Lei n.º 35/2014 - Diploma - PDF

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This document is the full text of Portuguese Law n.º 35/2014. It details various aspects of public employment in Portugal, including job roles, contracts, and worker rights. It includes articles on various topics related to public employment in Portugal, such as rights and duties, employment contracts, and recruitment.

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TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Índice  Diploma  Artigo 1.º Objeto  Artigo 2.º Aprovação  Artigo 3.º Contag...

TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Índice  Diploma  Artigo 1.º Objeto  Artigo 2.º Aprovação  Artigo 3.º Contagem dos prazos  Artigo 4.º Publicação  Artigo 5.º Outras formas de publicitação  Artigo 6.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos  Artigo 7.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento  Artigo 8.º Contratos a termo  Artigo 9.º Aplicação no tempo  Artigo 10.º Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho  Artigo 11.º Novo regime disciplinar  Artigo 12.º Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas  Artigo 13.º Situações vigentes de licença extraordinária  Artigo 14.º Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente  Artigo 15.º Faltas por doença  Artigo 16.º Carreira contributiva  Artigo 17.º Justificação da doença  Artigo 18.º Meios de prova  Artigo 19.º Doença ocorrida no estrangeiro  Artigo 20.º Verificação domiciliária da doença  Artigo 21.º Verificação domiciliária da doença pela ADSE  Artigo 22.º Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde  Artigo 23.º Intervenção da junta médica  Artigo 24.º Pedido de submissão à junta médica  Artigo 25.º Limite de faltas  Artigo 26.º Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença  Artigo 27.º Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas  Artigo 28.º Obrigatoriedade de submissão à junta médica  Artigo 29.º Parecer da junta médica  Artigo 30.º Interrupção das faltas por doença  Artigo 31.º Cômputo do prazo de faltas por doença  Artigo 32.º Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo  Artigo 33.º Junta médica  Artigo 34.º Fim do prazo de faltas por doença  Artigo 35.º Verificação de incapacidade  Artigo 36.º Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença  Artigo 37.º Faltas por doença prolongada  Artigo 38.º Faltas para reabilitação profissional  Artigo 39.º Junta médica de recurso  Artigo 40.º Subsídio por assistência a familiares  Artigo 41.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 1 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Artigo 42.º Norma revogatória  Artigo 43.º Disposição transitória  Artigo 44.º Entrada em vigor  Assinatura  Anexo (a que se refere o artigo 2.º)  Parte I Disposições gerais  Título I Âmbito  Artigo 1.º Âmbito de aplicação  Artigo 2.º Exclusão do âmbito de aplicação  Artigo 3.º Bases do regime e âmbito  Artigo 4.º Remissão para o Código do Trabalho  Artigo 5.º Legislação complementar  Título II Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas  Artigo 6.º Noção e modalidades  Artigo 7.º Contrato de trabalho em funções públicas  Artigo 8.º Vínculo de nomeação  Artigo 9.º Comissão de serviço  Artigo 10.º Prestação de serviço  Artigo 11.º Continuidade do exercício de funções públicas  Artigo 12.º Jurisdição competente  Título III Fontes e participação na legislação do trabalho  Capítulo I Fontes  Artigo 13.º Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas  Artigo 14.º Articulação de acordos coletivos  Capítulo II Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho  Artigo 15.º Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho  Artigo 16.º Exercício do direito de participação  Parte II Vínculo de emprego público  Título I Trabalhador e empregador  Capítulo I Trabalhador  Secção I Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público  Artigo 17.º Requisitos relativos ao trabalhador  Artigo 18.º Grau académico ou título profissional  Secção II Garantias de imparcialidade  Artigo 19.º Incompatibilidades e impedimentos  Artigo 20.º Incompatibilidade com outras funções  Artigo 21.º Acumulação com outras funções públicas  Artigo 22.º Acumulação com funções ou atividades privadas  Artigo 23.º Autorização para acumulação de funções  Artigo 24.º Proibições específicas  Capítulo II Empregador público  Artigo 25.º Delimitação do empregador público  Artigo 26.º Pluralidade de empregadores públicos  Artigo 27.º Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público  Capítulo III Planeamento e gestão dos recursos humanos  Artigo 28.º Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 2 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Artigo 29.º Mapas de pessoal  Artigo 30.º Preenchimento dos postos de trabalho  Artigo 31.º Orçamentação e gestão das despesas com pessoal  Artigo 32.º Celebração de contratos de prestação de serviço  Título II Formação do vínculo  Capítulo I Recrutamento  Artigo 33.º Procedimento concursal  Artigo 34.º Exigência de nível habilitacional  Artigo 35.º Outros requisitos de recrutamento  Artigo 36.º Métodos de seleção  Artigo 37.º Tramitação do procedimento concursal  Artigo 38.º Determinação do posicionamento remuneratório  Artigo 39.º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública  Capítulo II Forma, período experimental e invalidades  Secção I Forma  Artigo 40.º Forma do contrato de trabalho em funções públicas  Artigo 41.º Forma da nomeação  Artigo 42.º Aceitação da nomeação  Artigo 43.º Prazo para aceitação  Artigo 44.º Efeitos da aceitação  Secção II Período experimental  Artigo 45.º Regras gerais  Artigo 46.º Avaliação do trabalhador durante o período experimental  Artigo 47.º Denúncia pelo trabalhador  Artigo 48.º Tempo de serviço durante o período experimental  Artigo 49.º Duração do período experimental  Artigo 50.º Contagem do período experimental  Artigo 51.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato  Secção III Invalidade do vínculo de emprego público  Artigo 52.º Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público  Artigo 53.º Efeitos da invalidade  Artigo 54.º Invalidade e cessação do vínculo  Artigo 55.º Convalidação  Título III Modalidades especiais de vínculo de emprego público  Capítulo I Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo  Artigo 56.º Regras gerais  Artigo 57.º Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo  Artigo 58.º Forma  Artigo 59.º Contratos sucessivos  Artigo 60.º Duração do contrato a termo  Artigo 61.º Renovação do contrato  Artigo 62.º Estipulação de prazo inferior a seis meses  Artigo 63.º Contratos a termo irregulares  Artigo 64.º Informações  Artigo 65.º Obrigações sociais  Artigo 66.º Preferência na admissão Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 3 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Artigo 67.º Igualdade de tratamento  Capítulo II Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público  Artigo 68.º Remissão  Artigo 69.º Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados  Título IV Conteúdo do vínculo de emprego público  Capítulo I Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público  Secção I Disposições gerais  Artigo 70.º Deveres gerais do empregador público e do trabalhador  Artigo 71.º Deveres do empregador público  Artigo 72.º Garantias do trabalhador  Artigo 73.º Deveres do trabalhador  Secção II Poderes do empregador público  Artigo 74.º Poder de direção  Artigo 75.º Regulamento interno do órgão ou serviço  Artigo 76.º Poder disciplinar  Secção III Acordos de limitação da liberdade de trabalho  Artigo 77.º Pacto de não concorrência  Artigo 78.º Pacto de permanência  Capítulo II Atividade, local de trabalho e carreiras  Secção I Disposições gerais  Artigo 79.º Funções desempenhadas  Artigo 80.º Conteúdo funcional  Artigo 81.º Exercício de funções afins  Artigo 82.º Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira  Artigo 83.º Local de trabalho  Secção II Carreiras  Artigo 84.º Carreiras gerais e especiais  Artigo 85.º Carreiras unicategoriais e pluricategoriais  Artigo 86.º Graus de complexidade funcional  Artigo 87.º Posições remuneratórias  Artigo 88.º Enumeração e caracterização das carreiras gerais  Secção III Avaliação do desempenho  Artigo 89.º Avaliação do desempenho  Artigo 90.º Princípios da avaliação do desempenho  Artigo 91.º Efeitos da avaliação do desempenho  Capítulo III Mobilidade  Artigo 92.º Situações de mobilidade  Artigo 93.º Modalidades de mobilidade  Artigo 94.º Forma de operar a mobilidade  Artigo 95.º Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade  Artigo 96.º Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade  Artigo 97.º Duração  Artigo 98.º Situações excecionais de mobilidade  Artigo 99.º Consolidação da mobilidade na categoria  Artigo 100.º Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade  Capítulo IV Tempo de trabalho Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 4 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Secção I Disposições gerais  Artigo 101.º Aplicação do Código do Trabalho  Artigo 102.º Tempo de trabalho  Artigo 103.º Períodos de funcionamento e de atendimento  Artigo 104.º Registo dos tempos de trabalho  Artigo 105.º Limites máximos dos períodos normais de trabalho  Secção II Regimes de duração do trabalho  Subsecção I Regimes de adaptabilidade e banco de horas  Artigo 106.º Adaptabilidade  Artigo 107.º Aplicação aos trabalhadores nomeados  Secção III Horário de trabalho  Subsecção I Disposições gerais  Artigo 108.º Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento  Artigo 109.º Intervalo de descanso  Subsecção II Modalidades de horário  Artigo 110.º Adoção das modalidades de horário  Artigo 111.º Horário flexível  Artigo 112.º Horário rígido  Artigo 113.º Horário desfasado  Artigo 114.º Jornada contínua  Artigo 115.º Trabalho por turnos  Artigo 116.º Regimes de turnos  Subsecção III Isenção de horário de trabalho  Artigo 117.º Condições da isenção de horário de trabalho  Artigo 118.º Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho  Artigo 119.º Não sujeição a horário de trabalho  Secção IV Trabalho suplementar  Artigo 120.º Limites da duração do trabalho suplementar  Artigo 121.º Registo  Capítulo V Tempos de não trabalho  Secção I Disposição  Artigo 122.º Disposições gerais  Artigo 123.º Descanso diário  Artigo 124.º Semana de trabalho e descanso semanal  Artigo 125.º Duração do descanso semanal obrigatório  Secção II Férias  Artigo 126.º Direito a férias  Artigo 127.º Vínculos de duração inferior a seis meses  Artigo 128.º Doença no período de férias  Artigo 129.º Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado  Artigo 130.º Violação do direito a férias  Artigo 131.º Exercício de outra atividade durante as férias  Artigo 132.º Contacto em período de férias  Secção III Faltas  Subsecção I Disposições comuns  Artigo 133.º Noção Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 5 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Artigo 134.º Tipos de faltas  Artigo 135.º Faltas por conta do período de férias  Subsecção II Faltas por doença e justificação da doença  Artigo 136.º Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social  Artigo 137.º Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público  Artigo 138.º Reavaliação da situação de doença  Artigo 139.º Procedimento de reavaliação da doença  Artigo 140.º Impossibilidade de comparência ao exame médico  Artigo 141.º Comunicação do resultado da verificação  Artigo 142.º Eficácia do resultado da verificação da situação de doença  Artigo 143.º Comunicações e taxas  Capítulo VI Remuneração  Secção I Disposições gerais  Artigo 144.º Princípios gerais  Artigo 145.º Direito à remuneração  Artigo 146.º Componentes da remuneração  Secção II Remuneração base  Artigo 147.º Tabela remuneratória única  Artigo 148.º Retribuição mínima mensal garantida  Artigo 149.º Fixação da remuneração base  Artigo 150.º Conceito de remuneração base  Artigo 151.º Subsídio de Natal  Artigo 152.º Remuneração do período de férias  Artigo 153.º Remuneração em caso de mobilidade  Artigo 154.º Opção pela remuneração base  Artigo 155.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária  Secção III Alteração do posicionamento remuneratório  Artigo 156.º Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório  Artigo 157.º Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório  Artigo 158.º Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária  Secção IV Suplementos remuneratórios  Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios  Artigo 160.º Trabalho noturno  Artigo 161.º Suplemento remuneratório de turno  Artigo 162.º Trabalho suplementar  Artigo 163.º Limites remuneratórios  Artigo 164.º Isenção de horário de trabalho  Artigo 165.º Feriados  Secção V Prémios de desempenho  Artigo 166.º Preparação da atribuição  Artigo 167.º Condições da atribuição dos prémios de desempenho  Artigo 168.º Outros sistemas de recompensa do desempenho  Secção VI Descontos  Artigo 169.º Enumeração  Artigo 170.º Descontos obrigatórios  Artigo 171.º Descontos facultativos Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 6 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Secção VII Cumprimento  Artigo 172.º Forma do cumprimento  Artigo 173.º Tempo do cumprimento  Secção VIII Garantias dos créditos remuneratórios  Artigo 174.º Compensações e descontos  Artigo 175.º Insuscetibilidade de cessão dos créditos laborais  Capítulo VII Exercício do poder disciplinar  Secção I Disposições gerais  Artigo 176.º Sujeição ao poder disciplinar  Artigo 177.º Exclusão da responsabilidade disciplinar  Artigo 178.º Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar  Artigo 179.º Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal  Secção II Sanções disciplinares  Subsecção I Disposições gerais  Artigo 180.º Escala das sanções disciplinares  Artigo 181.º Caracterização das sanções disciplinares  Artigo 182.º Efeitos das sanções disciplinares  Subsecção II Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares  Artigo 183.º Infração disciplinar  Artigo 184.º Repreensão escrita  Secção III Procedimentos disciplinares  Subsecção I Disposições gerais  Artigo 194.º Obrigatoriedade de processo disciplinar  Artigo 195.º Formas de processo  Artigo 196.º Competência para a instauração do procedimento disciplinar  Artigo 197.º Competência para aplicação das sanções disciplinares  Artigo 198.º Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento  Artigo 199.º Apensação de processos  Artigo 200.º Natureza secreta do processo  Artigo 201.º Forma dos atos processuais e atos oficiosos  Artigo 202.º Constituição de advogado  Artigo 203.º Nulidades  Artigo 204.º Alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador  Subsecção II Procedimento disciplinar comum  Divisão I Fase de instrução do processo  Artigo 205.º Início e termo da instrução  Artigo 206.º Participação ou queixa  Artigo 207.º Despacho liminar  Artigo 208.º Nomeação do instrutor  Artigo 209.º Suspeição do instrutor  Artigo 210.º Medidas cautelares  Artigo 211.º Suspensão preventiva  Artigo 212.º Instrução do processo  Artigo 213.º Termo da instrução  Divisão II Fase de defesa do trabalhador  Artigo 214.º Notificação da acusação Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 7 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Artigo 215.º Incapacidade física ou mental  Artigo 216.º Exame do processo e apresentação da defesa  Artigo 217.º Confiança do processo  Artigo 218.º Produção da prova oferecida pelo trabalhador  Divisão III Fase da decisão  Artigo 219.º Relatório final do instrutor  Artigo 220.º Decisão  Artigo 221.º Pluralidade de trabalhadores acusados  Artigo 222.º Notificação da decisão  Artigo 223.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares  Divisão IV Impugnações  Artigo 224.º Meios impugnatórios  Artigo 225.º Recurso hierárquico ou tutelar  Artigo 226.º Outros meios de prova  Artigo 227.º Regime de subida dos recursos  Artigo 228.º Renovação do procedimento disciplinar  Subsecção III Procedimentos disciplinares especiais  Divisão I Processos de inquérito e sindicância  Artigo 229.º Inquérito e sindicância  Artigo 230.º Anúncios e editais  Artigo 231.º Relatório e trâmites ulteriores  Divisão II Processo disciplinar especial de averiguações  Artigo 232.º Instauração  Artigo 233.º Tramitação  Artigo 234.º Relatório e decisão  Divisão III Revisão do procedimento disciplinar  Artigo 235.º Requisitos da revisão  Artigo 236.º Legitimidade  Artigo 237.º Decisão sobre o requerimento  Artigo 238.º Trâmites  Artigo 239.º Efeitos da revisão procedente  Divisão IV Reabilitação  Artigo 240.º Regime aplicável  Capítulo VIII Vicissitudes modificativas  Secção I Cedência de interesse público  Artigo 241.º Regras gerais de cedência de interesse público  Artigo 242.º Regime jurídico da cedência de interesse público  Artigo 243.º Cedência de interesse público para empregador público  Artigo 244.º Casos especiais de cedência de interesse público  Secção II Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos  Subsecção I Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores  Divisão I Disposições gerais  Artigo 245.º Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos  Artigo 246.º Período de mobilidade voluntária  Artigo 247.º Trabalhadores em situação transitória  Artigo 248.º Situações de mobilidade e comissão de serviço Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 8 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Artigo 249.º Trabalhadores em situação de licença  Artigo 250.º Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores  Divisão II Tramitação  Artigo 251.º Início do procedimento  Artigo 252.º Métodos de seleção  Artigo 253.º Aplicação do método de avaliação do desempenho  Artigo 254.º Aplicação do método de avaliação de competências profissionais  Artigo 255.º Seleção de trabalhadores não reafetos  Artigo 256.º Reafetação  Artigo 257.º Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação  Subsecção II Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação  Divisão I Disposições gerais  Artigo 258.º Fases do processo de requalificação  Artigo 259.º Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação  Artigo 260.º Situação jurídica do trabalhador em requalificação  Artigo 261.º Remuneração do trabalhador em situação de requalificação  Artigo 262.º Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação  Artigo 263.º Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação  Artigo 264.º Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação  Divisão II Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação  Artigo 265.º Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação  Artigo 266.º Reinício de funções em serviço  Artigo 267.º Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social  Artigo 268.º Suspensão da situação de requalificação  Artigo 269.º Cessação da situação de requalificação  Divisão III Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação  Artigo 270.º Afetação  Artigo 271.º Entidade gestora do sistema de requalificação  Artigo 272.º Transmissão de informação  Artigo 273.º Transferências orçamentais  Artigo 274.º Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais  Artigo 275.º Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração  Secção III Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público  Subsecção I Disposições gerais  Artigo 276.º Factos que determinam a redução ou a suspensão  Artigo 277.º Efeitos da redução e da suspensão  Subsecção II Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador  Artigo 278.º Factos determinantes  Artigo 279.º Regresso do trabalhador  Subsecção III Licenças  Artigo 280.º Concessão e recusa da licença  Artigo 281.º Efeitos  Artigo 282.º Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro  Artigo 283.º Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais  Subsecção IV Pré-reforma Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 9 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Artigo 284.º Acordo de pré-reforma  Artigo 285.º Direitos do trabalhador  Artigo 286.º Prestação de pré-reforma  Artigo 287.º Extinção da situação de pré-reforma  Capítulo IX Extinção do vínculo  Secção I Disposições gerais  Artigo 288.º Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa  Artigo 289.º Formas de extinção do vínculo de emprego público  Artigo 290.º Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo  Secção II Causas de extinção comuns  Subsecção I Caducidade do vínculo de emprego público  Artigo 291.º Situações de caducidade  Artigo 292.º Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez  Artigo 293.º Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo  Artigo 294.º Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto  Subsecção II Extinção por acordo  Artigo 295.º Acordo de cessação do vínculo de emprego público  Artigo 296.º Compensação pela extinção por acordo  Subsecção III Extinção por motivos disciplinares  Artigo 297.º Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar  Artigo 298.º Procedimento para despedimento ou demissão  Artigo 299.º Impugnação judicial do despedimento ou demissão  Artigo 300.º Invalidade do despedimento ou da demissão  Artigo 301.º Indemnização em substituição da reconstituição da situação  Artigo 302.º Regras especiais relativas ao contrato a termo  Subsecção IV Extinção pelo trabalhador com aviso prévio  Artigo 303.º Modalidades de extinção  Artigo 304.º Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas  Artigo 305.º Exoneração a pedido do trabalhador  Artigo 306.º Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio  Subsecção V Extinção pelo trabalhador com justa causa  Artigo 307.º Justa causa de extinção do vínculo de emprego público  Artigo 308.º Procedimento  Artigo 309.º Indemnização devida ao trabalhador  Artigo 310.º Impugnação da declaração de extinção do vínculo  Secção III  Artigo 311.º Procedimento  Artigo 312.º Compensação pela cessação do contrato  Artigo 313.º Ilicitude da cessação do contrato de trabalho em funções públicas  Parte III Direito coletivo  Título I Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores  Capítulo I Disposições gerais  Artigo 314.º Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas  Artigo 315.º Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores  Artigo 316.º Faltas  Artigo 317.º Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 10 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Artigo 318.º Proteção em caso de mobilidade  Artigo 319.º Informações confidenciais  Capítulo II Comissões de trabalhadores  Secção I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores  Artigo 320.º Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras  Artigo 321.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão  Artigo 322.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores  Artigo 323.º Crédito de horas de membros das comissões  Secção II Direitos das comissões de trabalhadores  Subsecção I Disposições gerais  Artigo 324.º Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores  Artigo 325.º Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço  Subsecção II Informação e consulta  Artigo 326.º Conteúdo do direito a informação  Artigo 327.º Obrigatoriedade de parecer prévio  Subsecção III Controlo de gestão do empregador público  Artigo 328.º Finalidade e conteúdo do controlo de gestão  Artigo 329.º Limites ao controlo de gestão  Secção III Constituição e extinção da comissão de trabalhadores  Artigo 330.º Disposição geral  Artigo 331.º Registo  Artigo 332.º Publicação  Artigo 333.º Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões  Artigo 334.º Fusão de serviços  Artigo 335.º Extinção judicial  Artigo 336.º Cancelamento do registo  Capítulo III Associações sindicais  Secção I Disposições gerais  Artigo 337.º Direito de associação sindical  Artigo 338.º Direitos das associações sindicais  Secção II Constituição e organização das associações  Artigo 339.º Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública  Secção III Atividade sindical no órgão ou serviço  Artigo 340.º Atividade sindical  Artigo 341.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho  Artigo 342.º Número de delegados sindicais  Artigo 343.º Informação e consulta de delegado sindical  Artigo 344.º Crédito de horas de delegado sindical  Artigo 345.º Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical  Artigo 346.º Faltas  Título II Negociação coletiva  Capítulo I Princípios gerais  Secção I Disposições gerais  Artigo 347.º Direito de negociação coletiva  Artigo 348.º Princípios Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 11 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Artigo 349.º Legitimidade  Capítulo II Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas  Artigo 350.º Objeto da negociação coletiva  Artigo 351.º Procedimento de negociação  Artigo 352.º Negociação coletiva suplementar  Artigo 353.º Informação sobre política salarial  Artigo 354.º Acordo decorrente da negociação  Capítulo III Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho  Secção I Disposições gerais  Artigo 355.º Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho  Artigo 356.º Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho  Artigo 357.º Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho  Artigo 358.º Publicidade  Secção II Acordo coletivo de trabalho  Subsecção I Processo negocial para a celebração do acordo coletivo  Artigo 359.º Proposta  Artigo 360.º Resposta  Artigo 361.º Prioridade em matéria negocial  Artigo 362.º Negociações diretas  Artigo 363.º Apoio técnico  Subsecção II Celebração e conteúdo  Artigo 364.º Legitimidade e representação  Artigo 365.º Forma do acordo coletivo de trabalho  Artigo 366.º Conteúdo do acordo coletivo de trabalho  Artigo 367.º Comissão paritária  Subsecção III Depósito  Artigo 368.º Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho  Artigo 369.º Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito  Subsecção IV Âmbito pessoal de aplicação  Artigo 370.º Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho  Artigo 371.º Determinação temporal da filiação  Artigo 372.º Efeitos da sucessão nas atribuições  Subsecção V Âmbito temporal de aplicação  Artigo 373.º Vigência  Artigo 374.º Denúncia  Artigo 375.º Sobrevigência  Artigo 376.º Cessação  Artigo 377.º Sucessão de acordos coletivos de trabalho  Secção III Acordo de adesão  Artigo 378.º Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais  Capítulo IV Arbitragem  Secção I Disposições gerais  Artigo 379.º Admissibilidade  Artigo 380.º Efeitos da decisão arbitral  Secção II Arbitragem voluntária  Artigo 381.º Regras gerais da arbitragem voluntária Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 12 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL  Secção III Arbitragem necessária  Artigo 382.º Regime aplicável  Artigo 383.º Constituição do tribunal arbitral  Artigo 384.º Listas de árbitros  Artigo 385.º Local da arbitragem e apoio  Artigo 386.º Encargos do processo  Título III Conflitos coletivos de trabalho  Capítulo I Conciliação, mediação e arbitragem  Artigo 387.º Modos de resolução dos conflitos coletivos  Artigo 388.º Admissibilidade e regime da conciliação  Artigo 389.º Procedimento de conciliação  Artigo 390.º Transformação da conciliação em mediação  Artigo 391.º Admissibilidade da mediação  Artigo 392.º Funcionamento da mediação  Artigo 393.º Arbitragem  Capítulo II Greve e proibição do lock-out  Secção I Disposições gerais  Artigo 394.º Direito à greve  Artigo 395.º Competência para declarar a greve  Artigo 396.º Aviso prévio de greve  Artigo 397.º Obrigações de prestação de serviços durante a greve  Artigo 398.º Definição de serviços a assegurar durante a greve  Artigo 399.º Âmbito de aplicação da decisão arbitral  Secção II Arbitragem dos serviços mínimos  Subsecção I Designação de árbitros  Artigo 400.º Constituição do colégio arbitral  Subsecção II Do funcionamento da arbitragem  Artigo 401.º Impedimento e suspeição  Artigo 402.º Procedimento da arbitragem  Artigo 403.º Redução da arbitragem  Artigo 404.º Decisão  Artigo 405.º Regime subsidiário  Artigo 406.º Lock-out  Anexo Caracterização das carreiras gerais Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 13 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL Diploma Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Lei n.º 35/2014 de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Artigo 2.º Aprovação É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP. Artigo 3.º Contagem dos prazos Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 4.º Publicação 1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato: a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; c) As comissões de serviço; d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores. 2 - Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado. Artigo 5.º Outras formas de publicitação 1 - São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página eletrónica, por extrato: a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações; b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas renovações; c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas renovações; d) As cessações das modalidades de vínculo referidas nas alíneas anteriores. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 14 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL 2 - Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo. 3 - Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade. Artigo 6.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos 1 - O regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada a situação de cumulação. 2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções. 3 - Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende o respetivo pagamento. 4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 5 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário. 6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. 7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário. Artigo 7.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento 1 - Nos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projetos, não podendo exceder seis anos. 2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos. 3 - Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela: a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três anos; ou b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a três anos. 4 - Os contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação celebrados com as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional são objeto de regime especial a consagrar no âmbito da revisão da carreira de investigação científica. Artigo 8.º Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 15 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL Contratos a termo A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento. Artigo 9.º Aplicação no tempo 1 - Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento. 2 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei. 3 - Independentemente do prazo de vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes podem proceder à revisão parcial deste instrumento para adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei. 4 - Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 10.º Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho 1 - O disposto na LTFP em matéria de âmbito de aplicação subjetivo dos instrumentos de regulamentação coletiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes à data da entrada em vigor da presente lei. 2 - O direito de oposição e o direito de opção previstos respetivamente nos n.os 3 e 5 do artigo 370.º da LTFP devem ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei. 3 - Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da legislação revogada pela presente lei. Artigo 11.º Novo regime disciplinar 1 - O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa. 2 - Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. Artigo 12.º Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas 1 - Em caso de extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, a compensação é calculada do seguinte modo: a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP. 2 - No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo: Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 16 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP. Artigo 13.º Situações vigentes de licença extraordinária 1 - Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto naquele artigo. 2 - Aos trabalhadores que ainda se encontrem em licença extraordinária são reduzidas em 50 % as percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da respetiva subvenção mensal, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da lei referida no número anterior. 3 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do IAS. 4 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da lei referida no n.º 1. 5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a aplicação dos regimes de redução remuneratória a que haja lugar. 6 - O disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 32.º da lei referida no n.º 1, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 7 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação. Artigo 14.º Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente. Artigo 15.º Faltas por doença 1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina: a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas; b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária. 3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho. 4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número. 5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 17 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período. 6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. 7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência. 8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias. Artigo 16.º Carreira contributiva 1 - Durante o período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se a contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., no caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta. 2 - O período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte. 3 - Nas situações a que se refere o número anterior, o valor a considerar para efeitos de equivalência a entrada de quotizações é determinado com base na remuneração de referência. 4 - No caso das faltas com perda parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita unicamente à remuneração de referência. 5 - A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo anterior, nos termos a definir pela CGA, I.P. Artigo 17.º Justificação da doença 1 - O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo previsto nos números seguintes, no prazo de cinco dias úteis. 2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública. 3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo. 4 - Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde. 5 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços. 6 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues diretamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respetiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos. 7 - O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via eletrónica pelas entidades referidas nos n.os 2 a 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o trabalhador exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado ao trabalhador cópia do referido documento ou documento comprovativo desse envio. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 18 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL Artigo 18.º Meios de prova 1 - A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter: a) A identificação do médico; b) O número da cédula profissional do médico; c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença; d) O número do bilhete de identidade ou o número do cartão do cidadão do trabalhador; e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do trabalhador; f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço; g) A duração previsível da doença; h) Indicação de ter havido ou não internamento; i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso. 2 - Quando tiver havido internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos nele previstos a partir do dia em que teve alta. 3 - Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias. 4 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo anterior. Artigo 19.º Doença ocorrida no estrangeiro 1 - O trabalhador que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias úteis. 2 - Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade, os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respetivo serviço no prazo de 20 dias úteis, a contar nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual. 3 - Se a comunicação e o documento comprovativo de doença foram enviados através do correio, sob registo, releva a data da respetiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos. 4 - A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da receção da comunicação ou da entrada dos documentos. Artigo 20.º Verificação domiciliária da doença 1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e de doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença. 2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respetivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 19 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL 3 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efetuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas. 4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o trabalhador não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis, a contar do conhecimento do facto, que lhe é transmitido por carta registada, com aviso de receção. 5 - Se o parecer do médico competente para a inspeção domiciliária for negativo são consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspeção, feita através de carta registada com aviso de receção, e considerada a dilação de três dias úteis, até ao momento em que efetivamente retome funções. Artigo 21.º Verificação domiciliária da doença pela ADSE 1 - A verificação domiciliária da doença do trabalhador, nas zonas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, é efetuada por médicos do quadro da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou por ela convencionados ou credenciados, neste caso por contrato de avença, cuja remuneração é fixada por despacho daqueles membros do Governo. 2 - O dirigente máximo do serviço requisita diretamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico para esse efeito, que efetua um exame médico adequado, enviando, de imediato, as indicações indispensáveis. Artigo 22.º Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde 1 - Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do trabalhador é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente. 2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deve o serviço de que depende o trabalhador inspecionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental. Artigo 23.º Intervenção da junta médica 1 - Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando: a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço; b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta médica. Artigo 24.º Pedido de submissão à junta médica 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realiza. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 20 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL 2 - Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são consideradas justificadas por doença. 3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro. Artigo 25.º Limite de faltas 1 - A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria. Artigo 26.º Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença 1 - Quando o comportamento do trabalhador indiciar possível alteração do estado de saúde, incluindo perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado e em razão do direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício de funções. 2 - A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência. 3 - O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica. Artigo 27.º Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas 1 - Se a junta médica não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta médica. 2 - O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a: a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marcados pela mesma, e integralmente suportados pela ADSE; b) Apresentar-se à junta médica com os elementos por ela requeridos. 3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao trabalhador a obtenção dos exames fora do prazo. 4 - Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2. Artigo 28.º Obrigatoriedade de submissão à junta médica 1 - O trabalhador que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º 2 - Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o trabalhador tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido. 3 - O trabalhador que, nos termos do artigo 26.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça, é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 21 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis, a contar da data da não comparência. Artigo 29.º Parecer da junta médica 1 - O parecer da junta médica deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado de imediato ao respetivo serviço. 2 - A junta médica deve pronunciar-se sobre se o trabalhador se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele não se encontra em condições de retomar a atividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 25.º, e marcar a data de submissão a nova junta médica. 3 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 27.º, as faltas dadas pelo trabalhador que venha a ser considerado apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço efetivo. Artigo 30.º Interrupção das faltas por doença 1 - O trabalhador que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta médica ou a aguardar a primeira apresentação à junta médica só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a atividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica. 2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta médica considera-se de manifesta urgência. Artigo 31.º Cômputo do prazo de faltas por doença Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 25.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes: a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias; b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o trabalhador apto para o serviço. Artigo 32.º Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo 1 - Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato. 2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato. Artigo 33.º Junta médica 1 - A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar. 3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 22 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL Artigo 34.º Fim do prazo de faltas por doença 1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º: a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente. 3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP. 4 - O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior. 5 - Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias. 6 - O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no número anterior: a) Ocorrer o internamento do trabalhador; b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º 7 - O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação. 8 - O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado à situação de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo. 9 - Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, I.P. Artigo 35.º Verificação de incapacidade 1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo anterior são considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades: a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que permite caracterizar suficientemente a situação clínica do subscritor; b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica; c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado. 2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo anterior é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, não tendo o requerimento de junta médica de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença. 3 - A CGA, I.P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 23 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL Artigo 36.º Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os casos. Artigo 37.º Faltas por doença prolongada 1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º. 2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. 3 - As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de março, e 319/99, de 11 de agosto. 4 - As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão. Artigo 38.º Faltas para reabilitação profissional 1 - O trabalhador que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 33.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afeto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que observado o disposto no artigo 95.º da LTFP, aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar ações de formação para o efeito. 2 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do número anterior, o trabalhador encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional. 3 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença. Artigo 39.º Junta médica de recurso 1 - Quando a junta médica da CGA, I.P., contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o trabalhador apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta médica de recurso, não podendo esta deixar de se pronunciar para os efeitos do artigo anterior, quando aplicável. 2 - A junta médica de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., um médico indicado pela ADSE ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do artigo 33.º e um professor universitário das faculdades de medicina, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que preside. Artigo 40.º Subsídio por assistência a familiares Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 24 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL Artigo 41.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço 1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do ou no órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual; ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar: a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na LTFP e no seu artigo 149.º, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; b) O reposicionamento remuneratório, com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos; c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 42.º Norma revogatória 1 - São revogados: a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que ora se revogam; c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º; d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril; e) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto; f) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto; g) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março; h) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro; Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 25 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL i) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pela presente lei, quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente: a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho; b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro; c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro. 3 - Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente lei. Artigo 43.º Disposição transitória 1 - A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014. 2 - Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP. Artigo 44.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor. Assinatura Aprovada em 28 de março de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 3 de junho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 5 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Parte I Disposições gerais Título I Âmbito Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Pág. 26 de 156 TEXTO INTEGANTE DO ATO ORIGINAL Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas. 2 - A presente lei é

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