Instrução Geral PDF - Polícia Militar de Pernambuco

Summary

This document is an instruction manual for the general training of the Pernambuco Military Police. It covers the history and structure of the organization, rank structure, regulations, and ceremonial procedures. It's essential material in the academic formation of military personnel.

Full Transcript

HISTÓRICO Criada por meio de um Decreto Imperial em 11 de junho de 1825, a Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) cumpre o papel de polícia ostensiva, na garantia da segurança e preservação da ordem pública, previsão do Art. 144 da Constituição Federal de 1988....

HISTÓRICO Criada por meio de um Decreto Imperial em 11 de junho de 1825, a Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) cumpre o papel de polícia ostensiva, na garantia da segurança e preservação da ordem pública, previsão do Art. 144 da Constituição Federal de 1988. Em quase dois séculos de existência, a PMPE, foi se adaptando aos tempos e se consolidou como uma Instituição de prestígio e respeito no para a sociedade pernambucana. Nesse contexto, vamos contar, brevemente, sobre a história do Quartel do Comando Geral, do Batalhão de Rádio Patrulha e da presença feminina nas fileiras da corporação. Patrimônio Histórico Estadual desde 1994, o prédio imponente que abriga o Quartel do Comando Geral da PMPE, QCG, já foi um centro comercial, o Mercado Coelho Cintra. Criado pelo industrial Delmiro Golveia, o mercado sofreu um incêndio e ficou em ruínas, depois abrigou a escola de Artífices até que, em 18 de outubro de 1924, foi ocupado pela, então, Força Pública do Estado, hoje, Polícia Militar de Pernambuco. Passaram-se 100 anos e o prédio continua sendo, além de uma referência arquitetônica, o local-sede da Corporação policial cuja própria história perpassa a história do Estado de Pernambuco. “Sentido alerta Patrulheiros, pelo dever de bem servir!”. Esse é o lema do Batalhão de Radiopatrulha da PMPE (BPRp). Em 1951 nascia a primeira unidade no Brasil dotada de viaturas com radiotransmissores: a Companhia de Vigilância de Radiopatrulha. Pioneira no país nessa modalidade de patrulhamento de comunicação simultânea de ocorrências, em 1970 passou a ser Batalhão e, atualmente, é uma tropa especializada em policiamento urbano. E já que estamos rememorando um pouco de nossa história, um dos marcos da corporação foi o ano de 1983 quando as primeiras mulheres ingressaram na PMPE. Foram 21 novas sargentos que se formaram e, desde então, todos os concursos para ingresso na instituição contam com a participação fundamental da força das mulheres, somando, atualmente, um efetivo de mais de 2 mil policiais femininas. São quase 200 anos de história institucional que se confunde com a história daqueles que a compunham, que envergam sua farda, seus valores e cumprem sua missão de servir "até com risco da própria vida”. Mas não existe corporação sem corpo, sem pessoas, sem nomes. Nesse bicentenário da PMPE nossa homenagem é para todos os que dedicaram seu tempo e suas vidas ao que fizeram razão de existência: construir uma sociedade mais justa, segura e humana. São bravos homens e mulheres que escreveram a história dessa instituição e que deixaram legados de honra para as novas gerações. Rosana Alexandre de Sousa - ST PMPE ORGANIZADOR O conteudista é 1º TENENTE QOPM da PMPE DIÓGENES CALAZANS DOS SANTOS, Aspirante 2019. É Bacharel em Direito pela Faculdade Marista do Recife em 2016. Possui experiência profissional no Exército Brasileiro quando foi Aspirante R/2 da Arma de Comunicações em 2009 no CPOR/ Recife. Serviu como Oficial no 4º BCom e 14º BIMtz entre 2009 e 2011. Na seara civil atuou na área de Educação na Prefeitura do Recife nos anos de 2012 a 2015, Guarda Civil Municipal do Recife entre 2015 a 2018 e Agente da Polícia Civil de Pernambuco entre 2018 a 2019. APRESENTAÇÃO A disciplina de Instrução Geral contém em seu escopo um conteúdo essencial na formação do aluno do Curso de Formação e Habilitação de Praças, pois traz os conhecimentos iniciais relativos à conduta e caráter militar estadual, respeito à hierarquia e disciplina, atribuições nos serviços internos, culto aos símbolos estaduais e nacionais, bem como as normas de cerimoniais da vida castrense. Esse material visa alinhar o conteúdo das legislações basilares do Exército Brasileiro, a saber o Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG) e o Regulamento de Continêncisas (R- CONT), à prática do aluno no âmbito do Curso de Formação e Habilitação de Praças e no cotidiano militar após formado. SUMÁRIO 1 ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO 5 1.1 Da Polícia Militar 6 1.2 Hierarquia e disciplina 6 2 POSTOS E GRADUAÇÕES 6 2.1 Postos e graduações nas forças auxiliares e nas forças armadas 9 3 REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS 13 3.1 Dos sinais de respeito e continência 14 3.2 Da continência 18 3.3 Da apresentação 31 3.4 Da continência da tropa 32 3.5 Da continência da guarda 42 3.6 Da continência da sentinela 43 3.7 Dos toques de corneta 44 3.8 Da bandeira, insígnias, distintivos e estandartes 46 3.9 Das honras militares 47 3.10 Da bandeira nacional 54 3.11 Do culto à bandeira 55 3.12 Do hasteamento em datas comemorativas 59 3.13 Do compromisso policial-militar 60 4 REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS 61 4.1 Da finalidade e da aplicação do RISG 62 4.2 Das atribuições do comandante 63 4.3 Das atribuições do subcomandante 67 4.4 Das atribuições do P1 68 4.5 Das atribuições do P3 69 4.6 Das atribuições do chefe da SEI 70 4.7 Das atribuições do P4 70 4.8 Das atribuições do sargenteante e dos sargentos 71 4.9 Das atribuições dos cabos e soldados 74 4.10 Do boletim interno 75 4.11 Dos trabalhos diários, das instruções e das faxinas 78 4.12 Do serviço interno 79 4.13 Das formaturas e da parada diária 95 4.14 Dos símbolos nacionais 98 4.15 Das canções militares 100 Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco (LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974) 1.1 DA POLÍCIA MILITAR GENERALIDADES Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco. Art. 2º - A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governo do Estado, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei. 1.2 DA HIERARQUIA E DISCIPLINA Art. 12 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. § 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. 2. POSTOS E GRADUAÇÕES Art. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Art. 14 – Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes: Coronel PM Círculo de Oficiais P Tenente – Coronel PM Superiores O Major PM CÍRCULO Círculo de Oficiais S DE T Capitão PM Intermediários OFICIAIS O S Círculo de Oficiais Primeiro Tenente PM Subalternos Segundo Tenente PM G Subtenente PM Círculo de R Primeiro – Sargento PM Subtenentes e A Segundo – Sargento PM Sargentos CÍRCULO D Terceiro – Sargento PM DE U PRAÇAS A Ç Círculo de Cabos e Õ Cabo PM Soldados E Soldado PM S Frequenta o Círculo dos Oficiais Aspirante-a-Oficial PM Subalternos PRAÇAS ESPECIAIS Excepcionalmente ou em reuniões sociais Aluno-Oficial PM tem acesso ao Círculo de Oficiais Excepcionalmente ou em reuniões sociais Alunos do Curso de Formação de tem acesso ao Círculo Sargento PM de Subtenente e PRAÇAS Sargentos Frequenta o Círculo de Aluno de Curso de Cabos e Soldados Formação de Soldados PM § 1º - Posto é o grau hierárquico de Oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Pernambuco. § 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido por ato do Comandante Geral da Polícia Militar. § 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças Especiais. § 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivo. § 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação. Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. § 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida: a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o Art. 17; b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo; c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b). § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. § 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação. Art. 16 – A precedência entre as Praças Especiais e as demais Praças é assim regulada: I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças; II – Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM. Art. 17 – A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação. Art. 18 – Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. 2.1 POSTOS E GRADUAÇÕES NAS FORÇAS AUXILIARES E NAS FORÇAS ARMADAS Neste tópico é necessário fazer uma correlação entre os postos e graduações nas Forças Armadas e Forças Auxiliares, ressaltando o princípio da hierarquia e o respeito aos graus hierarquicos em seus respectivos níveis. FORÇAS ARMADAS O quadro de Oficiais Generais são privativos das Forças Armadas, sendo que o postos de Almirante, Marechal e o Marechal-do-Ar, na Marinha, Exército e Aeornáutica respectivamente, só existem em caso de guerra. As patentes se distinguem dos outros postos por utilizarem 5 estrelas, que repesentam o Cruzeiro do Sul.  Curiosidade: A Marinha do Brasil é mais antiga que o Exército. A Marinha foi fundada em 1808, com a chegada da Família Real portuguesa ao Brasil, enquanto o Exército Brasileiro, como uma instituição formal, foi estabelecido em 1889, após a Proclamação da República. Portanto, a Marinha é a força armada mais antiga do Brasil. FORÇAS AUXILIARES Na Polícia Militar o maior posto é o de Coronel. Cabe obervar abaixo as insígnias de Comandante Geral da PMPE, Subcomandante Geral da PMPE e Chefe do Estado Maior Geral da PMPE, conforme previsto no Suplemento Normativo (SUNOR) N° 068 26 DE OUTUBRO DE 2020. INSÍGNIA DE COMANDANTE GERAL DA PMPE INSÍGNIA DE SUBCOMANDANTE GERAL DA PMPE INSÍGNIA DE CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL DA PMPE Regulamento de Continências (Portaria GM-MD nº 1.143, de 3 de março de 2022) 3.1 DOS SINAIS DE RESPEITO E CONTINÊNCIA Para discutirmos as normas e os procedimentos relacionados à continência individual, tomaremos como base a Portaria GM-MD nº 1.143, de 3 de março de 2022, que estabelece o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. Como o tema envolve o comportamento e a maneira de se portar diante dos outros, é importante começarmos esclarecendo como os militares devem se tratar de forma geral. Art. 3º Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação militar deve, tratar sempre: I – com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se encontram investidos por lei; II – com afeição e camaradagem os seus pares; e III – com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados Seguindo essa linha de raciocínio, pode surgir uma indagação sobre a obrigatoriedade dos sinais de respeito entre os membros das Forças Armadas e aqueles das Forças Auxiliares, além do tratamento entre os militares da PMPE. A resposta a essa questão está no § 2º do Art. 3º: As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das Forças Armadas, também o são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras. Assim, a partir da leitura do § 2º do Art. 3º, podemos concluir que existe uma reciprocidade obrigatória no tratamento e nos sinais de respeito entre os membros das organizações militares estaduais e federais. Exemplificando, um tenente-coronel do Exército deve prestar os sinais de respeito a um Coronel da PM, tendo em vista o grau hierárquico do militar estadual. Ao entender de forma geral como devemos nos relacionar com outros militares, percebemos que o regulamento especifica a maneira prática dessa interação. Isso ocorre, por exemplo, através da continência, ao abordar ou responder aos demais de maneira disciplinada, respeitando a hierarquia e demonstrando consideração de várias formas. É importante destacar que, conforme o § 3º do Art. 4º, os sinais de respeito são obrigatórios em todas as situações. Portanto, é necessário ter cuidado e entender que os sinais de respeito e apreço vão além da continência, pois esta pode não ser obrigatória dependendo do contexto. Art. 4º O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados: I – pela continência; II – dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado; III – observando a precedência hierárquica; e IV – por outras demonstrações de deferência. § 1º Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os militares constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instrução e continuada exigência. § 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações militares e da educação moral e profissional dos seus componentes. § 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações inclusive nos exercícios no terreno e em campanha. Art. 5º Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antiguidade dá a direita ao superior. Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor antiguidade dá o lado interno ao superior. Art. 6º Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo- se os demais, segundo suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo. Exemplificando a questão, deve-se obsevar a imagem abaixo: Seguindo com os sinais de respeito, o regulamento prevê as seguintes situações: Art. 7º Quando encontrar um superior num local de circulação, o milita saúda-o e cede-lhe o melhor lugar. § 1º Se o local de circulação for estreito e o militar for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece de frente para ele. § 2º Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao superior e, se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois. Art. 8º Em local público onde não estiver sendo realizada solenidade cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo lhe seja possível seus superiores hierárquicos. Parágrafo único. Havendo dificuldade para aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça. Art. 9º Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento “Senhor” ou “Senhora”. § 1º Para falar, formalmente, ao Ministro de Estado da Defesa, o tratamento é “Vossa Excelência” ou “Senhor Ministro”, sendo admitido, nas relações correntes de serviço, o tratamento de “Ministro” ou “Senhor”. § 2º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamento é “Vossa Excelência”, “Senhor Almirante”, “Senhor General” ou “Senhor Brigadeiro”, conforme o caso, sendo admitido, nas relações correntes de serviço, o tratamento de “Almirante” “General” ou “Brigadeiro”, conforme o caso, ou ainda, de “Senhor”. § 3º Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é “Senhor Comandante”, “Senhor Diretor”, “Senhor Chefe”, conforme o caso, sendo admitido, nas relações correntes de serviço, o tratamento de “Comandante”, “Diretor” ou “Chefe”. § 4º No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento “você”, respeitadas as tradições e peculiaridades de cada Força Armada. Art. 10. Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento “você”. ATENÇÃO: Podemos desta forma, concluir que o regulamento normatizou o uso de termos apropriados para se referir às autoridades e superiores hierárquicos. Nesse contexto, o termo “COMANDO” utilizado para se dirigir a um superior não é considerado um sinal de respeito. Conforme visto, o art. 9º do regulamento deixa claro que, ao falar com um superior, o militar deve sempre usar “Senhor” ou “Senhora”. Assim, o uso de “COMANDO” é uma gíria que não deve substituir a forma regulamentar de tratamento adequada. Art. 11. Todo militar, quando for chamado por um superior, deve atende-lo o mais rápido possível, apressando o passo quando em deslocamento. Art. 12. Nos refeitórios, os oficiais observam, em princípio, as seguintes prescrições: I – aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista para a refeição; II – caso as autoridades mencionadas no inciso I não possam comparecer à hora marcada para o início da refeição, esta pode ser iniciada sem a sua presença e, à sua chegada, a refeição não precisa ser interrompida, levantando-se apenas os oficiais que tenham assento à mesa daquelas autoridades; III – ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e pede permissão ao mais antigo para retirar- se do recinto, podendo ser delegada ao mais antigo de cada mesa a autorização para concedê- la; IV – o oficial que se atrasar para a refeição deve apresentar-se à maior autoridade presente e pedir permissão para sentar-se; e V – caso a maior autoridade presente se retire antes que os demais oficiais tenham terminado a refeição, apenas se levantam os que tenham assento à sua mesa. § 1º Os refeitórios de grande frequência e os utilizados por oficiais de diversas Organizações Militares podem ser regidos por disposições específicas. § 2º Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e sargentos deve se observado procedimento análogo ao dos oficiais. Art. 13. Nos ranchos de praças, ao neles entrar o Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar ou outra autoridade superior, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda: “Rancho Atenção!” e anuncia a função de quem chega. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as praças, sem se levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o comando de “À vontade”. Art. 14. Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior deve solicitar-lhe a permissão. 3.2 DA CONTINÊNCIA A continência é uma saudação militar reconhecida internacionalmente que tem suas raízes na época dos cavaleiros medievais. Historicamente, esses guerreiros levantavam a viseira do elmo ao encontrar um combatente conhecido e respeitável como sinal de reverência. Atualmente, a continência permanece como uma saudação típica entre os combatentes, podendo ser realizada de forma individual ou por tropas. Contudo, ao contrário da antiguidade, ela se tornou um gesto impessoal que expressa respeito pela autoridade militar que ocupa uma função, e não pela pessoa em si. Portanto, todo militar, seja da ativa ou inativo, deve retribuir a continência recebida. Ao ser considerada uma saudação militar, pode surgir a dúvida: é permitido prestar continência vestindo roupas civis? Para esclarecer essa questão, o regulamento simplificou as normas, afirmando que, quando uniformizado (independente do tipo de uniforme), o militar é obrigado a realizar a continência, porém se estiver em trajes civis, o militar pode responde- la com uma continência individual. Art. 15. A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa. § 1º A continência é impessoal e visa à autoridade e não à pessoa. § 2º A continência parte sempre do militar de menor precedência hierárquica e, em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve ser executada simultaneamente. § 3º Todo militar, em serviço ativo ou na inatividade, deve retribuir a continência que lhe é prestada: I – se uniformizado, obrigatoriamente presta a continência individual; e II – se em trajes civis, o militar pode responde-la prestando a continência individual ou com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu. Art. 16. Têm direito à continência: I- a Bandeira Nacional: a) ao ser hasteada ou arriada diariamente, em cerimônia militar ou cívica; b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão, nas formaturas; c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar; d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica; e e) quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr do sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de “embarcado”, avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez II – o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica; III – o Presidente da República; IV – o Vice-Presidente da República; V – os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; VI – o Ministro de Estado da Defesa; VII – os demais Ministros de Estado, quando em visita de caráter oficial; VIII – os Governadores dos Estados e o do Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial; IX – o Ministro-Presidente e os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar, quando reconhecidos ou identificados; X – os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; neste último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados; XI – os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidos ou identificados; XII – a tropa quando formada; XIII – as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos I e II; XIV – as autoridades civis estrangeiras, correspondentes às constantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em visita de caráter oficial; XV – os militares das Forças Armadas estrangeiras, quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e XVI – os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército. Art. 17. O aperto de mão é uma forma de cumprimento que o superior pode conceder ao mais moderno. Parágrafo único. O militar não deve tomar a iniciativa de estender a mão para cumprimentar o superior, mas, se este o fizer, não pode se recusar ao cumprimento. Art. 18. O militar deve responder com saudação análoga quando, ao cumprimentar o superior, este, além de retribuir a continência, fizer uma saudação verbal. Do Procedimento Normal Art. 19. A continência individual é a forma de saudação que o militar isolado, em serviço ativo ou na inatividade, deve aos símbolos, às autoridades, à tropa formada e a outros militares, conforme estabelecido no art. 16. § 1º A continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela qual o superior responde à saudação de um mais moderno. § 2º A continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite, somente podendo ser dispensada nas situações especiais conforme regulamento de cada Força Armada. § 3º Quando em trajes civis, o militar em serviço ativo ou na inatividade assume as seguintes atitudes: I – prestará a continência individual ou assumirá posição respeitosa em cerimônias oficiais, nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional; II – nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume atitude respeitosa; III – ao encontrar um superior, o subordinado pode saudá-lo prestando a continência individual ou com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais; e IV – ao receber a continência ou o cumprimento de um subordinado, pode responder a saudação prestando a continência individual ou com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais. Art. 20. A atitude, o gesto e a duração são elementos essenciais da continência individual, variáveis conforme a situação dos executantes: I – atitude: postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente; II – gesto: conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas; e III – duração: o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto referido no inciso II. Art. 21. O militar, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de sabrebaioneta ou espada embainhada, faz a continência individual de acordo com as seguintes regras: I – mais moderno parado e superior deslocando-se: a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior; b) com cobertura: 1 em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante do botão da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular; 2 a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros; e 3 olhar franco e naturalmente voltado para o superior e, para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de sentido; c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na alínea “b”, no que couber; e d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos do mais moderno e desfeita quando o superior ultrapassa o mais moderno de um passo; II – mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-se em sentido contrário: a) se está se deslocando em passo normal, o mais moderno mantém o passo e a direção do deslocamento; b) se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo; e c) a continência é feita a três passos do superior, como descrito nas alíneas “b” e “c” do inciso I, encarando-o com movimento vivo de cabeça e, ao passar por este, o mais moderno volta a olhar em frente e desfaz a continência; III – mais moderno e superior deslocando-se em direções convergentes: o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e faz a continência como descrito nas alíneas “b” e “c” do inciso I, sem tomar a posição de sentido; IV – mais moderno deslocando-se alcança e ultrapassa o superior que se desloca no mesmo sentido: o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência como descrito nas alíneas “b” e “c” do inciso I, e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência; V – mais moderno deslocando-se é alcançado e ultrapassado por superior que se desloca no mesmo sentido: o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência, como nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo; e VI – em igualdade de posto ou graduação, a continência é feita no momento em que os militares passam um pelo outro ou se defronta. Art. 22. O militar armado de espada desembainhada faz a continência individual tomando a posição de sentido e, em seguida, perfilando a espada. Parágrafo único. Na continência aos símbolos e às autoridades mencionadas nos incisos I a VIII e XII do art. 16 e a oficiais-generais, o militar abate a espada. Art. 23. No caso do militar estar com as duas mãos ocupadas, a continência individual será prestada tomando a posição de sentido e frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior. § 1º Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão direita deve estar livre para executar a continência. § 2º O militar em deslocamento, quando não puder prestar continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de cabeça. Art. 24. O militar isolado, armado de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma: I – quando estiver se deslocando: a) leva a arma à posição de “Ombro Arma”, à passagem do superior hierárquico; b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a tropa e leva a arma à posição de “Ombro Arma”; e c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição de sentido, com sua frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior. ATENÇÃO: Outra maneira de prestar continência, que muitas vezes é feita de forma inadequada, é quando o policial está portando uma arma longa em bandoleira ou em “pronto baixo”. Muitos, incorretamente, erguem a mão direita e realizam o gesto da continência destinado a quem está desarmado ou armado com pistola. No entanto, o regulamento estabelece que, com a arma a tiracolo ou em bandoleira, o policial deve assumir a posição de sentido, com o corpo voltado para a direção perpendicular ao deslocamento do superior. Portanto, nesse caso, a continência é realizada apenas ao assumir a posição de sentido. II – quando estiver parado: a) na continência aos símbolos e às autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do art. 16 e a oficiais-generais, faz “Apresentar Arma”; b) para os demais militares, faz “Ombro Arma”; c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de “Ombro Arma”; e d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a posição de sentido. Art. 25. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República. § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o militar participante da cerimônia não faz a continência individual, permanecendo em atitude de respeito. § 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militar presente não faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendo na posição de “Sentido” até o final de sua execução. Art. 26. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução. § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República. § 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência como estipulado no inciso I do art. 21 ou nos arts. 22, 23 ou 24, conforme o caso. Art. 27. Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento e a autoridade passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento. Art. 28. Na sede do Ministério da Defesa e nas Organizações Militares, a praça faz alto para a continência às autoridades enumeradas nos incisos III a IX do art. 16 e a oficiais-generais. Art. 29. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar tem, diariamente, direito à continência prevista no Art. 28, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior de sua organização. Art. 30. Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre continência individual constantes deste Regulamento. Em relação ao Art. 30, vale ressaltar que o serviço policial militar devido à sua especialidade na preservação da ordem pública, estando o efetivo em uma atividade operacional que demande atenção nos procedimentos de segurança, como uma busca pessoal, por exemplo; a continência pode ser dispensada quando da chegada de um superior, sendo prestada tão logo a situação de normalidade e segurança do efetivo se estabeleça. Do Procedimento em Outras Situações Art. 31. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma: I – com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se levantarem; e II – com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual. § 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino Nacional, se realizados no interior de uma Organização Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual, e, caso realizados em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável. § 2º Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a continência individual, ao tempo em que os militares transportados tomam postura correta e imóvel enquanto durar a continência do Chefe da viatura. Art. 32. O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma: I – tropa em deslocamento e militar parado: a) se o militar estiver a pé, qualquer que seja seu posto ou graduação, voltase para a tropa, toma posição de “Sentido” e permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira Nacional, e observando as seguintes condutas com relação ao Comandante da tropa: 1- se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; 2- se for mais moderno, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; e b) se o militar estiver em viatura estacionada, desembarca e procede de acordo com o estipulado na alínea “a”; II – tropa em deslocamento e militar em movimento: a) se o militar estiver a pé ou em veículo 1 se for superior hierárquico ao Comandante da tropa, para, volta-se para esta e responde à continência que lhe é prestada; 2. se for mais moderno para, volta-se para a tropa e faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; 3. na hipótese de cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé para e faz a continência individual e, se estiver no interior de veículo, faz a continência individual sem desembarcar; e III – tropa em forma e parada, e militar em movimento de acordo com o disposto no inciso II, parando apenas para o cumprimento à Bandeira Nacional. Art. 33. Ao entrar em uma Organização Militar, o oficial, em princípio, deve ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos específicos de cada Força Armada, à autoridade militar da Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de sua ida àquele estabelecimento. § 1º Na hipótese do caput, terminada a missão ou cumprida a finalidade que levou o oficial à Organização Militar, ele deve, antes de se retirar, despedir-se da autoridade ao qual foi conduzido. § 2º Nos estabelecimentos ou repartições militares onde essa apresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se ou dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua presença. § 3º Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto superior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao Gabinete ou Câmara deste, que o recebe e o ouve sobre o motivo de sua presença. § 4º A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao Oficial de Dia ou de Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na chegada quanto na saída. § 5º O disposto neste artigo e seus parágrafos não se aplica às organizações médico- militares, exceto se o militar estiver em visita de serviço. Art. 34. Procedimento do militar em outras situações: I – o mais moderno, quando a cavalo, se o superior estiver a pé, deve passar por este ao passo e, se ambos estiverem a cavalo: a) marchando em sentidos opostos, o mais moderno não pode cruzar com o superior em andadura superior e a continência é feita conforme o disposto no inciso II do art. 21; e b) marchando no mesmo sentido, o mais moderno ultrapassa o superior depois de lhe pedir autorização, e a continência é feita conforme o disposto no inciso II do art. 21; II – o militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé, salvo se este estiver em nível mais elevado (palanque, arquibancada, picadeiro, ou similar) ou ordem em contrário; III – se o militar está em bicicleta ou motocicleta, deve passar pelo superior em marcha moderada, concentrando a atenção na condução do veículo; IV – o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meio de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um superior e informa em voz alta: “serviço urgente”; V – a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a continência conforme o disposto no art. 22; VI – quando um militar entra em um recinto público, percorre com o olhar o local para verificar se há algum superior presente e, se houver, o militar faz-lhe a continência do lugar em que está; VII – quando um militar entra em um recinto público, os militares mais modernos que nele se encontram levantam-se ao avistá-lo e fazem-lhe a continência; VIII – quando militares se encontrarem em reuniões sociais, festas militares, competições desportivas ou em viagens, devem apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo essa apresentação daquele de menor hierarquia; IX – seja qual for o caráter, oficial ou particular, da solenidade ou reunião deve o militar, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente, e ao de maior posto entre os oficiais presentes de sua Organização Militar; e X – quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros militares, todos fazem a continência individual como se estivessem isolados. Art. 35. Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Comandante da sua Força, os Comandantes, os Chefes ou os Diretores da cadeia de comando e os oficiais de sua Organização Militar. § 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Comandantes das demais Forças, assim como o Chefe do Estado-Maior de sua respectiva Força. § 2º Todo militar deve saber identificar as insígnias dos postos e graduações das Forças Armadas. Art. 36. O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto. § 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ou participar de atos em que este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos, a obrigatoriedade da prestação da continência. § 2º O disposto no caput não se aplica aos militares armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante ou aos militares em serviço de policiamento, escolta ou guarda. Art. 37. Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça. Parágrafo único. Estando fardado, o militar do sexo masculino que se dirigir a uma senhora para cumprimenta-la, descobre-se, colocando a cobertura sob o braço esquerdo e, se estiver desarmado e de luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda que a senhora lhe estenda a mão. Art. 38. O militar armado de espada, durante solenidade militar, não descalça as luvas, salvo ordem em contrário. Art. 39. Nos refeitórios das Organizações Militares, a maior autoridade presente ocupa o lugar de honra. Art. 40. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal. § 1º A ocupação dos lugares nas refeições solenes é feita de acordo com a Ordem Geral de Precedência. § 2º A autoridade que oferece refeição solene deve sentar-se na posição de maior precedência depois do lugar ocupado pelo homenageado, enquanto os outros lugares são ocupados pelos demais participantes, segundo esquema que lhes é previamente dado a conhecer. § 3º Em refeições solenes onde haja mesa plena, o homenageante deve sentar-se em frente ao homenageado. Art. 41. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar. § 1º Em se tratando de transporte de pessoal, a licença para início do deslocamento é prerrogativa do mais antigo presente. § 2º Tais disposições não se aplicam a situações operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e Ordens que lhes forem relacionados. 3.3 DA APRESENTAÇÃO ATENÇÃO: No âmbito de Curso de Formação, deve-se seguir também o que está descrito no respectivo manual do aluno e/ou regulamento interno em relação à apresentação indiviual. Sobre a apresentação individual o militar deve adotar os seguintes procedimentos: Art. 42. O militar, para se apresentar a um superior, adota os seguintes procedimentos: I – aproxima-se do superior até a distância do aperto de mão; II – toma a posição de “Sentido”, faz a continência individual como descrita neste Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence, ou função que exerce, se estiver no interior da sua Organização Militar; e III – desfaz a continência e diz o motivo da apresentação, permanecendo na posição de “Sentido” até que lhe seja autorizado tomar a posição de “Descansar” ou de “À Vontade”. § 1º Se o superior estiver em seu gabinete de trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistola ou espada embainhada tira a cobertura com a mão direita e adota os seguintes procedimentos: I – em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; e II – em se tratando de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e a sua parte anterior voltada para a frente e, em seguida, faz a continência individual e procede à apresentação. § 2º Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil ou metralhadora de mão, o militar faz alto à distância de dois passos do superior e executa o “Perfilar Espada” ou “Ombro Arma”, conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo depois de correspondida a saudação. § 3º Na hipótese do § 2º, se o superior for oficial-general ou autoridade superior, o militar executa o manejo de “Apresentar Arma”, passando, em seguida, à posição de “Perfilar Espada” ou “Ombro Arma”, conforme o caso, logo depois de correspondida a saudação. § 4º Em locais cobertos, o militar armado nas condições previstas no § 2º, para se apresentar ao superior, apenas toma a posição de “Sentido”. Art. 43. Para se retirar da presença de um superior, o militar faz-lhe a continência individual, idêntica à da apresentação, e pede permissão para se retirar e, após concedida a permissão, o oficial retira-se normalmente, e a praça, depois de fazer “Meia Volta”, rompe a marcha com o pé esquerdo. 3.4 DA CONTINENCIA DA TROPA Generalidades Art. 44. Têm direito à continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nos incisos I a X e XII a XVI do art. 16. § 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa quando uniformizados. § 2º Às autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas ascontinências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes. Art. 45. Para efeito de continência, considera-se tropa a reunião de dois ou mais militares devidamente comandados. Art. 46. Aos Ministros de Estado, aos Governadores dos Estados e ao do Distrito Federal, ao Ministro-Presidente e aos Ministros militares do Superior Tribunal Militar são prestadas as continências previstas para Almirante de Esquadra, General de Exército ou Tenente-Brigadeiro. Art. 47. O Ministro de Estado da Defesa, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ocupam lugar de destaque nas solenidades cívico-militares, observada, no que couber, a Ordem Geral de Precedência. Art. 48. O Oficial que exerce função do posto superior ao seu tem direito à continência desse posto apenas na Organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas. Art. 49. Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento, procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo. Art. 50. A partir do escalão subunidade toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de duração igual ou superior a oito horas e após as marchas, presta continência ao terreno antes de sair de forma. § 1º A voz de comando para essa continência é “Em continência ao terreno – Apresentar Arma!”. § 2º Os militares que não integrem a formatura fazem a continência individual. § 3º Por ocasião da Parada Diária, a tropa e os militares presentes que não integrem a formatura prestam a “Continência ao Terreno”, na forma estipulada pelos §§ 1º e 2º. § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º poderá ser ajustado às peculiaridades de cada Força Armada. Art. 51. A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação de conduzirem ou não a Bandeira Nacional ou ao grau hierárquico dos respectivos Comandantes. Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto de referência, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a testa da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira. Art. 52. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as guardas de honra, que prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina. Em linhas gerais há 04 (quatro) continências prestadas pela tropa, são elas: 01 – Continência da Tropa a Pé Firme; 02 – Continência da Tropa em deslocamento; 03 – Continência da Tropa em Desfile; 04 – Continência da Guarda. Da Continência da Tropa a Pé Firme Art. 53. À passagem de outra tropa, a tropa em forma e parada volta-se para ela e toma a posição de sentido. § 1º Se a tropa que passa conduz a Bandeira Nacional, ou se seu Comandante for de posto ou graduação superior ao do Comandante da tropa em forma e parada, esta lhe presta a continência indicada no art. 54. § 2º Quando os Comandantes forem do mesmo posto ou graduação e se a tropa que passa não conduz Bandeira Nacional, apenas os Comandantes fazem a continência. Art. 54. Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadas no art. 16, executando os seguintes comandos: I – na continência a oficial subalterno e intermediário, “Sentido!”; II – na continência a oficial-superior, “Sentido! Ombro Arma!”; e III – na continência aos símbolos e às autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do art. 16, a Oficiais-Generais ou autoridades equivalentes, “Sentido! Ombro Arma! Apresentar Arma! Olhar à Direita (Esquerda)!”. § 1º Para oficial-general estrangeiro, só é prestada a continência em caso de visita oficial. § 2º No caso de tropa desarmada, ao comando de “Apresentar Arma!” todos os seus integrantes fazem continência individual e a desfazem ao Comando de “Descansar Arma!”. § 3º Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim nos escalões unidade e superiores, e à viva voz, no escalão subunidades; § 4º Os comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferiores só comandam a continência quando sua tropa não estiver enquadrada em subunidades e, nas formações emassadas, não são dados comandos nos escalões inferiores a unidade. § 5º Em formação não emassada, adotam-se os seguintes procedimentos: I – os comandos a toque de corneta ou clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde logo executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; II – a banda é comandada à viva voz pelo respectivo mestre; III – o estado-maior é comandando pelo oficial mais antigo; e IV – a Guarda-Bandeira é comandada pelo oficial Porta-Bandeira. § 6º Os comandos são dados de forma a serem executados quando a autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passos da tropa que presta a continência. § 7º A continência é desfeita aos comandos de “Olhar em Frente!”, “Ombro Arma!” e “Descansar!”, conforme o caso, dados pelos mesmos militares que comandaram sua execução e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de cinco passos a tropa que presta a continência. § 8º As Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores permanecem em silêncio, a menos que se trate de honras militares prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa participe. Art. 55. A tropa mecanizada, motorizada ou blindada presta continência da seguinte forma: I – estando o pessoal embarcado: a) o comandante e os oficiais que exercem comando até o escalão pelotão, inclusive, levantam-se e fazem a continência e, se não for possível tomarem a posição em pé no veículo, fazem a continência na posição em que se encontram; b) os demais oficiais fazem, sentados, a continência individual; e c) as praças conservam-se sentadas, olhando à frente, sem prestar continência; e II – estando o pessoal desembarcado, procede-se da mesma maneira como na tropa a pé firme, formando à frente das viaturas. Parágrafo único. Quando o pessoal estiver embarcado e os motores das viaturas desligados, o comandante desembarca para prestar a continência e os demais militares procedem como no inciso I deste artigo. Art. 56. À autoridade estrangeira, civil ou militar, que passar revista à tropa postada em sua honra, são prestados esclarecimentos relativos ao modo de proceder. Da Continência da Tropa em deslocamento Art. 57. A tropa em deslocamento faz continência à Bandeira Nacional, às Bandeiras das Nações Estrangeiras, às autoridades relacionadas nos incisos III a IX e XIII a XV do art. 16, e a outra tropa formada, executando os seguintes comandos: I – todas as unidades, nos escalões batalhão e superiores repetem “Sentido! – Em Continência à Direita (Esquerda)!”; II – os comandantes de subunidades, ao atingirem a distância de vinte passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de “Companhia Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!”; e III – os Comandantes de pelotão (seção), à distância de dez passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: “Pelotão (Seção) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!”; e § 1º No caso do inciso III, logo que a testa do pelotão (seção) tenha ultrapassado de dez passos a autoridade ou a Bandeira, seu Comandante, independente de ordem superior, comanda “Pelotão (seção) Olhar em Frente!”. § 2º Nas formações emassadas de batalhão e de companhia, somente é dado o comando de execução da continência – “Batalhão (Companhia) Sentido! – Olhar à Direita (Esquerda)!” por toque de corneta ou à viva voz dos respectivos comandantes. § 3º Durante a execução da continência, são observadas as seguintes determinações: I – a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra Bandeira e a GuardaBandeira não olha para a direita (esquerda); II – o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira Nacional, o Hino Nacional ou o Presidente da República; III – os oficiais de espada desembainhada, no comando de pelotão (seção perfilam espada e não olham para a direita (esquerda); IV – os oficiais sem espada ou com ela embainhada fazem a continência individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto o Comandante da fração; V – o Porta-Bandeira, quando em viatura, levanta-se, e a Guarda permanecia sentada; VI – os oficiais em viaturas, inclusive comandantes de unidades subunidades, fazem a continência sentados sem olhar para a direita (esquerda); e VII – os músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores, porta símbolos porta- flâmulas, os homens da coluna da direita (esquerda) e os da fileira da frente, não olham para a direita (esquerda), e, quando sentados, não se levantam. Art. 58. Na continência a outra tropa, procede-se da seguinte forma: I – se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a continência iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor hierarquia e, caso sejam de igual hierarquia, a continência deverá ser feita por ambas as tropas; II – se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a continência prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos Comandantes das tropas; e III – se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a continência prestada por ambas, independentemente da hierarquia de seus comandantes. Art. 59. A tropa em deslocamento faz alto para a continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras, quando executados em solenidade militar ou cívica. Art. 60. A tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência faz às autoridades relacionadas nos incisos III a IX e XIII a XV do art. 16, e outra tropa formada, ao comando de “Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção) Atenção! Dado pelos respectivos comandantes. Parágrafo único. Para a continência à Bandeira Nacional e às Bandeiras da Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência retoma o passo ordinário e procede como descrito no art. 56. Da Continência da Tropa em Desfile Art. 61. Desfile é a passagem da tropa diante da Bandeira Nacional ou de maior autoridade presente a uma cerimônia a fim de lhe prestar homenagem. Art. 62. A tropa em desfile faz continência à Bandeira ou à maior autoridade presente à cerimônia, obedecendo às seguintes determinações: I – a trinta passos, aquém do homenageado, é dado o toque de “Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!”, sendo repetido até o escalão batalhão, inclusive e esse toque serve apenas para alertar a tropa; II – a vinte passos, aquém do homenageado: a) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, levantam-se; b) os comandantes de subunidades comandam à viva voz: - “Companhia Sentido! – Em Continência à Direita (Esquerda)!”; e c) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada, sem olhar para direita (esquerda); III – a dez passos, aquém do homenageado: a) os Comandantes de pelotão (seção) comandam: “Pelotão (seção) – Sentido – Olhar à Direita (Esquerda)!”; b) a Bandeira é desfraldada e o estandarte é abatido; c) os comandantes de unidade e subunidade, em viatura, fazem a continência individual e olham para a Bandeira ou encaram a autoridade; d) os comandantes de unidade e subunidade abatem espada e olham para Bandeira ou encaram a autoridade e, quando estiverem sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência individual e olham a Bandeira ou encaram autoridade; e) os demais oficiais com espada desembainhada perfilam espada; f) os oficiais sem espada ou com ela embainhada ou portando outra arma fazem a continência individual e não encaram a autoridade; e g) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos, corneteiros e tamboreiro condutores e porta-símbolos não fazem continência nem olham para o lado; IV – a dez passos, depois do homenageado: a) os mesmos militares que comandaram “Olhar à Direita (Esquerda)! Comandam “Pelotão (seção) – olhar em Frente!”; b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de “Ombro Arma”; c) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, desfazem continência individual; d) os comandantes de unidade e subunidade perfilam espada; e e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou portando outra arma desfazem a continência; e V – a quinze passos depois do homenageado, independente de qualquer comando: a) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, sentam-se; e b) os oficiais a pé, com espada desembainhada, trazem a espada à posição de marcha. § 1º Os comandos mencionados nos incisos II, III e IV são dados à viva voz ou por apito. § 2º Quando a tropa desfilar em linha de companhia, ou formação emassada de batalhão, o primeiro comando de “Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!”dado vinte passos aquém do homenageado pelo comandante superior, e o comando de “Olhar à Direita (Esquerda)!” pelo comandante de batalhão, a dez passos aquém d homenageado. § 3º Quando a tropa desfilar em linha de pelotões ou formação emassada da companhia, o comando de “Olhar à Direita (Esquerda)!” é dado pelo comandante da subunidade dez passos aquém do homenageado. § 4º Nas formações emassadas de batalhão ou companhia, o comando de “Olhar em Frente!” é dado pelos mesmos comandantes que comandaram “Olhar Direita (Esquerda)!”, quando a cauda de sua tropa ultrapassar de dez passos homenageado. Art. 63. A tropa a pé desfila em “Ombro Arma”, com a arma cruzada ou em bandoleira e nos dois primeiros casos, de baioneta armada. Art. 64. A autoridade em homenagem à qual é realizado o desfile responde à continências prestadas pelos oficiais da tropa que desfila e os demais oficiais que assistem ao desfile fazem continência apenas à passagem da Bandeira. Do Procedimento da Tropa em Situações Diversas Art. 65. Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar, montaapear, tomar a posição à vontade ou sair de forma sem licença do mais antigo presente. Art. 66. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar. Art. 67. Se uma tropa em marcha alcançar outra que se desloca no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pela esquerda, mediante licença ou avis do mais antigo que a comanda. Art. 68. Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as continências de tropa são dispensáveis, cabendo entretanto, ao seu comandante, instrutor ou encarregado, prestar a continência a todo superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa, dando- lhe as informações que se fizerem necessárias. Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmente a um do integrantes dessa tropa, este lhe presta a continência regulamentar. Art. 69. Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu comandante ou outra autoridade do posto superior ao mais antigo presente, este comanda “Companhia (Escola, Turma, etc.) Sentido! Comandante da Companhia (ou função de quem chega)!”. § 1º Ao Comando previsto no caput, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada e, correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao comando de “Companhia (Escola, Turma, etc.) – À vontade!”. § 2º Aplica-se o mesmo procedimento do § 1º quando se retirar o comandante ou a autoridade em causa. § 3º Nas reuniões de oficiais, aplica-se o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, usando- se os comandos “Atenção! Comandante de Batalhão (ou Exmo. Sr. Almirante, General, Brigadeiro, Comandante)!” e “À vontade!”, dados pelos instrutor ou oficial mais antigo presente. § 4º Nas Organizações Militares de ensino, os alunos de quaisquer postos ou graduações aguardam nas salas de aula, anfiteatros ou laboratórios a chegada dos respectivos professores ou instrutores e as instruções internas estabelecem, em minúcias, o procedimento a ser seguido. Art. 70. Quando um oficial entra em um alojamento ou vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda “Alojamento (Vestiário) – Atenção! Comandante da Companhia (ou função de quem chega)!”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, as praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local em que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser comandado “À vontade!”. 3.5 DA CONTINÊNCIA DA GUARDA Conforme dispõe o manual a guarda em forma presta a continência para: Art. 71. A guarda formada presta continência: I – aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidos nos incisos I a X, XII e XIII do art. 16; II – aos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente; III – aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia ou Direção privativos dos postos de oficial-general; IV – aos Oficiais-Generais, aos oficiais superiores e ao comandante, chefe ou diretor, qualquer que seja o seu posto, nas Organizações Militares; V – aos Oficiais-Generais e aos oficiais superiores das Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas condições estabelecidas nos incisos I a IV; e VI – à guarda que venha rendê-la. § 1º As normas para a prestação de continência, pela guarda formada, a oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo Cerimonial de cada Força. § 2º A continência é prestada por ocasião da entrada e saída da autoridade. Art. 72. Para a continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, a guarda forma na parte externa do edifício, à esquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada principal). Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso o local permita, o corneteiro da guarda ou de serviço dá o sinal correspondente (“Bandeira” ou “Presidente da República”), e o Comandante da guarda procede como estabelecido no inciso III do art. 54. Art. 73. A guarda forma para prestar continência a tropa de efetivo igual ou superior a subunidade, sem Bandeira, que saia ou regresse ao quartel. Art. 74. Quando em uma Organização Militar entra ou sai seu comandante, chefe ou diretor, acompanhado de oficiais, a continência da guarda formada é prestada apenas ao oficial de maior posto, ou ao comandante, se de posto igual ou superior ao dos que o acompanham. Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a continência destaca-se das demais para corresponder à continência da guarda e os acompanhantes fazem a continência individual, voltados para aquela autoridade. Art. 75. Quando a continência da guarda é acompanhada do Hino Nacional ou da marcha batida, os militares presentes voltam à frente para a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a continência, fazendo a continência individual no início do Hino Nacional ou marcha batida e desfazendo-a ao término. Art. 76. Uma vez presente, em uma Organização Militar, autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal, apenas o comandante, diretor ou chefe da organização e os que forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm direito à continência da guarda formada. 3.6 DA CONTINÊNCIA DA SENTINELA Art. 77. A sentinela de posto fixo, armada, presta continência: I - apresentando arma, aos símbolos e autoridades referidos no art. 16; II - tomando a posição de sentido, aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e estrangeiras; e III - tomando a posição de sentido e, em seguida, fazendo "Ombro Arma", à tropa não comandada por oficial. § 1º O militar que recebe uma continência de uma sentinela faz a continência individual para respondê-la. § 2º A sentinela móvel presta continência aos símbolos, autoridades e militares constantes do art. 16, tomando apenas a posição de "Sentido". Art. 78. Os marinheiros e soldados, quando passarem por uma sentinela, fazem a continência individual, à qual a sentinela responde tomando a posição de "Sentido". Art. 79. No período compreendido entre o arriar da Bandeira Nacional e o toque de alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por oficial. Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela toma a posição de "Sentido" à passagem de um superior pelo seu posto ou para corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados. Art. 80. Para prestar continência adota os seguintes procedimentos: I - toma a posição de "Sentido", executando o "Apresentar Arma" quando a testa da tropa estiver a dez passos, assim permanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira; e II - a seguir faz "Ombro Arma" até o escoamento completo da tropa, quando volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar". 3.7 DOS TOQUES DE CORNETA Art. 81. O toque de corneta, clarim ou apito é o meio usado para anunciar a chegada, a saída ou a presença de uma autoridade, não só em uma Organização Militar, como também por ocasião de sua aproximação de uma tropa. Parágrafo único. O toque de que trata o caput será executado nos períodos estabelecidos pelos cerimoniais de cada Força Armada. Art. 82. Os toques para anunciar a presença dos símbolos e das autoridades abaixo estão previstos no “Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas” – FAM-13: I – a Bandeira Nacional; II – o Presidente da República; III – o Vice-Presidente da República; IV – o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, quando incorporados; V – o Ministro de Estado da Defesa; VI – os demais Ministros de Estado; VII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VIII – os Governadores dos Estados e o do Distrito Federal, quando em visita oficial; IX – o Superior Tribunal Militar, quando incorporado; X – os oficiais-generais; XI – os oficiais superiores; e XII – os comandantes, chefes ou diretores de Organizações Militares. Parágrafo único. Só é dado toque para anunciar a chegada ou saída de autoridade superior à mais alta presente, quando esta entrar ou sair de quartel ou estabelecimento cujo comandante for de posto inferior ao seu. Art. 83. Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento ou fortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e seus comandantes, chefes ou diretores entrarem ou saírem juntos do quartel, o toque corresponderá ao de maior precedência hierárquica. 3.8 DA BANDEIRA, INSÍGNIAS, DISTINTIVOS E ESTANDARTES Art. 93. A presença de determinadas autoridades civis e militares em uma Organização Militar é indicada por suas bandeiras insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área da organização. § 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos de Presidente da República, de Vice- Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa são instituídas em atos do Presidente da República. § 2º As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas são instituídos em atos do Ministro de Estado da Defesa. § 3º Nas Organizações Militares que possuem estandarte, este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre a sua esquerda, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada. Art. 94. A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo após a sua saída. § 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou o distintivo é executado sem cerimônia militar por militar para isso designado. § 2º Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de arriação da Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou distintivo deve ser arriado, devendo ser hasteado Novamente após o término daquelas solenidades. Art. 95. No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira, insígnia ou distintivo deve ser posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os navios e os estabelecimentos da Marinha do Brasil que possuem mastro com carangueja, cujo penol, por ser local de destaque e de honra, é privativo da Bandeira Nacional. Art. 96. A disposição das bandeiras-insígnias ou distintivos referentes a autoridades presentes a uma Organização Militar será regulamentada em cerimonial específico do Ministério da Defesa e de cada Força Armada. Art. 97. Se várias Organizações Militares tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a bandeira insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente. Art. 98. Todas as Organizações Militares devem ter, disponíveis para uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Ministro de Estado da Defesa, do Comandante da respectiva Força e das autoridades da cadeia de comando a que estiverem subordinadas. Art. 99. O Ministro de Estado da Defesa e o oficial com direito a bandeirainsígnia ou distintivo, este quando uniformizado e nos termos da regulamentação específica de cada Força Armada, podem fazer uso, na viatura oficial que os transporta, de uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada no para-lama dianteiro direito. 3.9 DAS HONRAS MILITARES Art. 100. Honras Militares são homenagens coletivas que se tributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua hierarquia, e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido neste Regulamento, e traduzidas por meio de: I - Honras de Recepção e Despedida; II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames; e III - Preito da Tropa. Art. 101. Têm direito a honras militares: I - o Presidente da República; II - o Vice-Presidente da República; III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; IV - o Ministro de Estado da Defesa; V - os demais Ministros de Estado, quando em visita de caráter oficial à organização militar; VI - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas; VII - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado; VIII - os militares das Forças Armadas; IX - os Governadores dos Estados, e o Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial à organização militar; e X - os Chefes de Missão Diplomática. § 1º Excepcionalmente, por determinação do Presidente da República, do Ministro de Estado da Defesa, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão prestadas honras militares a outras autoridades não especificadas neste artigo. § 2º Exceto para o Ministro de Estado da Defesa, não se constitui visita de caráter oficial o comparecimento dos demais Ministros de Estado, dos Governadores dos Estados e o do Distrito Federal a solenidades no âmbito de cada Força Singular. DAS HONRAS DE RECEPÇÃO E DESPEDIDA Art. 102. São denominadas Honras de Recepção e Despedida as honras prestadas às autoridades definidas no art. 101, ao chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por ocasião de visitas e inspeções. Art. 103. As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da autoridade, à Organização Militar, não implicam a alteração da sua rotina de trabalho. § 1º Na hipótese do caput, ao ser informado da presença da autoridade na Organização, o comandante, chefe ou diretor vai ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha durante a sua permanência. § 2º Em cada local de serviço ou instrução, o competente responsável apresenta-se à autoridade e transmite-lhe as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes às suas funções. § 3º Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até a saída pelo comandante, chefe ou diretor e pelos oficiais integrantes da equipe visitante. Art. 104. Nas visitas ou inspeções programadas, a autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem tomadas. § 1º A autoridade é recebida pelo comandante, diretor ou chefe, sendo-lhe prestadas as continências devidas. § 2º Há Guarda de Honra sempre que for determinado por autoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao comandante, chefe ou diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante e, neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou inspeção feita a Organização Militar que lhe for subordinada. § 3º Há apresentação de todos os oficiais à autoridade presente, cabendo ao Comandante da Organização Militar realizar a apresentação do oficial seu subordinado de maior hierarquia, seguindo-se a apresentação individual dos demais. DO PREITO DA TROPA Art. 109. Preito da Tropa são Honras Militares, de grande realce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas por meio de: I - Honras de Gala; e II - Honras Fúnebres. Das Honras de Gala Art. 110. Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com a sua hierarquia e consistem em: I - Guarda de Honra; II - Escolta de Honra; e III - Salvas de Gala. Art. 111. Têm direito a Guarda e a Escolta de Honra: I - o Presidente da República; II - o Vice-Presidente de República; III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal nas sessões de abertura e encerramento de seus trabalhos; IV - o Chefe de Estado Estrangeiro, na cerimônia oficial de chegada à Capital Fe d e r a l ; V - os Embaixadores estrangeiros, quando da entrega de suas credenciais; I - o Ministro de Estado da Defesa; VII - os demais Ministros de Estado, quando em visita de caráter oficial à organização militar; VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar; IX - os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; X - os Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes- Brigadeiros, nos casos previstos no § 2º do art. 104, ou quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma Guarnição Militar e forem hierarquicamente superiores ao comandante desta; XI - os Governadores dos Estados e o do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a uma organização militar; e XII - os demais oficiais-generais, somente nos casos previstos no § 2º do art. 104. § 1º Para as autoridades mencionadas nos incisos I a V do caput, a Guarda de Honra tem o efetivo de um batalhão ou equivalente e, para as demais autoridades, de uma Companhia ou equivalente. § 2º Ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 104, a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada pela mais alta autoridade militar local. § 3º Salvo determinação contrária do Presidente da República, a Guarda de Honra destinada a prestar-lhe homenagem por ocasião do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar, quando de suas viagens oficiais e de serviço, é constituída do valor de um pelotão e banda de música. § 4º Para as autoridades indicadas nos incisos II, VI, VII, VIII, X e XII do caput, por ocasião do embarque e do desembarque em viagens na mesma situação prevista no § 3º são observados os seguintes procedimentos: I - para o Vice-Presidente da República, é prestada homenagem por Guarda de Honra constituída do valor de um pelotão e corneteiro; II - para o Ministro de Estado da Defesa, para os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e para o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o embarque ou o desembarque é guarnecido por uma ala de tropa armada; III - para os demais Ministros de Estado é executado o toque de continência previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M- 13, e, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de tropa armada; e IV - para os oficiais-generais, é executado o toque de continência previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13. § 5º Nos Aeroportos civis, as Honras Militares, na área do aeroporto, são prestadas do seguinte modo: I - somente ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, por tropa da Aeronáutica, caso existente na localidade, de acordo com o cerimonial estabelecido pela Presidência da República; e II - para os Ministros de Estado, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou o desembarque é guarnecido por uma ala de Polícia da Aeronáutica, se existente na localidade, e somente quando as referidas autoridades estiverem sendo conduzidas em aeronave militar. § 6º Nas organizações militares da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos I a XI do caput, bem como os oficiais-generais em trânsito como passageiros, tripulantes ou pilotos de aeronaves militares ou civis são recebidos à porta da aeronave pelo Comandante da Organização Militar ou oficial especialmente designado e, estando presente autoridade de maior precedência, o Comandante da Organização Militar ou o oficial especialmente designado a acompanha na recepção à porta da aeronave. § 7º Nas organizações militares da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos X, XI e XII do caput, quando em visita oficial, poderão ser recepcionados por ala de Polícia da Aeronáutica, postada à entrada do prédio do Comando, ou outro local previamente escolhido, onde o Comandante da Organização ou o oficial especialmente designado recebe a autoridade. § 8º Por ocasião de embarque ou desembarque do Presidente da República em aeroportos civis ou militares no exterior, os Adidos militares seguirão o mesmo procedimento dos diplomatas lotados na Missão, de acordo com o previsto pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Art. 112. Têm direito a salvas de gala: I - o Presidente da República, o Chefe do Estado Estrangeiro quando de sua chegada à Capital Federal e, quando incorporados, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal - vinte e um tiros; II - o Vice-Presidente da República, os Embaixadores de Nações Estrangeiras, o Ministro de Estado da Defesa, os demais Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Chefe do Estado- Maior Conjunto das Fo r ç a s Armadas, os Governadores dos Estados e o do Distrito Federal, os Almirantes, os Marechais e os Marechais do Ar - dezenove tiros; a) os demais Ministros de Estado, quando em visita de caráter oficial à Organização Militar; e b) os Governadores dos Estados e o do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial à Organização Militar, respectivamente, no seu Estado e no Distrito Fe d e r a l ; III - os Chefes dos Estados-Maiores de cada Força Armada, os Almirantes de Esquadra, os Generais de Exército, os Tenentes-Brigadeiros, os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras, os Enviados Especiais e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar - dezessete tiros; IV - os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão, os Majores-Brigadeiros, os Ministros Residentes de Nações Estrangeiras quinze tiros; e V - os Contra-Almirantes, os Generais de Brigada, os Brigadeiros do Ar e os Encarregados de Negócios de Nações Estrangeiras - treze tiros. Parágrafo único. No caso de comparecimento de várias autoridades a ato público ou visita oficial, é realizada somente a salva que corresponde à autoridade de maior precedência. Das Guardas de Honra Art. 113. Guarda de Honra é a tropa armada, especialmente postada para prestar homenagem às autoridades referidas no art. 111. Parágrafo único. A Guarda de Honra pode formar a qualquer hora do dia ou da noite. Art. 114. A Guarda de Honra conduz Bandeira Nacional, banda de música, corneteiros ou clarins e tambores e forma em linha, dando a direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia. Parágrafo único. As Guardas de Honra podem ser integradas por militares de mais de uma Força Armada ou Auxiliar, desde que haja conveniência e assentimento entre os comandantes. Art. 115. A Guarda de Honra só faz continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente superiores ao homenageado. Parágrafo único. No caso de autoridades de posto superior ao do seu comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou superior a um pelotão, a Guarda de Honra toma a posição de "Sentido". Art. 116. A autoridade que é recebida por Guarda de Honra, após lhe ser prestada a continência, passa revista à tropa formada, acompanhada do Comandante da Guarda de Honra. § 1º A autoridade anfitriã ou seu representante poderá acompanhar a autoridade homenageada, colocando-se à sua direita e à retaguarda e, neste caso, o Comandante da Guarda de Honra ficará à esquerda e à retaguarda da autoridade homenageada. § 2º Os acompanhantes da autoridade homenageada deslocam-se diretamente para o local de onde é assistido o desfile da Guarda de Honra. § 3º A autoridade homenageada pode dispensar o desfile da Guarda de Honra. § 4º A Guarda de Honra destinada a homenagear autoridade estrangeira pode ter o desfile dispensado pela autoridade que determinou a homenagem. § 5º Salvo determinação em contrário, a Guarda de Honra não forma na retirada do homenageado. Oficial General passando em revista à Guarda de Honra formada. Imagem acessada em 10OUT24 em https://th.bing.com/th/id/R.b0b7603d98b63ee4ae11090ad6265ce7?rik=RhnpAozmhg%2fYgg&riu=http%3a%2f%2fwww.sgex.eb.mil.br% 2fimages%2fcerimonial%2fvademercum%2fvademercum02.jpg&ehk=Mgoq9tDl9ewKOfrpFyBM6P%2fyzU5I%2ffSpzyzWyTWo6eA% 3d&risl=&pid=ImgRaw&r=0 3.10 DA BANDEIRA NACIONAL Art. 153. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. § 1º Normalmente, em Organização Militar, faz-se o hasteamento no mastro principal às oito horas e a arriação às dezoito horas ou ao pôr-do-sol. § 2º No dia 19 de novembro, como parte dos eventos comemorativos do Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será hasteada em ato solene às doze horas, de acordo com o cerimonial do Ministério da Defesa ou com os cerimoniais específicos de cada Força Armada, conforme o caso. § 3º Nas Organizações Militares que não mantenham serviço ininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada conforme o estabelecido no § 1º, ou ao se encerrar o expediente, o que primeiro ocorrer. § 4º Quando permanecer hasteada durante a noite, a Bandeira Nacional deve ser iluminada. Art. 154. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro. § 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro e por ocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada. § 2º Nos dias referidos no caput, os símbolos e insígnias de Comando permanecem também a meio mastro, de acordo com o cerimonial do Ministério da Defesa ou com o cerimonial específico de cada Força Armada, conforme o caso. Art. 155. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, as bandas de música Permanecem em silêncio. Art. 156. O sinal de luto das Bandeiras transportadas por tropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança. Art. 157. As Forças Armadas devem regular, no âmbito de seus Comandos, as Cerimônias diárias de hasteamento e arriação da Bandeira Nacional. Art. 158. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo. 3.11 DO CULTO À BANDEIRA Art. 159. No dia 19 de novembro, data consagrada à Bandeira Nacional, as Organizações Militares prestam o "Culto à Bandeira", cujo cerimonial consta de: I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme o disposto no § 2º do art. 153 deste Regulamento; II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso, incineração de Bandeiras; e III - desfile em continência à Bandeira Nacional. Parágrafo único. Além dessas cerimônias, sempre que possível, deve haver sessão cívica em comemoração à data. Art. 160. A formatura para o hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, é efetuada com: I - uma "Guarda de Honra" a pé, sem Bandeira Nacional (constituída por uma subunidade nas unidades de valor regimento, batalhão ou grupo), com a banda de música e/ou corneteiros ou clarins e tambores; II - dois grupamentos constituídos do restante da tropa disponível, a pé e sem armas; e III - a Guarda da Organização Militar. § 1º Para a solenidade de que trata o caput, a Bandeira Nacional da organização Militar, sem guarda, deve ser postada em local de destaque, em frente ao mastro em que é realizada a solenidade. § 2º A Guarda de Honra ocupa a posição central do dispositivo da tropa, em frente ao mastro. § 3º A tropa deve apresentar o dispositivo a seguir mencionado, com as adaptações necessárias a cada local: I - Guarda de Honra: linha de companhias ou equivalentes, em Organizações Militares nível batalhão/grupo ou linha de pelotões, ou equivalentes nas demais; II - dois grupamentos de tropa: um à direita e outro à esquerda da "Guarda de Honra", com a formação idêntica à desta, comandados por oficiais; e III - oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados três passos à frente do comandante da Guarda de Honra. Art. 161. O cerimonial para hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, obedece às seguintes determinações: I - em se tratando de unidades agrupadas em um único local, a cerimônia será presidida pelo Comandante da Organização Militar ou da área, podendo a bandeira ser hasteada, conforme o caso, por qualquer daquelas autoridades; e II - estando presente banda de música ou de corneteiros ou clarins e tambores, é executado o Hino Nacional ou a marcha batida. Art. 162. Após o hasteamento, é procedida, se for o caso, à cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual é cantado o Hino à Bandeira. Art. 163. Após o canto do Hino à Bandeira, é procedido ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira". Art. 164. As Bandeiras Nacionais de Organizações Militares que forem julgadas inservíveis devem ser guardadas para proceder-se, no dia 19 de novembro, perante a tropa, à cerimônia cívica de sua incineração. § 1º A Bandeira que invoque especialmente um fato notável da história de uma Organização Militar não é incinerada. § 2º As Bandeiras Nacionais das Organizações civis que forem recolhidas como inservíveis às Organizações Militares são também incineradas no dia 19 de novembro. Art. 165. O cerimonial da incineração de Bandeiras é realizado da seguinte forma: I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado nas proximidades do mastro onde se realiza a cerimônia de hasteamento da Bandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas; II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia alusiva à data e na qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta significação das festividades a que se está procedendo; III - terminada a leitura, uma praça antecipadamente escolhida da Organização Militar, em princípio a mais antiga e de ótimo comportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas em álcool; e IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o cerimonial com o canto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre da Banda de Música, com a tropa na posição de "Sentido". Parágrafo único. As cinzas são depositadas em caixa e enterradas em local apropriado, no interior das respectivas Organizações Militares ou lançadas ao mar. Incineração de Bandeira inservível. Imagem acessasa em 10/10/2024: https://www.fab.mil.br/sis/enoticias/imagens/pub/4967/i09112495056179182.jpg Art. 166. O desfile em continência à Bandeira é, então, realizado da seguinte forma: I - a Bandeira da Organização Militar, diante da qual desfila a tropa, é posicionada em local de destaque, em correspondência com a que foi hasteada; II - os oficiais que não desfilam com a tropa formam à retaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda de Honra"; III - o Comandante da Organização Militar toma posição à esquerda da Bandeira e na mesma linha desta; e IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira Nacional, acompanhada do Comandante da Organização Militar e de sua "Guarda de Honra", até a entrada do edifício onde ela é guardada. 3.12 DO HASTEAMENTO EM DATAS COMEMORATIVAS Art. 167. A Bandeira Nacional é hasteada nas Organizações Militares, com maior gala, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada, nos seguintes dias: I - grandes datas: a) 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil; e b) 15 de novembro - Dia da Proclamação da República; II - feriados: a) 1º de janeiro - Dia da Fraternidade Universal; b) 21 de abril - Inconfidência Mineira; c) 1º de maio - Dia do Trabalhador; d) 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil; e e) 25 de dezembro - Dia de Natal; e III - datas festivas: a) 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de Monte Castelo; b) 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro; c) 22 de abril - Dia da Aviação de Caça; d) 8 de maio - Dia da Vitória na 2ª Guerra Mundial; e) 11 de junho - Aniversário da Batalha Naval do Riachuelo - Data Magna da Marinha; e) 11 de junho - Dia da Marinha; (Incluído pela Portaria GM-MD nº 2.463, de 13 de maio de 2024) f) 25 de agosto - Dia do Soldado; g) 23 de outubro - Dia do Aviador; h) 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional; i) 13 de dezembro - Dia do Marinheiro; j) 16 de dezembro - Dia do Reservista; e k) Dia do Aniversário da Organização Militar. Parágrafo único. No âmbito de cada Força Armada, por ato do respectivo Comandante, podem ser fixadas datas comemorativas para ressaltar as efemérides relativas às suas tradições peculiares. 3.13 DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR O compromisso policial- militar está previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco. (LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974.) Art. 31. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. Art. 32. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro ( RISG) Concluído o estudo sobre as condutas e tradições que formam a base da identidade militar da nossa corporação, passaremos agora à análise das principais previsões relacionadas às atribuições que fazem parte das atividades diárias de uma Organização Militar Estadual (OME). Vale ressaltar que no âmbito de um Batalhão de Polícia Militar, o policial militar estará diretamente/imediatamente subordinado à uma Companhia de Polícia Militar (CPM) – subunidade do batalhão, comandada por um ofical intermediário (capitão) ou oficial subalterno (1º tenente ou 2º tenente), sendo esta subunidade responsável pela

Use Quizgecko on...
Browser
Browser