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LEI DE TORTURA LEI 9455/97 INTRODUÇÃO Após a 2ª Grande Guerra nasce um movimento de repúdio à tortura. Aprovações de várias Convenções e Tratados contra a tortura (alguns ratificados pelo Brasil). No Brasil, após a CF/88, foi consagrado como direito fundamental do cidadão nã...
LEI DE TORTURA LEI 9455/97 INTRODUÇÃO Após a 2ª Grande Guerra nasce um movimento de repúdio à tortura. Aprovações de várias Convenções e Tratados contra a tortura (alguns ratificados pelo Brasil). No Brasil, após a CF/88, foi consagrado como direito fundamental do cidadão não ser submetido à tortura. (art. 5º III CF). INTRODUÇÃO “Art. 5º III, CF - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;” Mandado constitucional de criminalização Equiparou a tortura a crime hediondo Para alguns um dos poucos direitos absolutos INTRODUÇÃO Lei 8069/90 – art. 233 (ECA): 1º diploma a definir crime de tortura (vítima apenas criança e adolescente). Lei 8072/90: Equiparou tortura a crimes hediondos – prevê para a tortura as mesmas consequências de um crime hediondo. Lei 9455/97: Definiu tortura no Brasil, revogando o art. 233 ECA. Lei 12.847/13 (institui o Sistema Nacional de NO BRASIL, A LEI DE TORTURA DESTOA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM DOIS PONTOS: 1º. O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, não necessariamente agente ou autoridade estatal. 2º. A tortura é prescritível. Racismo e Ação de grupos armados quando o estado democrático e a ordem constitucional. Mesmo recepcionado por nosso ordenamento e com status supralegal, ainda continuam sendo infraconstitucionais. A TORTURA É PRESCRITÍVEL. Prescrição é um direito fundamental do cidadão contra a eternização do poder punitivo estatal. STF no direito criminal a tortura prescreve. STJ a tortura não prescreve para efeitos de reparação de danos (responsabilidade civil). A TORTURA É PRESCRITÍVEL. “De início, cumpre esclarecer que o conceito de tortura, tomado a partir dos instrumentos de direito internacional, tem um viés estatal, implicando que o crime só poderia ser praticado por agente estatal (funcionário público) ou por um particular no exercício de função pública, consubstanciando, assim, crime próprio. A despeito disso, o legislador pátrio, ao tratar do tema na Lei n. 9.455/1997, foi além da concepção estabelecida nos instrumentos internacionais, na medida em que, ao menos no art. 1º, I, ampliou o conceito de tortura para além da violência perpetrada por servidor público ou por particular que lhe faça as vezes, dando ao tipo o tratamento de crime comum. A adoção de uma concepção mais ampla do tipo supracitado, tal como estabelecida na Lei n. 9.455/1997, encontra guarida na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que ao tratar do conceito de tortura estabeleceu –, em seu art. 1º, II –, que: o presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo” (REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018). A TORTURA É PRESCRITÍVEL. As hipóteses de IMPRESCRITIBILIDADE estão previstas no art. 5º, XLII e XLIV da CF/88: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ART. 1º LEI Nº 9455/97 - CONSTITUI CRIME DE TORTURA: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; Pena - reclusão, de dois a oito anos. ART. 1º LEI Nº 9455/97 - CONSTITUI CRIME DE TORTURA Sujeito Ativo: Crime comum Sujeito Passivo: Crime comum Conduta Punida: Constranger alguém com o emprego de violência o grave ameaça Voluntariedade: dolo + fim especial (“a”, “b” e “c”) ART. 1º, I: A) COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRA PESSOA (TORTURA PROVA) EXEMPLO: Credor tortura devedor para confessar a dívida; Policial tortura preso para confessar crime. CONSUMAÇÃO: consuma-se com o constrangimento causador de constrangimento físico ou mental. Dispensa a obtenção de informação desejada. TENTATIVA: é possível. A) COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRA PESSOA (TORTURA PROVA) Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) Lei de Tortura (9.455/97) Art. 13. Constranger o preso ou o detento, Art. 1º lei nº 9455/97 - Constitui crime de mediante violência, grave ameaça ou redução tortura: de sua capacidade de resistência, a: I - constranger alguém com emprego de I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele violência ou grave ameaça, causando-lhe exibido à curiosidade pública; sofrimento físico ou mental: II - submeter-se a situação vexatória ou a a) com o fim de obter informação, declaração constrangimento não autorizado em lei; ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; III - produzir prova contra si mesmo ou contra b) para provocar ação ou omissão de terceiro: natureza criminosa; Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, c) em razão de discriminação racial ou e multa, sem prejuízo da pena cominada à religiosa; violência. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em B) PARA PROVOCAR AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA (TORTURA CRIME) EXEMPLO: João tortura Antônio para que Antônio mate Carlos CONSUMAÇÃO: com o constrangimento causador de sofrimento físico ou mental. Não precisa que o crime de homicídio seja praticado. Caso ocorra o crime # E se ocorrer a conduta criminosa pelo torturado? # Constranger com violência alguém para praticar contravenção penal, constitui tortura? TENTATIVA: é possível C) EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA (TORTURA PRECONCEITO / DISCRIMINAÇÃO) EXEMPLO: Tortura alguém por ser judeu - STF quando decidiu sobre a lei de racismo e judeu, decidiu que raça deve ser compreendida no sentido jurídico e não no sentido histórico, biológico ou geográfico. Em nosso racismo estrutural claro que vamos encontra mais vítimas negras. # Abrange a homofobia? - O STF ao julgar a ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 56) entendeu que a homofobia deve ser enquadrada na Lei de Racismo, merecendo proteção do mesmo jeito que merece proteção contra aqueles que agem em razão de discriminação ou menosprezo contra raça, cor, etnia, religião ou origem. Corrente entendendo que essa decisão seria uma analogia em desfavor do réu. CONSUMAÇÃO: com o constrangimento causador de sofrimento físico ou mental TENTATIVA: é possível. ART. 1º, LEI Nº 9455/97 - CONSTITUI CRIME DE TORTURA: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade (relação), com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso (elemento normativo) sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (finalidade especial). ART. 1º,II (TORTURA CASTIGO) SUJEITO ATIVO: Crime Próprio SUJEITO PASSIVO: Crime Próprio Não somente por agente ou autoridade estatal. Pais com relação aos filhos; babá com relação a criança; enfermeira com relação a idoso ART. 1º,II (TORTURA CASTIGO) “Ressalta-se, porém, que a possibilidade de tipificar a conduta na forma do art. 1º, II, da referida lei (tortura-castigo), ao contrário da tortura elencada no inciso I, não pode ser perpetrada por qualquer pessoa, pois a circunstância de que a violência ocorra contra vítima submetida à guarda, poder ou autoridade, afasta a hipótese de crime comum, firmando a conclusão de que o crime é próprio. Nítido, pois, que, no referido preceito, há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica (REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018). ART. 1º,II (TORTURA CASTIGO) CONDUTA: Submeter (mais intenso que constranger) a vítima a intenso sofrimento físico ou mental. VOLUNTARIEDADE: Dolo + fim especial Ex: Baba que bate na criação por ter urinado no sofá; enfermeira que tortura idosa por ter feito necessidade fisiológica na roupa e bate sua cabeça contra a parede. CONSUMAÇÃO: consuma-se com a provocação do intenso sofrimento TENTATIVA: é possível ART. 1º,II (TORTURA CASTIGO) Art. 136 CP (maus tratos) Art. 1º, II – Lei 9455/97 Sofrimento Intenso sofrimento Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina ART. 1º, LEI Nº 9455/97: § 1º Na mesma pena (reclusão de 2 a 8 anos) incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Não tem finalidade específica ART. 1º, § 1º: (TORTURA PELA TORTURA) SUJEITO ATIVO: Crime comum Criminoso preso em flagrante por qualquer do povo que é linchado. SUJEITO PASSIVO: Crime Próprio (pessoa presa ou sujeita a Medida de Segurança) Pessoa presa: provisório, preventivo, detido, extra penal, medidas privativa de liberdade na infância e juventude (sentido amplo) CONDUTA PUNIDA: submeter a vítima a sofrimento físico ou mental. Única forma de tortura que não é necessário violência ou grave ameaça. VOLUNTARIEDADE: dolo (sem fim especial) CONSUMAÇÃO: Sofrimento físico ou mental. TENTATIVA: tentativa possível. Agentes no Para responderam por esse crime por colocarem um presa para cumprir medida privativa de liberdade junto com homens. ART. 1º, § 1º: (TORTURA PELA TORTURA) Lei de Abuso de Autoridade Lei de Tortura (9.455/97) (13.869/19) Art. 21. Manter presos de ambos os Art. 1º Constitui crime de tortura: sexos na mesma cela ou espaço de (...) confinamento: § 1º Na mesma pena (reclusão de 2 a 8 Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos) incorre quem submete pessoa anos, e multa. presa ou sujeita a medida de segurança Parágrafo único. Incorre na mesma pena a sofrimento físico ou mental, por quem mantém, na mesma cela, criança intermédio da prática de ato não previsto ou adolescente na companhia de maior em lei ou não resultante de medida legal. de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). TROTE Não é tortura, pois não se encaixa em nenhumas hipóteses de tortura previstas na Lei 9.455/97. ART. 1º, LEI Nº 9455/97 - CONSTITUI CRIME DE TORTURA: § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las (omissão imprópria) ou apurá-las (omissão própria), incorre na pena de detenção de um a quatro anos. ART. 1º, § 2º: TORTURA OMISSÃO 1ª PARTE: OMISSÃO IMPRÓPRIA (QUANDO TINHA O DEVER DE EVITAR A TORTURA) Figura do GARANTE ou GARANTIDOR. EXEMPLO: Delegado que percebendo que seus agentes preparam torturar preso nada faz. 1ª PARTE: OMISSÃO IMPRÓPRIA (QUANDO TINHA O DEVER DE EVITAR A TORTURA) Art. 13 CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 1ª PARTE: OMISSÃO IMPRÓPRIA (QUANDO TINHA O DEVER DE EVITAR A TORTURA) Art. 5º, XLIII CF- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Mandado de criminalização. O legislador não pode ficar aquém do que está determinado. 1ª PARTE: OMISSÃO IMPRÓPRIA (QUANDO TINHA O DEVER DE EVITAR A TORTURA) Conflito: CP prevê a mesma pena para o garantidor e executor (art. 13, § 2º CP). CF exige a mesma consequência do executor para o garantidor (art. 5º, XLIII CF). Como solucionar tal conflito? 1ªC: O §2º, 1ª parte é inconstitucional (proteção deficiente de um bem constitucional) 2ªC: O §2º, 1ª parte traz uma omissão culposa. Equívoco, pois um crime culposo deve ser expresso. 3ªC: O §2º, 1ª parte é constitucional. Foi uma opção política do legislador. Deve ser punido com uma pena menor e não se equipara a hediondo. (prevalece) ART. 1º, § 2º: TORTURA OMISSÃO 2ª PARTE: OMISSÃO PRÓPRIA (QUANDO TINHA O DEVER DE APURAR A TORTURA) A tortura é acontecimento pretérito EXEMPLO: Delegado informado de que seus agentes torturaram preso nada faz. ART. 1º, LEI Nº 9455/97: § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. ART. 1º, § 3º: QUALIFICADORAS TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO: LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA ou SEGUIDA DE MORTE Os resultados são culposos (crime preterdoloso). ATENÇÃO! Não se confunde homicídio qualificado pela tortura com tortura qualificada pela morte CUIDADO: Não confundir homicídio qualificado pela tortura (tortura meio / morte fim) com a tortura qualificada pelo homicídio (tortura fim / morte resultado involuntário) ART. 1º, LEI Nº 9455/97: § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante sequestro. ART. 1º, § 4º: CAUSAS DE AUMENTO DE PENA I - SE O CRIME É COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO Art. 327, CP II - SE O CRIME É COMETIDO CONTRA CRIANÇA, GESTANTE, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, ADOLESCENTE OU MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS; Devem ingressar no dolo do agente. Evitando-se a responsabilidade penal objetiva. III - SE O CRIME É COMETIDO MEDIANTE SEQUESTRO. Abrange cárcere privado (sequestro com confinamento) AS CAUSAS DE AUMENTO INCIDEM EM TODAS AS FORMAS DE TORTURA? Prevalece que os §§ 3º e 4º são aplicados apenas na tortura por ação e não na tortura omissão. ART. 1º, LEI Nº 9455/97 § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Efeito extrapenal da condenação. Efeito administrativo. Efeito automático (prevalece - STJ), dispensando motivação na sentença. ART. 1º, § 5º LEI Nº 9455/97 Art. 92, I, “a”, CP Art. 1º, § 5º lei nº 9455/97 Prevê a perda do cargo/função Prevê a perda do cargo/função pública. pública. - Efeito não automático (art. 92, p. - A lei não anuncia se o efeito é único CP) ou não automático: 1ªC: Diante do silêncio, é possível aplicar o art. 92, p. único CO por analogia (efeito não automático) 2ªC (STJ): Diante do silêncio, conclui-se que o efeito da condenação é automático, dispensando fundamentação na sentença. ART. 1º, LEI Nº 9455/97: § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. ART. 1º, § 6º: O CRIME DE TORTURA É INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA INAFIANÇABILIDADE: 1ªC: Não admitindo fiança, implicitamente também não admite liberdade provisória. 2ªC (STF): Fiança não se confunde com liberdade provisória (que pode ser concedida com ou sem fiança). A proibição da liberdade provisória com base na gravidade em abstrato, não analisando o caso concreto é inconstitucional. Apesar de não admitir fiança, admite liberdade provisória. 310 CPP – Lei 13.964/19 (doutrina já considera inconstitucional) ART. 1º, § 6º: O CRIME DE TORTURA É INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA Cabe indulto? Prevalece que o crime de tortura não admite o indulto, pois quando o legislador proibi graça está sendo proibida em sentido amplo e estrito. O indulto nada mais é que uma graça em sentido amplo (graça coletiva). Não admite qualquer forma de renúncia do direto estatal de punir. ART. 1º, LEI Nº 9455/97: § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. ART. 1º, § 7º: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Alguns consideram constitucional ART. 1º, § 7º: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Art. 1º, I, II e § 1º Art. 1º, § 2º Regime inicial FECHADO Regime inicial: STF: julgou o regime - ABERTO inicial fechado da Lei - SEMIABERTO 8.072/90 como inconstitucional (fere o princípio da individualização da pena) ART. 2º, LEI Nº 9455/97: O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. ART. 2º: EXTRATERRITORIALIDADE A extraterritorialidade da lei na tortura praticada contra brasileiros é INCONDICIONADA CÓDIGO PENAL (art. 7º, § 3º): a extraterritorialidade da lei em crimes praticados contra brasileiros é HIPERCONDICIONADA ART. 7º CP - FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.