N O IH No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano R VE FA civil. (Lei nº 4.320/64, art. 34.) E D S O C AR M Princípio da Anualidade ou 0 3:2 :4 20 Periodicidade 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai gm A lei orçamentária, cujo projeto é encaminhado ao ri@ ve fa Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada -m 7 -6 69 ano, deve conter a previsão de receita..5 63.8 05 -0 A previsão de receita, por outro lado, deve levar O AT R O em consideração as alterações na legislação N O IH R VE tributária, como, por exemplo, a instituição de um FA E D novo tributo. S O C AR M Princípio da Unidade ou Totalidade 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ O princípio da Unidade ou Totalidade diz que deve existir -1 om l.c apenas um orçamento para cada exercício financeiro. ai gm ri@ ve fa -m 7 -6 69.5 63.8 Dessa forma, evita-se a 05 -0 O elaboração de orçamentos AT R O N paralelos, que poderiam servir O IH R VE para burlar a programação e o FA E controle da despesa. D S O C AR M Princípio da Unidade ou 0 3:2 :4 20 Totalidade 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai gm A divisão constitucional em orçamento fiscal, ri@ ve da seguridade social e de investimentos não fa -m 7 -6 significa inobservância ao princípio, uma 69.5 63.8 vez que a lei orçamentária anual, cuja 05 -0 O apresentação, tramitação e execução AT R O N O ocorrem indivisivelmente, engloba os três IH R VE orçamentos. FA E D S O C AR M Fonte: Constituição Federal, arts. 165, § 5º, e 167, I M AR C O S D E FA VE R IH O N O R AVALIE AT O A AULA! -0 05.8 63.5 69 -6 7 -m fa ve ri@ gm ai l.c om -1 1/ 06 /2 0 24 20 :4 3 :2 0 Princípio da Universalidade 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c O orçamento deve conter todas as receitas e despesas ai gm ri@ ve referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e fa -m 7 entidades da administração direta e indireta, sendo vedado -6 69.5 63.8 o início de programas e projetos não incluídos na lei 05 -0 O AT orçamentária anual. O N O R IH R VE FA E D S O C AR Fonte: Constituição Federal, art. 165, § 5º M Princípio da Universalidade 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om O fato de as receitas e despesas l.c ai gm ri@ operacionais das empresas estatais NÃO ve fa -m DEPENDENTES não constarem da lei 7 -6 69.5 orçamentária não implica em 63.8 05 -0 inobservância ao princípio da O AT R O universalidade. N O IH R VE FA E D S O C AR M Princípio do Orçamento Bruto 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai O princípio do orçamento bruto, como vem gm ri@ ve fa sendo interpretado pelos tratadistas, determina -m 7 -6 69 que todas as parcelas de receitas e despesas.5 63.8 05 devem constar do orçamento pelos seus -0 O AT totais, vedadas quaisquer deduções. O N R O IH R VE FA E D S O C AR Fonte: Lei nº 4.320/64, art. 6º M Princípio da não-afetação ou 0 3:2 :4 20 não-vinculação das receitas 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai gm O princípio da não-afetação das ri@ ve fa receitas determina que nenhuma -m 7 -6 69 receita poderá ser reservada ou.5 63.8 05 comprometida para atender a -0 O AT despesas previamente R O N O IH R determinadas. VE FA E D S O C AR Fonte: Constituição Federal, art. 167, IV M Princípio da não-afetação ou 0 3:2 :4 20 não-vinculação das receitas 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai gm A aplicação desse princípio deve observar ri@ ve fa inúmeras exceções. -m 7 -6 69.5 63.8 Alguns tipos de receitas públicas são vinculados, como, por 05 -0 O exemplo o produto da arrecadação de taxas, que depende AT R O da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, N O IH R prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. VE FA E D S O C AR Fonte: Constituição Federal, art. 145, II M Princípio da não-afetação ou 0 3:2 :4 20 não-vinculação das receitas 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c As despesas de capital decorrentes de empréstimos ai gm ri@ igualmente se vinculam a determinadas finalidades, como ve fa -m aplicação em investimentos ou atendimento á situações 7 -6 69 emergenciais, etc..5 63.8 05 -0 O AT R O N O IH Os fundos são um outro exemplo R VE FA de afetação de receitas. E D S O C AR M Princípio da não-afetação ou 0 3:2 :4 20 não-vinculação das receitas 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai O princípio está expresso no art. 167, IV, da Constituição gm ri@ ve Federal, que dispõe: fa -m 7 -6 69.5 63.8 “É vedada a vinculação de receita de impostos 05 -0 O a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a AT R O N repartição do produto da arrecadação a que se O IH R referem os arts. 158 e 159” VE FA E D S O C AR M Princípio da não-afetação ou 0 3:2 :4 20 não-vinculação das receitas 24 0 /2 06 1/ -1 om Fundo de Participação dos Estados e Distrito l.c FPE ai Federal gm ri@ ve fa -m FPM Fundo de Participação dos Municípios 7 -6 69.5 63.8 Fundo Constitucional de Financiamento do 05 FCO -0 Centro-Oeste O AT R O N Fundo Constitucional do Financiamento do O IH FNO R Norte VE FA E D Fundo Constitucional do Financiamento do S O FNE C Nordeste AR M Princípio da não-afetação ou 0 3:2 :4 20 não-vinculação das receitas 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c “a destinação de recursos para ai gm ri@ ve manutenção e desenvolvimento do fa -m 7 -6 ensino, como determinado pelo art. 69.5 63.8 212 (FUNDEB – Fundo de 05 -0 O AT Manutenção e Desenvolvimento da N O R O IH Educação Básica e de Valorização R VE FA dos Profissionais da Educação) E D S O C AR M Princípio da não-afetação ou 0 3:2 :4 20 não-vinculação das receitas 24 0 /2 06 1/ -1 om e a prestação de garantias às operações l.c ai gm ri@ de crédito por antecipação de receita, ve fa -m previstas no art. 165, § 8°, bem assim o 7 -6 69.5 disposto no § 4° deste artigo” 63.8 05 -0 (vinculação de receitas próprias para O AT R O N prestação de garantia à União). O IH R VE FA E D S O C AR M M AR C O S D E FA VE R IH O N O R AVALIE AT O A AULA! -0 05.8 63.5 69 -6 7 -m fa ve ri@ gm ai l.c om -1 1/ 06 /2 0 24 20 :4 3 :2 0 Princípio da Discriminação ou 0 3:2 :4 20 Especialização 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c O princípio da discriminação ou ai gm ri@ especialização determina que as ve fa -m despesas sejam classificadas em 7 -6 69 um nível de desagregação.5 63.8 suficiente para a análise pela 05 -0 O sociedade. AT R O N A discriminação das despesas nos O IH R VE orçamentos anuais far-se-á, no FA E mínimo, por elementos. D S O C AR Fonte: Lei nº 4.320/64, art. 15 M Princípio da Discriminação ou 0 3:2 :4 20 Especialização 24 0 /2 06 1/ -1 om As leis de diretrizes orçamentárias vêm reforçando l.c ai gm o mandamento, exigindo que: ri@ ve fa -m 7 -6 69 O Poder Executivo encaminhe ao.5 63 Congresso Nacional os projetos de lei.8 05 -0 orçamentária e créditos adicionais em meio O AT eletrônico com a despesa regionalizada e R O N O discriminada, no caso do projeto de lei IH R VE orçamentária, por elementos de despesa. FA E D S O C AR M Fonte: Lei nº 10.266/2001, art. 8º, § 5º Princípio da Exclusividade 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai O princípio da exclusividade no Direito gm ri@ ve fa brasileiro surgiu na reforma constitucional de -m 7 -6 69 1926. Por esse princípio, a lei orçamentária.5 63.8 05 anual não poderá conter nenhum assunto -0 O AT R O estranho à previsão da receita e à fixação N O IH R VE da despesa. FA E D S O C AR M Fonte: Constituição Federal, art. 165, § 8º Princípio da Exclusividade 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai gm Não se inclui na proibição a autorização ri@ ve fa -m para abertura de créditos suplementares 7 -6 69.5 63 e contratação de operações de crédito.8 05 -0 O AT ainda que por antecipação de receita. N O R O IH R VE FA E D S O C AR M Princípio do Equilíbrio 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai gm ri@ ve O princípio do O orçamento deve O orçamento fa -m 7 equilíbrio visa dar sempre estará -6 explicitar todas as 69.5 63 transparência maior fontes de recursos, equilibrado, uma.8 05 -0 à obtenção de bem como sua vez que se trata de O AT recursos. R uma demonstração O destinação. N O IH contábil. R VE FA E D S O C AR M Princípio do Equilíbrio 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om Dispositivos constitucionais contidos no art. l.c ai gm 166, § 3°, II, da Constituição Federal tratam ri@ ve fa -m da necessidade de se indicar os recursos 7 -6 69.5 disponíveis para o atendimento às 63.8 05 -0 emendas ao projeto de lei orçamentária ou O AT R O aos projetos que a modifiquem, de forma a N O IH R manter o equilíbrio entre receitas e VE FA E D despesas. S O C AR M Princípio do Equilíbrio 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c Apesar de equilibrado, o ai gm ri@ orçamento pode ser deficitário, o ve fa -m que significa que contém 7 -6 69.5 63 autorizações de despesas acima.8 05 -0 O dos recursos previstos, AT R O N estabelecendo modalidades de O IH R VE financiamento do déficit. FA E D S O C AR M Princípio do Equilíbrio 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c A Constituição Federal prevê a ai gm ri@ contratação de operações de ve fa -m 7 crédito para a cobertura do -6 69.5 63 excesso de gastos em relação à.8 05 -0 O receita primária. AT R O N O IH R VE FA E D S O C AR Fonte: Constituição Federal, art. 165, § 8º M M AR C O S D E FA VE R IH O N O R AVALIE AT O A AULA! -0 05.8 63.5 69 -6 7 -m fa ve ri@ gm ai l.c om -1 1/ 06 /2 0 24 20 :4 3 :2 0 Princípio da Legalidade 0 3:2 :4 20 24 0 /2 06 1/ -1 om l.c ai gm O Orçamento Público é uma Lei, em ri@ ve fa sentido formal (quanto à forma, rito e -m 7 -6 69 competência), e um ato.5 63.8 05 administrativo, quanto ao aspecto -0 O AT material (matéria, assunto tratado no O N R O IH orçamento). R VE FA E D S O C AR M Princípio da Legalidade

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