Ordem JurÃdica (PDF)
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Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, Politécnico de Leiria
2024
Isabel Borges
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Summary
This document presents an overview of the legal order. It details the characteristics and principles that underpin the legal system. The structure and concepts are explored in terms of the core foundational principles guiding social interactions and practices.
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II - A ORDEM JURÍDICA ISABEL BORGES - 2023-2024 ORDEM JURÍDICA -Ordena os aspetos mais importantes da convivência social; -Exprime-se através de regras jurídicas e visa a prossecução dos valores da justiça e segurança; - As regras jurídicas (ou normas jurídicas) e...
II - A ORDEM JURÍDICA ISABEL BORGES - 2023-2024 ORDEM JURÍDICA -Ordena os aspetos mais importantes da convivência social; -Exprime-se através de regras jurídicas e visa a prossecução dos valores da justiça e segurança; - As regras jurídicas (ou normas jurídicas) expressam e concretizam a ordem jurídica. ISABEL BORGES - 2023-2024 -Não há um conceito único de ORDEM JURÍDICA - Mas existe uma ideia nuclear: -Um direito relativamente estável num certo tempo -constituído por um conjunto de normas -correlacionadas e harmónicas entre si - Que se denomina: DIREITO POSITIVO ou OBJETIVO (Sandra Lopes Luis,p.25) ISABEL BORGES - 2023-2024 Ordem Jurídica/Direito É na Ordem Jurídica que se encontra O DIREITO É o direito que exprime a ORDEM JURÍDICA ISABEL BORGES - 2023-2024 ORDEM JURÍDICA Características: 1-NECESSIDADE 2-ALTERIDADE 3-IMPERATIVIDADE 4-COERCIBILIDADE 5-EXTERIORIDADE 6-ESTATALIDADE (Santos Justo, p.18-36) ISABEL BORGES - 2023-2024 1-NECESSIDADE -Resulta da natureza social do homem. A existência das relações entre os membros de uma sociedade determina o aparecimento de regras que a regulem ou disciplinem. -O Direito revela-se imprescindível para efeitos de sobrevivência da sociedade. ISABEL BORGES - 2023-2024 De contrário, a sociedade dissolver-se-á, mas nem a anarquia é sustentável duradouramente (o homem aspira à ordem) nem o despotismo é tolerável por muito tempo. (SJ, p. 32) ISABEL BORGES - 2023-2024 2-ALTERIDADE (Existência de outros para além de nós) O Direito não disciplina a conduta do homem isolado mas enquanto vive em sociedade, comunicando, produzindo e consumindo bens, numa palavra, convivendo. (SJ, p. 32) ISABEL BORGES - 2023-2024 3-IMPERATIVIDADE Tem por base uma ideia de obrigatoriedade dos atos jurídicos, dado que a sua essência é a do dever ser: existe um dever de obediência ao Direito, independentemente de uma manifestação de vontade nesse sentido. ISABEL BORGES - 2023-2024 Só assim o Direito cumprirá a sua função ordenadora indispensável à subsistência da sociedade. -É esta obrigatoriedade que fundamenta a função de ordenação social que incumbe ao Direito, pois caso se pudesse optar livremente entre o seu acatamento ou não, as normas jurídicas dificilmente conseguiriam assegurar a justiça e a segurança necessárias à convivência humana. ISABEL BORGES - 2023-2024 -A imperatividade ou obrigatoriedade do Direito tem na sua base a existência de sanções: Consequências jurídicas desfavoráveis que ocorrem quando se desrespeita uma norma jurídica e que são um fator determinante para o seu cumprimento. ISABEL BORGES - 2023-2024 4-COERCIBILIDADE -É a suscetibilidade de aplicação pela força das sanções prescritas pelo Direito; -As normas jurídicas são impostas pela força; -É a possibilidade de aplicar uma determinada sanção a quem violar uma norma jurídica. ISABEL BORGES - 2023-2024 Exemplos de possíveis manifestações de coação em Direito: -As sanções patrimoniais ou pessoais; -A execução forçada de certa prestação sobre património ou sobre pessoa; -A detenção pessoal; -A entrada em domicílio privado; -A expulsão de um certo local: -O uso de armas de fogo; -O uso material de força física através da intervenção (de forças policiais) com meios violentos sobre as pessoas. ISABEL BORGES - 2023-2024 5-EXTERIORIDADE -As normas jurídicas disciplinam comportamentos que se manifestam exteriormente; -A mera intenção sem manifestação externa não provoca direito. ISABEL BORGES - 2023-2024 6-ESTATALIDADE -Segundo a estatalidade ou estadualidade todo o Direito brota dos órgãos do Estado (Teoria do monismo jurídico representada por Hans Kelsen na obra “Teoria Pura do Direito”); -É uma pretensa caraterística do Direito, já que nem todo o Direito é criado e aplicado pelos órgãos estaduais. (Teoria do pluralismo jurídico). ISABEL BORGES - 2023-2024 -Nem todo o Direito é estatal. -A produção normativa dimana sobretudo dos órgãos do Estado (Parlamento e Governo), que desempenham a função legislativa; a aplicação das normas jurídicas ao caso concreto é feita principalmente pelo poder executivo e, nas situações litigiosas, pelos Tribunais do Estado. ISABEL BORGES - 2023-2024 -Porém, o Estado não tem o monopólio da criação do Direito nem a exclusividade da sua aplicação. -Há normas jurídicas de outras proveniências, v.g. : -Direito Internacional Público, cujas normas têm vigência efetiva na sociedade internacional (Declaração Universal dos Direitos do Homem); ISABEL BORGES - 2023-2024