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ANEXO XIII À PORTARIA Nº 13/2022/CAT, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. NORMA TÉCNICA No 13 ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA 1. OBJETIVO Esta Norma Técnica fixa as condições necessárias para o projeto e instalação do sistema de iluminação de e...

ANEXO XIII À PORTARIA Nº 13/2022/CAT, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. NORMA TÉCNICA No 13 ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA 1. OBJETIVO Esta Norma Técnica fixa as condições necessárias para o projeto e instalação do sistema de iluminação de emergência em edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto na Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins. 2. APLICAÇÃO 2.1. Esta Norma Técnica se aplica às edificações e áreas de risco onde é exigido o sistema de iluminação de emergência. 2.2. Adota-se a NBR 10898, que dispõe sobre o sistema de iluminação de emergência, naquilo que não contrariar o disposto nesta Norma Técnica. 3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS Para compreensão desta Norma Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las: 3.1. Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências; 3.2. Lei nº 3.798, de 13 de julho de 2021, que dispõe sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Emergência em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins; 3.3. NBR 6150 - Eletroduto de PVC rígido – especificação; 3.4. NBR 10898 - Sistema de iluminação de emergência; 3.5. NT 08 - Saída de Emergência em Edificações; 3.6. NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão. 4. DEFINIÇÕES Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica que dispõe sobre terminologias de proteção contra incêndio e pânico. 5. PROCEDIMENTOS 5.1. Tipos de sistemas Para o efeito de aplicação desta Norma, são aceitos os seguintes tipos de sistemas: a) conjunto de blocos autônomos (instalação fixa); b) sistema centralizado com baterias; c) equipamentos portáteis com a alimentação a bateria compatível com o tempo de funcionamento garantido. 5.2. Os componentes da fonte de energia centralizada de alimentação de iluminação de emergência, bem como seus comandos, devem ser instalados em local não acessível ao público, sem risco de incêndio, ventilado e que não ofereça risco de acidentes aos usuários. 5.3. No caso de instalação aparente, a tubulação e as caixas de passagem devem ser metálicas ou em PVC rígido anti-chama, conforme NBR 6150. 5.4. A distância máxima entre dois pontos de iluminação de aclaramento deve ser de 15m ponto a ponto, levando-se em consideração o disposto na NBR 10898/1999. 5.5. Em qualquer caso, mesmo havendo obstáculos, curva ou escada, os pontos de iluminação de sinalização devem ser dispostos de forma que, na direção de saída de cada ponto, seja possível visualizar o ponto seguinte, a uma distância máxima de 15m. 5.6. Outro distanciamento entre pontos poderá ser aceito desde que atenda a NBR 10898. 5.7. A tensão de alimentação das luminárias de emergência instaladas em áreas onde seja previsto combate a incêndio não deve ultrapassar 30 volts. 5.8. As luminárias de emergência devem ser instaladas entre 2,20m e 2,50m de altura do nível do piso. Em casos excepcionais, a critério técnico do Corpo de Bombeiros, a altura máxima poderá ser de até 3,50m. 5.9. O sistema de iluminação de emergência deve garantir a intensidade dos pontos de luz de maneira a respeitar os níveis mínimos de iluminação desejada e cumprir o objetivo. 5.10. O sistema não poderá ter uma autonomia menor que uma hora de funcionamento, com uma perda maior que 10% de sua luminosidade inicial. 5.11. Em casos específicos, o tempo de funcionamento pode ser prolongado pelos órgãos competentes para cumprir com as exigências de segurança a serem atingidas. 5.12. Os aparelhos devem ser construídos de forma que, no ensaio de temperatura a 70 °C, a luminária funcione no mínimo por uma hora. 5.13. O CBMTO, na vistoria, poderá exigir que os equipamentos utilizados no sistema de iluminação de emergência sejam devidamente certificados por órgão competente.

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