CFP XI - Ordem Unida 2024 PDF
Document Details
Uploaded by AthleticDivergence
Academia de Polícia Militar de Brasília
2024
Tags
Summary
This document is a set of military instructions and regulations for the Distrito Federal Police (Brazil) in 2024, detailing rules of conduct, salutes, and addresses for different military ranks and occasions.
Full Transcript
INSTRUÇÃO DE ORDEM UNIDA CFP XI - 2024 COORDENADOR: 2ºTEN RANIERE INSTRUTORES: ST REF Carmo 1ºSGT Elisângela 1ºSGT Soares 1ºSGT M.Tavares 1ºSGT Aristóteles 1ºSGT F.Andrade 2ºSGT Anderson Candeia...
INSTRUÇÃO DE ORDEM UNIDA CFP XI - 2024 COORDENADOR: 2ºTEN RANIERE INSTRUTORES: ST REF Carmo 1ºSGT Elisângela 1ºSGT Soares 1ºSGT M.Tavares 1ºSGT Aristóteles 1ºSGT F.Andrade 2ºSGT Anderson Candeia 2ºSGT A.Ortiz 2ºSGT Hudson Abdon 2ºSGT Eduardo Silva 2ºSGT Sidney 2ºSGT Flávio 2ºSGT Ederson Reis 3ºSGT Camelo 3ºSGT Jomário 3ºSGT Hendrix PORTARIA GM-MD Nº 1.143, DE 3 DE MARÇO DE 2022 Estabelece o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. O Decreto 44.985 de 22 de setembro de 2023 Aplica o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. DA FINALIDADE Art. 1º Esta Portaria estabelece o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. Art. 2º O Regulamento tem por finalidade: I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares; II - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; e III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas. Parágrafo único. O Regulamento aplica-se às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica. DOS SINAIS DE RESPEITO E DA CONTINÊNCIA Art. 3º Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação militar, deve tratar sempre: I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se encontram investidos por lei; II - com afeição e camaradagem os seus pares; e III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados. § 1º Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas. § 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das Forças Armadas, também o são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras. Art. 4º O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados: I - pela continência; II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado; III - observando a precedência hierárquica; e IV - por outras demonstrações de deferência. § 1º Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os militares constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instrução e continuada exigência. § 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações militares e da educação moral e profissional dos seus componentes. § 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios no terreno e em campanha. SINAIS DE RESPEITO Art. 5º Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antiguidade dá a direita ao superior. Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor antiguidade dá o lado interno ao superior. Art. 6º Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo. Art. 7º Quando encontrar um superior num local de circulação, o militar saúda- o e cede-lhe o melhor lugar. § 1º Se o local de circulação for estreito e o militar for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece de frente para ele. § 2º Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao superior e, se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois. Art. 8º Em local público onde não estiver sendo realizada solenidade cívico- militar, bem como em reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores hierárquicos. Parágrafo único. Havendo dificuldade para aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça. Art. 9º Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento "Senhor" ou "Senhora". § 1º Para falar, formalmente, ao Ministro de Estado da Defesa, o tratamento é "Vossa Excelência" ou "Senhor Ministro", sendo admitido, nas relações correntes de serviço, o tratamento de "Ministro" ou "Senhor". § 2º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor Almirante", "Senhor General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o caso, sendo admitido, nas relações correntes de serviço, o tratamento de "Almirante", "General" ou "Brigadeiro", conforme o caso, ou ainda, de "Senhor". § 3º Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante", "Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso, sendo admitido, nas relações correntes de serviço, o tratamento de "Comandante", "Diretor" ou "Chefe". § 4º No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento "você", respeitadas as tradições e peculiaridades de cada Força Armada. Art. 10. Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento "você". Art. 11. Todo militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo o mais rápido possível, apressando o passo quando em deslocamento. Art. 14. Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe a permissão. CONTINÊNCIA Art. 15. A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa. § 1º A continência é impessoal e visa à autoridade e não à pessoa. § 2º A continência parte sempre do militar de menor precedência hierárquica e, em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve ser executada simultaneamente. § 3º Todo militar, em serviço ativo ou na inatividade, deve retribuir a continência que lhe é prestada: I - se uniformizado, obrigatoriamente presta a continência individual; e II - se em trajes civis, o militar pode respondê-la prestando a continência individual ou com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu. Art. 16. Têm direito à continência: I - a Bandeira Nacional: a) ao ser hasteada ou arriada diariamente, em cerimônia militar ou cívica; b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão, nas formaturas; c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar; d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica; e e) quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr do sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez; II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica; III - o Presidente da República; IV - o Vice-Presidente da República; V - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal; VI - o Ministro de Estado da Defesa; VII - os demais Ministros de Estado, quando em visita de caráter oficial; VIII - os Governadores dos Estados e o do Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial; IX - o Ministro-Presidente e os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar, quando reconhecidos ou identificados; X - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; neste último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados; XI - os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidos ou identificados; XII - a tropa quando formada; XIII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos I e II; XIV - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes às constantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em visita de caráter oficial; XV - os militares das Forças Armadas estrangeiras, quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e XVI - os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército. Art. 17. O aperto de mão é uma forma de cumprimento que o superior pode conceder ao mais moderno. Parágrafo único. O militar não deve tomar a iniciativa de estender a mão para cumprimentar o superior, mas, se este o fizer, não pode se recusar ao cumprimento. Art. 18. O militar deve responder com saudação análoga quando, ao cumprimentar o superior, este, além de retribuir a continência, fizer uma saudação verbal. Do Procedimento Normal Art. 19. A continência individual é a forma de saudação que o militar isolado, em serviço ativo ou na inatividade, deve aos símbolos, às autoridades, à tropa formada e a outros militares, conforme estabelecido no art. 16. § 1º A continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela qual o superior responde à saudação de um mais moderno. § 2º A continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite, somente podendo ser dispensada nas situações especiais conforme regulamento de cada Força Armada. § 3º Quando em trajes civis, o militar em serviço ativo ou na inatividade assume as seguintes atitudes: I - prestará a continência individual ou assumirá posição respeitosa em cerimônias oficiais, nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional; II - nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume atitude respeitosa; III - ao encontrar um superior, o subordinado pode saudá-lo prestando a continência individual ou com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais; e IV - ao receber a continência ou o cumprimento de um subordinado, pode responder a saudação prestando a continência individual ou com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais. Art. 20. A atitude, o gesto e a duração são elementos essenciais da continência individual, variáveis conforme a situação dos executantes: I - atitude: postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente; II - gesto: conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas; e III - duração: o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto referido no inciso II. Art. 21. O militar, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de sabre- baioneta ou espada embainhada, faz a continência individual de acordo com as seguintes regras: I - mais moderno parado e superior deslocando-se: a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior; b) com cobertura: 1. em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante do botão da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular; 2. a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros; e 3. olhar franco e naturalmente voltado para o superior e, para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de sentido; c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na alínea "b", no que couber; e d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos do mais moderno e desfeita quando o superior ultrapassa o mais moderno de um passo; II - mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-se em sentido contrário: a) se está se deslocando em passo normal, o mais moderno mantém o passo e a direção do deslocamento; b) se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo; e c) a continência é feita a três passos do superior, como descrito nas alíneas "b" e "c" do inciso I, encarando-o com movimento vivo de cabeça e, ao passar por este, o mais moderno volta a olhar em frente e desfaz a continência; III - mais moderno e superior deslocando-se em direções convergentes: o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e faz a continência como descrito nas alíneas "b" e "c" do inciso I, sem tomar a posição de sentido; IV - mais moderno deslocando-se alcança e ultrapassa o superior que se desloca no mesmo sentido: o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência como descrito nas alíneas "b" e "c" do inciso I, e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência; V - mais moderno deslocando-se é alcançado e ultrapassado por superior que se desloca no mesmo sentido: o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência, como nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo; e VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência é feita no momento em que os militares passam um pelo outro ou se defrontam. Art. 23. No caso do militar estar com as duas mãos ocupadas, a continência individual será prestada tomando a posição de sentido e frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior. § 1º Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão direita deve estar livre para executar a continência. § 2º O militar em deslocamento, quando não puder prestar continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de cabeça. Art. 24. O militar isolado, armado de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma: I - quando estiver se deslocando: a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do superior hierárquico; b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a tropa e leva a arma à posição de "Ombro Arma"; e c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição de sentido, com sua frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior. II - quando estiver parado: a) na continência aos símbolos e às autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do art. 16 e a oficiais-generais, faz "Apresentar Arma"; b) para os demais militares, faz "Ombro Arma"; c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de "Ombro Arma"; e d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a posição de sentido. Art. 25. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República. § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o militar participante da cerimônia não faz a continência individual, permanecendo em atitude de respeito. § 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militar presente não faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendo na posição de "Sentido" até o final de sua execução. Art. 26. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução. § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República. § 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência como estipulado no inciso I do art. 21 ou nos arts. 22, 23 ou 24, conforme o caso. Art. 27. Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento e a autoridade passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento. Art. 28. Na sede do Ministério da Defesa e nas Organizações Militares, a praça faz alto para a continência às autoridades enumeradas nos incisos III a IX do art. 16 e a oficiais-generais. Art. 29. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar tem, diariamente, direito à continência prevista no art. 28, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior de sua organização. Art. 30. Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre continência individual constantes deste Regulamento. Do Procedimento em Outras Situações Art. 31. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma: I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se levantarem; e II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual. § 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino Nacional, se realizados no interior de uma Organização Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual, e, caso realizados em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável. § 2º Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a continência individual, ao tempo em que os militares transportados tomam postura correta e imóvel enquanto durar a continência do Chefe da viatura. Art. 32. O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma: I - tropa em deslocamento e militar parado: a) se o militar estiver a pé, qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira Nacional, e observando as seguintes condutas com relação ao Comandante da tropa: 1. se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; 2. se for mais moderno, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; e b) se o militar estiver em viatura estacionada, desembarca e procede de acordo com o estipulado na alínea "a"; II - tropa em deslocamento e militar em movimento: a) se o militar estiver a pé ou em veículo: 1. se for superior hierárquico ao Comandante da tropa, para, volta-se para esta e responde à continência que lhe é prestada; 2. se for mais moderno para, volta-se para a tropa e faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; 3. na hipótese de cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé para e faz a continência individual e, se estiver no interior de veículo, faz a continência individual sem desembarcar; e III - tropa em forma e parada, e militar em movimento de acordo com o disposto no inciso II, parando apenas para o cumprimento à Bandeira Nacional. Art. 35. Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Comandante da sua Força, os Comandantes, os Chefes ou os Diretores da cadeia de comando e os oficiais de sua Organização Militar. § 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Comandantes das demais Forças, assim como o Chefe do Estado-Maior de sua respectiva Força. § 2º Todo militar deve saber identificar as insígnias dos postos e graduações das Forças Armadas. Art. 36. O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto. § 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ou participar de atos em que este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos, a obrigatoriedade da prestação da continência. § 2º O disposto no caput não se aplica aos militares armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante ou aos militares em serviço de policiamento, escolta ou guarda. Art. 37. Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça. Parágrafo único. Estando fardado, o militar do sexo masculino que se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, descobre-se, colocando a cobertura sob o braço esquerdo e, se estiver desarmado e de luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda que a senhora lhe estenda a mão. APRESENTAÇÃO Art. 42. O militar, para se apresentar a um superior, adota os seguintes procedimentos: I - aproxima-se do superior até a distância do aperto de mão; II - toma a posição de "Sentido", faz a continência individual como descrita neste Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence, ou função que exerce, se estiver no interior da sua Organização Militar; e III - desfaz a continência e diz o motivo da apresentação, permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja autorizado tomar a posição de "Descansar" ou de "À Vontade". § 1º Se o superior estiver em seu gabinete de trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistola ou espada embainhada tira a cobertura com a mão direita e adota os seguintes procedimentos: I - em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; e II - em se tratando de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e a sua parte anterior voltada para a frente e, em seguida, faz a continência individual e procede à apresentação. § 2º Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil ou metralhadora de mão, o militar faz alto à distância de dois passos do superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo depois de correspondida a saudação. § 3º Na hipótese do § 2º, se o superior for oficial-general ou autoridade superior, o militar executa o manejo de "Apresentar Arma", passando, em seguida, à posição de "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, logo depois de correspondida a saudação. § 4º Em locais cobertos, o militar armado nas condições previstas no § 2º, para se apresentar ao superior, apenas toma a posição de "Sentido". Art. 43. Para se retirar da presença de um superior, o militar faz-lhe a continência individual, idêntica à da apresentação, e pede permissão para se retirar e, após concedida a permissão, o oficial retirase normalmente, e a praça, depois de fazer "Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo. CONTINÊNCIA DA TROPA Art. 44. Têm direito à continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nos incisos I a X e XII a XVI do art. 16. § 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa quando uniformizados. § 2º Às autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes. Art. 45. Para efeito de continência, considera-se tropa a reunião de dois ou mais militares devidamente comandados. Art. 46. Aos Ministros de Estado, aos Governadores dos Estados e ao do Distrito Federal, ao Ministro-Presidente e aos Ministros militares do Superior Tribunal Militar são prestadas as continências previstas para Almirante de Esquadra, General de Exército ou Tenente-Brigadeiro. Art. 47. O Ministro de Estado da Defesa, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ocupam lugar de destaque nas solenidades cívico-militares, observada, no que couber, a Ordem Geral de Precedência. Art. 48. O Oficial que exerce função do posto superior ao seu tem direito à continência desse posto apenas na Organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas. Art. 49. Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento, procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo. Art. 50. A partir do escalão subunidade toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de duração igual ou superior a oito horas e após as marchas, presta continência ao terreno antes de sair de forma. § 1º A voz de comando para essa continência é "Em continência ao terreno - Apresentar Arma!". § 2º Os militares que não integrem a formatura fazem a continência individual. § 3º Por ocasião da Parada Diária, a tropa e os militares presentes que não integrem a formatura prestam a "Continência ao Terreno", na forma estipulada pelos §§ 1º e 2º. § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º poderá ser ajustado às peculiaridades de cada Força Armada. Art. 51. A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação de conduzirem ou não a Bandeira Nacional ou ao grau hierárquico dos respectivos Comandantes. Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto de referência, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a testa da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira. Art. 52. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as guardas de honra, que prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina. Da Continência da Tropa a Pé Firme Art. 53. À passagem de outra tropa, a tropa em forma e parada volta-se para ela e toma a posição de sentido. § 1º Se a tropa que passa conduz a Bandeira Nacional, ou se seu Comandante for de posto ou graduação superior ao do Comandante da tropa em forma e parada, esta lhe presta a continência indicada no art. 54. § 2º Quando os Comandantes forem do mesmo posto ou graduação e se a tropa que passa não conduz Bandeira Nacional, apenas os Comandantes fazem a continência. Art. 54. Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadas no art. 16, executando os seguintes comandos: I - na continência a oficial subalterno e intermediário, "Sentido!"; II - na continência a oficial-superior, "Sentido! Ombro Arma!"; e III - na continência aos símbolos e às autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do art. 16, a Oficiais-Generais ou autoridades equivalentes, "Sentido! Ombro Arma! Apresentar Arma! Olhar à Direita (Esquerda)!". § 1º Para oficial-general estrangeiro, só é prestada a continência em caso de visita oficial. § 2º No caso de tropa desarmada, ao comando de "Apresentar Arma!" todos os seus integrantes fazem continência individual e a desfazem ao Comando de "Descansar Arma!". § 3º Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim nos escalões unidade e superiores, e à viva voz, no escalão subunidades; § 4º Os comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferiores só comandam a continência quando sua tropa não estiver enquadrada em subunidades e, nas formações emassadas, não são dados comandos nos escalões inferiores a unidade. § 5º Em formação não emassada, adotam-se os seguintes procedimentos: I - os comandos a toque de corneta ou clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde logo executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; II - a banda é comandada à viva voz pelo respectivo mestre; III - o estado- maior é comandando pelo oficial mais antigo; e IV - a Guarda-Bandeira é comandada pelo oficial Porta-Bandeira. § 6º Os comandos são dados de forma a serem executados quando a autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passos da tropa que presta a continência. § 7º A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em Frente!", "Ombro Arma!" e "Descansar!", conforme o caso, dados pelos mesmos militares que comandaram sua execução e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de cinco passos a tropa que presta a continência. § 8º As Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores permanecem em silêncio, a menos que se trate de honras militares prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa participe. Da Continência da Tropa em Desfile Art. 61. Desfile é a passagem da tropa diante da Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente a uma cerimônia a fim de lhe prestar homenagem. Art. 62. A tropa em desfile faz continência à Bandeira ou à maior autoridade presente à cerimônia, obedecendo às seguintes determinações: I - a trinta passos, aquém do homenageado, é dado o toque de "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!", sendo repetido até o escalão batalhão, inclusive, e esse toque serve apenas para alertar a tropa; II - a vinte passos, aquém do homenageado: a) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, levantam-se; b) os comandantes de subunidades comandam à viva voz: - "Companhia - Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!"; e c) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada, sem olhar para a direita (esquerda); III - a dez passos, aquém do homenageado: a) os Comandantes de pelotão (seção) comandam: "Pelotão (seção) - Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!"; b) a Bandeira é desfraldada e o estandarte é abatido; c) os comandantes de unidade e subunidade, em viatura, fazem a continência individual e olham para a Bandeira ou encaram a autoridade; d) os comandantes de unidade e subunidade abatem espada e olham para a Bandeira ou encaram a autoridade e, quando estiverem sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência individual e olham a Bandeira ou encaram a autoridade; e) os demais oficiais com espada desembainhada perfilam espada; f) os oficiais sem espada ou com ela embainhada ou portando outra arma fazem a continência individual e não encaram a autoridade; e g) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores e porta-símbolos não fazem continência nem olham para o lado; IV - a dez passos, depois do homenageado: a) os mesmos militares que comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!" comandam "Pelotão (seção) - olhar em Frente!"; b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de "Ombro Arma"; c) os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, desfazem a continência individual; d) os comandantes de unidade e subunidade perfilam espada; e e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou portando outra arma, desfazem a continência; e V - a quinze passos depois do homenageado, independente de qualquer comando: os comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, sentam-se; e b) os oficiais a pé, com espada desembainhada, trazem a espada à posição de marcha. § 1º Os comandos mencionados nos incisos II, III e IV são dados à viva voz ou por apito. § 2º Quando a tropa desfilar em linha de companhia, ou formação emassada de batalhão, o primeiro comando de "Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!" é dado vinte passos aquém do homenageado pelo comandante superior, e o comando de "Olhar à Direita (Esquerda)!" pelo comandante de batalhão, a dez passos aquém do homenageado. § 3º Quando a tropa desfilar em linha de pelotões ou formação emassada de companhia, o comando de "Olhar à Direita (Esquerda)!" é dado pelo comandante de subunidade dez passos aquém do homenageado. § 4º Nas formações emassadas de batalhão ou companhia, o comando de "Olhar em Frente!" é dado pelos mesmos comandantes que comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!", quando a cauda de sua tropa ultrapassar de dez passos o homenageado. Art. 63. A tropa a pé desfila em "Ombro Arma", com a arma cruzada ou em bandoleira e nos dois primeiros casos, de baioneta armada. Art. 64. A autoridade em homenagem à qual é realizado o desfile responde às continências prestadas pelos oficiais da tropa que desfila e os demais oficiais que assistem ao desfile fazem continência apenas à passagem da Bandeira. Do Procedimento da Tropa em Situações Diversas Art. 65. Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar, montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de forma sem licença do mais antigo presente. Art. 66. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar. Art. 67. Se uma tropa em marcha alcançar outra que se desloca no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pela esquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo que a comanda. Art. 68. Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as continências de tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu comandante, instrutor ou encarregado, prestar a continência a todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa, dando-lhe as informações que se fizerem necessárias. Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmente a um dos integrantes dessa tropa, este lhe presta a continência regulamentar. Art. 69. Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu comandante ou outra autoridade de posto superior ao mais antigo presente, este comanda "Companhia (Escola, Turma, etc.) - Sentido! Comandante da Companhia (ou função de quem chega)!". § 1º Ao Comando previsto no caput, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada e, correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.) - À vontade!". § 2º Aplica-se o mesmo procedimento do § 1º quando se retirar o comandante ou a autoridade em causa. § 3º Nas reuniões de oficiais, aplica-se o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, usando-se os comandos "Atenção! Comandante de Batalhão (ou Exmo. Sr. Almirante, General, Brigadeiro, Comandante)!" e "À vontade!", dados pelos instrutor ou oficial mais antigo presente. § 4º Nas Organizações Militares de ensino, os alunos de quaisquer postos ou graduações aguardam nas salas de aula, anfiteatros ou laboratórios a chegada dos respectivos professores ou instrutores e as instruções internas estabelecem, em minúcias, o procedimento a ser seguido. Art. 70. Quando um oficial entra em um alojamento ou vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda "Alojamento (Vestiário) - Atenção! Comandante da Companhia (ou função de quem chega)!". Parágrafo único. Na hipótese do caput, as praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local em que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser comandado "À vontade!". DA BANDEIRA NACIONAL Art. 153. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. § 1º Normalmente, em Organização Militar, faz-se o hasteamento no mastro principal às oito horas e o arriamento às dezoito horas ou ao pôr-do-sol. § 2º No dia 19 de novembro, como parte dos eventos comemorativos do Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será hasteada em ato solene às doze horas, de acordo com o cerimonial do Ministério da Defesa ou com os cerimoniais específicos de cada Força Armada, conforme o caso. § 3º Nas Organizações Militares que não mantenham serviço ininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada conforme o estabelecido no § 1º, ou ao se encerrar o expediente, o que primeiro ocorrer. § 4º Quando permanecer hasteada durante a noite, a Bandeira Nacional deve ser iluminada. Art. 154. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro. § 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro e por ocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada. § 2º Nos dias referidos no caput, os símbolos e insígnias de Comando permanecem também a meio mastro, de acordo com o cerimonial do Ministério da Defesa ou com o cerimonial específico de cada Força Armada, conforme o caso. Art. 155. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, as bandas de música permanecem em silêncio. Art. 156. O sinal de luto das Bandeiras transportadas por tropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança. Art. 157. As Forças Armadas devem regular, no âmbito de seus Comandos, as cerimônias diárias de hasteamento e arriação da Bandeira Nacional. Art. 158. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo. FIM!!!