Teoria Geral do Crime PDF
Document Details
Tags
Summary
Este documento discute a teoria geral do crime, explorando os valores fundamentais da convivência social e as normas jurídicas para protegê-los. Aborda diferentes perspectivas, como o direito penal do autor e o direito penal do fato, bem como características e relações com outros ramos do direito, como Direito Civil.
Full Transcript
TEORIA GERAL DO CRIME Ramo do direito público que se ocupa de estudar os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e os conjuntos de normas jurídicas (princípios e regras) destinados a proteger tais valores, mediante a imposição...
TEORIA GERAL DO CRIME Ramo do direito público que se ocupa de estudar os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e os conjuntos de normas jurídicas (princípios e regras) destinados a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança. - Direito penal do autor: sanção penal funda-se menos na gravidade da conduta e mais na pessoa em razão de suas condições pessoais. Já o modelo vigorante, visto que é o único compatível com o Estado Democrático de Direito é: - Direito penal do fato: a gravidade do ato é que deve mensurar o rigor da pena. CARACTERÍSTICAS Magalhães Noronha: é o direito penal, ciência, cultural, normativa, valorativa e finalista. - Cultural: ao contrário das ciências naturais pertence a classe das ciências do dever ser; - Normativa: objeto de estudo são as normas, lei penal; - Finalista: tem um fim, missão prática, que é a proteção dos bens jurídicos fundamentais; - Sancionador: não se cria os bens, acrescenta-se uma proteção penal a eles; - Fragmentária: tutela somente os valores mais importantes para a manutenção e desenvolvimento da sociedade. RELAÇÃO DO DIREITO PENAL COM OUTROS RAMOS JURÍDICOS - Direito processual penal: estabelece regras a fim de aplicar uma sanção penal consequente de uma infração penal; - Direito constitucional: dão os parâmetros de validade das leis penais e delimitam o âmbito de sua aplicação; - Direito administrativo: diversas leis penais tutelam os interesses da administração pública. - Lei 8.666/1933- lei das licitações - Lei 8.137/1990- crimes contra a ordem tributária - Arts. 312 a 359-4 CP- crimes contra a administração pública. - Direito civil: lei penal aplica-se em: crimes de patrimônio e crimes contra casamento (família). A diferença entre o direito penal e o direito civil é de grau de não de essência (ilícito penal/ilícito civil) Isso significa que ambos são violações das normas jurídicas, mas com diferentes implicações. O ilícito penal é considerado mais grave, já o ilícito civil fere obrigações de reparar o dano. É comum que um mesmo crime seja tanto um ilícito penal quanto. civil. Por exemplo, um acidente de trânsito que causa lesões corporais pode gerar responsabilidades penal ao motorista e indenizações. - Direito Penal Internacional: tráfico internacional de armas, pessoas, extradição, imunidades diplomáticas, penas cumpridas no estrangeiro etc. É como se um país emprestasse um criminoso para que outro país possa julgá-lo ou puni-lo. FUNÇÕES DO DIREITO PENAL 1. Proteção dos bens jurídicos; 2. Instrumento de controle social: preservação da paz pública, compreender como a ordem que deve existir em determinada coletividade; 3. Garantia: escudo para os cidadãos; 4. Função ético social: busca um efeito moralizador, contribuindo para criar uma conscientização e reprovação moral e social; 5. Função simbólica: não produz efeitos externos somente na cabeça dos governantes (sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública) e dos cidadãos (falsa sensação de que a criminalidade está em controle pelas autoridades). Manifesta-se no direito penal do terror (direito de emergência). FONTES DO DIREITO PENAL - - União: é a principal responsável por criar as leis penais do Brasil (art. 22 CF) - - Formal, imediata: leis aprovadas pelo congresso nacional e sancionados pelo presidente da república. - CONCEITO DE CRIME - Material: crime é qualquer ação ou falta de ação (omissão) que fere uma lei e causa um dano a alguém ou sociedade. - Formal: crime é todo ato punido com penas ou sanções penais. - O objetivo deste conceito é mostrar ao legislado quais atos são considerados crimes. - - Teoria tripartida: crime é fato típico, antijurídico e culpável (autor do crime tinha capacidade de entender o caráter ilícito). - Teoria bipartida: crime é fato típico e antijurídico. EXCLUSÃO DE ILICITUDE art.23 CP Não há crime quando o agente pratica: I. Em estado de necessidade; II. Em legítima defesa; III. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE art. 26 CP É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ILÍCITO PENAL E OUTROS ILÍCITOS Ilicitude é a relação de contrariedade entre o fato praticado por alguém e o ordenamento jurídico como um todo. Existem ilícitos de natureza: penal, civil, tributária, administrativa, ambiental etc. Não existindo diferença entre eles quanto a origem. O ilícito penal se separa dos demais, em relação: - Gravidade, pela maior gravidade dos atos ilícitos pela importância dos bens jurídicos tutelados, como a vida; - Consequência, o direito penal possui um instrumento de coerção mais severo, impondo penas privativas de liberdade, enquanto as outras disciplinas jurídicas preveem sanções mais brandas. Os ilícitos que hoje não são compreendidos na esfera penal, amanhã poderão vir a ser assim considerados, dependendo da vontade do legislador e da conveniência para o interesse público. SUJEITOS DO CRIME - Sujeito ativo: em princípio apenas o ser humano maior de 18 anos. É quem pratica a infração (autor, coautor ou partícipe); - Menores de 18 anos que cometem fatos definidos como delitos praticam atos infracionais, sujeitando-se às medidas socioeducativas da Lei 8.069/90 (ECA); - O sujeito ativo pode receber variadas denominações ao longo do processo penal, relacionado a evolução da situação jurídica do indivíduo: agente, indiciado (investigado por um crime), acusado (pessoa contra denúncia oferecida pelo MP.), réu, sentenciado, reeducando (pessoa que está cumprindo pena privativa de liberdade e participa de programas de ressocialização) etc. - Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa; OBJETOS DO CRIME - Objeto jurídico: interesse ou valor protegido pela norma penal, por exemplo a vida - Objeto material: criminoso. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1. Princípio da reserva legal: não há crime nem pena sem determinação legal; 2. Princípio da anterioridade: a lei penal produz efeitos apenas a partir da data em que entra em vigor, ninguém pode ser julgado por um crime que não existia na época 3. Princípio da insignificância: os juízes e os tribunais não se devem ocupar de assuntos irrelevantes; 4. Princípio da individualização da pena: ao aplicar a pena se deve interpretar não apenas de maneira textual, mas também subjetiva e objetivamente. 5. Princípio das alteridades: a lei não pode punir pensamento ou comportamento auto lesivo, para que seja crime é necessário afetar o outro ou a sociedade; 6. Princípio da intervenção mínima: a intervenção penal é legítima se for meio indispensável para a proteção de um bem jurídico; 7. Princípio da fragmentariedade: infração penal são os ilícitos que atentam contra os valores fundamentais para o progresso do ser humano e da sociedade; 8. Princípio da subsidiariedade: o direito penal só deve ser usado quando outras formas de resolver conflitos, como a negociação, a mediação ou a aplicação de outras leis (direito civil); 9. Princípio da proporcionalidade: a lei não deve estabelecer outras penas que não são estritamente necessárias; 10. Princípio da humanidade: a pena deve ser aplicada de forma justa e apenas ao autor do crime, com exceção de efeitos extrapenais da condenação. Ex.: devolver bens que foram furtados. 11. Princípio da ofensividade: não há infração penal quando a conduta não ofereceu risco ao bem jurídico; 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. LEI PENAL - Estrutura: - Preceito primário: descreve a conduta. Exemplo: matar alguém. - Preceito secundário: descreve a pena. - - Incriminadoras: são as que criam crimes e acarretam penas (parte especial do código penal). - Não incriminadoras: - Permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, mas com a exclusão da ilicitude. - Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade ou a impunidade de determinados delitos (ex.: doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial) - Interpretativas: esclarecem o significado de termos/conteúdo das leis. Por exemplo, o artigo 327 que define funcionário público ou ainda, o inciso 4º do artigo 150 que estabelece um significado diverso de domicílio ao do civil. - De aplicação: delimitam o campo de validade das leis incriminadoras (ex.: art. 5º do CP.). - De extensão: são as que completam a definição de crime em casos especiais, como a omissão, participação ou tentativa. - Jsjsjs - Jjj - Jj CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL 1. Exclusividade: só a lei penal pode criar delitos e penas; 2. Imperatividade: o descumprimento da lei penal acarreta pena ou medida de segurança, tornando obrigatório seu cumprimento; 3. Impessoalidade: se aplica a qualquer pessoa que cometer tais atos futuramente 4. Generalidade: se aplica a todos; 5. Anterioridade: as leis incriminadoras apenas podem ser aplicadas se estavam em vigor na época da prática, salvo no caso de benefício ao réu; LEI PENAL EM BRANCO É a espécie de lei cuja definição da conduta criminosa requer complemento, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. 1. Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Exemplo: artigo 169 Código Penal complementado pelo artigo 1264 do Código Civil. 2. Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana do órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. Exemplo: lei 11.343/2006, lei de drogas, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que estabelece o que são drogas. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL Interpretação é a tarefa que busca desvendar o sentido das normas jurídicas, o seu conteúdo e significado. - Hermenêutica jurídica: ciência que disciplina o estudo da interpretação da lei; - Exegese: atividade prática de interpretação da lei; - 1. Autêntica: é aquela em que o próprio legislador, aquele que criou a lei, volta a se manifestar para esclarecer o alcance e o significado de uma norma jurídica que já havia sido editada; 2. Doutrinária: interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas; 3. Judicial: é a interpretação executada pelos membros do Poder Judiciário, na decisão dos litígios que lhes são submetidos. Sua reiteração constitui a jurisprudência. 4. Gramatical: é a interpretação literal dos textos jurídicos; 5. Lógica (teleológica): busca desvendar o verdadeiro objetivo da lei, a intenção original do legislador ao cria-la. 6. Extensiva: é a que se destina a dar um significado mais amplo a uma lei, permitindo que ela se aplique a mais situações. A lei disse menos do que se desejava. 7. Restritiva: consiste na diminuição do alcance da lei (a lei disse mais do que desejava). 8. Analógica: é a que se verifica quando a lei contem em seu bojo uma formula casuistica seguida de uma formula generica (busca possibilitar a aplicacao da lei aos inumeros e imprevisiveis casos que as situações podem apresentar) ex: art 121 inciso 2 I CP- define o crime de homicídio qualificado. O Inciso I desse artigo diz que é qualificado o homicídio cometido "mediante paga ou promessa de recompensa-parte específica- ou por outro motivo torpe-parte geral".