Processo Disciplinar - Revisão e Recursos PDF

Summary

This document discusses the review and appeal processes related to disciplinary procedures. It covers the grounds for appeal, timeframes, and effects of appeals in legal contexts. It is informative about legal resources and disciplinary considerations for professionals.

Full Transcript

Introdução Na aula passada estudamos as disposições gerais e o processo disciplinar em seu primeiro grau de jurisdição. Na presente aula, aprofundaremos o tema com o estudo dos recursos em matéria disciplinar. Os dispositivos que prescrevem normas sobre os recursos são os arts. 75 a 77 do Estatuto....

Introdução Na aula passada estudamos as disposições gerais e o processo disciplinar em seu primeiro grau de jurisdição. Na presente aula, aprofundaremos o tema com o estudo dos recursos em matéria disciplinar. Os dispositivos que prescrevem normas sobre os recursos são os arts. 75 a 77 do Estatuto. Em suma, o recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais para, no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior. Os legitimados (e interessados) para o recurso previsto no art. 75, do EAOAB são todos aqueles prejudicados (o representante, o representado, ainda que sem advogado, terceiros que tenham interesse demonstrado) pela decisão definitiva do Conselho Seccional. Ou seja, excluídas as decisões interlocutórias e também a decisão que não seja a final/definitiva, na referida instância do Conselho Seccional e excluídos também os que não sejam interessados a priori. Ademais, o Presidente do Conselho Seccional, na forma prevista no parágrafo único deste art., também detém legitimidade para recorrer. O prazo recursal (tempestividade) é único. Para todos os recursos é de 15 dias corridos, contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente do Correio (Reg. Geral, art. 139). Início e término do prazo sempre deverão ocorrer em dia útil. Caso o prazo final encerre em dia não útil, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior. Interposição do recurso O art. 75 do EAOAB positiva duas possibilidades para a interposição de recursos: quando a decisão condenatória for decidida de maneira unânime e quando ela for decidida somente com a maioria dos votos dos julgadores. Em relação a esta última, não há maiores dificuldades ou requisitos, apenas é exigido que a decisão tenha sido decidida por quórum menor que a unanimidade. Se a decisão definitiva do Conselho Seccional for unânime, só caberá recurso acaso contrarie o EAOAB, decisão do Conselho Federal ou de outro conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos. Na hipótese de contrariar outras decisões, o Recorrente deverá demonstrar de maneira analítica, ou seja, citando trechos das decisões comparadas, a ocorrência de similitude fática entre os casos confrontados. No caso de decisão unânime que violar o EAOAB, Regulamento Geral, Código de Ética ou Provimentos, deverá ser demonstrado no recurso que o caso julgado (situação em concreto) se amolda à previsão abstrata da norma contrariada, indicando-a expressamente. Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. Efeito suspensivo dos recursos Todos os recursos no âmbito do processo disciplinar na OAB têm efeito suspensivo como regra. Isso implica dizer que as decisões recorríveis não geram efeito de imediato, ficando em estado de ineficácia até o decurso do prazo para o recurso pertinente ou até o julgamento final irrecorrível da questão. O art. traz exceções à regra, em que os recursos são dotados somente de efeito devolutivo, caso em que as decisões recorríveis geram feitos de imediato. São elas: eleições, suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Como aponta Paulo Luiz Netto Lôbo: São hipóteses que não admitem retardamento, em virtude do periculum in mora. No caso das eleições, geraria acefalia do órgão, porque a posse dos eleitos estaria suspensa e os mandatos anteriores, extintos. No caso de suspensão preventiva, a demora agravaria o dano à dignidade da advocacia. No caso do cancelamento da inscrição, seria prolongado o prejuízo pelo exercício ilegal da profissão. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador. https://trilhante.com.br

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