NJF-EXAME - Direito PDF
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Summary
Este documento apresenta um resumo abrangente sobre Direito, abordando o sentido objetivo e subjetivo, a diferença entre ordens normativas, e a importância dos bens jurídicos. Explica também as sanções punitivas, preventivas e reparadoras, e as suas aplicações no direito público e privado. O texto destaca ainda os ramos do direito, como direito civil, comercial, do trabalho e internacional.
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NJF- EXAME **DIREITO** → Sentido objetivo = conjunto de leis ou lei (law) → Sentido subjetivo = direito que a lei reconhece a cada indivíduo (right) **DIREITO EM SENTIDO OBJETIVO (As diferentes ordens normativas)** Ordem normativa: conjuntos de normas que regulam o comportamento humano em difer...
NJF- EXAME **DIREITO** → Sentido objetivo = conjunto de leis ou lei (law) → Sentido subjetivo = direito que a lei reconhece a cada indivíduo (right) **DIREITO EM SENTIDO OBJETIVO (As diferentes ordens normativas)** Ordem normativa: conjuntos de normas que regulam o comportamento humano em diferentes contextos. Nem todas as normas dentro de uma ordem normativa possuem sanção formal ou obrigatoriedade estatal. → Ordem Moral (distinção entre bem e mal: É de ordem interior) → Ordem Religiosa (relação com Deus no além) → Ordem de Trato Social (regras que tornam a vida mais agradável) ≠ de normas jurídicas (o que as distingue é a imposição pelo estado e pela coercibilidade, ou seja, a sua aplicação pode ser garantida por sanções legais. Possuem autoridade formal e fazem parte do ordenamento jurídico de uma sociedade). \*Toda a norma jurídica faz parte de uma ordem normativa. No entanto, nem toda a ordem normativa é norma jurídica. → O direito só intercede quando estão em causa bens jurídicos. - Bens jurídicos: Valores, interesses ou direitos protegidos pelo ordenamento jurídico devido à sua importância para a sociedade ou para os indivíduos. Podem ser materiais (ex: carro ou casa) ou imateriais (ex: honra ou liberdade). Contudo, há áreas onde o direito não intervém. Ex: Existem normas éticas morais que também são normas jurídicas. No entanto, nem todas as normas ético-morais são jurídicas. → É norma ética que não devemos mentir. Do ponto de vista moral, mentir é errado e fere princípios como a honestidade e confiança. No entanto, se alguém mentir num contexto quotidiano, essa mentira é moralmente reprovável, mas não é punida pelo Direito, pois não há uma norma jurídica que obrigue sempre a dizer a verdade independentemente da situação. **O que é necessário para uma norma ser legítima?** → Tem de se inspirar na procura da justiça. **O que é necessário para uma norma jurídica ser cumprida?** → Tem de existir coercibilidade = aplicação da lei pela força (sanções). - A norma jurídica legítima tem de procurar o bem de toda a sociedade - A lei é eficaz quando as pessoas sabem que vão ser [sancionadas] se não as cumprirem. Sanção → Coercibilidade (divide-se) - Finalidade punitiva = castigar - Finalidade preventiva = evitar futuras infrações - Finalidade reparadora = reparar danos que foram causados à sociedade pela sanção cometida. **Sanções punitivas** → Castigar, prevenir e proteger bens jurídicos e garantir a justiça social. - Penas criminais: Comportamento descrito na lei, com detalhe, que pode conduzir à privação da liberdade. Estes comportamentos colocam em causa a vida em sociedade. Ex: 1. Pena de prisão 2. Pena de multa (pagamento de uma quantia em dinheiro em consequência da prática de um crime, podendo, em caso de não pagamento da multa, ser substituída por dias de prisão.) 3. Pena de trabalho em favor da comunidade (trabalho comunitário) - Penas contraordenacionais: Ilícito administrativo. Provém de violações de regras de funcionamento do setor público ou regulatório e leva a sanções administrativas como advertências, multas ou perdas de cargo. Ex: Conduzir em excesso de velocidade. No entanto, se na consequência desse excesso alguém for ferido, torna-se num ilícito criminal. → Embora sejam distintos, um mesmo ato pode ser simultaneamente ilícito administrativo e penal (ex: funcionário que aceita suborno → pode ser punido administrativamente (demissão) e penalmente (prisão)). **Diferença entre coima e multa:** → Multa: reação perante um ilícito criminal. → Coima: reação perante um ilícito administrativo. - Penas civis: regula as relações gerais entre cidadãos. → Regra geral, o direito civil não prevê penas, apenas algumas sanções. No entanto, pode prever penas. Ex: Caso um filho tente assassinar o pai ou colocar em causa a sua honra, a pena civil pode considerar que o filho não tem direito a herdar os bens do pai. - Penas disciplinares: ilícito disciplinar. Ex: Se alguém que pertence a uma organização e quebra as regras dessa mesma organização é lhe aplicada uma sanção disciplinar. (Se um aluno não cumprir com os seus deveres) **Sanções reparadoras** → Reparar os danos sofridos pelo lesado. - Sanções reparadoras reconstitutivas: pretende reparara danos patrimoniais. Esta sanção tem como objetivo reconstituir a situação caso não tivesse existido o incidente através de uma indeminização. Ex: Se alguém causa um acidente e danifica o carro de outrem, a sanção reconstitutiva seria a obrigação de pagar uma indeminização para cobrir o conserto do veículo, além de compensar danos morais de houver sofrimento psicológico (dor emocional ou física). - Sanções reparadoras compensatórias: Tem por vista repor danos não patrimoniais (morais). A indeminização destinada a reparar estes danos funciona como uma compensação. Na medida em que o dinheiro pode trazer algum consolo, tenta-se compensar o lesado pelos danos sofridos. Ex: Se alguém sofre um acidente que provocou danos à sua saúde, sanação compensatória seria o pagamento de uma indeminização por danos morais e matérias que, embora não restituam a saúde da vítima, procuram compensar o sofrimento e as perdas financeiras causadas. **Sanções preventivas** → Evitar que no futuro se cometa a infração. Ex: 1. Impedir que um pedófilo se volte a aproximar de crianças. 2. Um condutor ter a carta cassada por conduzir em excesso de velocidade. **Sanções compulsórias** → No momento em que é aplicada a sanção, o infrator está em incumprimento. A sanção tem em vista obrigar o infrator a cumprir a norma. Ex: O pai/mãe, mesmo não vivendo com o filho, tem a obrigação de assegurar a sua sobrevivência. Se não pagarem a pensão de alimentos, irão ser sancionados, podendo, neste caso, até ser presos (único caso em que alguém pode ser preso por dívidas). A partir do momento em que as obrigações são cumpridas, a sanção é levantada. O objetivo é criar um incentivo para o infrator cumpir. **Juros compulsórios**: Têm em vista levar o infrator a cumprir (caso de dívida). **Direito público** → É o direito que se ocupa das relações entre entidades públicas ou entre entidades públicas e particulares, desde que as entidades públicas atuem no exercício dos seus poderes públicos. Ex: Quando o Estado utiliza os seus poderes para o bem público expropriando, por exemplo, um terreno. - Direito constitucional - Direito administrativo - Direito penal - Direito Tributário - Direito internacional público Direito constitucional: Reporta ao estudo da Constituição da República Portuguesa (CRP). Quase todas as leis de direito constitucional estão na constituição. Trata, também, da lei eleitoral, apesar desta não fazer parte da constituição. A CRP trata de dois tipos de grupos: 1. Estabelece os princípios relativos à organização do Estado 2. Estabelece os princípios básicos e fundamentais do direito. → A CONSTITUIÇÃO É A LEI FUNDAMENTAL [Os princípios básicos da organização do Estado: ] → Na constituição estão previstas as competências dos órgãos de soberania, assim como as linhas gerais de organização de outras entidades públicas. [As competências dos órgãos de soberania: ] 1. Assembleia da República: Criar leis. Principal órgão legislativo, encarregado de aprovar leis. 2. Governo: Executar leis. Contudo, também tem competência legislativa, mas não é o órgão legislativo por eleição. O decreto-lei é o ato legislativo do governo. 3. Tribunais: Realizar justiça em nome do povo e da lei. Órgão independente. 4. Presidente da República: Defender a democracia. Quando considera que a AR está a por em causa os princípios democráticos, pode dissolvê-la. O PR também pode considerar uma lei anticonstitucional, vetando-a. → A repartição dos poderes pelos órgãos de soberania pretende fazer com que haja equilíbrio. → A razão pela qual a AR é o principal órgão legislativo é porque é lá que estão representados os cidadãos através dos deputados. → Na constituição estão, também, previstos os conceitos base do poder local: municípios, freguesias, regiões autónomas. **Direito tributário** → Direito que trata das receitas coativas (=coerção) do Estado. Taxas: Contrapartida de um serviço prestado pelo Estado. As taxas tal como os impostos, procuram obter receitas coativas para o Estado (ex: propinas). → Tanto as taxas como os impostos fazem parte do [direito tributário]. → Dentro do direito tributário, temos o direito fiscal: direito que tem como preocupação a cobrança de impostos. **Direito internacional Público** → Direito que se ocupa de regular as relações entre os estados e organizações internacionais. → As organizações internacionais são sujeitos de direito internacional que atuam no plano internacional. Ex: OMS, OMC. → Existem princípios gerais de direito internacional que devem ser respeitados por todas as organizações e estados. Ex: Princípio da integridade humana. **Direito privado** → Regula as relações entre privados. Regula, também, as relações entre o estado e os particulares. Neste caso, o estado atua fora dos exercícios dos seus poderes públicos. Ex: O Estado decide arrendar um edifício que precisa para a sua atividade a um privado. - Direito Civil - Direito Comercial - Direito do Trabalho - Direito internacional privado **Direito civil** → Os outros ramos do direito privado nasceram a partir do direito civil. É aquele que regula a generalidade das relações entre os cidadãos, incluindo empresas e a generalidade das relações entre o Estado e os cidadãos, desde que o estado atue como um privado. → O contrato é um importante instrumento de direito civil, pois permite aos cidadãos relacionarem-se entre si, através de direitos e obrigações. - Direito das obrigações - Direitos Reais - Direito da Família - Direito das Sucessões **Direito das obrigações** → Regula os factos que dão origem a obrigações entre privados. O facto que dá orgiem, como mais frequência, é o contrato. É o principal instrumento que é utilizado para definir direitos e obrigações entre privados. Ex: Contrato compra e venda: A obrigação de A pagar o preço do terreno e B de entregar o terreno a A. **Direitos reais** → Regula os direitos das pessoas sobre as coisas. **O direito real principal é o direito de propriedade.** O proprietário de um bem tem poderes praticamente ilimitados sobre o bem. → Dentro do direito real, temos, também, o **direto de usufruto**. Indica que o proprietário tem direito de usar e usufruir do bem. Ex: "A" é dono de uma casa e dá o direito de usufruto a "B". Ou seja, "B" tem direito de usufruir da casa. Se a casa tiver um quintal, "B" pode retirar os frutos a seu proveito. Por outro lado, se bem entender, também pode decidir alugar um quarto a um estudante. No entanto, "B" não pode vender a casa. Quem poderá vender a casa é "A". Suponhamos que "A" vende a casa a "C". O direito de usufruto de "B" permanece. **Direito da família** → Regula as relações jurídicas familiares. Regula o casamento, a separação, o regime de bens do casamento, etc\... → O que pode dar origem a relações jurídicas familiares são: o [casamento,] a [afinidade] e a [adoção]. Parentesco: duas pessoas que estão unidas por laços de sangue. - Pessoa descendente de outra: parentesco em [linha reta] - Pessoas tem ascendente comum: [linha colateral]. → A afinidade é a relação que une um dos cônjuges aos parentes do outro. Não existem laços de sangue. **Direito das sucessões** → Regula o destino dos bens depois da morte do proprietário. **A sucessão *mortis causa*** 1. Noção de sucessão Uma imagem com texto, Tipo de letra, branco, captura de ecrã Descrição gerada automaticamente \- Destino das relações jurídicas de um sujeito depois da morte \- Chamamento de um indivíduo às relações patrimoniais com devolução dos bens a que a estes pertenciam, exceção feita aos direitos pessoais, usufrutos, alimentos (art.1476º/1-a)) **Encadeamento dos momentos que sucedem entre o momento da morte e o da partilha:** - Abertura da sucessão - Chamamento dos sucessíveis - Aceitação/repúdio da herança - Aquisição da herança - Liquidação de dívidas e posterior partilha → Tipos de sucessores: **herdeiros, legatários** **Legatários**: Indivíduos ou organizações a quem é atribuído por testamento um bem ou quantia determinada. **Herdeiros**: Indivíduos a quem é atribuída parte ou a totalidade da herança. Ex: "A" faz o seu testamento e deixa ao seu amigo "B" a sua biblioteca. Deixa ao seu afilhado "C" a quantia de 100.000€. Deixa metade da herança à sua empregada. Para além disto, diz que o que sobrar será atribuído ao seu filho "E". → B é legatório → C é legatório → Empregada é herdeira → Filho é herdeiro. [Formas de sucessão: ] - Sucessão legitimária - Sucessão contratuária - Sucessão testamentária - Sucessão legítima **Sucessão legitimária**: Diz respeito aos herdeiros legítimos- conjugue, descendentes e ascendentes. São pessoa que necessariamente recebem uma parte da herança da pessoa que faleceu. São herdeiros cuja herança não pode ser negada pela pessoa que faleceu. Existe necessariamente uma parte destinada a estas pessoas. → [À porção que não se pode dispor chama-se quota indisponível ou legítima.] → Da herança existem 2/3 que a pessoa falecida não pode dispor caso tenha conjugue e/ou filhos. → caso só tenha 1 filho e não tenha conjugue, a quota indisponível é metade. **Sucessão contratuária**: Aquela que é feita através de um contrato sucessório. Contrato através do qual uma pessoa dispõem dos sues bens para depois da sua morte. → As pessoas dispõem dos seus bens até ao momento da sua morte através do testamento (que pode ser sempre alterado) e não um contrato. **Sucessão testamentária**: Os testadores dispõem dos seus bens para depois da morte contemplando as pessoas que quiser depois contemplar. Contudo, o testadro só pode dispor da quota disponível. **Sucessão legítima:** "A" faleceu e deixou um património de 900.000€. **1ª hipótese**: "A" deixou mulher e dois filhos e por testamento atribuiu ao seu amigo "X" 100.000€. → uma vez que exitem herdeiros legitimários, a pessoa que faleceu não podia dispor da totalidade da sua herança. Dos 300.000€ que sobram após atribuir 2/3 ao conjugue descendentes, "A" atribuiu 100.000€ a "X". No entanto, tem de ser decidido o que é feito como os restantes 200.000€ (artº2133). Este artigo estipula diversas classes de herdeiros legítimos: 1ª classe conjugues e descendentes: então os 200.000€ que aina sobram vão ser divididos pela mulher e filhos. **2ª hipótese:** "A" deixou apenas um irmão. Como o parente mais próximo é o irmão, é o irmão que vai receber toda a herança, uma vez que não houve testamento. **3ª hipótese**: no caso de não haver sequer primos diretos, e não houver testamento, a herança é atribuída ao Estado. **Direito comercial**: Ramo especial do direito privado. Regula as relações referentes à vida comercial. [→ Porque é que as relações comerciais não são também reguladas pelo direito civil? ] → A vida comercial tem necessidades especiais, daí precisar de um ramo especial. Neste ramo são levantados problemas que não conseguiam ser respondidos pelo direito civil. → Nas relações comerciais é necessário existir rapidez nas relações. Quanto menos burocráticas forem, maior o número de transações. Ex: "A" e "B" celebraram um contrato de empréstimo pelo qual "A" empresta 20.000€ a "B". Admitem-se duas hipóteses: **1ª**: Este empréstimo foi celebrado entre não comerciantes. Fora de qualquer relação comercial. → É necessário documento escrito, uma vez que não é regulado pelo direito comercial, mas sim pelo direito privado geral (direito civil). **2ª**: Este empréstimo foi celebrado entre comerciantes no âmbito da sua atividade comercial. → Sendo regulada pelo direito comercial, a lei não impõem qualquer documento escrito, seja qual for o valor do empréstimo. **Direito do trabalho**: Ramo especial do direito privado. Este direito regula as relações laborais entre o trabalhador e empregador e entre sindicatos e entidades patronais. [→ Porque é que o direito do trabalho não está regulado no direito civil? ] O direito civil não dá resposta à necessidade especial de proteção do trabalhador. Daí ter sido criado este ramo especial. Para garantir a proteção do trabalhador que está sujeito às ordens de entidade patronal. Ex: Suponhamos que "A" e "B" celebram um contrato pelo qual "A" se compromete a fazer o trabalho de contabilista em favor de "B". Em troca, "B" paga a "A" 2000€/ mês. Vamos supor duas hipóteses: 1. "A" desenvolve o seu trabalho autonomamente sem estar sujeito às ordens de "B". 2. "A" desenvolve o seu trabalho subordinado às ordens de "B". → À luz destas hipóteses "B" pode dispensar "A" sem justa causa? 1. Não pode dispensar "A" sem justa causa, pois esta relação não é regulada pelo direito do trabalho, uma vez que desenvolve as suas tarefas de forma autónoma. Portanto, é regulado pelo direito civil. 2. "A" está protegido pelas leis de trabalho. Por essa razão, não pode ser dispensado sem justa causa. **Direito internacional privado**: É um ramo do direito privado que se ocupa das relações privadas internacionais. Este ramo, tem pontos de contacto com direitos de vários países. Ex: suponhamos que "A" é residente em Portugal, tem um acidente em Espanha e morre num hospital em França. Supondo que o acidente foi causado por outrem, qual é o país cujo direito regula a indeminização? Qual a lei que vai regular a distribuição da herança? → O direito português tem de decidir qual é o direito que vai aplicar a cada uma das situações. O tribunal português tem de ir às normas de conflito. Analisando as normas, o país que regula a indeminização será Espanha. A herança será tratada pelos tribunais portugueses, pois o sujeito vivia em Portugal. **Direitos processuais**: Estabelecem as regras para que alguém possa fazer valer os seus direitos em tribunal. - Processual civil: se a questão tiver haver com direito civil ou comercial - Processual administrativo: se a questão tive haver com direito administrativo - Processual tributário: se a questão tiver haver com impostos - Processual laboral: se a questão tiver haver com o direito do trabalho **Os princípios básicos do direito** → Na constituição encontramos os princípios fundamentais da ordem jurídica: o princípio da igualdade entre os cidadãos (princípio da não descriminação) artº13. → Vamos, também, encontrar os direitos fundamentais dos cidadãos (direito à vida, à liberdade\...). → Os princípios consagrados na constituição sobrepõem-se à própria lei. Direito administrativo: Regula a administração pública. Regula, também, a forma como as entidades públicas se relacionam com os cidadãos. Todo o ato administrativo tem de ter uma determinação, ou seja, tem de ser justificado. →No topo da administração pública encontra-se o governo. Direito penal: Destina-se a definir as condutas que são de tal modo gravosas que constituem crime. Ao passo que diz quais as consequências da prática de um crime, dividindo-se estas em dois grupos: penas e mediadas de segurança. → No direito penal estão em causa comportamentos tão graves que podem conduzir à privação da liberdade do indivíduo. São crimes tão graves que violam as bases da convivência em sociedade. → Existem princípios que estão consagrados na constituição que têm em conta a circunstância de um indivíduo perder a liberdade caso cometa estes crimes. Os princípios são: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 1. Não há crime sem lei -- Princípio da legalidade Ex: Recebimento indevido de vantagem → Supondo que um funcionário trabalha na câmara municipal. O funcionário recebe um carro de um construtor civil. Se tiver recebido o carro antes da criação da lei, não pode ser condenado. No entanto, se isto acontecer após a criação da lei, já é crime. 2. Não há pena sem lei -- Princípio da legalidade (2ª expressão) Ex: A pena aplicável é a que estava em vigor na altura da prática do crime. → O sujeito X praticou um crime que punia entre 1 a 3 anos de prisão. Posteriormente surge uma lei que agrava a moldura penal, passando o crime a ser punido entre 1 a 5 anos de prisão. Este indivíduo não pode ser condenado a 4 anos de prisão, uma vez que a moldura penal da altura em que se cometeu o crime não era essa. 3. Tratamento mais favorável ao infrator -- terceira e última expressão. → Se existir nova lei que beneficie o infrator é essa lei que se aplica mesmo que não estivesse em vigor na data da prática do crime. As leis só predispõem para o futuro, mas tem aplicação retroativa se for mais favorável ao agente. Ex: um sujeito praticou uma condita que, na altura, era considerada crime. Supondo, mais tarde, que surge uma lei que descriminalize esse comportamento, a condenação é anulada. [Consequências da prática de um crime: penas ou medidas de segurança. ] → Em certas situações, um infrator comete um crime, mas não faz sentido puni-lo. Por exemplo, quando um sujeito é inimputável (incapaz de entender o carácter ilícito dos seus atos). Nesse caso, são aplicadas [medidas de segurança]. Ex: Alguém que tenha problemas mentais ou que use estupefacientes. Ex: Quando um sujeito por causa do uso de substâncias ilícitas atropela alguém, o juiz pode considerar o infrator inimputável, pois trata-se de um problema de ordem mental. Ex: Quando alguém vai a um bar e bebe demasiado e pratica o mesmo crime que o sujeito acima, não pode ser considerado inimputável. (A principal diferença entre os dois casos está na gravidade e permanência da alteração mental causada pela substância consumida. Substância ilícitas podem ter um impacto mais severo e duradouro sobre a capacidade de entendimento e discernimento.) **Normas jurídicas** → Em qualquer ordem jurídica existe, duas partes distintas: a **previsão** (hipótese legal) e a **Estatuição** (consequência jurídica). **Previsão**: fixação de padrão de conduta que se espera que aconteça. **Estatuição**: Ordem ou comando impondo um comportamento; Consequência que a lei impõe da verificação da hipótese prevista na lei. **Silogismo**: figura que nasceu na filosofia e que é aplicado ao direito. → no silogismo temos a premissa maior, a menor e a conclusão. **[Silogismo judiciário: ]** [Premissa maior]: constituída pela norma legal → a norma legal prevê, abstratamente, uma situação da vida social de modo abstrato e liga a essa hipótese uma consequência jurídica. [Premissa menor]: Situação concreta da vida em sociedade. [Conclusão]: Aplicação da norma jurídica à situação concreta. Ex: Artº483 → premissa maior "A" agride "B" → premissa menor: situação concreta que se enquadra na hipótese legal da norma jurídica. Conclusão: "A" é obrigado a indemnizar "B". Norma jurídica: enunciado que indica uma conduta. Estas normas estão, normalmente, escritas. As normas possuem características de **generalidade** e **abstração**: são gerais e abstratas. Generalidade: a norma dirige-se, não a alguém em particular, mas à generalidade de pessoas ou grupo determinado. Abstração: A norma jurídica não se destina a uma situação concreta, mas, sim, à generalidade da situação. **Classificação das normas jurídicas** **1º Critério**: distinguem-se as normas jurídicas de acordo com o seu âmbito territorial de aplicação- normas universais, regionais e locais. - [Normas universais]: aplicam-se a todo o território nacional. - [Normas regionais]: apenas nas regiões autónomas - [Normas locais]: apenas no território de um determinado município ou freguesia. **2º Critério**: distingue as normas jurídicas de acordo com o seu âmbito de aplicação, pu seja, segundo um critério de aplicação material (distingue as normas jurídicas de acordo com os casos em que se vão aplicar) - normas gerais, especiais e excecionais. [Normas gerais]: Aplicam-se a um conjunto de casos grande e constituem o regime de regras. [Normas especiais e excecionais]: aplicam-se a um número mais restrito de casos em comparação com as normas gerais. [Normas especiais]: são normas que especificam as normas gerais. As normas especiais não vão contra as normas gerias. **3º critério**: distingue as normas de acordo com o seu poder vinculativo- distingue normas imperativas de normas dispositivas. [Normas imperativas]: Impõe-se independentemente da vontade dos seus destinatários-. - Normas proibitivas: impõem uma proibição. (não façam algo) - Normas precetivas: impõem uma determinada conduta positiva. (façam algo) [Normas dispositivas]: Não se impõe aos seus destinatários. Podem ser afastadas pela vontade dos seus destinatários. - [Normas facultativas]: dão uma faculdade (poder) aos seus destinatários. - [Normas interpretativas]: clarificar o sentido das declarações das partes num contrato ou noutro tipo de negócio jurídico. Não existe uma lacuna, as partes previram todos os assuntos relevantes. No entanto, existem dúvidas sobre a interpretação da vontade das partes. Por isso, as normas interpretativas destinam-se a interpretar a vontade das partes. - Normas supletivas: são normas que tem por objetivo preencher lacunas que estão num contrato ou qualquer outro tipo de negócio jurídico. Se num contrato não estiver algo resolvido/estipulado, a lei resolve automaticamente. **Fontes de direito** → As normas jurídicas encontram-se nas fontes de direito. Durante séculos, a principal fonte de direito era o costume. É uma prática habitual que havia convicção por parte das pessoas que essa prática era obrigatória. Atualmente, a esmagadora maioria das normas jurídicas são encontradas na lei, apesar do costume ainda ser fonte de direito. → a lei pode ser encarada em **sentido formal ou material.** **Sentido formal:** enunciado normativo que provém, de um órgão com competência legislativa e que atua no exercício dessa competência. → os diplomas legislativos do governo chamam-se "decretos-lei". → As leis em sentido formal são as dos órgãos legislativos. → **[Uma lei em sentido formal é sempre uma lei em sentido material. ]** Sentido material: quaisquer textos normativos (que possuam normas jurídicas) provenientes de uma entidade competente, quer essa entidade tenha ou não poderes legislativos. (ex: legislação do ISCAP). Quem é que tem competência para declarar estado de emergência? → PR Quem é que pode legislar sobre o estado de emergência? AR Quem é que tem o poder para dizer quais as medidas concretas que se vão aplicar? → Governo → O governo ao dizer as medidas utiliza um decreto. **O decreto é a expressão do poder executivo.** → O decreto, como qualquer regulamento, é apenas uma lei em sentido material, pois crias normas jurídicas. Não é uma lei em sentido formal porque não é um ato legislativo. → **Qualquer lei, seja em sentido formal ou material, só será uma lei se tiver normas gerais e abstratas.** → Se nada disse sobre o momento em que entra em vigor, entra, automaticamente, no 5º dia após a sua publicação. **Vacatio legis:** período, após publicação, em que a lei ainda não entrou em vigor. **Cessão da vigência da lei** [Caducidade]: A lei deixa de vigorar por causas que são inerentes à própria lei. A lei caduca em duas situações. - Tem um determinado período de vigência e este chega ao fim (leis temporárias) - A lei caduca porque deixou de fazer sentido. Ex: Surge uma lei que diz que vigorará durante um ano → [Lei temporária ] Ex: lei que proíbe a construção num determinado local para proteger o habitat de um determinado animal. Devido a uma alteração nas condições climáticas, a espécie de animal muda de sítio. Então a lei deixa de fazer sentido. → Definição de caducidade está no artigo 6º do código civil. [Revogação]: a lei cessa não por causas inerentes à própria lei, mas porque surge outra que a revoga. Ex: lei 1 e lei 2. A lei 2 revoga a lei 1. Vamos admitir que a lei 2 diz que revoga a lei 1. Então a lei 1 cessa sua vigência por revogação. → podemos distinguir revogação total de revogação parcial. Podemos, também, distinguir revogação expressa de revogação tática. Revogação total: nova lei vem revogar totalmente a lei antiga→ lei antiga deixa de vigorar na sua totalidade. Revogação parcial: a lei nova apenas revoga certas normas da lei antiga. Revogação expressa: a lei diz na forma expressa (expressamente) que revoga total ou parcialmente a lei antiga. Revogação tácita ou implícita: a lei não diz expressamente que revoga a lei antiga. Existem normas na lei nova que são contraditórias com a lei antiga. → Temos de ter presentes [3 regras no que toca à revogação das leis]: **1ª**: A lei nova revoga lei antiga **2ª**: A lei nova geral, não revoga a lei antiga especial, a não ser que o legislador diga algo diferente. Vamos supor que existe uma lei em que os trabalhadores que desempenhem uma função de desgaste rápido podem reformar-se aos 55 anos. Vamos admitir que a lei geral é alterada e que a data de reforma geral para os trabalhadores sobe para os 68 anos. Será que esta alteração da lei geral vai alterar o que acontece aos trabalhadores da lei especial? Não. A não ser que a lei geral diga que também se aplica aos trabalhadores que desenvolvam funções de desgaste rápido. A lei geral posterior, em princípio não afeta a lei especial anterior. **3ª:** O facto de uma lei revogar outra lei que já tinha revogada a anterior, não põem automaticamente a primeira em vigor. **Declaração de inconstitucionalidade com força geral** → Vamos supor que existe uma lei que diz que as pessoas que professem a religião católica podem concorrer a cargos políticos. Caso seja pedido para o tribunal constitucional avaliar esta lei, o que é que vai acontecer? → O tribunal rejeitaria esta lei, pois viola o princípio da igualdade. Considera-se esta lei inconstitucional e deixa de estar em vigor. A lei cessa a sua vigência. **Costume vs. Lei** → Se a maioria das pessoas da sociedade forem contra a lei, essa lei deixa de fazer sentido. Se o costume for contra a lei, o costume faz cessar a lei. Costume: consiste numa prática habitual que é acompanhada com a convicção que essa prática é obrigatória. Ex: se a sociedade fosse toda contra as touradas. Costume → Prática habitual acompanhada da convicção que essa prática é obrigatória. Temos então dois elementos: - [Prática habitual] (**corpus**) - [Convicção de que a prática é obrigatória] (**animus**) → O costume distingue-se então do uso, pois no costume existe a crença que a prática é obrigatória. → O costume, em si, é fonte de direito, já o uso não. Ex: vamos supor que numa empresa é habitual pagar o salário no dia 20 de cada mês. Vamos abrir duas hipóteses: → Existe a crença por parte dos trabalhadores e empregadores que esta prática é obrigatória. → Existe esta prática, mas os trabalhadores e empregadores não consideram esta prática obrigatória. Na primeira hipótese temos um costume; Na segunda temos uso. O que é que pode tornar este uso obrigatório? → A lei pode considerar que um determinado uso é obrigatório. **A lei é o que pode tornar um uso obrigatório.** Vamos supor que todos os anos, uma empresa dá uma gratificação aos trabalhadores pela altura do Natal. A empresa pode, legitimamente, deixar de pagar esta gratificação. No entanto, caso a lei decida tornar obrigatório pegar o uso, a empresa é obrigada a pagar. Princípios gerais de direito → São princípios fundamentais da ordem jurídica. Estes princípios são de tal modo importantes no direito que eles são obrigatórios ainda que não haja uma lei que os consagre. Exs: - Ainda que não houvesse uma lei que consagrasse o princípio da dignidade humana, ele era na mesma obrigatório. - Princípio da legalidade no direito criminal - Princípio da boa-fé nos contratos. → As decisões dos tribunais são chamadas jurisprudência. Será que a jurisprudência pode ser considerada fonte de direito? → para que a jurisprudência fosse considerada fonte de direito seria necessário que os tribunais produzissem **normas gerais e abstratas**. Contudo, em Portugal não é isto que se passa. A decisão dos tribunais apenas tem força obrigatória no caso concreto em que o tribunal está a julgar. Ex: vamos supor que um tribunal disse que o prazo de exercer um direito era de 5 anos. Noutro tribunal põem-se exatamente o mesmo problema. Supondo que esse tribunal disse que o prazo era de 3 e não 5 anos, podemos dizer que **as decisões não têm força obrigatória geral e assim a jurisprudência não pode ser fonte de direito.** → Nos países anglo-saxónicos as jurisprudências dos tribunais superiores constituem fonte de direito. → Existe um tribunal que pode emitir normas gerais e abstratas. Trata-se do tribunal constitucional. Este tribunal pode decretar a inconstitucionalidade das leis, mas não emite novas normas, pois apenas declara com força obrigatória e geral a inconstitucionalidades das leis. As decisões dos tribunais superiores têm peso científico. No entanto, não tem peso jurídico. Estamos a falar de juízes que emitem as suas opiniões. Os juristas podem, também eles, emitir as suas opiniões através de teses académicas, artigos jurídicos e pareceres. → Será que estas opiniões podem ser consideradas fontes de direito? **Desde já, a opinião tem de ter força obrigatória (o que não acontece). Logo, não podem consideradas fontes de direito**. → No topo da hierarquia das leis temos a **constituição**. → Abaixo, temos as leis ordinárias (Leis da assembleia da República e os decretos-lei do governo). →Abaixo temos os regulamentos. Ex: se um regulamento violar uma lei da AR, esse regulamento é inconstitucional. Ex: Vamos admitir que uma lei da AR criou um imposto. Mais tarde o governo, devidamente autorizado pela AR vai alterar as normas do imposto. Qual é que prevalece? **O decreto-lei posterior pode alterar a lei anterior, pois estão no mesmo patamar. Os decreto-lei podem revogar leis e vice-versa**. Contudo é preciso ter em conta que em certos assuntos só a AR pode legislar. Ex: Vamos supor que alteraram uma lei na AR relativamente sobre o contrato compra e venda. O decreto-lei do governo pode alterar a lei, pois o governo pode legislar livremente sem autorização da AR. → O governo pode revogar leis da AR desde que possa legislar livremente sobre essa matéria ou quando a AR o permite (nas situações em que é obrigatório o governo obter permissão da AR). A opinião mais defendida pelos juristas é que o costume deve estar no mesmo patamar que as leis ordinárias. → **Os princípios fundamentais de direito são tão importantes que vigoram mesmo quando não estão na constituição.** Vamos supor que a constituição não consagrava de modo expresso o princípio da igualdade. Mesmo que a constituição não exprimisse esse princípio, ele vigorava de qualquer das formas. **Os princípios fundamentais de direito são tão importantes que devem estar situados acima da própria constituição.** **Fontes externas de direito** → Trata-se de fontes de onde provém normas jurídicas mesmo não tendo a sua origem no estado português. As fontes são: - [Fontes de direito internacional público ] Artº8 da constituição: forma como as normas de direito internacional público entram no direito português: 1. [Costume internacional ] 2. [Princípios comuns de direito comuns às nações civilizadas] Estas normas vigoram naturalmente no direito português. 3. [Tratados/Acordos internacionais] Estes tratados têm de ser apreciados pela AR e só depois de aprovados tem valor em Portugal. Tanto as normas de costume internacional como os princípios gerais comuns às nações civilizadas, vigoram naturalmente (sem qualquer ato de receção) no direito português. 4. [Normas das organizações internacionais de que Portugal faz parte.] São as próprias organizações que dizem como é que as normas vigoram nos estados-membros. Portugal é um estado que faz parte de várias organizações internacionais, nas quais respeito um conjunto de regas, estabelecidos por cada um- ONU, OMS, OMC, e, nomeadamente, a EU. - Fontes de direito da união europeia Como vigora o direito da EU no estado português e nos restantes estados-membros? As normas de direito da EU sobrepõem-se ao próprio direito português: princípio do primado do direito da EU (direito comunitário). Há dois níveis do direito da EU: → Direito da EU originário: constituído pelas normas dos tratados que constituíram/instituíram a comunidade económica europeia e que, posteriormente, pelos tratados que vieram dar origem à EU. → Direito da EU derivado: normas que provêm de órgãos da EU. As principais normas são as que constam dos regulamentos e das diretivas. **Regulamentos:** atos legislativos da EU que se aplicam diretamente aos estados-membros. Assim, são aprovados por uma instituição europeia/órgão da EU, e vigoram diretamente no direito de cada estado-membro. **Diretivas**: atos legislativos da EU, mas não vigoram diretamente nos estados-membros. Definem metas/objetivos de modo que os estados escolham a forma mais adequada de os atingir. Logo, concede uma certa margem de liberdade aos estados, acabando por ser bastante reduzida, na prática. Para que os realizem, é necessário um ato de transposição da diretiva para os estados-membros. Esse ato de transposição normalmente é uma lei (da AR) ou decreto-lei (do governo). Caso não as cumpram dentro do prazo estipulado para cada diretiva, os estados-membros podem sofrer sanções da EU. Onde se devem situar as normas de direito da EU? → Devem prevalecer acima da constituição de cada estado-membro. [Sobre as restantes normas de direito internacional\...] → O costume internacional e as normas gerais comuns às nações civilizadas situam-se acima da própria constituição. As normas dos tratados internacionais devem situar-se abaixo da constituição, mas acima das leis ordinárias. **Aplicação da lei relativa no tempo** → As relações jurídicas muitas vezes prolongam-se no tempo, não são instantâneas. Enquanto estas se mantêm, podem existir várias leis. Ex: Vamos supor que "A" e "B" casaram numa altura em que a lei exigia como idade mínima 14 anos para a mulher e 16 para o marido. Quando casou, tinha 15 e o marido 16. Mais tarde, surge uma lei que vem exigir a idade mínima de 16 anos para ambos. Será que o casamento se mantém válido? → [Sim, pois casaram-se antes dessa nova lei. ] → Entretanto, surge uma nova lei que permite o divórcio. Logo, a partir desse momento, podem divorciar-se. → "A" praticou uma conduta que, no momento, não era considerada crime. Mais tarde, surge uma lei que determina que essa conduta é considerada crime. "A" pode ser condenada pela prática desse crime? → [Não, devido ao princípio da não retroatividade da lei penal ] A escolha da aplicação da lei antiga ou da lei nova revela um conflito de interesses/ambiguidade. Por um lado, temos um interesse de segurança jurídica e, por outro, o interesse que o direito acompanhe a evolução da vida em sociedade. O interesse da segurança jurídica aponta para a aplicação da lei antiga, a qual existia quando o facto criminoso doi praticado. O interesse de que o direito acompanhe a evolução da vida em sociedade remete, por sua vez, para a aplicação da lei nova. → A lei dá prevalência a um ou a outro. Sendo assim, estudaremos casos onde a lei entende e assume ambas as possibilidades. No entanto, existem assuntos relativamente aos quais é a própria constituição a impor a aplicação da lei antiga- segurança jurídica (garante que nova lei não prejudique situações previamente consolidadas sob vigência de lei anterior), onde é extremamente importante. Por exemplo: → Situações em que continua a vigorar lei antiga de modo a não prejudicar os indivíduos: 1. Normas penais que venham agravar as penas/criar um crime implica sempre a aplicação da lei antiga. 2. Normas que limitam os direitos, liberdades e garantias também não podem ser aplicadas a relações já existentes. 3. Não podem ser aplicadas retroativamente as leis que criam impostos/agravem a situação do contribuinte. (Fora estas situações, o legislador pode dar livremente eficácia retroativa à lei- aplicar a lei a factos passados). Art.12º do CC- fala das aplicações das leis no tempo. Aplica-se a todos os ramos do direito. [A partir deste artigo, consolidam-se várias regras]: 1. Se o legislador assim o entender, pode dar eficácia retroativa à lei. Apenas não o poderá fazer nas situações em que a constituição o proíba. 2. O tribunal não pode aplicar a lei de forma retroativa a menos que o legislador permita. Se o legislador nada disse, o tribunal não pode reconhecer eficácia retroativa da lei- não a pode aplicar a factos passados. → Este artigo cria ainda [3 subregras de forma a distinguir facto passado de facto presente. ] 1ª. **Quando a lei nova incidir sobre a validade (válido ou não) de um facto jurídico (facto que dá origem à relação jurídica), a lei nova não pode aplicar-se a situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor.** → Porquê? Se a lei nova se aplicasse a situações antes da sua entrada em vigor, estaria a aplicar-se a factos passados e só se pode aplicar a factos passados se o legislador permitir. 2ª. **Quando a lei nova disser respeito aos direitos e deveres numa relação jurídica, a lei nova pode aplicar-se a relações jurídicas já constituídas.** → Neste caso, a lei nova está a aplicar-se a factos presentes, daí mesmo que a lei nada diga, o tribunal pode aplicar a lei nova. Ex: A e B casaram numa altura em que não era permitido o divórcio, mas, mais tarde, surge uma lei que admite o divórcio. Vamos admitir que o legislador nada diz quando se trata de casamentos já celebrados. Se o legislador nada diz, é o tribunal que decide se aplica a lei antiga ou a lei nova. Se o tribunal aplicar a lei nova estará a aplicar essa lei nova a um facto passado? Não. A nova lei fala do direito ao divórcio, ou seja, fala dos vários direitos dos conjugues no casamento. Tratamos de um facto presente. O tribunal pode e deve aplicar a lei nova e ao aplicar a lei nova não está a violar o princípio da não retroatividade. 3ª. Se a lei nova disser respeito aos direitos e deveres numa relação jurídica, mas não abstrair do facto que está na sua origem aplica-se a lei antiga a relações jurídicas já constituídas. **Isto devido ao facto que a aplicação da lei nova ia violar o princípio da não retroatividade.** Ex: Vamos supor que A e B casaram numa altura em que se os conjugues nada dissessem no ato de celebração de casamento o regime de bens no casamento era o da comunhão geral de bens. Mais tarde, entrou em vigor de uma lei que diga que o regime é o de bens adquiridos, qual é o regime que entra em vigor no casamento de A e B tendo em conta que eles nada disseram na altura da celebração do casamento? Vai ter de ser o tribunal a decidir, supondo que o legislador não se pronunciou sobre o assunto. Primeiramente, sabemos que o tribunal não vai poder aplicar a lei nova a um facto passado. Também sabemos que o regime de bens é algo que deve estar definido na altura do casamento. Caso o tribunal aplique a lei nova, este está a aplicar a lei nova a um facto passado, violando o princípio da não retroatividade. Concluímos que o tribunal vai ter de aplicar a lei antiga. O regime de bens mantém-se o regime de comunhão geral de bens. → Leis interpretativas: leis que têm em vista clarificar o sentido de uma lei anterior. Opõe-se às leis inovadoras (criam normas). Assim sendo, não há problema em aplicar estas leis de forma retroativa (tanto o legislador como o tribunal). Tem um limite: questões que já tenham sido totalmente resolvidas antes da saída da lei interpretativa, não são afetadas. Podem aplicar-se sempre a contratos já celebrados antes da sua entrada em vigor. **\*Questões obre a validade do contrato remontam sempre à celebração do contrato. Aplica-se sempre lei antiga!!!** **Interpretação da lei** → No âmbito da interpretação da lei, podemos encontrar dois tipos de interpretação: - **Interpretação autêntica** - **Interpretação doutrinal** Interpretação autêntica: **Lei nova que dá um sentido à antiga chama-se lei interpretativa**. Neste caso, não existem regras de interpretação. O legislador interpretar no sentido que acha mais adequado. Interpretação doutrinal: **O aplicador da lei** (juiz, tribunal\...) **vem dar sentido à lei- interpreta a lei.** Está sujeito a regras. Estas regras estão previstas no art.9º do CC. [Quais são as regras? ] → O interprete tem de considerar dois elementos: - **Elemento literal** - **Elemento racional** Elemento literal: tem de começar pelo texto da lei, ter em conta as palavras usadas e a forma como a lei está redigida. **O texto da lei é normalmente denominado letra de lei.** Elemento racional: faz com que **o aplicador da lei atinja o sentido profundo da lei- o espírito da lei.** → Como é que o aplicador da lei alcança o sentido profundo da lei? → No elemento racional temos de considerar 3 subelementos que vão permitir ao aplicador perceber o espírito da lei: - **Elemento histórico** - **Elemento teleológico** - **Elemento sistemático** [Elemento histórico] Para que o aplicador perceba o sentido profundo da lei, é necessário que recorra ao seu elemento histórico. O que é este elemento? → Tem haver com a **evolução da lei ao longo do tempo e com a preparação da lei**. → Os trabalhos preparatórios vão contribuir para perceber qual é o sentido profundo da lei e fazem parte do elemento histórico. → Faz parte do elemento histórico saber quais **as leis em que o legislador se inspirou**. Muitas das normas do nosso código civil tiveram como base o código civil alemão e italiano e, às vezes, é necessário estudar estes códigos para melhor entendermos o nosso. [Elemento teleológico] → Também permite que o aplicador perceba o sentido teleológico da lei. Prende-se com o objetivo/finalidade da lei. → Em qualquer lei, temos de nos esforçar por perceber qual a sua finalidade. Daí, este elemento ser especialmente importante para percebermos o sentido profundo da lei. Ex: a lei diz que não se pode construir num local por causa desse local pertencer ao habitat de uma espécie em vias de extinção. [O sentido teleológico é proteger a espécie em vias de extinção.] [Elemento sistemático ] → Procura a coerência na interpretação global das leis. Por isso, se o legislador, por alguma razão, fez uma lei que seguiu um determinado caminho, o mesmo caminho deve tomar quando surgir um problema igual ou suficientemente semelhante. Isto contribui para a coerência das leis como um todo, para que o direito seja coerente. Assim sendo, o elemento sistemático também permite perceber qual o espírito da lei. **Relacionar o acontecimento com a lei** → O aplicador deve, então, partir do texto da lei (elemento literal), e, de seguida, tentar perceber o seu sentido mais profundo. → Tendo em conta a letra da lei e o seu espírito, vamos chegar aos [resultados da interpretação da mesma. ] Resultados da interpretação da lei - **Interpretação literal** - **Interpretação extensiva** - **Interpretação restritiva** - **Interpretação corretiva** - **Interpretação enunciativa** Interpretação literal**:** O aplicador chega à conclusão que **a letra e o espírito da lei coincidem**. Ou seja, o sentido mais profundo da lei está compreendido nas palavras escritas na lei. Ex: Considerando o Artº 230 do código comercial, é dito, num determinado ponto, que tem a natureza comercial as empresas que se dedicam a obras artísticas, literárias e científicas. Coloca-se então a seguinte questão: Será que a indústria do cinema estará dentro das empresas comerciais? Sim, pois pertence às empresas artísticas. Nós, através da letra da lei chegamos à conclusão que a indústria do cinema cabe nas indústrias artísticas. A letra da lei e o espírito da lei coincidem. Interpretação extensiva: **A letra da lei diz menos que o espírito da lei**. É necessário alargar a letra da lei, de modo a fazer coincidir a letra com o seu espírito. Ex: No Artº 230 é dito que são comerciais as empresas que se dediquem ao transporte terreste e marítimo. A letra da lei não abrange as empresas de transporte aéreo. Temos então de perceber o sentido da lei para perceber se foi intenção do legislador não colocar as empresas de transporte aéreo. Como é de esperar, o legislador tinha como objetivo referir todas as empresas de transporte comercial, mas, naquela altura, ainda não existia transporte aéreo. É necessário alargar a letra da lei para fazer coincidir com o seu espírito. Interpretação restritiva: **A letra diz mais que o espírito da lei**. É preciso restringir a letra da lei, de modo a fazer coincidir a letra com o seu espírito. Ex: Vamos admitir que existe uma lei que diz que as crianças devem ser vacinadas contra uma determinada doença. Contudo, essa doença apenas afeta crianças com idade inferior a 3 anos. O sentido profundo da lei é protegeras crianças que precisem de proteção contra essa doença. A letra lei diz mais que o seu espírito, pois fala de todas as crianças. Então, temos de fazer uma interpretação restritiva da lei e apenas vacinar as crianças com idade inferior a 3 anos, restringindo a letra da lei. Interpretação corretiva: O **interpretador da lei rejeita tanto a letra como espírito da lei e, por isso, é preciso corrigir.** → Será que isto é admissível? Não. Se isto acontecesse iria haver um princípio básico da lei que estaria a ser violado. Interpretação ab-rogante: **a lei, simplesmente, não faz sentido. O conteúdo da lei é impercetível.** Interpretação enunciativa: Existe um raciocínio lógico. Isto quer dizer que **o aplicador da lei descobre na lei um sentido que apenas podemos considerar de forma implícita**. Ex: Uma lei diz que pessoas em determinadas condições não podem arrendar a casa. Será que as pessoas nas mesmas condições podem vender a casa? É necessário estudar a lei e verificar se há alguma razão para proibir apenas o arrendamento. Se estudarmos a lei e virmos que não há nenhuma razão para proibir só o arrendamento, se proíbe o menos, também proíbe o mais. A venda deverá então ser proibida. Se a lei em certas situações permite vender o bem será que também o podem arrendar? Temos de estudar a lei e verificar se se justifica existir apenas a permissão de venda. Se não existir, concluímos que a lei também deverá permitir o arrendamento. No argumento *a contrario* parte-se de uma ou mais exceções para induzir uma regra geral em sentido contrário. **Partimos de casos excecionais para fazer nascer uma regra geral.** Ex: art.º 132 diz que os menores, com mais de 16 anos, são emancipados pelo casamento. Esta é a única norma que fala sobre a emancipação dos menores. Um menor emancipado é tratado como um maior. Aqui induzimos uma regra geral: os menores, por regra, não são emancipados. **Integração de lacunas** → Uma lacuna da lei é uma **situação que deveria estar prevista e regulada (uma situação juridicamente relevante) na lei e não está**. → O que é que o aplicador da lei deverá fazer numa situação destas? O juiz nunca se poderá abster de julgar. Então o que faz? Art.10º do CC diz que é necessário verificar se existem situações semelhantes reguladas na lei (analogia). Se encontrar, vai aplicar a situação que legislador adotou para essa situação. Ex: O tribunal tem de julgar uma empresa de telecomunicações. O tribunal não sabe se esta é ou não comercial, pois o legislador não clarificou isso. O tribunal terá de ver se existem empresas semelhantes que sejam consideradas comerciais. De seguida, verificará que as empresas de transporte também são consideradas comerciais. Ambas as empresas prestam serviços. Se o legislador considera a empresa de transportes comercial, também deve considerar a empresa de telecomunicações comercial. → Se não conseguir encontrar nenhuma situação semelhante prevista na lei, o tribunal não conseguiu resolver o problema recorrendo à analogia. Terá de recorrer a uma norma *"ad hoc".* O juiz vai ter de vestir a pele de legislador e tentar fazer aquilo que o legislador faria, criando uma norma que só serve para o caso concreto (não tem força obrigatória geral). → Há casos em que o juiz não pode ultrapassar as lacunas através de uma analogia e ou de uma norma ad hoc, pois são setores onde a norma jurídica é muito importante. Ex: Vamos supor que é criado um imposto e o legislador não diz qual é o valor do imposto a pagar. O legislador devia ter previsto este problema e não previu. Então, o juiz aqui não pode recorrer à analogia nem criar uma norma ad hoc. Neste caso, terá que por o problema ao legislador e aguardar que este dê uma solução ao problema. Estas questões são domínios em que a segurança e a clareza fundamentais. → Nas normas que criam impostos e que são incriminadoras, as lacunas só podem ser ultrapassadas pelo próprio legislador. **Relação jurídica** → Podemos usar a expressão "relação jurídica" no sentido amplo e no sentido restrito. Sentido amplo: Relação jurídica é toda a relação da vida social que é regulada pelo direito. (ex: relações contratuais, relações familiares\...) \*Se uma questão da vida social relevante para o direito não seja regulada por ele, existe uma lacuna. Sentido restrito: Relação relevante para o direito em que o direito impõe o direito para uma pessoa e uma vinculação para outra. Impõem um direito e a correspondente vinculação jurídica. → [A noção de relação jurídica em sentido restrito remete-nos ao **direito subjetivo**.] Direito subjetivo: É o poder de exigir ou pretender de outra pessoa um determinado comportamento. Também é considerado direito subjetivo o direito de produzir efeitos jurídicos na esfera de outra pessoa aos quais esta não se pode opor. → **Todos os direitos que as pessoas têm como seres humanos são direitos subjetivos propriamente ditos**. Toda a comunidade tem o dever jurídico de respeitar esses direitos. → **Direitos relativos** e **direitos absolutos** [são direitos subjetivos propriamente ditos]. O que é que os distingue? Direito relativo: direito de exigir um comportamento a outra(s) pessoa(s). Direito absoluto: direito de exigir um comportamento a toda a comunidade e não a pessoas determinadas. → Também é direito subjetivo o direito de [pretender um determinado comportamento]. [O direito de pretender um comportamento não corresponde a dever jurídico, mas sim, a **deveres morais**]. \*O **dever moral** tem nome de **obrigação natural**. Não podemos falar no direito de exigir um comportamento, mas de pretender um comportamento. Ex: Vamos falar das dívidas de jogo e aposta legais. As dívidas de aposta e de jogo não são deveres jurídicos. Quem ganhou, não tem direito a exigir o pagamento da dívida. Quem perdeu tem o direito moral de pagar, ou seja, tem uma **obrigação moral de pagar**. → O titular tem o direito de produzir efeitos jurídicos na esfera de outra pessoa e essa pessoa nada pode fazer para impedir isso- encontra-se no **estado de sujeição**. Estes efeito podem consistir na constituição de uma relação jurídica, na extinção de uma relação jurídica ou na modificação de uma relação jurídica. [Constituição de relação jurídica (exemplo):] O Estado impõe um tributo a um cidadão. O cidadão não pode impedir a criação dessa obrigação tributária. O Estado impõe um tributo a um cidadão. O cidadão não pode impedir a criação dessa obrigação tributária. [Extinção de relação jurídica (exemplo)]: O empregador demite um funcionário dentro dos limites legais. O funcionário não pode evitar a extinção do contrato de trabalho. [Modificação de relação jurídica (exemplo):] Um juiz, ao decretar uma decisão judicial, pode modificar um direito de alguém, como ao reduzir o valor de uma pensão alimentícia. Ex: A lei diz que se um inquilino não pagar a renda num determinado período, o senhorio tem o direito de pôr fim ao contrato de arrendamento. Vamos supor que A é senhorio e B é inquilino. Se B não pagar a renda a A, A tem direito a pôr fim à relação de arrendamento e B nada pode fazer para evitar a extinção do contrato. A tem o direito potestativo de extinguir o arrendamento e B está no estado de sujeição. Direitos reais: direitos das pessoas sobre as coisas. (ex: direito de propriedade\...) Direitos de crédito: direito a uma conduta que se pode exigir a alguém. Direitos sobre o comportamento de outrem. Ex: "A" vende um bem a "B". "A" tem o direito a uma prestação por parte de "B". "A" tem direito ao pagamento de um valor. → **Todos os direitos reais são direitos absolutos. Isto é: direitos sobre as coisas que tem de ser respeitados por toda a comunidade.** Existem diversos tipos de direitos reais\... Direitos reais de gozo: dão poder mais ou menos amplo do seu titular a uma coisa. - **Direitos reais de propriedade**: direito real principal, pois dá amplos direitos sobre as coisas. - **Direito de usufruto**: Dá ao titular o direito de usar e tirar frutos de alguma coisa. - **Direito de uso e habitação**: o titular tem o direito de usar uma coisa e sendo um imóvel terá o direito de o habitar. A diferença entre o usufruto é que é mais limitado que este, pois apenas dá o direito usar e não o de tirar frutos. - **Direito de superfície**: direito real muito limitado que dá o direito de construir ou plantar num terreno alheio. - **Direito de servidão**: direito sobre um bem alheio de o utilizar numa medida prevista pela lei. Ex: Suponhamos que A tem um terreno que não tem acesso direto à via pública e que para a alcançar tem de passar pelo terreno de B. B nada pode fazer que o tribunal decrete o direito de passagem de A. O direito que A tem para passar sobre o terreno de B é um direito real de gozo de servidão. Caso prático: A tem um prédio encravado e precisa de passar pelo terreno de B para aceder à via pública. A vai a tribunal e este dá a A o direito de passagem. Entretanto, suponhamos que B vende o terreno a C. Será que C está obrigado a permitir a passagem de A? Sim, pois a servidão de passagem é um direito real e, por isso, qualquer membro da propriedade tem de o respeitar. - **Direitos reais de garantia**: não dão ao seu titular o direito de usar uma coisa. Os direitos reais de garantia dão ao seu titular o direito de se fazer pagar à custa do valor de uma coisa. O titular tem o direito de se fazer pagar prioritariamente sobre o direito de uma coisa. Dá-se a atribuição ao credor de direitos especiais sobre certos bens de devedor. Sobre estes bens, o direito do credor tem preferência sobre os restantes. Se o devedor não cumprir o credor tem a possibilidade de penhorar e fazer executar esses bens. Os principais direitos reais de garantia são: **(Exigem pagamento)** → Garantias reais das obrigações - **O penhor:** direito que alguém tem de se fazer pagar pelo valor de uma coisa móvel. Ex: A empresta 5k a B com a garantia que B vai devolver o dinheiro. A exige que B lhe penhore o bem. B dá em penhor a A uma joia. Se B não pagar os 5k o A tem o direito de se fazer pagar pelo valor da joia. (vende a joia ou fica com ela). Enquanto B cumprir o contrato este mantem-se o proprietário da joia. A tem prioridade sobre outros credores que B eventualmente tenha. - **Hipoteca:** direito que alguém tem de se fazer pagar pelo valor de uma coisa imóvel. Ex: A pede um empréstimo no valor de 100k para comprar uma casa. O banco exige várias garantias entre as quais exige uma hipoteca sobre a casa. Se A não pagar ao banco, o banco pode ficar com a casa e pode-se fazer pagar com o valor da casa e tem preferência sobre a generalidade dos credores. **Garantias especiais pessoais:** responsabilidade de outra(s) pessoa(s) com os respetivos patrimónios pelo incumprimento da obrigação, para além do devedor. Reforça, quantitativamente, a garantia do credor (ex: fiança, fiadores\...). Fiança: o fiador goza do benefício de execução, ou seja, pode recusar o cumprimento enquanto não forem executados todos os bens do devedor. É claro que o fiador pode renunciar a tal benefício. Se o fiador tiver cumprido a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor (Arts.630º e 643º). **Direitos reais de aquisição:** identificam-se com os **direitos de preferência**. Suponhamos que "A" arrendou um apartamento pertencente a "B". "B" encontra um comprador interessado no apartamento que está arrendado a "A" e o interessado oferece 150k e "B", considera um bom preço. Antes de aceitar a proposta, "B" tem de perguntar a "A" se está interessado em adquirir o apartamento pelo preço proposto de 150k. Se "A" disser que sim, "B" tem de o vender ao arrendatário. Isto significa que "A" tem um [direito de preferência sobre a venda do apartamento. "A" tem um direito real de aquisição. ] → Direitos de crédito: direito a um comportamento de uma ou várias pessoas, desde que sejam indeterminados. Este comportamento traduz-se numa prestação (fazer ou não fazer). Os direitos de crédito, ao contrário dos direitos reais são relativos, ou seja, só podem ser exigidos a uma pessoa ou mais pessoas desde que sejam determinadas. Ex: "A" vende um terreno a "B". "A" só pode exigir o pagamento do terreno a "B". [\*Direitos reais = absolutos // Direitos de crédito = relativos ] **O problema das obrigações plurais** → [As obrigações plurais são obrigações nas quais existe mais do que um devedor]. Ex: "A" empresta 50k a "B" e a "C". Quanto é que pode exigir a cada um dos devedores? A resposta depende do seguinte: A obrigação é conjunta ou solidária? H1. Se for conjunta, apenas pode exigir o pagamento de uma parte da dívida a cada um dos devedores (normalmente 50%) a cada um. H2. Se for solidária, pode exigir o pagamento da totalidade da dívida a cada um dos devedores. → [opção que mais protege o credor]. → Suponhamos que "A" exige o pagamento dos 50k a "B" e este paga. Isto não é justo, e "B" pode exigir que "C" lhe pague 25k. - direito de regresso Para sabermos se a obrigação é conjunta ou solidária, temos de ir ao contrato. Se o contrato nada disser? 1. recorre-se às normas supletivas 2. Verifica-se se a obrigação é comercial ou não 3. Se for, é solidária; se não for é conjunta. **Os elementos da relação jurídica** Existem 4 elementos numa relação jurídica: - Sujeitos - Objeto - O facto jurídico - Garantia Sujeitos: Ativo: titular do dever do sujeito. Passivo: titular do dever correspondente a esse direito. Objeto: É aquilo ou a coisa sobre a qual recaem os poderes do titular ativo da relação jurídica. Facto jurídico: facto que dá origem à relação jurídica. Garantia: conjunto de meios que a lei põe à disposição do titular ativo para que possa garantir a realização do seu direito. Ex: "A" empresta 50k a "B". A = sujeito ativo B = sujeito passivo 50k = objeto Empréstimo = facto jurídico Meios legais que "A" dispõe para garantir a restituição do dinheiro = garantia **Os sujeitos** → Os sujeitos para o direito são pessoas. Quem é que o direito considera pessoa? → Para o direito uma pessoa é quem tem personalidade jurídica. Quem é que tem personalidade jurídica? → Indivíduos, seres humanos e não só. Também organizações às quais o direito reconhece personalidade jurídica. Quando é que os indivíduos adquirem personalidade jurídica (titulares de direitos e deveres)? → A partir do nascimento completo e com vida. \*Um humano é uma pessoa singular. → As organizações para terem personalidade jurídica não basta existirem. [É necessário que esta personalidade seja reconhecida pelo direito]. Quando falamos de uma organização com personalidade jurídica, [falamos de uma pessoa coletiva.] **Porque é que é tão importante uma organização ter personalidade jurídica?** Ex: Suponhamos que existe uma sociedade comercial que foi devidamente reconhecida pelo direito. Esta sociedade comercial é uma pessoa coletiva, tem 2 sócios e adquiriu um automóvel pelo preço de 25k. Quem é o proprietário do automóvel? A sociedade. Quem é o titular da dívida de 25k? A dívida é de quem? Da sociedade. [Que tipos de pessoas coletivas podemos encontrar no CC? ] - Sociedades - Associações - Fundações Sociedades: sócios que acordam desenvolver uma atividade com a finalidade de obter lucro, que irá ser distribuído pelos sócios. Nas sociedades o [elemento principal é o pessoal. ] Associações: pessoas que desenvolvem uma atividade comum, mas não têm em vista o lucro. Podem ter um fim altruístico, não económico e económico não lucrativo. [Base pessoal. ] Fundações: conjunto de bens destinado a proteger um interesse local. Existe uma pessoa (fundador) que destina uma parte dos seus bens a um fim social. Pode criá-la enquanto vivo ou depois da sua morte. O fundador(es) criam fundações e depois mantêm-se fora dela. Nas fundações, o [núcleo é patrimonial]. → As organizações só se tornam pessoas coletivas se forem reconhecidas pelo direito. [Como se dá esse reconhecimento?] No caso das pessoas coletivas de [base pessoal], são reconhecidas desde que preencham as condições fixadas previamente na lei. Este reconhecimento é normativo. [Nas fundações não basta o preenchimento de determinadas condições previamente fixadas na lei]. É necessária uma análise individual por parte da administração pública que depois vai decidir ou não se reconhece personalidade jurídica. A isto chama-se reconhecimento individual ou por concessão. **Os sujeitos- A capacidade de gozo e de exercício** → A capacidade de gozo (capacidade jurídica) é a capacidade das pessoas (singulares ou coletivas) serem titulares de um conjunto mais ou menos vasto de direitos e deveres. Capacidade de gozo das pessoas singulares: uma pessoas singular pode ser titular de quaisquer relações jurídicas. Contudo, existem algumas pessoas singulares que tem capacidade de gozo limitada, ou seja, não podem ser titulares de alguns direitos e deveres. Ex: indivíduo que não tenha completado 16 anos, não podes casar nem fazer testamento. Capacidade de gozo das pessoas coletivas: é mais limitada, pois as pessoas coletivas nasceram para atingir um determinado fim. Por isso, só podem ser titulares de direitos e deveres que sejam necessários ou úteis para atingir esses fins. Ex: regra geral, uma sociedade não pode fazer doações, pois vai contra a sua finalidade (lucro). No entanto, se não puserem em causa o lucro, podem ser efetuadas doações. → Capacidade de exercício: capacidade para exercer autonomamente direitos e obrigações Capacidade de gozo das pessoas singulares: adquire-se quando se atinge a maturidade para poder exercer essa capacidade (18 anos). \*Existem pessoas que são maiores, mas, devido a problemas, tem a sua capacidade de exercício limitada. Estas pessoas estão sujeitas a outro regime jurídico: regime do maior acompanhado. Capacidade de exercício das pessoas coletivas: capacidade de exercício e atuam através dos seus órgãos (uma associação atua através dos administradores). Estes órgãos dão vida à pessoa coletiva e fazem-na atuar exercendo direitos e obrigações. **O objeto** → A noção de bens imóveis e coisa imóveis está prevista no Art.204º do CC. O Art.205º diz que todos os bens que não forem considerados imóveis são móveis. Coisas fungíveis: coisas que se podem determinar pelo seu género, quantidade e qualidade. Coisas que podem ser substituíveis. Coisas infungíveis: coisas únicas. Não se podem determinar pelo seu género, quantidade ou qualidade. \*distinção no Art.207º do CC. **Facto jurídico** → O facto jurídico que dá origem ao maior número de relações jurídicas é o negócio jurídico. Negócio jurídico: uma ou mais declarações de vontade que dá origem à produção de efeitos jurídicos. **Classificação dos negócios jurídicos** A. Unilaterais ou bilaterais - **Unilaterais**: uma ou mais declarações de vontade que vão no mesmos sentido que dão origem à produção de feitos jurídicos. (ex: testamento) - **Bilaterais**: pelo menos duas declarações de vontade que vão em sentido oposto, mas convergem na produção dos mesmos efeitos jurídicos. = Contratos. Tem de haver pelo menos duas declarações de vontade (proposta e aceitação) que vão em sentido oposto, mas que convergem na produção dos mesmos efeitos jurídicos. (ex: doações, compra e venda\...) Estes podem ainda ser\... **Reptícios**: aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.). **Não reptícios**: são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, repúdio da herança, etc.). B. Negócios consensuais/ não solenes e negócios formais/solenes - **Negócios consensuais/ não solenes**: não exige forma. Pode ser celebrado através de qualquer meio declarativo. O princípio geral do CC em matéria de forma do NJ é o da liberdade de forma ou consensualidade (Art.219º). Ex: O mútuo empréstimo pode ser formal ou não, dependo do montante. Até 2.000€ é consensual. A partir de 2.000€ até 20.000€ é exigida forma específica. [A falta de forma nestes negócios jurídicos implica a sua nulidade. ] - **Negócios formais/solenes**: aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade de observância de uma determinada forma. Isto é, as partes só podem realizar o negócio através do comportamento declarativo que a lei impõe (escritura pública, documento particular\...). Ex: compra e venda de imóvel sujeito a escritura pública. C. Negócios onerosos e negócios gratuitos - **Negócios onerosos**: aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex: compra e venda, locação, arrendamento\...). - **Negócios gratuitos**: aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex: doação, depósito, mandato, mútuo gratuito). \*A distinção tem como critério o conteúdo e finalidade do NJ. D. Negócios entre vivos e "mortis causa" - **Negócios entre vivos**: destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas (ex: compra e venda, arrendamento\...). - **Negócios "mortis causa"**: negócios jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte das respetivas partes (ex: testamento). São proibidos os pactos sucessórios e as doações por morte. A doação por morte equipara-se ao testamento. E. Negócios de mera administração e de disposição - **Negócios de mera administração**: aqueles que correspondem a uma atuação prudente, dirigida a manter o património donde estão afastados os atos arriscados. É de mera administração tudo o que diga respeito a prover à conservação dos bens administrados e promover à sua frutificação normal. \*Entenda-se por atos de conservação dos bens administrados os destinados a fazer quaisquer reparações necessárias nesses bens tendentes a evitar a sua deterioração ou destruição. Os atos de frutificação normal são, por exemplo, aqueles destinados a prover ao cultivo de uma terra nos termos usuais do seu arrendamento. - **Negócios de disposição**: aqueles que afetam a substância do património administrado, alteram a forma ou a composição do capital administrado. São aqueles que ultrapassam os parâmetros de atuação correspondente a uma gestão de prudência. **Invalidade do negócio jurídico** A. Ineficácia dos NJ: tem lugar quando, por impedimento da ordem jurídica, o NJ não pode produzir os efeitos que, de acordo com as declarações de vontade das partes, tenderia a produzir. B. Invalidade dos NJ: ![Uma imagem com texto, menu Descrição gerada automaticamente](media/image2.png) C. Nulabilidade e anulabilidade dos NJ: - Nulabilidade- Art. 286º CC - Anulabilidade- Art. 287º CC **Declaração negocial** → As declarações de vontade são expressas por palavras, gestos, etc\... Contudo, as declarações também podem ser tácitas ou implícitas. Isto quer dizer que existem comportamentos que nos levam a concluir inequivocamente que existe uma declaração comercial (Art.207º do CC). Ex: "A" dirige uma proposta de venda do seu apartamento a "B" por 100k. H1: "B" diz expressamente que aceita → **aceitação expressa** H2: "B" não diz expressamente que aceita, mas envia um cheque de 100k a "A". → **aceitação tácita ou implícita** 1. Elementos constitutivos da declaração negocial: - **Elemento externo**: consiste no comportamento declarativo, ou seja, a declaração propriamente dita; - **Elemento interno**: a vontade real. 2. Os problemas suscitados pela divergência entre a vontade e a declaração → A divergência entre a vontade (elemento interno) e a declaração (elemento externo), pode ser intencional ou não intencional. a. Figuras de divergência intencional: - **Simulação** (Art.240º): quando há divergência intencional entre a declaração real e a vontade das partes, mediante conluio para enganar terceiros. O NJ simulado é nulo, podendo a nulidade ser arguida a qualquer omento e declarada oficiosamente. Podem arguir a nulidade os próprios simuladores, herdeiros legitimários, qualquer interessado, preferentes e a AT (arts.242º e 286º CC). Contudo, só os simuladores podem provar a nulidade documentalmente ou por confissão (artº394º/2 CC). A nulidade não pode ser invocada contra terceiros de boa-fé, sendo terceiros apenas os prejudicados pelo negócio (art.243ºCC). - **Reserva mental** (Art.244º): quando existe divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade sem qualquer conluio com o declaratório com o intuito de enganar o declaratório. - **Declarações não sérias** (Art.245º): o declarante emite uma declaração sem intenção de enganar qualquer pessoa. O autor está convencido de que o declaratório se apercebe do caráter não sério da declaração. Pode ser para fins didáticos, publicitários, declarações jocosas/cómicas\... A declaração não séria só é válida se o Homem comum não se deixar enganar por ela. No entanto, poderá dar lugar a indeminização no caso de um cidadão normal acreditar na declaração. b. Figuras de divergência não intencional: - **Coação física ou absoluta**: o declarante emite uma declaração de vontade contra a sua vontade, sem intenção, por força do emprego de força física. É obrigado a dizer ou escrever aquilo que não quer. A coação física não produz nenhum efeito, mas pode proceder à indeminização. - **Falta de consciência da declaração**: o declarante sem querer ter a consciência de fazer uma declaração negocial. A falta de consciência na declaração não produz nenhum efeito, mas pode proceder à indeminização. - **Declarações sob nome de outrem. Aplicação por analogia do Art.246º**: o declarante emite uma declaração sem sequer ter a consciência de fazer uma declaração negocial. A falta de consciência não produz nenhum efeito, mas pode levar à indeminização. - **Erro na declaração**: o declarante emite divergente da vontade real, sem ter a consciência dessa falta de coincidência, por descuido, lapso, engano ou negligência. O NJ é anulável se o declaratório conhecia a essencialidade do elemento sobre que incidiu erro. No entanto, o NJ não é anulável se o declaratório aceitar o negócio como o declarante queria. O negócio deverá ser anulado se o declaratório compreendeu o terceiro sentido da declaração. → Saber se o silêncio tem ou não valor comercial é uma questão tratada no Art.218º. → Normalmente não tem, a não ser que seja baseada na lei ou nos usos. Ex: "A" dirige a "B" uma proposta de mercadoria pelo valor de 10k. Vamos supor que "B" não reage à proposta. → segundo a lei, isto não significa aceitação. Contudo, em algumas situações a lei atribui ao silêncio valor negocial. Ex: No setor de "A" e "B" é comum o silêncio como ato de aceitação. Nesses casos, o silêncio pode ser utilizado como ato de aceitação. **Forma da declaração negocial** → O Art.219º diz que em regra geral, os negócios para serem válidos não precisam de qualquer formalidade. No entanto, no que respeita aos imóveis, são necessárias formalidades (Art.875º). O que acontece quando um contrato compra e venda não observar as formalidades propostas pela lei? [É considerado válido]. **Forma convencional (Art.223º)**: é aquela acordada entre as partes, podendo reforçar a forma legal exigida, mas nunca dispensar. Ela vincula as partes, obrigando-as a seguir essa forma em negócios futuros, sob pena de nulidade. Se a lei não exigir determinada formalidade, mas as partes a convencionarem, deve priorizar-se a sua vontade na resolução de eventuais problemas. **Inobservância da forma legal (Art.220º)**: gera a nulidade do negócio (Art.289º) e não a mera anulabilidade. As partes não podem incluir cláusulas acessórias fora da forma exigida. A Nulabilidade pode ser afastada se a lei determinar outra consequência específica. Declarações verbais anteriores ao documento são nulas (Art.221º), salvo se a lei não exigir forma específica. Se não for exigida forma escrita, declarações verbais são válidas desde que respeitam a vontade do declarante. Alguns autores, admitem o abuso do direito se a nulidade for invocada de má-fé. Fora esses caso, o negócio pode ser nulo, mas pode gerar direito a indeminização (Art.227º). **Contrato** A. Noção → O contrato é o componente mais importante do NJ. Trata-se de um NJ bilateral. B. Classificações 1. **Contratos unilaterais e bilaterais (sinalagmáticos)** **[Contratos unilaterais]**: criam obrigações para somente uma das partes (doação pura, mútuo, comodato, depósito, mandato, fiança\...) **[Contratos unilaterais ou sinalagmáticos]**: geram obrigações para ambos os contratantes (compra e venda, locação, transporte\...). 2. **Contratos típicos ou nominados e contratos atípicos ou inominados** **Contratos típicos ou nominados:** os que têm designação própria da lei (compra e venda, contrato promessa, doação, depósito\...) **Contratos atípicos ou inominados**: os que não têm designação própria pela lei. C. Formação do contrato 1. **Proposta contratual e convite a contratar** **Proposta contratual**: deve ser precisa e dela deve resultar a vontade do seu autor se vincular. **Convite a contratar**: consiste na manifestação da disponibilidade do seu autor para iniciar negociações. 2. **Momento em que a declaração negocial contendo a proposta ganha eficácia (Arts.230º e 228º).** 3. **Momento da conclusão do contrato**: a data de conclusão do contrato é importante para saber a partir de que momento se produzem os efeitos do contrato. 4. **Formação dos contratos** D. Contrato-promessa 1. **Noção** → Contrato pelo qual ambas as partes, ou apenas uma, se obrigam a celebrar um contrato dentro de um determinado prazo ou verificadas certas condições (ex: contrato compra e venda, locação, sociedade). Ao contrato futuro, cuja celebração obriga uma ou ambas as partes, dá-se nome de [contrato prometido]. A celebração de um contrato tem um determinado prazo- previsão legal (Atrs.410º e seg.). 2. **Requisitos de forma e de substância** → **Total liberdade de forma** (art.219º) -- exceto art.410º/2/3 3. **Cumprimento e incumprimento do contrato-promessa** A. **Quando executado**: Arts.762º e 789º B. **Incumprimento**: Se ambas as parte incumprirem, em princípio a solução será a da restituição do sinal em singelo. Já se for quem constituiu o sinal a incumprir (normalmente é o promitente-comprador), a consequência será a que o outro contraente (promitente-vendedor) pode fazer sua a coisa inicialmente entregue como sinal. Se o incumprimento partir de quem recebeu o sinal, então a outra parte poderá exigir a entrega do sinal em dobro. Se para além do sinal houver, também, entrega da coisa prometida, no caso de incumprimento o lesado poderá ter direito não só à restituição do sinal, como à parte do preço que possa já ter pagado e ainda terá direito à diferença do valor inicial da coisa com o seu valor atual. Por fim, e em caso de ainda anão haver incumprimento definitivo da obrigação, pode, ainda, aquele que viu o seu direito lesado, recorrer à execução específica. **Família e Sucessão *mortis causa*** 1. Fontes das relações jurídicas familiares (modo de constituição da família) - Casamento - Parentesco - Afinidade - Adoção \*Art.1576º CC- Definição formal de família → A família é constituída pelas pessoas que se encontram ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção. **Outras formas que não constam no CC: União de factos.** **O casamento** A. Noção: → "O casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem construir família mediante uma plena comunhão da vida, nos termos das disposições deste Código." -- Art.1577º CC. -Contrato (solene); Estado jurídico (relação jurídica) com uma e exclusiva tendencialmente perpétua (morte ou divórcio). **Relação matrimonial**: a relação matrimonial é a que se estabelece entre os cônjuges, em consequência do casamento. **Promessa de casamento**: Art.1594ºCC, afasta execução específica com indeminização calculada com base nas despesas para ocasião da previsão do casamento, sujeita à apreciação do juiz. Requisitos para o casamento: - Consentimento pessoal (admissibilidade do casamento por procuração- art.1620º e 1628º) - Capacidade (ver impedimentos) B. Modalidades Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, file Descrição gerada automaticamente \*Um casamento religioso pode ter como forma: muçulmana\..., mas o regime é civil. Já um casamento católico tem forma católica e o regime pode ser civil ou católico. C. Capacidade matrimonial Artigo 1600º e seguintes: → Impedimentos matrimoniais: ![Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, documento Descrição gerada automaticamente](media/image4.png) D\) Alguns aspetos do regime jurídico da relação matrimonial → **Efeitos patrimoniais do casamento**: o contrato de casamento determina efeitos jurídico, pessoais e patrimoniais entre as partes, que originam um novo "estado" civil: estado de casados. a. **Princípio da igualdade dos cônjuges (arts.36º, 3º e CRP; art.1671º CC).** b. **Os deveres dos cônjuges (art.1672ºCC)** c. **O regime de bens do casamento (efeito do casamento sobre o património) =** estatuto que vai regular as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros. **Regime de bens e as convenções antenupciais** - Cada casamento está submetido a um regime de bens - O regime de bens pode ser livremente fixado - No caso de não ser fixado, a lei prevê um estatuto supletivo (art.1717ºCC) **Regime supletivo:** regime que vale na falta de convenção antinupcial ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia desta. É o regime da comunhão de adquiridos (art.1717º CC) - entrou em vigor em 1967. **Convenção antenupcial:** acordo entre os nubentes destinado a fixar o seu regime de bens. A convenção não se integra no contrato de casamento, mas é acessório deste, pressupondo a sua existência e validade. **Princípios gerais em matéria de convenção antenupcial são:** **- Princípio da liberdade de convenção** Uma imagem com texto, Tipo de letra, captura de ecrã, file Descrição gerada automaticamente O art.1699ºCC estabelece um certo número de restrições ao princípio da liberdade contratual. \- **Princípio da imutabilidade ou estabilidade das convenções**: Art.1714º/1 CC, dispõe que, fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. Está sujeito ao princípio da imutabilidade, não só o regime de bens convencionado pelos esposos, mas, também, o regime supletivo. Ou seja, [desde o momento da celebração do casamento o regime de bens é inalterável. ] **[Os regimes típicos do CC são: ]** - Comunhão de adquiridos (Arts. 172º1 a 1731º CC) - Comunhão geral (Arts. 1732º a 1734º CC) - Separação (Arts.1735º e 1736º CC) **Comunhão de adquiridos**: são comuns a generalidade dos bens adquiridos depois do casamento e bens próprios de cada um dos cônjuges. **[Bens comuns]**: todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. São bens comuns\... - Os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, salvo casos expressos na lei (Art.1724º-b CC) - Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns, se esta for a prestação mais valiosa. - Os frutos e rendimentos dos bens próprios e as benfeitorias úteis feitas nestes bens (Art.1728º/1, 1733º72 CC) - aplicável ao regime da comunhão de adquiridos por analogia. - O produto do trabalho do cônjuges (Art.1724º-a CC) Em caso de dúvidas sobre a comunicabilidade, presume-se que os bens imóveis também são bens comuns (art.1725º CC). Com esta presunção visa assegurar-se a certeza do direito, nomeadamente, protegendo-se os interesses de terceiros. Admite-se qui qualquer espécie de prova, e não só prova documental. Bens próprios: os bens de cada um dos cônjuges levados por ele para o casamento ou adquirido a título gratuito depois do casamento. ![Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, documento Descrição gerada automaticamente](media/image6.png) São também bens próprios\... - Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios e os bens que venham ocupar o lugar de bens próprios, que venha substituí-los no património. - Os bens adquiridos, em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, se aquela for a prestação mais valiosa (art.1726º/1 CC). Também aqui deve haver uma compensação entre o património comum e os patrimónios próprios. - Os bens indivisos adquiridos, em parte por um dos cônjuges que deles já tinha a outra parte, por força do art.1727º CC, que também impõe uma compensação ao património comum pelas somas prestadas para a respetiva aquisição. - Os bens adquiridos por virtudes da titularidade de bens próprios e que não possam considerar-se como frutos destes (art.1727ºCC). - Há bens próprios por natureza- por disposição da lei (art.1733º/1 CC) e por vontade dos nubentes. **Poderes de disposição** - Os regimes de comunhão, como o de comunhão de bens, suscitam a nível dos poderes de disposição dos bens dos cônjuges, diversas ilegitimidades. Ilegitimidade: interdição de se concluir o NJ, para proteger interesses alheios, podendo o negócio ser concluído pelo titular ou pelo seu representante ou com o consentimento daquele. - Trata-se de uma necessidade de não proteger aquele que vê a sua esfera jurídica limitada, em razão de uma diminuição das suas capacidades naturais, mas da necessidade de proteger terceiros. Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, documento Descrição gerada automaticamente ![Uma imagem com texto, Tipo de letra, algebra, captura de ecrã Descrição gerada automaticamente](media/image8.png) - **Comunhão geral**: no regime de comunhão geral há, em princípio, só uma massa patrimonial: os bens comuns. São todos comuns os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, quer a título gratuito quer a título oneroso, exceto os presentes no art.1733ºCC. Bem como todos os bens que tenham trazido para o casamento. A existência de bens próprios deve considerar-se excecional, reduzindo-se quase só àqueles que forem deixados ou doados a um dos cônjuges com a cláusula de incomunicabilidade. Valem aqui, quanto aos poderes de disposição dos bens, o mesmo que da comunhão de adquiridos para os bens comuns. - **Separação**: no regime de separação de bens não há bens comuns, conservando os cônjuges os seus bens adquiridos antes e depois do casamento. As ilegitimidade conjugais têm muito menor alcance do que nos regimes de comunhão. Assim, reduzem-se à proibição de cada um dos cônjuges alienar a casa de morada de família, ou onerá-la, através da constituição de direitos reais de gozo ou garantia, e ainda dá-la em arrendamento ou constituir sobre ela outro direitos pessoais de gozo; a proibição de alienar os móveis próprios ou comuns, utilizando conjuntamente com o outro cônjuge na vida do lar; a proibição de alienar os móveis usados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento de trabalho; e, finalmente, a proibição de alienar os seus bens imóveis se não for ele a administra-los. -- Art.1720º é imperativo. E. Extinção da relação matrimonial - Invalidade do casamento - Dissolução por morte - Divórcio **Parentesco** A. Noção Elementos do parentesco: → Vínculo entre duas pessoas, por uma delas descender de outra (linha reta), ascendente ou descendente, ou de ambas terem um progenitor em comum (linha colateral). **Espécies de parentesco:** - **Unilateral**: linha materna (irmãos uterinos) e linha paterna (irmãos consanguíneos). - **Duplos**: quando uma pessoa é parente de outra por linha paterna como materna (irmãos germanos). B. graus e linhas de parentesco **Linhas de parentesco:** ![Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, algebra Descrição gerada automaticamente](media/image10.png) \- Ascendente (de filhos para pais, por exemplo) \- Descendente (de filhos para netos, por exemplo) **Graus de parentesco**: Exemplos: - Bisavô (3º grau) \- Avô (2º grau de linha reta) \- Pai/filho (1º grau de linha reta) \- Tio/sobrinho (3º grau de linha colateral) **Limites do parentesco:** ![Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, algebra Descrição gerada automaticamente](media/image12.png) C. Relevância jurídica do parentesco - Poder parental; dever de alimentar (arts. 2003º e 2009º CC) - Designação do tutor (art.1931ºCC) - Membros do conselho de família (art.1952ºCC) - Impedimentos matrimoniais (art.16602º CC) - Direito sucessório (art.2133º e 2146º CC) 1. **Efeitos do parentesco em vida de ambos os sujeitos da relação:** - Obrigação de alimentos - Aquisição de nacionalidade, poder parental e tutela 2. **Efeitos do parentesco em morte de um dos sujeitos:** - Direito sucessório - Na sucessão legitimária só há direitos sucessórios aos colaterais até ao 4º grau. - Na sucessão legal qualquer grau de parentesco - Transmissão do arrendamento **Afinidade** A. Noção \- A fonte da afinidade é o casamento \- Pouco relevo jurídico \- A afinidade não cessa com a dissolução do casamento nem por morte. B. Elemento e cessação da afinidade ![Uma imagem com texto, Tipo de letra, captura de ecrã, branco Descrição gerada automaticamente](media/image14.png) \- A afinidade conta-se por linhas e graus, em termos idênticos aos do parentesco \- Os efeitos da afinidade não passam, normalmente, na linha colateral do 2º grau. \- A afinidade em linha reta é impedimento dirimente à celebração do casamento. **A adoção** A. Noção Uma imagem com texto, Tipo de letra, captura de ecrã, branco Descrição gerada automaticamente \- Vínculo que se estabelece legalmente entre duas pessoas (à semelhança da filiação natural), mas sem laços de sangue. B. Modalidades São admitidas duas modalidade de adoção: a **plena** e a **restrita** ![](media/image16.png) Plena: irrevogável. Sentença possa rever-se nos termos dos arts.1990º e 1991º CC. Restrita: pode ser revogada e coexiste com a filiação natural (art.1977º, 1979º e 1992º CC). **A sucessão *mortis causa*** 2. Noção de sucessão Uma imagem com texto, Tipo de letra, branco, captura de ecrã Descrição gerada automaticamente \- Destino das relações jurídicas de um sujeito depois da morte \- Chamamento de um indivíduo às relações patrimoniais com devolução dos bens a que a estes pertenciam, exceção feita aos direitos pessoais, usufrutos, alimentos (art.1476º/1-a)) **Encadeamento dos momentos que sucedem entre o momento da morte e o da partilha:** - Abertura da sucessão - Chamamento dos sucessíveis - Aceitação/repúdio da herança - Aquisição da herança - Liquidação de dívidas e posterior partilha