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DESAFIO CNU 100% 25.06.24 INSTRUMENTOS DAS POLÍTICAS - CNU Política Agrícola Política Nacional de Desenvolvimento Regional Lei nº 8.171 de 1991...

DESAFIO CNU 100% 25.06.24 INSTRUMENTOS DAS POLÍTICAS - CNU Política Agrícola Política Nacional de Desenvolvimento Regional Lei nº 8.171 de 1991 Decreto nº 9.810 de 2019 Art. 4° As ações e instrumentos de política Art. 12. São instrumentos de planejamento da agrícola referem-se a: PNDR: I - planejamento agrícola; II - pesquisa agrícola tecnológica; I - o Plano Regional de Desenvolvimento da III - assistência técnica e extensão rural; Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei IV - proteção do meio ambiente, conservação INSTRUMENTOS DAS Complementar nº 124, de 3de janeiro de 2007; e recuperação dos recursos naturais; POLÍTICAS - CNU II - o Plano Regional de Desenvolvimento do V - defesa da agropecuária; Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei VI - informação agrícola; Complementar nº 125, de2007; VII - produção, comercialização, III - o Plano Regional de Desenvolvimento do abastecimento e armazenagem; Centro-Oeste de que trata o art. 13 da Lei Política Nacional de Recursos Hídricos - VIII - associativismo e cooperativismo; Complementar nº 129,de 8 de janeiro de 2009; IX - formação profissional e educação rural; PNRH IV - os planos sub-regionais de X - investimentos públicos e privados; Lei nº 9.433 de 1997 desenvolvimento; XI - crédito rural; V - os pactos de metas com governos XII - garantia da atividade agropecuária; Art. 5º São instrumentos da Política estaduais e distrital e as carteiras de projetos XIII - seguro agrícola; Nacional de Recursos Hídricos: prioritários em diferentes escalas geográficas. XIV - tributação e incentivos fiscais; I - os Planos de Recursos Hídricos; XV - irrigação e drenagem; II - o enquadramento dos corpos de XVI - habitação rural; água em classes, segundo os usos XVII - eletrificação rural; preponderantes da água; XVIII - mecanização agrícola; III - a outorga dos direitos de uso de XIX - crédito fundiário. recursos hídricos; Parágrafo único. Os instrumentos de política IV - a cobrança pelo uso de recursos agrícola deverão orientar-se pelos planos hídricos; plurianuais. V - a compensação a municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC Lei nº 12.187 de 2009 Art. 6 São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes; V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica; VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento; IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União; X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto; XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação mudança do clima; XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público- privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização; XV - o monitoramento climático nacional; XVI - os indicadores de sustentabilidade; XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima. E N T OS UM - I N S T RP O L Í T I C A S DAS CNU Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC Lei nº 12.187 de 2009 Art. 7º Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem: I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia. Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA Lei nº 6.938 de 1.981 Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Lei nº 12.187 de 2009 Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Art. 7º Os instrumentos institucionais para a II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; atuação da Política Nacional de Mudança do IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou Clima incluem: potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria Clima; da qualidade ambiental; II - a Comissão Interministerial de Mudança VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como Global do Clima; áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico INSTRUMENTOS III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio DAS POLÍTICAS - IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre ambiente; CNU Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Defesa Ambiental; de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia. IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. Política Nacional de Irrigação Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Lei nº 12.787 de 2013 Povos e Comunidades Tradicionais Decreto nº 6.040 de 2007 Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Irrigação: Art. 4º São instrumentos de implementação da I - os Planos e Projetos de Irrigação; Política Nacional de Desenvolvimento II - o Sistema Nacional de Informações sobre Sustentável dos Povos e Comunidades Irrigação; Tradicionais: III - os incentivos fiscais, o crédito e o seguro rural; I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos IV - a formação de recursos humanos; Povos e Comunidades Tradicionais; V - a pesquisa científica e tecnológica; II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento VI - a assistência técnica e a extensão rural; INSTRUMENTOS Sustentável dos Povos e Comunidades VII - as tarifas especiais de energia elétrica para DAS POLÍTICAS Tradicionais, instituída pelo Decreto de 13 de julho irrigação; VIII - a certificação dos projetos de irrigação; - CNU de 2006; IX - o Fundo de Investimento em Participações em III - os fóruns regionais e locais; e Infraestrutura (FIP-IE); IV - o Plano Plurianual. X - o Conselho Nacional de Irrigação. Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI Decreto nº 7.747 de 2012 Art. 2º São ferramentas para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas o etnomapeamento e o etnozoneamento. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se: I – Etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas; e II – Etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento. E N T OS UM S INSTRPOLÍTICA DAS - CNU Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação: Marco Legal de CT&I Lei nº 13.243 de 2016 § 2º - São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros: I - subvenção econômica; II - financiamento; III - participação societária; IV - bônus tecnológico; V - encomenda tecnológica; VI - incentivos fiscais; VII - concessão de bolsas; VIII - uso do poder de compra do Estado; IX - fundos de investimentos; X - fundos de participação; XI - títulos financeiros, incentivados ou não; XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

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