Estatuto PMSE - Lei 2066/76 PDF
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Profa. Fernanda Machado
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This document appears to be an official statute, detailing the rules and regulations for the Sergipe Police Military (PMSE). It includes information on the organization, personnel, and processes of the military police force, outlining rights, duties, and rules. The document is likely required reading or reference material for law enforcement personnel and those involved with the PMSE.
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Profa. Fernanda Machado ESTATUTO DA PMSE Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às LEI 2.066/76...
Profa. Fernanda Machado ESTATUTO DA PMSE Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às LEI 2.066/76 finalidades da polícia-militar. § 1º - A carreira policial-militar é privativa do TÍTULO I pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia -Militar e obedece a sequência de graus GENERALIDADES hierárquicos. TÍTULO I § 2º - É privativa de brasileiro nato à carreira de Oficial Policial Militar. GENERALIDADES Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR obrigações deveres, direitos, vantagens e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Art. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 109/2005 O art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de Sergipe. 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A Polícia Militar de Sergipe, subordinada ao "Art. 10 A investidura nos Postos ou Graduações Governador do Estado, é uma instituição destinada à iniciais de Oficial ou de Praça da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, dar-se-á unicamente por manutenção da ordem pública no Estado, sendo meio de concurso público de provas ou de provas e considerada força auxiliar, reserva do Exército. títulos, de acordo com a natureza do posto ou graduação, observadas as demais exigências prescritas em Lei ou em regulamento. § 1º O ingresso na Polícia Militar será facultado a todos os brasileiros sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em Lei e nos regulamentos da Corporação. § 2º Para inscrição no concurso público a que se refere o "caput" deste artigo, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos no respectivo edital e/ou em ato normativo específico: I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade na data de inscrição no concurso; MUDOU PARA 35 ANOS II - Ter escolaridade mínima correspondente ao ensino superior, ou equivalente, obtida em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, que poderá ser comprovada até a data de matrícula no respectivo curso inicial de formação de oficiais ou praças, nos seguintes termos: (LC 417/2024 = Só se aplicará a partir de 2029) Art.6º - Os policias- militares da reserva III - ter altura de, no mínimo, 1,60 m (um metro remunerada (está na inatividade) poderão ser e sessenta centímetros) para o sexo feminino e convocados para o serviço ativo, em caráter de, no mínimo, 1,65 m (um metro e sessenta e transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do cinco centímetros) para o sexo masculino. Governador do Estado, desde que haja conveniência PLC 15 DE 2024 estabeleceu 1,55 para mulheres para o serviço. e 1,60 para homens § 1° A convocação prevista neste artigo poderá II - Ter escolaridade mínima correspondente ao estender-se, se houver interesse e conveniência do ensino superior, ou equivalente, obtida em serviço, até a data em que o policial-militar convocado instituição devidamente reconhecida pelo atingir a idade limite de reforma. (Dispositivo Ministério da Educação - MEC, que poderá ser incluído pela Lei Complementar n° 109, de 16 de comprovada até a data de matrícula no agosto de 2005) respectivo curso inicial de formação de oficiais § 2º Excepcionalmente, enquanto continuar havendo ou praças, nos seguintes termos: Só se aplicará interesse do serviço e conveniência administrativa, o a partir de 2029 policial militar poderá permanecer convocado, nas III - ter altura de, no mínimo, 1,55 m (um metro mesmas condições regulares de convocação, após a e cinquenta e cinco idade limite a que se refere o parágrafo 1º deste centímetros) para o sexo feminino e de, no artigo, porém até atingir a idade de 75 (setenta e mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta cinco anos) anos. (Redação dada pela Lei centímetros) para o sexo masculino. (Redação Complementar n° 350, de 20 de abril de 2021) conferida pela Lei Complementar nº 417, de 09 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° de julho de 2024) 125, de 01 de junho de 2006) 1 Profa. Fernanda Machado PLC 15/2024 CONVERSA COM A LEI FEDERAL 14.751/2023 E dizem que todos os estados devem se organizar pra até 2029 trazer os concursos para soldados no nível superior de escolaridade. Como é até 2029, vem a LC nº 417/2024 e diz que esse ano, ainda pode ser nível médio, e assim será. CAPÍTULO I Do ingresso na Polícia Militar Art. 11º - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinado à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas á Segurança Nacional. Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal. O ingresso na Polícia Militar (SOLDADO OU OFICIAL) é facultado a todos os brasileiros sem distinção. REQUISITOS PARA OS OFICIAIS § 6º - Soldado PM Primeira classe é aquele cuja a) para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro elevação for sancionada pela autoridade competente, de Oficiais Policiais Militares - QOPM: o título de bacharel em Direito obtido em estabelecimento quando atingidos 10 (dez) anos de serviço policial reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou militar efetivo, estando, no mínimo, no bom órgão equivalente, sendo o respectivo concurso comportamento; 06 ANOS ( LC 363/2022) público realizado com a participação da Ordem dos § 6º Soldado PM/BM Primeira Classe é aquele Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei cuja elevação for sancionada pela autoridade Complementar n° 278, de 01 de dezembro de competente, quando atingidos 06 (seis) anos de 2016) efetivo serviço policial militar ou bombeiro b) para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro militar, estando, no mínimo, no conceito B. de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM: graduação (Redação conferida pelo art. 2º da Lei de nível superior obtido em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC Complementar nº 363, de 30 de março de 2022) ou órgão equivalente; (Redação dada pela Lei § 7º - Soldado PM – Segunda Classe é aquele cuja Complementar n° 300, de 02 de abril de elevação for sancionada pela autoridade competente, 2018)(Redação dada pela Lei Complementar n° quando atingidos 02 (dois) anos de serviço policial 278, de 01 de dezembro de 2016) militar efetivo, a partir da inclusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 12 de Novembro de 2013) § 8º - Soldado PM – Terceira Classe é o que obtiver aprovação para permanecer nos Quadros da Corporação, após a realização de curso de formação, de habilitação profissional e em serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 12 de Novembro de 2013) § 9º - Soldado PM – Aluno é o recém-incorporado ou matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ainda sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial militar, e em serviço, na forma que dispuser o regulamento. (Acrescido através da Lei Complementar nº 231, de 12 de Novembro de 2013) 2 Profa. Fernanda Machado Art. 20 - Os cargos policiais militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho. Parágrafo único - O provimento de cargo policial militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente. Art. 21 - O cargo policial militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial militar tome posse ou desde o momento em que o policial militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que outro policial militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 20. Parágrafo único - Consideram-se vagos os cargos policiais militares cujos ocupantes: I - Tenham falecido; II- Tenham sido considerados extraviados; III - Tenham sido considerados desertores. Extraviadaos: desaparecido por mais de 30 dias Deserção: Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. Da violação das Obrigações e dos Deveres A violação das obrigações e dos deveres policiais militares constituirá crime ou transgressão disciplinar. A violação é mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; A inobservância dos deveres especificados nas leis acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pelas incompatibilidades do policial militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais militares a ele inerentes. § 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função; 3 Profa. Fernanda Machado I - O Governador do Estado; e) Outros direitos previstos na lei específica que trata II - O Comandante Geral da Polícia Militar; de remuneração dos policiais militares do Estado; III – Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, f) A constituição de pensão policial militar; na conformidade da legislação ou regulamentação da g) A promoção; Corporação. (Redação dada pela Lei de nº 2.100 de h) A transferência para a reserva remunerada, a 11 de Outubro de 1977) pedido, ou a reforma; São proibidas quaisquer manifestações coletivas, i) As férias, os afastamentos temporários do tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter serviço e as licenças; reivindicatório. j) A demissão e o licenciamento voluntários; k) O porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhem aquele porte; l) O porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar. PROMOÇÃO E LICENÇAS g) A promoção; Comandante Geral- promove os praças Governador- promove os oficiais Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "postmortem". § 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição; Art. 59 - Não haverá promoção de policial militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. i) As férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; Férias obrigatória, anual, podendo fracionar em dois períodos. É vedada a acumulação de mais de 03 (três) períodos consecutivos de férias, hipótese em que o Comando-Geral deverá conceder ao policial militar, incontinente, o gozo de até 02 (dois) períodos; Afastamento Temporário I - Núpcias - 08 (oito) dias; II - Luto - 08 (oito) dias; DOS DIREITOS Art. 49 - São direitos dos Policiais Militares: III - Instalação - até 10 (dez) dias; I - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, IV - Trânsito - até 30 (trinta) dias. quando oficial; II- REVOGADO III - Nas condições ou nas limitações impostas na i) As férias, os afastamentos temporários do legislação e regulamentação específica: serviço e as licenças; a) A estabilidade, quando praça, com 03 (três) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; (Redação dada Art. 63 - Licença e autorização para afastamento total pela Lei do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial militar, obedecidas as disposições legais e Complementar nº 231, de 12 de Novembro de 2013) regulamentares. b) O uso das designações hierárquicas; c) A ocupação de cargo correspondente ao posto ou a § 1º - A licença pode ser; graduação; I - Especial;(a cada 10 anos você ganha 06 meses com d) A percepção de remuneração; remuneração) 4 Profa. Fernanda Machado II - Para tratar de interesse particular; ( sem § 4º Equiparar-se-á ao parentesco por afinidade, remuneração) para fins do inciso III do parágrafo 3º deste III - Para tratamento de saúde de pessoa da família; artigo, a pessoa que viva às expensas do IV – Para tratamento da própria saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 113/2005) policial-militar ou sob sua guarda e V – Licença à gestante (06 meses) ou licença à responsabilidade. adotante, e licença paternidade (20 dias); (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2005) Art. 65-B. A licença para tratamento da própria saúde será concedida ao policial-militar a pedido V-LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA- ou “ex-officio”. PATERNIDADE (LC426/2024) § 1º A concessão “ex officio” é extensiva aos ART. 65 § 5° - A licença remunerada, exclusivamente casos em que se puder identificar o policial- do posto ou da graduação do policial militar, para tratamento de saúde de pessoa da própria família, militar como portador de doença transmissível, terá sua duração limitada ao máximo de 6 (seis) sendo que, se não confirmada a moléstia, o meses em cada qüinqüênio, observado o seguinte policial-militar reassumirá imediatamente o critério: exercício. I – até 3 (três) meses, com remuneração integral; § 2º Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica que será realizada pela junta II – de 3 (três) a 6 (seis) meses, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração. médica oficial do Estado. § 6° - Vencido o prazo máximo a que se refere o § 3º Sempre que necessário, a inspeção médica parágrafo 5º deste artigo, a licença poderá ser será realizada na residência do policial-militar, prorrogada, porém sem retribuição pecuniária. ou, se for o caso, no estabelecimento hospitalar (Acrescido através da Lei Complementar nº onde o mesmo se encontrar internado 113/2005) Art. 65-A. A licença para tratamento de saúde de ABERTA A TEMPORADA 2024 pessoa da própria família será concedida, a Lei Complementar nº 426, de 09 de outubro de pedido do policial-militar, mediante a 2024) comprovação: I - do vínculo de parentesco, matrimonial ou de união estável com a pessoa doente; II - da indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do policial militar à pessoa doente; III - da incompatibilidade da assistência de que trata o inciso II deste “caput” de artigo com o exercício simultâneo do cargo, posto ou graduação. § 1º A comprovação a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo deverá ser feita documentalmente, pelo próprio policial-militar. § 2º A comprovação de que tratam os incisos I, no caso de união estável, II e III, do “caput” deste artigo, poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo policial-militar, e por diligências promovidas ou determinadas pelo próprio Comando Geral da Corporação. § 3º Para os efeitos deste artigo, considerar-se- á pessoa da própria família do policial-militar: Art. 68. Somente em caso de flagrante delito, o I - o cônjuge ou aquele com quem mantiver policial-militar poderá ser preso por autoridade união estável; policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais II - o ascendente ou descendente até o 2º próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto (segundo) grau; Policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. III - o parente colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau. § 1º Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade 5 Profa. Fernanda Machado policial que não cumprir o disposto neste artigo § 2o A concessão de licença para tratar de e que maltratar ou consentir que seja maltratado interesse particular é regulada pelo qualquer preso policial-militar ou não lhe der o Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação. com o interesse do serviço. § 2º Se, durante o processo em julgamento no foro CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 civil, houver perigo de vida para qualquer preso Art. 14. A soberania popular será exercida pelo policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com providenciará, junto ao Secretário da Segurança valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as policial-militar. seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, Art. 51. Os policiais-militares são alistáveis como passará automaticamente, no ato da diplomação, para eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, a inatividade. subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; I - o policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício”; e II - o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, ficando considerado como em gozo de licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço. III - o militar transferido para a reserva remunerada na conformidade do inciso II do “caput” deste parágrafo, pode, mediante requerimento, retornar ao serviço ativo da Corporação, desde que terminado o mandato eletivo, por renúncia ou implemento do tempo; (Inciso incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 270, de 13 de julho de 2016) IV - o tempo de mandato eletivo contará para todos os efeitos legais, desde que recolhida a contribuição para previdência. (Inciso incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 270, de 13 de julho de 2016) II - o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, ficando considerado como em gozo de licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço Art. 65. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade. § 1o A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço. 6 Profa. Fernanda Machado DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Seção I Da Agregação Art. 74. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa fica, temporariamente, afastado do cargo no âmbito da Corporação, permanecendo no lugar em que lhe competir na escala hierárquica de seu quadro ou qualificação, com a anotação esclarecedora da situação através da abreviatura Ag. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 24 de julho de 2009) § 1º O Policial-militar deve ser agregado quando: I - aguardar transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e II - for afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de: a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde; b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de interesse particular; e) houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; f) ter sido considerado oficialmente extraviado; g) haver esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO h) como desertor, ter-se apresentado ATIVO voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; Art. 84. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo i) se ver processar, após ficar exclusivamente à da Polícia Militar é feito em consequência de: disposição da Justiça Civil; j) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito I - transferência para a reserva remunerada; (Vide Lei a processo no foro militar; nº 5.699, de 16 de agosto de 2005) II - reforma; (Vide Lei nº 5.699, de 16 de agosto de l) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade 2005) superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em III - demissão; julgado, enquanto durar a execução ou até ser IV - perda de posto e patente; declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com V - licenciamento; ela incompatível; VI - exclusão a bem da disciplina; m) nomeação para cargo policial militar, ou VII - deserção; considerado de natureza policial militar, não VIII - falecimento; e previsto nos quadros de organização da Polícia IX - extravio. Militar; Parágrafo único. O desligamento do serviço n) ter sido nomeado para qualquer cargo público ativo será processado após a expedição de ato civil temporário, não eletivo, inclusive de do Governador do Estado ou de autoridade à administração indireta; qual tenham sido delegados poderes para isso. o) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; p) ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar. 1 Profa. Fernanda Machado Art. 102. A demissão do Policial-Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua: I - a pedido; e II - “ex-officio”. Art. 103. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de Oficialato; e II - com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato. Art. 104. O Oficial PM da ativa empossado em cargo, emprego ou função pública permanente será, imediatamente, demitido “ex officio” da Polícia Militar, sendo-lhe aplicável, no que couber, a Lei do Serviço Militar. (Lei Complementar nº 109, de 16 de agosto de 2005) Art. 107. Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que: I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado; II - for condenado por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comine penas acessórias e por 2 Profa. Fernanda Machado crimes previstos na Legislação Especial concernente à Segurança Nacional; III - incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e IV - houver perdido a nacionalidade brasileira. 3