História da Enfermagem PDF
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This document details the history of nursing in Portugal, beginning with public health measures in the 1800s and outlining the history of the development of healthcare services, including the creation of the Ministry of Health in 1973.
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História da Enfermagem A Saúde Pública na Monarquia Constitucional (1820-1910) 1837- Passos Manuel cria o Conselho de Saúde Pública; 1899- A prestação de cuidados era então de índole privada, cabendo ao Estado apenas a assistência aos pobres. II República 1945- São criados institutos dedicados a...
História da Enfermagem A Saúde Pública na Monarquia Constitucional (1820-1910) 1837- Passos Manuel cria o Conselho de Saúde Pública; 1899- A prestação de cuidados era então de índole privada, cabendo ao Estado apenas a assistência aos pobres. II República 1945- São criados institutos dedicados a problemas de saúde pública específicos, como a tuberculose e a saúde materna; 1946- A Lei nº 2011, estabelece a organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde então existentes: Hospitais das Misericórdias, Estatais, Serviços Médico-Sociais, de Saúde Pública e Privados; 1968- Regulam a organização dos hospitais e as carreiras da saúde (médicos, enfermeiros, administração e farmácia); 1971- Surge o primeiro esboço de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) e exalta-se a importância da promoção da saúde e prevenção da doença; 1973- Criação do Ministério da Saúde; 1974- Os Hospitais das Misericórdias passam a ser geridos por comissões que são nomeadas e respondem perante o Secretário de Estado. 1976- É aprovada nova Constituição, cujo artigo 64º dita que todos os cidadãos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Esse direito efetiva-se através da criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. 1978- É garantida assim, pela primeira vez, a universalidade, generalidade e gratuitidade dos cuidados de saúde e a comparticipação medicamentosa. 1979- o SNS envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social. Define que o acesso é gratuito, mas contempla a possibilidade de criação de taxas moderadoras, a fim de racionalizar a utilização das prestações. Lei Orgânica do Ministério da Saúde – Decreto-Lei nº 124/2011 Artigo 1º - Missão: O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis dos recursos e a avaliação dos seus resultados. Artigo 2º - Atribuição: Na prossecução da sua missão, são atribuições do MS: a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política nacional de saúde; b) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção; c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo setor privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos; d) Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública. Artigo 3º - Estrutura Geral: O MS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado. Artigo 4º - Administração direto do Estado: Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais: a) A Secretaria-Geral; b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde; c) A Direção-Geral da Saúde; d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências; Artigo 5º - Administração Indireta do Estado: 1 - Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos: a) A Administração Central do Sistema de Saúde, IP; b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP; d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação,IP; e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,IP. 2 - Prosseguem ainda atribuições do MS, sob a superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos periféricos: a) A Administração Regional de Saúde do Norte, IP; b) A Administração Regional de Saúde do Centro, IP; c) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP; d) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP; e) A Administração Regional de Saúde do Algarve, IP. Artigo 6º - Entidade Administrativa Independente: é a entidade administrativa independente de supervisão e regulação, no âmbito do MS, a Entidade Reguladora da Saúde. 2 Artigo 7º - Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde: a) O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica; b) Integram o SNS todos os serviços e entidades publicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS), os Estabelecimentos Hospitalares, independentemente da sua designação, e as Unidades Locais de Saúde (ULS). c) Os serviços e estabelecimentos a que se refere o presente artigo regem-se por legislação própria. Serviço Nacional de Saúde é integrado por todos os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde. Organigrama do Ministério da Saúde 3 Unidades Locais de Saúde (ULS): Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, constituída por tempo indeterminado e que tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente: Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS); Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde; Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor. A ULS, E. P. E., também tem por objeto: Assegurar as atividades de serviços operativos de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida; Desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente de respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento. Foram criadas as Unidades Locais de Saúde de Matosinhos (1999), Norte Alentejano (2007), Guarda (2008), Baixo Alentejo (2008), Alto Minho (2008) e Castelo Branco (2010). Atualmente, as Unidades Locais de Saúde prestam cuidados a uma população superior a 930.000 habitantes. Criação de Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) – Decreto- Lei nº 28/2008 (...) serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica. (...) Artigo 2º - Natureza Jurídica 1 — Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde. 2 — O centro de saúde componente dos ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, individualizado por localização e denominação determinadas. Artigo 3º - Missão e atribuições 1 — Os ACES têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica. 2 — Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados. 3 — Os ACES desenvolvem também atividades de vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliação dos resultados e participam na formação de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré́ -graduada, pós - graduada e contínua. 4 Artigo 5º - Âmbito de intervenção 1 — Os centros de saúde componentes de ACES intervêm nos âmbitos: a) Comunitários e de base populacional; b) Personalizado, com base na livre escolha do médico de família pelos utentes; c)Do exercício de funções de autoridade de saúde. 2 — Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respetiva área geográfica, ainda que temporariamente. 3 — Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever -se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respetiva área geográfica. Artigo 6º - Funcionamento 1 — Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada; 2 --- Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas no +s dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24h, nos dias úteis e, eventualmente, aos sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e características geodemografias da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos; 3 --- O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicado, designadamente, através de afixação no exterior e interior das instalações. Artigo 7º - Unidades Funcionais - Unidades de Saúde Familiar (USF); - Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP); - Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC); - Unidades de Saúde Pública (USP); - Unidades de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP); - Outras Unidades – que venham a ser considerados como necessários pelas administrações regionais de saúde. Artigo 8º - Características comuns: cada unidade Funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACeS. Artigo 9º - Unidade de Saúde Familiar: sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em ACeS, elas são disciplinadas por legislação específica. Regime Jurídico da Organização e do Funcionamento das USF Artigo 3º - Definição: 1- As USF são unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C. 5 2 — A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável. 3 — A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento são elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários, em articulação com as administrações regionais de saúde (ARS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde. 4 --- A atividade das USF desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de saúde ou da unidade local de saúde 5 --- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF são parte integrante do centro de saúde. Artigo 8º - População abrangida pelas USF 1 — A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram a equipa multiprofissional. 2 — A população inscrita em cada USF não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida e considerando o disposto nos 2 e 3 do artigo seguinte quanto ao número de utentes e famílias por médico e enfermeiro. Artigo 9º - Listas de utentes e famílias 1 — Os utentes inscritos em cada médico são designados em lista, privilegiando -se a estrutura familiar. 2 — A cada enfermeiro devem ser confiados os utentes correspondentes ao número de 300 a 400 famílias por determinada área geográfica. 3 — A lista de utentes inscritos por cada médico tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem, em média, 1550 utentes de uma lista padrão nacional. Artigo 10º - Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) 1 — A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos. 2 — A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros e administrativos não integrados em USF. Artigo 11º - Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC) 1 — A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção. 2 — A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos. 3 — O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local. 4 — À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto –Lei n.o 101/2006, de 6 de Junho. 6 Artigo 12º - Unidade de Saúde Pública (USP) 1 — A USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo--lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde publica, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no exercício das funções de autoridade de saúde. 2 — A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde publica ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde publica. Artigo 13º - Unidade de Recursos assistenciais Partilhados (URAP) 1 — A URAP presta serviços de consultoria e assistenciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares. 2 — A equipa da URAP é composta por médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar e de saúde publica, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros profissionais não afetos totalmente a outras unidades funcionais. Associações, Ensino e investigação Associações Direito privado: constituem-se para Direito público: defender os interesses de um Ordem dos Enfermeiros determinado grupo de pessoas e não estão sujeitas a qualquer tutela do Estado. Sindicatos: -SE (Sindicato dos Enfermeiros); -SEP (Sindicato dos Enfermeiros Portugueses); Associações profissionais: -ACEPS (Associação Católica dos Enfermeiros e Profissionais de Saúde); -APE (Associação Portuguesa de Enfermeiros); -Associação de Especialidades; -Outras. A enfermagem em Portugal teve o seu início na dependência e sob a subordinação médica. Coimbra (1881) Lisboa (1886) 7 Estes cursos decorreram num período relativamente pequeno, por não encontrarem apoio oficial junto dos Governos de então. 1881: Escola de Enfermagem proposta por Dr. António Simões – Escola dos Enfermeiros de Coimbra, acabando por ter curta duração, uma vez que foi criada com base na boa vontade. 1886: por proposta do Enfermeiro-mor do Hospital S. José – 1ª Escola para o ensino de Enfermagem, a cargo do Dr. Artur Ravara, em 1889 o curso é suprimido por não existirem condições que permitissem atingir os objetivos. 1896: 1ª Escola de Enfermagem abriu no Hospital Santo António. Ensino de Enfermagem – 1ª escola pública em Portugal (1901) Reorganização do Ensino – Decreto Lei nº 36.219 (1947) Reforma 1952 Reforma 1965 Reforma 1976 – A grande reforma do Ensino 1901- Escola Profissional de Enfermeiros no Hospital S. José tinha como fim de ministrar aos que cuidavam dos doentes “instrução doutrinal e técnica”. Era estabelecido que o curso durasse 1 ano, com mais 1 ano complementar para alunos que desejassem o curso completo de enfermagem. 1947 – Reorganização do Ensino, onde se começou a lecionar o Curso Geral de Enfermagem e o Curso de Auxiliares de Enfermagem. 1952 – Reforma, onde o curso geral passou a ter duração de 3 anos, com aulas teóricas, práticas e estágios. 1965 – Reforma, onde os 3 anos se mantiveram mas os conteúdos foram enriquecidos e as estratégias modificadas. 1976 – Grande reforma do ensino, onde foram incorporadas novas disciplinas, com raízes nas Ciências Humanas como a Psicologia, Sociologia, Antropologia e passando a haver um só nível de formação. Integração do Ensino no Sistema Educativo Nacional (Decreto-Lei nº 480/88) Curso de Bacharelato em Enfermagem (3 anos) +1 ano de formação – ano complementar de Enfermagem +1 ano de formação – curso de complemento de formação em Enfermagem Curso de Licenciatura em Enfermagem - 1999 Curso de Mestrado em Enfermagem – 1º curso 1991 UCP Consolidação do Processo de Bolonha (1º, 2º e 3º ciclos) - 2007 Doutoramento em Enfermagem – Inicio em 2001 (UP) 8 Serviço Nacional de Saúde – Hospitais e RNCCI As Redes de Referenciação Hospitalar (RRH) são sistemas através dos quais se pretende regular as relações de complementaridade e de apoio técnico entre todas as instituições hospitalares, de modo a garantir o acesso de todos os doentes aos serviços e unidades prestadores de cuidados de saúde, sustentado num sistema integrado de informação interinstitucional. 9 10 Serviço Nacional de Saúde - Setor Público Empresarial Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE; Centro Hospitalar Universitário do Porto, EPE; Centro Hospitalar Universitário de São João, EPE; Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE; Hospital de Magalhães Lemos, EPE; Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE; Serviço Nacional de Saúde - Setor Público Administrativo O hospital do setor público administrativo (hospital SPA) é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, constituído por tempo indeterminado e tem como principal fim a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral. Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro – Rovisco Pais Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede Hospital Dr. Francisco Zagalo Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto Parcerias Público-Privadas (PPP) Apesar do investimento e exploração destas unidades ser privado, como hospitais integrados no SNS, o acesso aos serviços clínicos é o mesmo disponível nas restantes unidades hospitalares do setor público, ou seja, os utentes mantêm os direitos e deveres previstos no acesso ao SNS. - Hospital Beatriz Ângelo, Loures - Hospital Cascais Dr. José Almeida 11 Hospitais geridos pelas Misericórdias Integrados no Serviço Nacional de Saúde e orientados para a prestação de cuidados de média complexidade, os hospitais das Misericórdias são unidades flexíveis, dotadas de recursos humanos altamente qualificados e recursos materiais de última geração, que servem as suas comunidades, em cooperação com o Estado e complementaridade com as diferentes ARS do país. Hospital de S. Paulo – Serpa Hospital Luciano de Castro – Anadia Hospital São José – Fafe Hospital da Prelada Centro Hospitalar de Conde Ferreira Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados A Rede é constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados e ações paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais. Cuidados Continuados Integrados Conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar social. São os cuidados de convalescença, recuperação e reintegração de doentes crónicos e pessoas em situação de dependência. Estas intervenções integradas de saúde e apoio social visam a recuperação global, promovendo a autonomia e melhorando a funcionalidade da pessoa dependente, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social. Destinatários dos Cuidados Continuados Integrados Todos os cidadãos que deles necessitem, nomeadamente: Pessoas de todas as idades com dependência funcional; Pessoas com doença crónica; Pessoas com doença incurável em estado avançado e em fase final de vida. 12 Cuidados Paliativos Cuidados Paliativos (CP) são cuidados de saúde holísticos, ativos que procuram melhorar a qualidade de vida dos doentes, das suas famílias/cuidadores pela prevenção e alívio do sofrimento, através da identificação precoce, diagnóstico e tratamento adequado da dor e de outros problemas, sejam estes físicos, psicológicos, sociais ou espirituais (OMS). São cuidados integrados, prestados por uma equipa interdisciplinar e baseiam- se em princípios éticos e de planeamento antecipado de cuidados, pelo que não antecipam, nem prolongam o processo de morte. Envolvem ativamente membros da família/cuidadores na prevenção de crises, capacitando-os e apoiando- os no luto, de forma personalizada, para adultos e crianças, conforme a necessidade. Em CP contempla-se a pessoa como eixo dos cuidados assistenciais, com participação ativa nos processos de comunicação e tomada de decisões, assegurando o respeito pela sua autonomia, opiniões, valores e direitos. Quem pode necessitar de Cuidados Paliativos Aplicam-se precoce e atempadamente no curso das doenças crónicas, complexas ou limitantes da vida, em conjugação com terapias modificadoras da doença ou potencialmente curativas, para recém- nascidos, crianças, jovens e adultos com problemas de saúde graves, congénitos ou adquiridos. Nos Adultos, as patologias que podem exigir cuidados paliativos com maior frequência são: Doenças oncológicas; Insuficiência de órgão: cardíaca, renal, hepática, respiratória; Doenças autoimunes (artrite reumatoide, doenças do interstício pulmonar); Doença neurológica (neurodegenerativas, neuromusculares, desmielinizantes e demências); Doenças Vasculares; Anomalias congénitas e outras patologias. 13 Recursos Específicos de Cuidados Paliativos Unidades de Cuidados Paliativos (UCP): serviço específico de tratamento de doentes que necessitam de cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares. Esta unidade pode ter diferentes valências assistenciais: de internamento, apoio intra-hospitalar, consulta externa/ hospital de dia e apoio domiciliário. Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP): equipa que presta aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua atuação. Está integrada na unidade de cuidados paliativos, quando esta exista na mesma instituição, ou funciona de forma autónoma, sempre que não exista unidade de internamento. Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP): prestam cuidados paliativos especializados a doentes que deles necessitam e apoio às suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os quais seja solicitada a sua atenção. Asseguram formação, apoio e aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos às unidades de cuidado de saúde primários; às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais da rede nacional de cuidados integrados e continuados. 14