Competência das Policias no Sistema de Investigação Criminal (PDF)
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This document analyzes the competence of police forces (OPC) in criminal investigation systems in Portugal. It presents legal articles and relevant concepts from constitutional and procedural laws, including specific cases. Information about coordination and collaboration between police organizations and the judicial authorities are also included.
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COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Constituição da República Portuguesa Art.º. 32.º - Garantias de processo Criminal n.º...
COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Constituição da República Portuguesa Art.º. 32.º - Garantias de processo Criminal n.º 4 “Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.” AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Constituição da República Portuguesa Art.º. 202.º - Função Jurisdicional 1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. 4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Constituição da República Portuguesa Art.º. 272.º - Polícia 1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. 2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário. 3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. ✓ «a actividade de polícia criminal cabe, em geral, nas funções de defesa da legalidade e de garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos» (Rodrigues, J. N. C., BMJ, n.º 337) AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Código de Processo Penal (CPP) Art.º. 1.º, n.º 1, al. c) ✓ Órgãos de polícia criminal (OPC): “todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados” pelo CPP. ✓ «(…) órgãos das diversas corporações de polícia enquanto exercem a polícia criminal» (Rodrigues, A. M., 1995: 70). AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Código de Processo Penal (CPP) ⎯ CPP não define polícia criminal ⎯ Polícia criminal: «actividade dos vários órgãos de polícia enquanto tem por objecto actos processuais ordenados por uma autoridade judiciária ou directamente determinados pela lei processual penal» (Pimenta, J. C., s.d.: 26). AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Código de Processo Penal (CPP) Art.º. 1.º, n.º 1, al. d) Autoridades de polícia criminal (APC): “os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação”. Competência das APC Ordenar a comunicação de atos processuais (art.º. 111.º, n.º 2, do CPP) Ordenar a detenção fora de flagrante delito (art.º. 257.º, n.º 2, do CPP) Mandados de detenção (art.º. 258.º, n.º 1, al. a), e n.º 3), do CPP) Requerimento para a prática de certos atos de inquérito (art.º. 268.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) Emitir mandado de comparência (art.º. 273.º do CPP) AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Código de Processo Penal (CPP) Art.º 55.º “1. Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias (…)” “2. Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crime e impedir (…) as suas consequências, Coadjuvação dos OPC para descobrir os seus agentes (…) actos necessários e urgentes destinados a com o MP assegurar os meios de prova”. Art.º. 263.º “1. A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal” “2. (…) os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.” AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Código de Processo Penal (CPP) Art.º. 270.º “1. O Ministério Público pode conferir aos órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.” “3. O Ministério Publico pode (…) delegar Coadjuvação dos OPC em autoridades de polícia criminal a para com o MP faculdade de ordenar a efetivação de perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com a exame de vestígios. (…)” AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Código de Processo Penal (CPP) Art.º 288.º, n.º 1 “A direcção da instrução compete ao juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal” Coadjuvação dos OPC Art.º 290.º, n.º 2 para com o JIC “O juiz pode, todavia, conferir aos órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo (…)” AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Lei de organização da investigação criminal (LOIC) (Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto) Art.º. 2.º - Direcção da investigação criminal “2. A autoridade judiciária (…) assistida (…) pelos órgãos de polícia criminal.” “3. Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias (…) deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar actos cautelares necessários e urgentes (…)” “4. Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.” AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Lei de organização da investigação criminal (LOIC) (Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto) Art.º. 2.º - Direcção da investigação criminal “5. As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.” “6. A autonomia técnica (…) utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo (…)” “7. Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, diligências legalmente admissíveis, (…) autoridade judiciária poder (…) avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas (…)”. AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Lei de organização da investigação criminal (LOIC) (Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto) Art.º. 3.º OPC de competência genérica (n.º 1) Polícia Judiciária (PJ) Guarda Nacional Republicana (GNR) Polícia de Segurança Pública (PSP) OPC de competência específica (n.º 2) Unidade de Ação Fiscal da GNR Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) Polícia Marítima (PM) Polícia Judiciária Militar (PJM) AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ✓ OPC ▪ Não são sujeitos processuais ▪ Mesmo quando praticam atos de «competência própria e não meramente delegada» (e.g., medidas cautelares e de polícia – art.º 248.º e ss, do CPP), por não serem atos processuais ▪ São «meros participantes processuais» (Silva, G.M., 2010: 161-162; 293) AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA (Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro – LOPJ) Art.º 2.º “1. A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação (…)” Art.º. 3.º 1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação seja da sua competência reservada ou que lhe seja cometida pelas autoridades judiciárias, bem como quando se afigure necessária, em qualquer fase processual, a prática de atos que requeiram conhecimentos ou meios técnicos especiais. “2. (…) atua no processo sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional (…)” AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA (Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro – LOPJ) Art.º 4.º - Prevenção Criminal 1 - Em matéria de prevenção e deteção criminal, compete à PJ: a) Promover e realizar ações destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adotarem precauções e a reduzirem os atos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas; b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios; c) Elaborar análises prospetivas sobre fenómenos criminais da competência da PJ. 2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal. AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA (Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro – LOPJ) Art.º 5.º - Competência em matéria de investigação criminal “2. Compete ainda à PJ: a) Assegurar o funcionamento dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para a partilha de informação no quadro definido na lei.” Competência para o PUC-CPI* Explicar resumidamente AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA (Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro – LOPJ) Art.º 8.º - Autoridades de polícia criminal 1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal: a) Diretor nacional; b) Diretores nacionais-adjuntos; c) Diretores das unidades nacionais; d) Diretores das diretorias; e) Coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos; f) Subdiretores das diretorias; g) Coordenadores superiores de investigação criminal; h) Coordenadores de investigação criminal; i) Inspetores-chefes; AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA (Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro – LOPJ) Art.º 9.º - Competências processuais 1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar: a) A realização de perícias a efetuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal; b) A realização de revistas e buscas, com exceção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, exceto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico, em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito, nos termos da lei processual penal; AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – OPSP) Art.º 3.º - Atribuições “1. Constituem atribuições da PSP: (…) e) Desenvolver as acções de investigação criminal (…) que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias (…)” AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – OPSP) Art.º 11.º - Autoridades e órgãos de polícia criminal “1 – (…) disposto no Código de Processo Penal, consideram-se: “a) «Autoridades de polícia criminal»: ⎯ Director nacional; ⎯ Directores nacionais-adjuntos; ⎯ Inspector nacional; ⎯ Comandante da UEP; ⎯ Comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra; ⎯ Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional. “b) «Órgãos de polícia criminal», todos os elementos da PSP com funções policiais incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados” pelo CPP. AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – OPSP) Art.º 11.º - Autoridades e órgãos de polícia criminal “2 – Enquanto órgãos de polícia, e sem prejuízo da organização hierárquica da PSP, o pessoal com funções policiais da PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.” “3 – Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos elementos para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.” AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro – OGNR) Art.º 3.º - Atribuições “1. Constituem atribuições da Guarda: (…) e) Desenvolver as acções de investigação criminal (…) que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias (…)” AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro – OGNR) Art.º 12.º - Autoridades e órgãos de polícia criminal “1 – (…) disposto no Código de Processo Penal, consideram-se: “a) «Autoridades de polícia criminal»: ⎯ Comandante-geral; ⎯ 2.º comandante-geral; ⎯ Comandante do Comando Operacional da Guarda; ⎯ Comandantes de unidades e subunidades de comando de oficial; ⎯ Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional. “b) «Órgãos de polícia criminal» os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados” pelo CPP. AS POLÍCIAS (OPC) NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro – OGNR) Art.º 13.º - Autoridades de polícia tributária “1 – (…) são consideradas autoridades de polícia tributária: a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas Unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades; b) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.” Questões Casos práticos