Norma Administrativa nº 25 PDF
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This document is a legal guideline on administrative processes and procedures within a military organization (likely a fire department). It details the various procedures for handling administrative tasks.
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Norma Administrativa nº 25 Processos e Procedimentos Ad...
Norma Administrativa nº 25 Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação Sumário Livro I – Parte Geral 2 Título I – Aplicação 2 Capítulo I – Finalidade, Princípios e Definições (art. 1º ao 3º) 2 Capítulo II – Competência (art. 4º ao 7º) 3 Capítulo III – Transgressões Disciplinares (art. 8º ao 13) 6 Título II – Sanção Disciplinar 6 Capítulo I – Gradação e Execução da Sanção (art. 14) 6 Capítulo II – Tempo dos Atos, Sobrestamento e Aplicação da Sanção 8 Seção I – Tempo dos Atos (art. 15 ao 19) 8 Seção II – Sobrestamento (art. 20) 8 Seção III – Aplicação da Sanção (art. 21 e 22) 9 Capítulo III – Tramitação no Sistema Eletrônico de Informações (art. 23 ao 26) 10 Capítulo IV – Capacidade (art. 27 e 28) 10 Capítulo V – Impedimento e Suspeição (art. 29 ao 31) 11 Livro II – Parte Especial 11 Título I – Disposições Gerais Sobre Ritos Processuais 11 Capítulo I – Instauração (art. 32 e 33) 11 Capítulo II – Citação (art. 34 e 35) 12 Capítulo III – Oitivas (art. 36 ao 45) 13 Capítulo IV – Carta Precatória (art. 46 ao 48) 14 Capítulo V – Acareação (art. 49 e 50) 14 Título II – Procedimentos e dos Processos em Espécie 15 Capítulo I – Investigação Preliminar Informal (art. 51 ao 54) 15 Capítulo II – Sindicância (art. 55 ao 57) 15 Capítulo III – PAD Sumário (art. 58 e 61) 16 Capítulo IV – PAD Ordinário (art. 62 e 67) 17 Capítulo V – PAD Especial (art. 68 ao 88) 19 Capítulo VI – Processo Administrativo Técnico (art. 89 ao 106) 23 Título III – Recursos 27 Capítulo I – Natureza dos Recursos (art. 107 e 108) 27 Capítulo II – Reconsideração de Ato (art. 109) 28 Capítulo III – Recurso Disciplinar (art. 110) 28 Título IV – Inclusão e Cancelamento de Sanção Disciplinar 29 Capítulo I – Inclusão da Sanção Disciplinar em Ficha Individual (art. 111 e 112) 29 Capitulo II – Cancelamento da Sanção Disciplinar (art. 113 ao 116) 29 Título V – Disposições Finais (art. 117 ao 122) 30 Editada pela Portaria n. 155, de 29 de março de 2023 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação Livro I Parte Geral Título I Aplicação Capítulo I Finalidade, Princípios e Definições Art. 1º Esta norma tem por finalidade regular os processos e procedimentos no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Parágrafo único. Para efeito desta norma consideram-se processos o Processo Administrativo Disciplinar – PAD e o Processo Administrativo Técnico – PAT, e procedimentos a Sindicância e a Investigação Preliminar Informal – IPI. Art. 2º Os processos e procedimentos disciplinados nesta norma serão regidos pelos princípios da hierarquia, legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, motivação, formalismo moderado, da economia processual e demais princípios correlatos. Art. 3º Para fins desta norma considera-se: I – acusado: militar contra quem se fez uma imputação de prática de transgressão disciplinar; II – autoria: identificação do autor da ação ou omissão em desacordo com as normas; III – autoridade delegante: militar competente para instaurar e decidir os processos e procedimentos; IV – citação: ato processual que visa dar conhecimento ao acusado da acusação a ele atribuída a fim de que possa se defender e participar do processo; V – defensor: bombeiro militar, de preferência bacharel em Direito, designado pelo encarregado ou autoridade delegante para apresentar a defesa final do acusado ou atuar na defesa deste em atos específicos durante o processo; VI – denunciante ou ofendido: aquele que, mediante apresentação de documento hábil ou declaração reduzida a termo, motivou a instauração do processo ou procedimento, ou ainda, que sofreu ofensa ou dano; VII – disciplinando: militar contra quem se fez uma imputação de prática de transgressão disciplinar que importe aplicação da sanção de exclusão a bem da ética e disciplina ou perda das prerrogativas militares, devendo ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar de rito Especial – PAD Especial, dirigido por Conselho de Ética e Disciplina; VIII – encarregado: militar nomeado pela autoridade delegante para promover a apuração no PAD ou PAT; página 2/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação IX – inquirição: ato pelo qual o sindicante ou encarregado indaga às testemunhas sobre o fato do processo ou procedimento; X – interrogatório: ato pelo qual o encarregado indaga ao acusado sobre o fato objeto da apuração; XI – Investigação Preliminar Informal – IPI: instrução provisória, inquisitiva, informal e sigilosa, que visa buscar elementos de convicção com a finalidade de subsidiar decisão sobre a instauração de processos e procedimentos ou outras situações de interesse da administração; XII – justa causa: indícios de autoria e prova da materialidade da transgressão disciplinar militar; XIII – materialidade: ação ou omissão tipificada como transgressão disciplinar no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás – CEDIME; XIV – notificação: dar conhecimento à parte interessada da prática de um ato, despacho ou sentença; ou de lugar, dia e hora de um ato processual a que deva comparecer; XV – procedimento: instrução inquisitiva e sigilosa que se destina a coleta de provas sobre ato irregular ou fato de interesse da administração, buscando elementos necessários à instauração do processo; XVI – processo: instrumento para apuração de responsabilidade acerca de ato irregular ou fato de interesse da administração, obedecidos os princípios da ampla defesa e contraditório; XVII – Processo Administrativo Disciplinar – PAD: de rito sumário, ordinário ou especial, e somente instaurado quando existir justa causa, nos termos do CEDIME e suas atualizações, destina- se a apurar responsabilidade de militar por transgressão disciplinar, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, e aplicar sanções, se for o caso; XVIII – Processo Administrativo Técnico – PAT: meio de apuração das causas, efeitos e responsabilidades por avarias em viaturas, embarcações e aeronaves, provocadas por acidentes ou sinistros de qualquer natureza, quando a autoridade competente julgar necessário; XIX – representante legal: advogado legalmente constituído, por meio de procuração, que representará o sindicado ou acusado; XX – rito: é o caminho a ser percorrido, as etapas desde o início até o fim do procedimento ou processo; XXI – sindicado: militar investigado no fato a ser esclarecido por meio de sindicância; XXII – sindicância: procedimento investigativo que visa apurar irregularidades com intuito de determinar a autoria e/ou materialidade de transgressão disciplinar, ação meritória ou outros fatos de interesse da administração, ou ainda reunir informações e outros elementos capazes de esclarecer situações de interesse da administração militar; página 3/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação XXIII – sindicante: militar nomeado pela autoridade delegante para promover a apuração de sindicância; XXIV – Termo de Inclusão da Sanção: documento expedido após o trânsito em julgado da decisão administrativa e que autoriza o cumprimento da sanção, quando for o caso, e a alteração da ficha individual de informações funcionais do militar; e XXV – testemunha: toda pessoa capaz que relata o que sabe a respeito do fato objeto do processo ou procedimento. Capítulo II Competência Art. 4º São autoridades competentes para instaurar os procedimentos e processos regulados nesta norma, em conformidade com o art. 12 do CEDIME: I – o Governador do Estado; II – o Secretário de Estado da Segurança Pública; III – o Comandante Geral; IV – o Subcomandante Geral; V – o Chefe do Estado-Maior Geral; VI – o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar da Governadoria; VII – o Subchefe da Casa Militar da Governadoria; VIII – o Comandante de Correições e Disciplina; IX – os Comandantes Regionais e comandos privativos do posto de Coronel; X – os Comandantes de áreas específicas de administração; XI – o Comandante de Gestão e Finanças; XII – os Comandantes de Batalhão; XIII – os Comandantes de Companhia Independente; e XIV – os Oficiais em funções de comando e de chefia. § 1º O Governador do Estado é competente para aplicar qualquer sanção disciplinar prevista nesta norma, sendo de sua competência exclusiva a aplicação da sanção de perda do posto e da patente, após o julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e no § página 4/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação 5º do art. 100 da Constituição Estadual. § 2º O Comandante Geral é competente para aplicar qualquer sanção disciplinar prevista nesta norma, exceto a de competência exclusiva do Governador do Estado, prevista no parágrafo anterior. § 3º As autoridades indicadas nos incisos de IV a XIV poderão aplicar todas as sanções previstas nos incisos I a IV do art. 14, sendo que as autoridades dos incisos IV a X são competentes ainda para aplicar a sanção de transferência a bem da ética e da disciplina, observando-se o constante na letra “c” do inciso V do art. 14. § 4º Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a sanção a ser aplicada está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe à mesma solicitar à autoridade superior, com competência disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da sanção devida. § 5º No caso de transgressão disciplinar envolvendo militares de mais de uma OBM, caberá à autoridade que primeiro tomar conhecimento comunicar ao Comando Regional comum aos militares ou, se não houver, ao Comando de Correições e Disciplina da Corporação, cabendo a este a apuração dos fatos. § 6º No caso de ocorrência envolvendo militares de forças diversas, a autoridade competente deverá adotar as medidas disciplinares referentes àqueles sob sua subordinação, informando ao escalão superior o que foi por ela apurado, devendo ele dar ciência do fato à autoridade cabível referente à outra força envolvida. § 7º Caso a autoridade delegante não tenha mais competência para aplicar a sanção, os autos do processo serão encaminhados à autoridade a que o militar punido esteja subordinado visando o cumprimento da sanção. § 8º No caso de delegação de competência para apuração, o sindicante ou encarregado de PAD será obrigatoriamente oficial de posto superior ao do sindicado/acusado, exceto em relação aos Oficiais do último posto da Corporação, podendo recair sobre Aspirante-a-Oficial nomeação para PAT e IPI, observada, de forma analógica, a regra de antiguidade estabelecida neste parágrafo. § 9º Na falta de militar de posto superior ao do sindicado/acusado, a autoridade competente deverá solicitar a nomeação do sindicante/ encarregado à autoridade que esteja hierarquicamente subordinada. Art. 5º As autoridades de que trata o artigo anterior, quando cientes de possível irregularidade ou prática de transgressão disciplinar, devem adotar, de imediato, as medidas necessárias para a instauração do processo ou procedimento cabível. Art. 6º O militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá informar, por escrito ou verbalmente, em tempo hábil, ao respectivo Comandante ou Chefe imediato. Art. 7º Compete ao Comando de Correições e Disciplina o controle, numeração e arquivo dos processos e procedimentos instaurados na Corporação. página 5/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação Capítulo III Transgressões Disciplinares Art. 8º Transgressão disciplinar é toda violação do dever, da ética e das obrigações militares. § 1º São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplina e à ética militar previstas no CEDIME. § 2º Não haverá sanção quando for reconhecida qualquer causa de justificação ou excludente de ilicitude prevista no CEDIME ou no Código Penal Militar. Art. 9º A apuração da prática, circunstância, amplitude e autoria de transgressões disciplinares cometidas por integrantes do CBMGO seguirão os ritos estabelecidos pelo CEDIME e regulados por esta norma. Art. 10. A transgressão disciplinar classifica-se segundo sua intensidade em: I – leve; II – média; e III – grave. Art. 11. A superveniência de circunstâncias atenuantes ou agravantes não modifica a classificação da transgressão. Art. 12. Quando do julgamento do PAD instaurado para apuração de transgressões, a sanção administrativa deve ser dosada em duas fases, sendo que: I – na primeira fase deve-se estabelecer a sanção administrativa disciplinar-base, considerando: a) os antecedentes do transgressor; b) as causas determinantes; c) a natureza dos fatos ou atos que as envolveram; d) as consequências que delas possam advir; II – na segunda fase deverão incidir na sanção-base, caso existam, as circunstâncias que a atenuem ou agravem. Art. 13. As causas de justificação, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes estão previstas, respectivamente, nos art. 21, 22 e 23 do CEDIME. Título II Sanção Disciplinar Capítulo I Gradação e Execução da Sanção Art. 14. As sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares, conforme classificação, são página 6/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação as seguintes: I – advertência: é a mais branda das sanções e destina-se às transgressões de natureza leve; trata-se de admoestação feita ao transgressor e não será anotada na ficha individual de informações funcionais do militar; II – repreensão: sanção também destinada às transgressões de natureza leve e que deverá ser anotada na ficha individual de informações funcionais do militar; III – reprimenda: trata-se de declaração de reprovação realizada a militar que tenha cometido transgressão de natureza média, devendo constar na ficha individual de informações funcionais do militar; e IV – prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional: trata-se de sanção destinada às faltas de natureza grave e deverá constar na ficha individual de informações funcionais do militar, podendo a sanção variar em frações de 1 a 10 dias de prestação de serviço, regulada da seguinte forma: a) cada dia de prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional equivale a uma escala de 12 horas de serviço; e b) o cumprimento desta sanção deverá observar o descanso mínimo de 12 horas entre as escalas decorrentes da aplicação desta sanção e, também, da escala ordinária do militar; V – transferência a bem da ética e disciplina: trata-se de sanção destinada às transgressões de natureza grave, que deverá ser anotada na ficha individual de informações funcionais do transgressor, aplicada a militar da ativa que se comprove incompatível com a comunidade local em que serve, obedecidos os seguintes ditames: a) o Governador do Estado, o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral poderão transferir bombeiros militares a bem da ética e disciplina para qualquer unidade do Corpo de Bombeiros Militar; b) os Comandantes Regionais poderão transferir o militar a bem da ética e disciplina para quaisquer unidades da respectiva área de atuação regional; c) os Comandantes de Órgãos de Direção Setorial e de Apoio remeterão a Decisão de Transferência a bem da ética e disciplina ao Subcomandante Geral, para que este homologue a decisão e efetive sua aplicação; VI – exclusão a bem da ética e disciplina: consiste na perda da graduação da Praça da ativa, impondo-lhe o afastamento definitivo da atividade, devendo ser precedida de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Especial – PAD Especial, e constar na ficha individual de informações funcionais do militar; VII – perda das prerrogativas militares: é aplicável aos militares da reserva remunerada – RR e aos reformados – Ref, aplicando-lhes no que couber as regras aplicáveis à sanção do inciso VI; e VIII – perda do posto e da patente: destina-se aos oficiais da ativa e da inatividade, na forma da legislação específica. página 7/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação Capítulo II Tempo dos Atos, Sobrestamento e Aplicação da Sanção Seção I Tempo dos Atos Art. 15. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, em horário de expediente administrativo da OBM. Parágrafo único. Em casos excepcionais, de interesse da administração, quando não houver prejuízo para defesa, os atos processuais poderão ser realizados aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo. Art. 16. A autoridade delegante fixará na portaria de instauração o prazo inicial para conclusão dos trabalhos relativos ao processo ou procedimento, contado a partir da publicação da portaria em boletim, em conformidade com os prazos específicos a cada rito, previstos no CEDIME e nesta norma. Art. 17. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por uma única vez, por solicitação do sindicante ou encarregado, devidamente fundamentada, e a critério da autoridade delegante, a qual levando em consideração a complexidade do fato a ser apurado, fixará novo prazo para a conclusão dos trabalhos, em conformidade com os prazos de prorrogação específicos a cada rito, previstos no CEDIME e nesta norma. Parágrafo único. A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser feita com no mínimo 2 dias úteis antes do término daquele inicialmente previsto, e o despacho concedendo a prorrogação deverá ser publicado em boletim. Art. 18. A contagem dos prazos previstos nesta norma é contínua e peremptória, iniciando- se no primeiro dia após a prática do ato, ainda que o dia recaia em sábado, domingo ou feriado, não se interrompendo nos feriados ou dias onde não houver expediente na OBM, salvo quando expressamente definidos, encerrando-se sempre em dia útil, no término do expediente administrativo. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o próximo dia útil se o vencimento ocorrer no fim de semana ou feriado. Art. 19. O excesso de prazo por si só não é causa de nulidade do processo ou procedimento, podendo, entretanto, ensejar a responsabilização do encarregado, sindicante ou autoridade delegante, caso a demora seja injustificada. Seção II Sobrestamento Art. 20. O sobrestamento é a suspensão dos atos processuais, significando a paralisação do procedimento/processo que, por esse meio, perde sua natural dinâmica, passando à situação estática momentânea. página 8/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação § 1º A autoridade poderá autorizar o sobrestamento dos atos processuais, suspendendo a contagem do prazo para conclusão da instrução, nas seguintes hipóteses: I – pendência de exames periciais, laudos ou de documentos relevantes que possam demandar demora na sua expedição; e II – afastamento legal por parte do encarregado, sindicante, escrivão, acusado, sindicado, disciplinando ou condutor/piloto. § 2º As circunstâncias descritas no § 3º do art. 43 do CEDIME importam no sobrestamento dos atos processuais, e, também, na suspensão do prazo prescricional. Seção III Aplicação da Sanção Art. 21. A decisão da aplicação da sanção disciplinar deverá ser imediatamente publicada em boletim, dando ciência ao acusado e/ou defensor constituído nos autos para, querendo, interpor recurso. Art. 22. A decisão da autoridade deverá conter: I – relatório, com a síntese das principais ocorrências do processo; II – fundamentação, com a descrição do fato apurado e o direito a ser aplicado; III – conclusão pela prática de transgressão ou arquivamento; IV – dispositivo, o qual não sendo reconhecida a inocência ou incidência de qualquer causa de justificação, terá a sanção básica dosada em conformidade com o previsto no art. 12 desta norma; V – definida a sanção básica, passa-se à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, caso existam; VI – tornada definitiva a sanção, se for o caso, serão estabelecidos a forma e o local do cumprimento da sanção; VII – a classificação do comportamento militar em que a Praça punida ingressará ou permanecerá, caso tornada definitiva a sanção; VIII – a comunicação da decisão ao transgressor para, querendo, apresentar recurso; IX – a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade; e X – a ordem de publicação da decisão em boletim. Parágrafo único. A forma, local e dia(s) do cumprimento da sanção disciplinar, bem como a página 9/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação classificação do comportamento em que a Praça punida ingressa ou permanece, deverão ser ratificados no Termo de Inclusão de Sanção, que autoriza o início do cumprimento da sanção e sua inclusão na ficha individual do transgressor. Capítulo III Tramitação no Sistema Eletrônico de Informações Art. 23. A elaboração de documentos como atas das audiências, termo de inquirição de testemunhas, Termo de declaração, termo de interrogatório e outros serão realizadas e assinadas diretamente no SEI, devendo ser impressas, assinadas e anexadas ao sistema apenas quando alguma das partes não seja cadastrada e não tenha assinatura digital, ou em situações excepcionais e de interesse da administração. Art. 24. Os principais modelos dos documentos serão disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações e na área restrita do portal da Corporação. Art. 25. Ao realizar o cadastro do procedimento/ processo no SEI, bem como a inclusão ou produção de novo documento naquele processo, deverá ser feita a classificação do nível de acesso selecionando a opção “sigiloso”, em seguida o subitem “reservado” e a hipótese legal deverá ser “informação pessoal (art. 31 da Lei n. 12.527/2011)”. Art. 26. O trâmite do procedimento/processo no SEI deverá ocorrer em único protocolo do sistema, observando o procedimento descrito no artigo anterior para realização do cadastro, que receberá, em ordem cronológica, a inserção de todos os documentos relacionados à apuração, como memorandos, ofícios, portarias, documentação produzida pelas partes, relatório e decisão. § 1º A credencial de acesso ao processo, que autoriza sua visualização, deverá ser concedida somente à autoridade delegante, acusado, representante legal, defensor, encarregado/sindicante, escrivão, e responsável pelo acompanhamento do processo, designado pelo Comando de Gestão e Finanças e pelo Comando de Correições e Disciplina. § 2º A ferramenta “relacionar processos’’ será utilizada para disponibilizar informações constantes em outro processo/procedimento existente no SEI e relacionadas à apuração. Capítulo IV Capacidade Art. 27. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o encarregado proporá à autoridade delegante que ele seja submetido a exame pela junta médica oficial da Corporação. Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e anexo ao processo principal, com efeito suspensivo. Art. 28. Todos aqueles considerados incapazes, em qualquer momento do processo, deverão ser representados na forma da lei. § 1º O processo prosseguirá com a presença de curador do acusado, que poderá ser seu representante legal, um defensor nomeado ou curador indicado pela família. página 10/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação § 2º Verificando a irregularidade da representação, o encarregado fixará o prazo de até 2 dias úteis para ser sanado o vício. Capítulo V Impedimento e Suspeição Art. 29. O sindicante, encarregado e a autoridade delegante ficam impedidos de exercerem suas funções nos processos e procedimentos: I – de que forem partes; II – em que intervieram como perito ou foram inquiridos como testemunhas; III – atuarem como defensor do sindicado ou acusado; e IV – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 30. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do sindicante, encarregado, defensor e da autoridade delegante quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos envolvidos; II – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou procedimento; ou III – interessado no julgamento do processo em favor de um dos envolvidos. Art. 31. O militar interessado deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em parte fundamentada e devidamente instruída ao sindicante ou encarregado, na primeira oportunidade em que Ihe couber intervir no processo. § 1º Recebida a exceção, o exceto deverá suspender o feito, apresentar relatório em 24 horas, fazer juntada e remeter os autos à autoridade imediatamente superior ou delegante para que esta decida nas 48 horas seguintes. § 2º Decidida a exceção, os autos voltarão a ser movimentados imediatamente para ser dada continuidade ao processo, perante a mesma ou outra autoridade, conforme a decisão. Livro II Parte Especial Título I Disposições Gerais Sobre Ritos Processuais Capítulo I Instauração Art. 32. Os procedimentos e processos regulados nesta norma terão início após a publicação da respectiva portaria de instauração em Boletim Geral Reservado Eletrônico – BGRE nos casos em página 11/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação que o sindicado/acusado/disciplinando for Oficial ou em Boletim Geral Eletrônico – BGE nos casos em que o sindicado/acusado/disciplinando for Praça. Art. 33. A portaria de instauração, além de constituir o sindicante ou encarregado ou membros do Conselho de Ética e Disciplina, fixará o prazo para conclusão dos trabalhos, devendo descrever os fatos de forma sucinta ou indicar o documento que a motivou, sendo vedada a identificação do militar sindicado/acusado/disciplinando. § 1º A portaria também nomeará o escrivão, sendo tal nomeação facultativa na Sindicância. § 2º A abertura de qualquer procedimento ou processo deverá ser precedida de solicitação de número sequencial ao Comando de Correições e Disciplina, que exerce função de controle e assessoria às apurações disciplinares no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Capítulo II Citação Art. 34. No PAD Sumário, assim que receber os autos da autoridade delegante, o encarregado deverá cientificar o acusado, para que exerça o contraditório e a ampla defesa, devendo expedir citação contendo: I – o nome do acusado e da autoridade delegante, o histórico da transgressão disciplinar a ser apurada e sua tipificação no CEDIME; II - a data para audiência de instrução, que deverá ocorrer com no mínimo 72 horas após a ciência do militar da citação; e III – a informação de que, no dia da audiência, poderá apresentar provas e até 3 testemunhas, bem como apresentar-se com representante legal. Parágrafo único. Não comparecendo o acusado à audiência de instrução, ou verificada a complexidade e as circunstâncias do caso, o feito poderá ser convertido em rito ordinário ou especial. Art. 35. No PAD Ordinário ou Especial a citação deverá conter: I – o nome da autoridade delegante, do encarregado ou dos membros do conselho; II - qualificação do acusado e cópia dos principais documentos que levaram à instauração do PAD; III – descrição dos fatos imputados ao acusado com a respectiva tipificação; e IV – informação de que é facultado ao acusado/disciplinando comparecer pessoalmente às audiências ou constituir representante legal para acompanhá-las. § 1º No PAD Ordinário, informa-se acerca da faculdade em apresentar alegações preliminares no prazo de até 3 dias, bem como arrolar até 5 testemunhas. página 12/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação § 2º No PAD Especial, cita-se o dia, hora e local do comparecimento para audiência de instalação e compromisso dos membros do conselho. Capítulo III Oitivas Art. 36. Notificação é o documento utilizado para solicitar o comparecimento de testemunha(s) e pelo qual o sindicante ou encarregado cientifica as partes e testemunhas dos assuntos de interesse da apuração, devendo ser realizada com antecedência mínima de 48 horas, salvo previsão diversa nesta norma. Art. 37. As oitivas deverão observar a seguinte sequência: I – declaração do denunciante/ofendido; II – depoimento da(s) testemunha(s) de acusação; III – depoimento da(s) testemunhas(s) de defesa; e IV – interrogatório do(s) sindicado(s)/acusado(s). Art. 38. Caso o denunciante, ofendido ou testemunha se recuse a ser ouvido ou não compareça, o encarregado/sindicado deverá lavrar o competente termo. Art. 39. As oitivas deverão ser realizadas separadamente, devendo o depoente declarar: nome completo, número de RG, CPF, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação, estado civil, profissão, endereço domiciliar e, se militar, posto ou graduação e OBM em que serve; se é parente e em que grau de parentesco em relação ao acusado ou ofendido, quais suas relações com quaisquer deles e relatar o que sabe ou tem razão de saber a respeito do fato e circunstâncias que com ele tenham pertinência. Art. 40. A testemunha bombeiro militar não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto nos casos previstos em lei. Nos casos de suspeição, poderá ser ouvida como informante. Art. 41. As testemunhas prestarão o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, salvo nos casos previstos em lei, sendo que acusado/sindicado não prestará este compromisso. Art. 42. No Termo de Interrogatório deverão ser consignados os direitos constitucionais do acusado/sindicado, especialmente de manter-se em silêncio e não produzir provas contra si. Art. 43. A ausência do sindicado/acusado ou representante legal em sua sessão de interrogatório, sem justo motivo, constará em termo com as assinaturas do encarregado/ sindicante e de duas testemunhas. Art. 44. As oitivas poderão ser repetidas, a qualquer momento, para tomada de declarações complementares. página 13/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação Art. 45. As oitivas terão caráter reservado. § 1º No PAD, os acusados e/ou seus representantes legais terão direito de participar das oitivas, podendo o acusado ser retirado do local caso alegado ou evidenciado constrangimento da testemunha, denunciante ou vítima, ocasião em que seu representante legal poderá acompanhar o feito, devendo constar no termo. § 2º É vedada a utilização de aparelhos eletrônicos para a captura de áudio e/ou imagem nas salas de audiência, exceto as realizadas em caráter oficial pela administração pública, que cientificará aos participantes e fará constar na respectiva ata. § 3º É vedado o porte de qualquer tipo de arma na sala de audiência. § 4º É assegurado ao advogado do acusado ou investigado o amplo acesso aos autos, nos termos do art. 7º do Estatuto da OAB. Capítulo IV Carta Precatória Art. 46. Carta precatória é o documento que tem por objetivo requisitar diligência que deva ser cumprida em localidade diferente daquela que foi instaurado o processo ou procedimento, visando dar celeridade aos feitos e atender ao pressuposto da economia processual, sendo encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações. Art. 47. A carta precatória deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – a indicação da autoridade que a expede e daquela que providenciará seu cumprimento; II – a designação dos lugares, de onde e para onde é expedida; III – relatório sucinto dos fatos a serem apurados; IV – os quesitos a serem respondidos. Art. 48. O encarregado ou o Conselho de Ética e Disciplina deverá dar ciência ao acusado ou disciplinando dos quesitos formulados, sendo facultado a estes a apresentação de questionamentos no prazo máximo de 48 horas. Capítulo V Acareação Art. 49. Acareação é o ato de colocar face a face as testemunhas, partes, peritos e demais pessoas ouvidas nos autos, com o objetivo de esclarecer divergências entre suas declarações sobre fatos e circunstâncias relevantes. Art. 50. A acareação somente será realizada quando estritamente necessária e fundamental para o esclarecimento dos fatos, devendo ser reduzida a termo. página 14/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação Título II Procedimentos e dos Processos em Espécie Capítulo I Investigação Preliminar Informal Art. 51. Investigação Preliminar Informal – IPI é o instrumento utilizado nas hipóteses de mera suspeita da prática de transgressão disciplinar, buscando aprofundar as informações que possam subsidiar seu arquivamento ou abertura de PAD, Sindicância ou Inquérito Policial Militar – IPM. § 1º Trata-se de procedimento informal que não possui rito específico, instruído discricionariamente pelo encarregado, sem a necessidade de publicação em boletim. § 2º As autoridades do art. 4º desta norma determinarão a realização da IPI por meio de despacho motivado. § 3º O encarregado da IPI cumprirá o encargo constante no despacho e, ao final, encaminhará o resultado das investigações por meio de relatório circunstanciado. § 4º Após receber o relatório da investigação, a autoridade emitirá decisão fundamentada no sentido de determinar o arquivamento da investigação ou a abertura de PAD, Sindicância ou IPM. Art. 52. A IPI deverá ser concluída no prazo máximo de 5 dias úteis, sendo admitida única prorrogação por igual período. Art. 53. A IPI deverá ser encaminhada à autoridade competente do órgão ou setor que a motivou, quando for o caso. Art. 54. A constatação de indícios da prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais vincula a autoridade competente à prática dos demais atos previstos no CEDIME e nesta norma. Capítulo II Sindicância Art. 55. A Sindicância é o procedimento investigativo por escrito, discricionário, sigiloso e dispensável, que serve à apuração da autoria e materialidade de transgressão disciplinar militar e, por ser de natureza inquisitorial, seguirá as mesmas regras e rito procedimental do Inquérito Policial Militar – IPM (exceto quanto à nomeação do escrivão e ao arquivamento dos autos, que serão facultativos), e visa ao fornecimento de justa causa para instauração de PAD e/ou IPM. Parágrafo único. A autoridade poderá determinar a instauração de Sindicância Meritória para a apuração de fato de interesse da administração e do militar, que, por isso, poderá auxiliar na coleta de provas que demonstrem a prática do ato meritório. Art. 56. A Sindicância deverá ser concluída em 40 dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais 20 dias, com o seguinte rito: página 15/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação I – publicação da portaria de instauração; II – instrução; III – parecer do sindicante; IV – decisão da autoridade delegante; V – publicação da decisão. Art. 57. Recebida a Sindicância devidamente instruída, a autoridade delegante deverá, no prazo de até 5 dias, proferir a decisão e determinar: I – o arquivamento dos autos, caso não seja possível identificar a autoria ou materialidade da transgressão disciplinar; II – novo prazo de até 10 dias ao sindicante, para que proceda diligências necessárias à fundamentação da decisão; III – instauração de PAD, no caso de justa causa; IV – instauração de IPM e de PAD, nos casos de indícios suficientes de autoria e/ou prova da materialidade de crime militar; V – remessa de cópia dos autos à autoridade policial competente nos casos de existência de infração penal comum; ou VI – remessa dos autos à comissão competente, nas investigações meritórias, caso exista parecer favorável da autoridade delegante. Capítulo III PAD Sumário Art. 58. O PAD Sumário servirá à apuração de transgressões disciplinares de natureza leve, bem como a todas as transgressões disciplinares praticadas por militar matriculado em cursos de formação. Art. 59. O PAD Sumário será composto das seguintes etapas: I – publicação da portaria de instauração; II – citação do acusado; III – realização da audiência de instrução; IV – parecer do encarregado; página 16/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação V – decisão da autoridade delegante; VI – publicação da ata da audiência e da decisão da autoridade delegante; e VII – notificação do acusado da publicação da decisão. Art. 60. A audiência de instrução será realizada da seguinte forma: I – abertura dos trabalhos com a leitura da citação pelo encarregado; II – sustentação oral inicial do acusado ou seu representante legal por até 5 minutos; III – oitivas; IV – alegações orais pelo acusado ou representante legal, com prazo de até 10 minutos; V – proposta de transação disciplinar pelo encarregado, se cabível, nos termos do art. 70 do CEDIME. Parágrafo único. Encerrada a audiência do PAD Sumário, o encarregado emitirá parecer fundamentado e encaminhará os autos à autoridade delegante, contendo as provas e ata de audiência, no prazo de até 24 horas. Art. 61. A ata da audiência deverá ratificar as declarações das testemunhas, resumir os acontecimentos da audiência, destacar as manifestações da defesa, conter a proposta da transação, se houver, e deverá ser assinada pelos presentes. § 1º O PAD Sumário deverá ser concluído no prazo máximo de 15 dias, contados da data da publicação da portaria em boletim. § 2º A decisão da autoridade deverá ser emitida em até 24 horas do recebimento dos autos e ser motivada nas provas apresentadas na audiência, no sentido de determinar o retorno dos autos para novas diligências no prazo máximo de 10 dias, homologar a transação, aplicar sanção disciplinar ou seu arquivamento. § 3º A ata da audiência e a decisão da autoridade delegante deverão ser imediatamente publicados em boletim. § 4º Após a publicação da decisão, o acusado e/ou seu representante legal serão notificados para a apresentação de recurso, caso seja de seu interesse. Capítulo IV PAD Ordinário Art. 62. O Processo Administrativo Disciplinar Ordinário – PAD Ordinário serve, em regra, à apuração de transgressão disciplinar de natureza média ou grave. Art. 63. O PAD Ordinário deverá ser solucionado em no máximo em 30 dias, permitida página 17/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação prorrogação por mais 10 dias em casos excepcionais, a critério da autoridade competente, contados de sua instauração. Art. 64. O PAD Ordinário será composto das seguintes etapas: I – publicação da portaria de instauração; II – citação do acusado; III – apresentação das alegações preliminares do acusado; IV – audiência de instrução; V – apresentação de memoriais, se for o caso; VI – parecer do encarregado; VII – decisão da autoridade; VIII – publicação da decisão; e IX – notificação do acusado da publicação da decisão. Art. 65. Findo o prazo de apresentação das alegações preliminares, o encarregado notificará o denunciante/vítima, as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado e/ou representante legal, para que compareçam para audiência de instrução, no prazo mínimo de 5 dias. Art. 66. Na audiência de instrução o encarregado deverá realizar as oitivas para, então, oportunizar ao representante legal e/ou acusado a apresentação de alegações orais pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, e: I – a audiência de instrução poderá ser suspensa por período suficiente para realização de diligência necessária à solução do feito; II – eventual incidente de insanidade mental do acusado será processado na conformidade do estabelecido pelo art. 156 do Código de Processo Penal Militar – CPPM e art. 25 desta norma; III – caso não seja possível a apresentação de alegações orais, o encarregado oportunizará ao acusado e/ou representante legal a apresentação de memoriais no prazo de 5 dias; IV – todos os atos realizados em audiência serão registrados em ata a ser assinada pelo encarregado, escrivão, acusado e/ou representante legal, devendo ser anexada à documentação produzida na audiência; e V – encerrada a audiência de instrução, o encarregado produzirá parecer fundamentado em até 5 dias, findo qual encaminhará os autos à autoridade delegante. Art. 67. A decisão da autoridade será emitida em até 5 dias do recebimento dos autos e será página 18/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação motivada nas provas submetidas ao contraditório e ampla defesa, podendo determinar o retorno dos autos ao encarregado para novas diligências, no prazo de 10 dias, aplicar a sanção disciplinar ou determinar o arquivamento. Parágrafo único. Após a publicação da decisão, o acusado e/ou representante legal será notificado para a apresentação de recurso, caso seja de seu interesse. Capítulo V PAD Especial Art. 68. O Processo Administrativo Disciplinar Especial, dirigido por Conselho de Ética e Disciplina – CED, será cabível quando a Praça, na atividade ou inatividade, ofender a ética militar ou cometer outra transgressão disciplinar cumulada ou não com aquela, ou ainda que ingressar na situação de desertor por prazo superior a 6 meses e seja, por isso, recomendada a exclusão a bem da disciplina ou a perda das prerrogativas militares do transgressor. Art. 69. Ficam ainda sujeitos à declaração de incapacidade para permanecerem como militares, e consequentemente à sanção de exclusão a bem da ética e disciplina ou perda das prerrogativas militares, as Praças que: I – estiverem no comportamento mau e vierem a cometer nova falta disciplinar grave; II – forem condenadas por sentença penal definitiva na forma prevista no inciso II do art. 34 do CEDIME; III – demonstrarem incapacidade profissional para o exercício de função bombeiro militar; ou IV – forem consideradas moralmente inidôneas para promoção pela Comissão de Promoção de Praças. Art. 70. São competentes para designar o CED as autoridades previstas nos incisos I a XIII do art. 4º desta norma. Art. 71. O PAD Especial será composto das seguintes etapas: I – publicação da portaria de instauração e nomeação do CED; II – citação do disciplinando para comparecimento à audiência de instalação do CED a ser realizada em até 5 dias de sua ciência da citação; III – realização da audiência de instalação, seguida de notificação ao disciplinando para apresentação de alegações preliminares e realização de junta médica no prazo de 3 dias; IV – apresentação das alegações preliminares; V – audiência de instrução; página 19/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação VI – notificação para apresentação de alegações finais no prazo de 5 dias; VII – notificação para comparecimento à audiência de julgamento no prazo máximo de 3 dias; VIII – audiência de julgamento; IX – relatório do CED; X – notificação do disciplinando da decisão constante no relatório do CED; XI – decisão da autoridade delegante; XII – notificação do disciplinando da publicação da decisão da autoridade delegante, para apresentação de recurso, caso seja de seu interesse; e XIII – remessa dos autos ao Comandante Geral para decisão/homologação. Art. 72. O disciplinando poderá ser afastado de suas funções pela autoridade delegante, de ofício ou por solicitação do CED, devendo constar sua motivação no ato de afastamento. Art. 73. O CED será composto por 3 Oficiais, sendo um Major ou um Capitão, que será o Presidente e dirigirá os trabalhos, e dois Tenentes. § 1º O Tenente mais antigo deverá atuar como relator, e o mais moderno como escrivão. Art. 74. Todos os membros do Conselho, bem como o representante legal ou o defensor, poderão fazer perguntas ao denunciante/vítima, às testemunhas e ao disciplinando. Art. 75. A autoridade que determinar a instauração do CED poderá, a qualquer tempo, em ato fundamentado, dissolvê-lo ou modificar sua composição. Art. 76. A presença de todos os membros do Conselho às audiências é obrigatória, e sua inobservância dá causa à nulidade absoluta. Art. 77. Em todas as audiências do Conselho será lavrada ata que conterá as principais ocorrências do processo e as assinaturas dos presentes. Art. 78. Deverá ser concedida a suspensão condicional do PAD Especial pelo período de um ano ao processado que satisfizer os seguintes requisitos: I – não estiver classificado no mau comportamento; II – não ser reincidente em faltas da mesma natureza; III – não constituírem os fatos de que é acusado de infrações penais dolosas injustificáveis, comuns ou militares, independentemente do deslinde da ação penal correspondente; e página 20/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação IV – seus antecedentes e conduta social o recomendarem. Parágrafo único. O período da suspensão é considerado de prova, devendo o disciplinando não se envolver em nova infração disciplinar ou infração penal dolosa injustificável durante esse lapso, independentemente do desfecho da ação penal correspondente, sob pena de revogação obrigatória do benefício e da continuidade do feito. Art. 79. No caso de o disciplinando não ser encontrado para citação, deverá o Presidente fazer nova citação pessoal nas próximas 72 horas. Não sendo ainda encontrado, determinará que o disciplinando seja citado por edital publicado em boletim ou diário por duas vezes, em intervalos de 5 dias entre as publicações. § 1º Quando a citação for válida, inclusive por edital, e o disciplinado não comparecer, o julgamento ocorrerá à sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor pelo Presidente do CED. § 2º A qualquer tempo, o disciplinando revel poderá se apresentar, recebendo o processo na fase em que se encontrar. Art. 80. Na audiência de instalação do Conselho os conselheiros prestarão compromisso de processar e julgar os autos com imparcialidade e probidade. § 1º Após o compromisso dos membros do Conselho, será o disciplinando, o representante legal ou o defensor, notificado para apresentar alegações preliminares no prazo de 3 dias e a comparecer, não sendo revel, no máximo nos 3 dias seguintes à notificação, perante a Junta de Saúde da Corporação, a fim de ser avaliado. § 2º Nas alegações preliminares o acusado, o representante legal ou defensor poderão suscitar toda matéria de defesa, inclusive competência, suspeição ou impedimento da autoridade delegante ou de membros do Conselho, pedir diligências ou perícias e arrolar testemunhas até o limite de 8 pessoas. § 3º Se nas alegações preliminares for requerido e deferido incidente de insanidade mental do disciplinando, o Presidente suspenderá o feito e mandará realizá-lo na forma prevista no CPPM, reabrindo os trabalhos ao final do prazo ali fixado, com ou sem o resultado do exame, porém não poderá a autoridade militar emitir decisão sem ele. § 4º Na falta de especialistas na Corporação, a avaliação médica ou o exame de sanidade mental do disciplinando poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do Estado ou do Tribunal de Justiça. Art. 81. Apresentadas ou não as alegações preliminares e resolvidos as eventuais exceções ou incidentes interpostos, o Presidente do Conselho notificará o disciplinando e o seu defensor/representante legal para comparecerem à audiência de instrução, que será marcada para o prazo máximo de 5 dias. Art. 82. Aberta a audiência de instrução, presentes os membros do Conselho, o disciplinando, seu representante legal ou defensor, as eventuais testemunhas arroladas pela acusação, até o limite de 8 pessoas, e as da defesa, o presidente determinará a oitiva destas, reduzindo a termo suas página 21/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação declarações. Art. 83. A seguir serão ouvidas as opiniões de especialistas eventualmente arrolados nas alegações preliminares e analisados os resultados da Junta Médica de Saúde ou do incidente de insanidade mental, seguindo-se do interrogatório do disciplinando, caso não seja julgado à revelia e tenha condições de ser interrogado. Art. 84. Finda a instrução, o Presidente do Conselho notificará o disciplinando, seu representante legal ou o defensor, a apresentar alegações finais escritas no prazo máximo de 5 dias. Art. 85. Apresentadas as alegações finais, o Presidente notificará o disciplinando e seu defensor para comparecerem à audiência de julgamento a ser realizada em no máximo em 3 dias. Parágrafo único. Não sendo apresentadas as alegações finais, o Presidente do Conselho nomeará defensor para fazê-lo no prazo de 5 dias. Art. 86. No dia da audiência de julgamento, presentes o disciplinando, o representante legal ou o defensor, o Presidente dará a sessão por aberta, fará leitura das principais peças do processo e, a seguir, facultará ao defensor a sustentação oral pelo prazo máximo de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos e, a seguir, o escrivão proferirá seu voto oral, seguido do voto do relator e, por último, do voto do Presidente. § 1º O Conselho poderá concluir por: I – considerar o disciplinando culpado das acusações que lhe pesam e opinar por sua exclusão a bem da ética e disciplina ou pela perda das prerrogativas militares; II – considerar o disciplinando culpado das acusações que lhe pesam e opinar por outra sanção disciplinar mais branda, prevista no CEDIME; III – considerar o disciplinando culpado das acusações que lhe pesam e opinar pela concessão da suspensão condicional do processo, na forma do CEDIME; ou IV – considerar o disciplinando inocente das acusações que lhe pesam, dando-o por apto a permanecer na ativa ou continuar gozando das prerrogativas militares. § 2º O disciplinando é isento de sanção por transgressão militar se, por doença mental, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, seja na esfera penal, seja na administrativa militar ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 87. Encerrada a audiência de julgamento, seu Presidente fará relatório do processo, exporá a conclusão a que chegaram os membros do Conselho e intimará o disciplinando da decisão. § 1º A autoridade que tenha convocado o Conselho poderá concordar ou discordar da decisão do colegiado, acatando ou não a defesa, em decisão fundamentada. § 2º Caberá recurso da decisão referida no parágrafo anterior, no prazo máximo de 8 dias, sendo facultada à autoridade a reconsideração. página 22/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação § 3º Não sendo o Governador a autoridade convocadora do Conselho, deverão os autos ser remetidos ao Comandante Geral para homologar ou não o julgado em decisão fundamentada, efetivar a publicação do ato e a intimação do disciplinando, do representante legal ou defensor. § 4º Dessa decisão, se sucumbente o disciplinando, caberá recurso no prazo de até 5 dias. § 5º Antes da homologação, a autoridade poderá determinar prazo não superior a 30 dias para que o Conselho realize novas diligências. Art. 88. O prazo de tramitação do processo no Conselho de Ética e Disciplina, que vai da data da instalação até a conclusão dos trabalhos, não poderá ultrapassar a 40 dias, excluindo-se o prazo de eventual incidente de insanidade mental do acusado e das diligências previstas no § 5º do art. 86 desta norma. Capítulo VI Processo Administrativo Técnico Art. 89. Processo Administrativo Técnico – PAT é o instrumento utilizado para apuração das causas, efeitos e responsabilidades por avarias em viaturas, embarcações e aeronaves, provocadas por acidentes ou sinistros de qualquer natureza, quando a autoridade competente julgar necessário. Parágrafo único. As autoridades competentes, ao determinar a instauração de PAT, deverão comunicar imediatamente ao Subcomandante Geral acerca da necessidade de substituição da viatura, embarcação ou aeronave avariada ou suprimento de fundos que possibilitem o reparo, a fim de controle e providências logísticas. Art. 90. O PAT poderá não ser instaurado, a juízo da autoridade competente, se o dano sofrido na viatura, embarcação ou aeronave for de pequena extensão e não implicar em sua paralisação ou retirada do serviço operacional, sendo imediatamente reparado o dano ou avaria sem ônus para a Corporação. Art. 91. O PAT deverá ser concluído em até 40 dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais 20 dias, com o seguinte rito: I – publicação da portaria de instauração; II – notificação prévia; III – audiência de instrução; IV – apresentação de memoriais, quando for o caso; V – parecer do encarregado; VI – decisão da autoridade; VII – publicação da decisão; e página 23/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação VIII – notificação dos condutores/pilotos da publicação da decisão para apresentação de recurso, se for de seu interesse. Art. 92. Após a publicação da portaria de instauração, o encarregado deverá anexar a documentação que lhe tenha sido entregue pela autoridade delegante, bem como receber e juntar aos autos quaisquer documentos que tenham pertinência com o fato em apuração, como: a) boletim de ocorrência do acidente; b) escala de serviço; c) laudos periciais caso existam; d) registro de manutenção periódica da viatura, embarcação ou aeronave; e) livro de registro de entrada e saída das viaturas; f) outros documentos necessários a apuração. Art. 93. O encarregado notificará previamente ao(s) condutor(es)/piloto(s) sobre a instauração de processo visando a apuração do acidente ou sinistro para que, caso queiram, apresentem alegações preliminares no prazo de até 3 dias. Art. 94. Decorrido o prazo de apresentação das alegações preliminares, o encarregado notificará o(s) condutor(es)/piloto(s) e as testemunhas para audiência de instrução. Art. 95. Preferencialmente antes da audiência de instrução, o encarregado adotará as seguintes providências: I – realizar a avaliação dos danos sofridos pelos veículos, viatura, embarcação ou aeronave envolvidos no acidente, lavrando termo de inspeção e anexando relatório fotográfico; II – anexar aos autos cópia da ficha individual do militar envolvido, constando sua designação para conduzir viaturas, embarcações ou aeronaves; cópia da identidade e da CNH/Arrais/brevê dos condutores/piloto e cópia dos certificados de licenciamento do(s) veículo(s)/viatura ou documento similar nos casos de embarcações e aeronaves; III - providenciar orçamento de peças e serviços, em número mínimo de 3, em autopeças e oficinas especializadas e distintas; IV – produzir mapa de apuração de preços, destacando a empresa que oferece a melhor proposta para realizar os reparos; V – solicitar parecer técnico do setor competente, responsável pela manutenção da viatura, embarcação ou aeronave, comprovando a inviabilidade de recuperação, no caso de perda total e que recomende a descarga; e VI – solicitar das autoridades civis e militares as informações e medidas que julgar úteis ao esclarecimento do fato, como perícias, pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio do processo. Art. 96. Na audiência de instrução o encarregado deverá: página 24/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação I – ler a portaria de instauração e documento que a motivou, com resumo do acidente/sinistro; II – ouvir as testemunhas, se houver; III – oportunizar aos representantes legais e/ou condutor(es)/piloto(s) a apresentação de alegações orais pelo prazo máximo de 20 minutos, prorrogáveis por até 10 minutos; e IV – propor acordo entre as partes envolvidas no acidente ou sinistro, lavrando o termo de acordo ou desacordo. § 1º A audiência de instrução poderá ser suspensa por período suficiente para realização de diligência necessária à solução do feito. § 2º Caso não seja possível a apresentação de alegações orais, o encarregado oportunizará ao acusado e/ou representante legal a apresentação de memoriais no prazo de até 5 dias. § 3º Todos os atos realizados em audiência serão registrados em ata a ser assinada pelo encarregado, escrivão, condutor(es)/piloto(s) e/ou representante legal. § 4º Encerrada a audiência de instrução, o encarregado proferirá parecer fundamentado em até 3 dias e encaminhará os autos a autoridade delegante. Art. 97. O parecer consiste na conclusão final do encarregado quanto às causas do acidente/sinistro e deverá indicar o responsável para o ressarcimento do dano, sendo dividido em 3 partes, assim compreendidas: I – relatório: consiste em descrever de forma sucinta o trabalho e ações realizados, especificando o motivo que levou a adotá-los; II – fundamentação: contém a descrição do fato apurado e o direito a ser aplicado com base nos fatos, normas legais e regulamentares que deram sustento ao parecer, devendo informar ainda acerca das condições atuais da viatura, embarcação ou aeronave, citando as avarias que sofreu conforme termo de inspeção, e se estas foram reparadas, citando a nota fiscal e termo de conformidade expedido pelo setor técnico responsável; e III – conclusão: consiste em avaliar a causa e imputar a responsabilidade pelos danos. Parágrafo único. No caso de aeronaves, o parecer final do encarregado será feito preferencialmente após a juntada do relatório de investigação da Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – CENIPA, se for o caso. Art. 98. As causas do acidente que deverão constar na conclusão do parecer serão classificadas em: I – técnicas, quando as avarias decorram de defeitos na viatura, embarcação ou aeronave, alheias à responsabilidade do motorista/piloto ou do pessoal encarregado pela manutenção, tais página 25/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação como: a) defeitos de fabricação de peças, conjuntos ou sistemas, desde que não tenham sido constatados anteriormente; e b) ruptura, quebra, afrouxamento ou perda de qualquer peça, quando imprevisível e/ou inevitável; II – pessoais, quando os problemas detectados na viatura, embarcação ou aeronave são de responsabilidade do motorista/piloto, do pessoal encarregado da manutenção ou de terceiros, tais como: a) deficiência de manutenção de primeiro escalão de responsabilidade do motorista/piloto; b) imperícia, imprudência ou negligência do motorista/piloto ou do órgão que promove ou promoveu a manutenção incorreta; c) utilização de qualquer viatura, embarcação ou aeronave sem as necessárias inspeções de primeiro escalão, previstas em norma específica; ou III – força maior, quando o acontecimento é inevitável, previsível ou não, produzido por força humana ou da natureza, a que não se pode resistir, tais como: a) incêndios, desmoronamentos, inundações, submersões, explosões ou outro acontecimento similar; b) estragos produzidos por animais, quando não forem consequentes de descuido; e c) saque ou destruição por elementos adversos e abandono forçado pela aproximação destes. Parágrafo único. Para efeito da alínea “b” do inciso II deste artigo considera-se: a) imperícia: a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de atividade, arte ou ofício; b) imprudência: atitude precipitada do agente, que age sem cautela, criação desnecessária de perigo; c) negligência: a inércia psíquica, a omissão, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência. Art. 99. As causas técnicas e as de força maior, devidamente comprovadas, eximirão de culpa os responsáveis, e os prejuízos serão imputados ao Estado de Goiás, sendo as decorrentes de causas pessoais atribuídas ao responsável ou responsáveis, a quem serão imputados os prejuízos. Art. 100. Na conclusão do parecer, o encarregado deverá imputar a culpa ou não ao motorista/piloto baseado nas causas do acidente, conforme levantado, apurado e analisado pelo mesmo. Art. 101. Na falta de laudo pericial, o encarregado deverá elaborar croqui representando a dinâmica do acidente, inclusive demonstrando claramente a sinalização de trânsito do local do acidente. Art. 102. Finalizada a instrução com a elaboração do parecer, o encarregado encaminhará o processo à autoridade delegante, a quem caberá proferir a decisão. Art. 103. A autoridade delegante decidirá, concordando no todo ou em parte ou discordando página 26/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação do parecer, podendo ainda solicitar diligências complementares, no prazo máximo de 10 dias. Art. 104. Constará obrigatoriamente da decisão: a) a atribuição de responsabilidade pelas avarias; b) o valor dos prejuízos causados, mencionando se houve acordo, se o dano foi reparado e a qual a situação e o destino a ser dado à viatura, embarcação ou aeronave; e c) determinação para publicação da decisão e encaminhamento ao Comando de Correições e Disciplina para adoção das providências necessárias. Art. 105. Após análise processual, o Comando de Correições e Disciplina encaminhará os autos ao Subcomandante Geral para homologação do feito, que consiste na avaliação do processo e finalização dos trabalhos internos. Parágrafo único. Quando a autoridade delegante do PAT for o próprio Subcomandante Geral ou o Comandante Geral, estes deverão elaborar tanto a solução quanto a homologação do processo, fazendo-as em um só termo. Art. 106. O Subcomandante Geral deverá promover o encaminhamento do PAT à Procuradoria Geral do Estado de Goiás para que esta promova as ações necessárias ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, quando for o caso. Título III Recursos Capítulo I Natureza dos Recursos Art. 107. Recurso é o direito concedido ao militar que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido por superiores hierárquicos, na esfera disciplinar. Parágrafo único. São espécies de recursos: I – reconsideração de ato; e II – recurso disciplinar. Art. 108. A apresentação dos recursos deverá ser feita individualmente e tratar de caso específico, limitando-se aos fatos que o motivaram, bem como fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos. § 1º O prazo para apresentação de recurso pelo militar que se encontra executando serviço ou ordem que impeçam sua apresentação começa a ser contado depois de cessadas tais situações. § 2º O recurso que contrariar as prescrições do CEDIME será considerado prejudicado pela autoridade a quem for destinado, cabendo-lhe mandar publicar sua decisão em boletim, fundamentadamente, e após arquivá-lo. § 3º A interposição de recurso por outro não impedirá análise, salvo se comprovada má-fé. página 27/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação § 4º À tramitação de recurso deverá ser atribuído regime de urgência, em todos os escalões. §5º Para cada decisão serão admitidos um pedido de reconsideração de ato e um recurso disciplinar correspondente. Capítulo II Reconsideração de Ato Art. 109. Reconsideração de ato é o recurso por meio do qual o militar que se julgue prejudicado ou injustiçado solicita à autoridade que proferiu o ato que reexamine sua decisão e a reconsidere. § 1º O pedido de reconsideração de ato deverá ser encaminhado pela autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado, no prazo máximo de 8 dias, a contar da data em que o militar for cientificado formalmente da publicação da decisão punitiva. § 2º A autoridade autora do ato disciplinar deverá decidir se o reconsidera ou o mantém, no prazo máximo de 15 dias, por meio de Decisão ao Recurso de Reconsideração de Ato, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. § 3º Após a publicação da Decisão ao Recurso de Reconsideração de Ato, o acusado deverá ser imediatamente notificado para, querendo, apresentar recurso disciplinar. Capítulo III Recurso Disciplinar Art. 110. O recurso disciplinar é interposto pelo militar que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido, e será avaliado pelo superior imediato da autoridade contra quem é apresentado. § 1º O recurso disciplinar só é cabível após a Decisão ao Recurso de Reconsideração de Ato ter sido publicada em boletim, dando ciência ao recorrente ou, ainda, quando não for observado o prazo de que fala o § 2º do art. 109 desta norma. § 2º O recurso disciplinar deverá ser interposto perante a autoridade que indeferiu o Recurso de Reconsideração de Ato, no prazo de até 8 dias, a contar da data em que o militar foi cientificado formalmente da publicação da Decisão ao Recurso de Reconsideração de Ato. § 3º A autoridade recorrida poderá emitir pronunciamento e juntar documentos ao recurso interposto, encaminhando-o com toda a documentação à autoridade competente para julgar a súplica, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que foi cientificada formalmente. § 4º A autoridade deverá proferir Decisão ao Recurso Disciplinar no prazo máximo de 20 dias, computado o prazo do parágrafo anterior, por ato motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. § 5º Recebido o recurso disciplinar, a autoridade competente para solucioná-lo deverá decidir pelo afastamento temporário do recorrente da subordinação direta da autoridade recorrida, página 28/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação desde que requerido e devidamente fundamentado. § 6º Após a publicação da Decisão ao Recurso Disciplinar, a autoridade recorrida e o acusado deverão ser imediatamente notificados. Título IV Inclusão e Cancelamento de Sanção Disciplinar Capítulo I Inclusão da Sanção Disciplinar em Ficha Individual Art. 111. Transitada em julgado a decisão que determina aplicação de sanção disciplinar ao militar, a autoridade delegante deverá emitir Termo de Inclusão de Sanção, que será publicado em boletim e autoriza o cumprimento da decisão, se for o caso, bem como a modificação da ficha individual do militar. § 1º No caso de transferência a bem da ética e disciplina, o Termo de Inclusão de Sanção será publicado juntamente com a respectiva homologação, se houver. § 2º Não haverá a emissão de Termo de Inclusão de Sanção no caso de sanção de advertência. § 3º Caso o militar tenha sido transferido para outra unidade antes do trânsito em julgado do PAD que responde, caberá ao comandante da OBM que o receber emitir o Termo de Inclusão de Sanção. Art. 112. O Termo de Inclusão da Sanção conterá: I – relatório, com a síntese das principais ocorrências do processo; II – fundamentação, com a descrição do fato apurado e a sanção imposta; III – forma e local do cumprimento da sanção, quando for o caso; IV – comportamento militar em que a Praça punida ingressa ou permanece; e V – ordem de publicação do Termo de Inclusão de Sanção em boletim. Capitulo II Cancelamento da Sanção Disciplinar Art. 113. Cancelamento de sanção disciplinar é o direito concedido ao militar de tê-la excluída de sua ficha individual de informações funcionais. Parágrafo único. Deverão constar na ficha individual de informações funcionais do militar, na lateral direita da punição cancelada e apagada, o número e a data do boletim de cancelamento da punição. Art. 114. O cancelamento da sanção disciplinar será feito, mediante requerimento, ao militar que tenha completado, sem qualquer outra punição, as seguintes condições: página 29/30 CBMGO/NA-25 – Processos e Procedimentos Administrativos da Corporação I – 5 anos de efetivo serviço, no caso de sanção disciplinar de prestação de serviço de natureza preferencialmente operacional ou transferência a bem da ética e disciplina; e II – 4 anos de efetivo serviço, quando a sanção disciplinar for reprimenda ou repreensão. Parágrafo único. O cancelamento do registro de punição não interfere nos prazos para as mudanças de comportamento. Art. 115. O Subcomandante Geral poderá, independentemente das condições estabelecidas no artigo anterior, cancelar uma ou todas as sanções disciplinares aplicadas ao militar que tenha prestado relevantes serviços à Corporação, comprovado perante a Comissão de Promoção de Praças – CPP ou Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, conforme o caso, e desde que o ato disciplinar não seja de autoria do Governador do Estado ou do Comandante Geral, devendo o ato ser encaminhado para homologação do Comandante Geral. Art. 116. As sanções escolares aplicadas aos alunos dos cursos de formação poderão ser canceladas, de ofício ou mediante requerimento, por ocasião da conclusão do curso, a critério do Comandante do órgão de Ensino da Corporação. Título V Disposições Finais Art. 117. Nos casos em que um dos envolvidos se negar em apor o ciente nas notificações, termo acusatório, termo de solução, Termo de Inclusão de Sanção e outros, sua assinatura será suprida pelas assinaturas de duas testemunhas que presenciarem a recusa. Art. 118. A substituição do sindicante, encarregado ou membro do CED deverá ser feita por meio de portaria publicada em BGE ou BGRE, conforme o caso, cientificando o acusado, disciplinando ou sindicado. Art. 119. Em todos os casos, até o prazo prescricional da aplicação da sanção disciplinar, as autoridades dos incisos I, III, IV, V e VIII do art. 4º desta norma poderão determinar, por meio de despacho fundamentado, que seja saneado o procedimento ou processo, ou ainda a realização de novas diligências, podendo a autoridade competente proferir nova solução, caso julgue necessário. Art. 120. Todos os processos e procedimentos disciplinares deverão ser encaminhados ao Comando de Correições e Disciplina, para controle e arquivo. Art. 121. Aplicam-se subsidiariamente a esta norma, entre outras, o previsto Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, no Código de Processo Penal Militar e na Lei Estadual n. 13.800, de 18 de janeiro 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás. Art. 122. Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão dirimidos pelo Comando Geral do CBMGO. página 30/30