Estatuto da Carreira Docente (PDF)
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This document details the Estatuto da Carreira Docente in Portugal. It covers principles, rights, duties, training, recruitment, and career development for teachers. It also includes a section on performance evaluation. The document is useful to understanding the regulations and guidelines regarding teacher career progression in Portugal.
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ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE VERSÃO CONSOLIDADA (Com alterações até à Lei n.º 16/2016, de 17 de junho) DIPLOMA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro) FEDERAÇÃO NACIONAL DA EDUCAÇÃO 1 Título Estatut...
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE VERSÃO CONSOLIDADA (Com alterações até à Lei n.º 16/2016, de 17 de junho) DIPLOMA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro) FEDERAÇÃO NACIONAL DA EDUCAÇÃO 1 Título Estatuto da Carreira Docente (Com alterações até à Lei n.º 16/2016, de 17 de Junho) e Diploma da Avaliação do Desempenho (Decreto regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro) Edição Federação Nacional da Educação Paginação Rafael Marques Data fevereiro de 2019 © Federação Nacional da Educação, 2019 Rua de Costa Cabral, 1035 | 4200-226 Porto - PT Tel. +351 225 073 880 | Fax. +351 225 092 906 | E-mail. [email protected] 2 3 Índice ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE........................................................................ 11 CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS............................................................................ 11 Artigo 1º - Âmbito de aplicação...................................................................... 11 Artigo 2º - Pessoal docente............................................................................ 11 Artigo 3º - Princípios fundamentais................................................................ 12 CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES......................................................................... 12 SECÇÃO I - DIREITOS............................................................................................ 12 Artigo 4º - Direitos profissionais..................................................................... 12 Artigo 5º - Direito de participação no processo educativo............................. 13 Artigo 6º - Direito à formação e informação para o exercício da função educativa........................................................................................................ 13 Artigo 7º - Direito ao apoio técnico, material e documental.......................... 14 Artigo 8º - Direito à segurança na actividade profissional.............................. 14 Artigo 9º - Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa........................................................................................................................ 15 SECÇÃO II - DEVERES........................................................................................... 15 Artigo 10º - Deveres gerais............................................................................. 15 Artigo 10º-A - Deveres para com os alunos.................................................... 16 Artigo 10º-B - Deveres para com a escola e os outros docentes.................... 17 Artigo 10º-C - Deveres para com os pais e encarregados de educação.......... 18 CAPÍTULO III - FORMAÇÃO..................................................................................... 19 Artigo 11º - Formação do pessoal docente..................................................... 19 Artigo 12º - Modalidades da formação........................................................... 19 Artigo 13º - Formação inicial.......................................................................... 19 Artigo 14º - Formação especializada.............................................................. 20 Artigo 15º - Formação contínua...................................................................... 20 Artigo 16º - Acções de formação contínua..................................................... 20 CAPÍTULO IV - RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA LUGAR DO QUADRO............ 21 Artigo 17º - Princípios gerais........................................................................... 21 Artigo 18º - Âmbito geográfico....................................................................... 21 Artigo 19º - Natureza do concurso................................................................. 21 Artigo 20º - Concurso interno ou externo...................................................... 21 Artigo 21º - Concurso de provimento ou de afectação.................................. 21 Artigo 22º - Requisitos gerais e específicos.................................................... 22 Artigo 23º - Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos......... 23 Artigo 24º - Regulamentação dos concursos.................................................. 24 4 CAPÍTULO V - QUADROS DE PESSOAL DOCENTE.................................................... 24 Artigo 25º - Estrutura...................................................................................... 24 Artigo 26º - Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada.... 24 Artigo 27º - Quadros de zona pedagógica...................................................... 25 Artigo 28º - Ajustamento dos quadros........................................................... 26 CAPÍTULO VI - VINCULAÇÃO................................................................................... 26 Artigo 29º - Vinculação................................................................................... 26 Artigo 30º - Nomeação provisória.................................................................. 26 Artigo 31º - Período probatório...................................................................... 27 Artigo 32º - Nomeação definitiva................................................................... 29 Artigo 33º - Contrato Administrativo.............................................................. 30 CAPÍTULO VII - CARREIRA DOCENTE....................................................................... 30 SUBCAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS.................................................................. 30 Artigo 34º - Natureza e estrutura da carreira docente................................... 30 Artigo 35º - Conteúdo funcional..................................................................... 31 Artigo 36º - Ingresso....................................................................................... 33 Artigo 37º - Progressão................................................................................... 33 Artigo 38° - Equiparação a serviço docente efectivo...................................... 35 SUBCAPÍTULO II - CONDIÇÕES DE PROGRESSÃO E ACESSO NA CARREIRA.......... 35 Artigo 39º - Exercício de funções não docentes............................................. 35 Artigo 40º - Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho......... 36 Artigo 41º - Relevância................................................................................... 38 Artigo 42º - Âmbito e periodicidade............................................................... 38 Artigo 43º - Intervenientes no processo de avaliação do desempenho......... 40 Artigo 44º - Processo de avaliação do desempenho....................................... 40 Artigo 45º - Elementos de referência da avaliação......................................... 41 Artigo 45º-A - Procedimento especial de avaliação........................................ 41 Artigo 46º - Sistema de classificação.............................................................. 42 Artigo 47º - Reclamação e recurso................................................................. 43 Artigo 48º - Efeitos da avaliação..................................................................... 43 Artigo 49º - Garantias do processo de avaliação do desempenho................. 45 Artigo 50º - Atribuição da menção qualitativa de Muito bom........................ 45 Artigo 51º - Cursos especializados.................................................................. 45 Artigo 52º - Avaliação intercalar..................................................................... 46 Artigo 53º - Comissão de avaliação e garantias do processo.......................... 46 Artigo 54º - Aquisição de outras habilitações................................................. 46 Artigo 55° - Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados......... 46 Artigo 56º - Qualificação para o exercício de outras funções educativas....... 47 Artigo 57º - Exercício de outras funções educativas....................................... 48 SUBCAPÍTULO III - INTERCOMUNICABILIDADE.................................................... 48 Artigo 58º - Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral................ 48 5 CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS............ 48 Artigo 59º - Índices remuneratórios............................................................... 48 Artigo 60º - Remuneração de outras funções educativas............................... 49 Artigo 61º - Cálculo da remuneração horária................................................. 49 Artigo 62º - Remuneração por trabalho extraordinário................................. 49 Artigo 63º - Prémio de desempenho.............................................................. 49 CAPÍTULO IX - MOBILIDADE.................................................................................... 50 SUBCAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS.................................................................. 50 Artigo 64º - Formas de mobilidade................................................................. 50 Artigo 64º-A - Sistema de requalificação........................................................ 51 Artigo 65º - Concurso...................................................................................... 51 Artigo 66º - Permuta....................................................................................... 51 Artigo 67º - Requisição................................................................................... 52 Artigo 68º - Destacamento............................................................................. 52 Artigo 69º - Duração da requisição e do destacamento................................. 53 Artigo 70º - Comissão de serviço.................................................................... 54 Artigo 71º - Autorização................................................................................. 54 Artigo 72º - Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento...... 55 SUBCAPÍTULO II - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES POR OUTROS FUNCIONÁRIOS................................................................................................... 55 Artigo 73º - Exercício a tempo inteiro de funções docentes.......................... 55 Artigo 74º - Acumulação de funções.............................................................. 55 CAPÍTULO X - CONDIÇÕES DE TRABALHO.............................................................. 56 SUBCAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS.................................................................. 56 Artigo 75º - Regime geral................................................................................ 56 SUBCAPÍTULO II - DURAÇÃO DE TRABALHO........................................................ 56 Artigo 76º - Duração semanal......................................................................... 56 Artigo 77º - Componente lectiva.................................................................... 57 Artigo 78º - Organização da componente lectiva........................................... 57 Artigo 79º - Redução da componente lectiva................................................. 57 Artigo 80º - Exercício de outras funções pedagógicas.................................... 59 Artigo 81º - Dispensa da componente lectiva................................................. 59 Artigo 82º - Componente não lectiva............................................................. 59 Artigo 83º - Serviço docente extraordinário................................................... 61 Artigo 84º - Serviço docente nocturno........................................................... 62 Artigo 85º - Tempo parcial.............................................................................. 63 SUBCAPÍTULO III - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS................................................... 63 Artigo 86º - Regime geral................................................................................ 63 SECÇÃO I - FÉRIAS................................................................................................ 63 Artigo 87º - Direito a férias............................................................................. 63 Artigo 88º - Período de férias......................................................................... 64 6 Artigo 89º - Acumulação de férias.................................................................. 64 Artigo 90º - Interrupção do gozo de férias..................................................... 65 SECÇÃO II - INTERRUPÇÃO DA ACTIVIDADE LECTIVA........................................... 65 Artigo 91º - Interrupção da actividade........................................................... 65 Artigo 92º - Comparência na escola................................................................ 65 Artigo 93º - Duração dos períodos de interrupção......................................... 65 SECÇÃO III - FALTAS............................................................................................. 66 Artigo 94º - Conceito de falta......................................................................... 66 Artigo 95º - Faltas a exames e reuniões......................................................... 67 Artigo 96º - Faltas justificadas........................................................................ 67 Artigo 97º - Rastreio das condições de saúde................................................. 67 Artigo 98º - Justificação e verificação domiciliária da doença........................ 67 Artigo 99º - Regresso ao serviço no decurso do ano escolar.......................... 68 Artigo 100º - Junta médica............................................................................. 68 Artigo 101º - Condição de trabalhador-estudante......................................... 68 Artigo 102º - Faltas por conta do período de férias........................................ 69 Artigo 103º - Prestação efectiva de serviço.................................................... 69 Artigo 104º - Bonificação da assiduidade....................................................... 70 SECÇÃO IV - LICENÇAS......................................................................................... 70 Artigo 105º - Licença sem vencimento até 90 dias......................................... 70 Artigo 106º - Licença sem vencimento por um ano........................................ 70 Artigo 107º - Licença sem vencimento de longa duração............................... 71 Artigo 108º - Licença sabática......................................................................... 72 SECÇÃO V - DISPENSAS........................................................................................ 72 Artigo 109º - Dispensas para formação.......................................................... 72 SECÇÃO VI - EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO............................................................. 73 Artigo 110º - Equiparação a bolseiro.............................................................. 73 SECÇÃO VII - ACUMULAÇÃO................................................................................ 74 Artigo 111º - Acumulações............................................................................. 74 CAPÍTULO XI - REGIME DISCIPLINAR...................................................................... 75 Artigo 112º - Principio geral............................................................................ 75 Artigo 113º - Responsabilidade disciplinar..................................................... 75 Artigo 114º - Infracção disciplinar.................................................................. 75 Artigo 115º - Processo disciplinar................................................................... 75 Artigo 116º - Aplicação das penas.................................................................. 77 Artigo 117º - Aplicação de penas aos contratados......................................... 77 CAPÍTULO XII - LIMITE DE IDADE E APOSENTAÇÃO................................................ 77 Artigo 118º - Limite de idade.......................................................................... 77 Artigo 119º - Aposentação.............................................................................. 78 Artigo 120º - Regime especial......................................................................... 78 Artigo 121º - Momento de aposentação........................................................ 78 7 CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.......................................... 78 SUBCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.................................................... 78 Artigo 122º - Profissionalização em exercício................................................. 78 Artigo 123º - Concursos.................................................................................. 78 Artigo 124º - Quadros..................................................................................... 78 Artigo 125º - Outras funções educativas........................................................ 78 Artigo 126º - Horário de trabalho................................................................... 79 Artigo 127º - Situações excepcionais.............................................................. 79 Artigo 128º - Tempo de serviço...................................................................... 79 SUBCAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................ 79 Artigo 129º - Educadores de infância e professores do ensino primário........ 79 Artigo 130º - Avaliação do desempenho........................................................ 79 Artigo 131º - Docentes titulares de habilitação para a docência.................... 80 Artigo 132º - Contagem do tempo de serviço................................................ 80 Artigo 133º - Docentes dos ensinos particular e cooperativo........................ 80 Artigo 134º - Conselho científico para avaliação de professores.................... 81 Artigo 135º - Direito subsidiário..................................................................... 81 Artigo 136º - Manutenção de situações de mobilidade................................. 81 Artigo 137º - Mobilidade................................................................................ 81 Artigo 138º - Horário de trabalho................................................................... 81 Artigo 139º - Conversão total ou parcial da componente lectiva................... 82 Artigo 140º - Aposentação no período de condicionamento......................... 82 Artigo 141º...................................................................................................... 82 Artigo 142º - Tempo de serviço...................................................................... 82 Artigo 143º - Educadores de infância e professores do ensino primário........ 82 Artigo 144º - Período probatório dos docentes contratados......................... 82 Artigo 145º - Avaliação do desempenho dos docentes contratados.............. 82 Artigo 146º - Docentes titulares de habilitação para a docência.................... 82 Artigo 147º - Contagem do tempo de serviço................................................ 82 Artigo 148º - Reduções da componente lectiva............................................. 83 Artigo 149º - Bonificação da assiduidade....................................................... 83 Artigo 150º - Docentes do ensino particular e cooperativo............................ 83 Artigo 151º - Revisão...................................................................................... 83 Anexo - [Estrutura remuneratória]................................................................. 83 DIPLOMA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECRETO REGULAMENTAR N.º 26/2012, DE 21 DE FEVEREIRO (De acordo com a Declaração de Retificação n.º 20/2012, de 20 de Abril)........... 85 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................... 87 Artigo 1º - Objecto.......................................................................................... 87 Artigo 2º - Âmbito........................................................................................... 87 8 CAPÍTULO II - REGIME GERAL DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO......................... 88 SECÇÃO I - PRINCÍPIOS ORIENTADORES, NATUREZA E PERIODICIDADE.............. 88 Artigo 3º - Objectivos...................................................................................... 88 Artigo 4º - Dimensões da avaliação................................................................ 88 Artigo 5º - Periodicidade e requisito temporal............................................... 88 Artigo 6º - Elementos de referência da avaliação........................................... 90 Artigo 7º - Natureza da avaliação................................................................... 90 SECÇÃO II - INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO.............................. 90 Artigo 8º - Intervenientes............................................................................... 90 Artigo 9º - Presidente do conselho geral........................................................ 91 Artigo 10º - Director....................................................................................... 91 Artigo 11º - Conselho pedagógico.................................................................. 91 Artigo 12º - Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico..................................................................................................... 91 Artigo 13º - Avaliador externo........................................................................ 92 Artigo 14º - Avaliador interno......................................................................... 93 SECÇÃO III - PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO........................ 93 ARTIGO 15º - Calendarização da avaliação..................................................... 93 Artigo 16º - Documentos do procedimento de avaliação............................... 94 Artigo 17º - Projecto docente......................................................................... 94 Artigo 18º - Observação de aulas................................................................... 94 Artigo 19º - Relatório de auto-avaliação......................................................... 95 Artigo 20º - Resultado da avaliação................................................................ 96 Artigo 21º - Avaliação final............................................................................. 97 Artigo 22º - Critérios de desempate............................................................... 98 SECÇÃO IV - EFEITOS DO PROCESSO AVALIATIVO............................................... 98 Artigo 23º - Efeitos da avaliação..................................................................... 98 SECÇÃO V - Garantias........................................................................................ 100 Artigo 24º - Reclamação............................................................................... 100 Artigo 25º - Recurso...................................................................................... 100 Artigo 26º - Garantias de imparcialidade...................................................... 101 CAPÍTULO III - REGIMES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO............... 102 Artigo 27º - Procedimento especial de avaliação......................................... 102 Artigo 28º - Avaliação dos directores........................................................... 103 Artigo 29º - Exercício de funções noutros organismos................................. 103 CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.......................................... 104 Artigo 30º - Disposições finais e transitórias................................................ 104 Artigo 31º - Norma revogatória.................................................................... 105 Artigo 32º - Entrada em vigor....................................................................... 105 9 10 ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (Com alterações até à Lei n.º 16/2016, de 17 de Junho) CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1º Âmbito de aplicação 1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. 2 - O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios. 3 - Os professores do ensino português no estrangeiro bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço em Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por normas próprias. Artigo 2º Pessoal docente Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário. 11 Artigo 3º Princípios fundamentais A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2º e 3º da Lei de Bases do Sistema Educativo. CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES SECÇÃO I DIREITOS Artigo 4º Direitos profissionais 1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente: a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na actividade profissional; e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa; f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos; g) Direito à negociação colectiva nos termos legalmente estabelecidos. 12 Artigo 5º Direito de participação no processo educativo 1 - O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade. 2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende: a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo; b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação; c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor; d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação; e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja. 3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente. Artigo 6º Direito à formação e informação para o exercício da função educativa 1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido: 13 a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira. Artigo 7º Direito ao apoio técnico, material e documental O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa. Artigo 8º Direito à segurança na actividade profissional 1 - O direito à segurança na actividade profissional compreende: a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho; b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Ciência e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente. 2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas. 14 Artigo 9º Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa 1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções. 2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. SECÇÃO II DEVERES Artigo 10º Deveres gerais 1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral. 2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; 15 d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional; f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico- pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade. Artigo 10º-A Deveres para com os alunos Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos: a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação; b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade; c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; 16 e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor; f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação; g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes; j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias. Artigo 10º-B Deveres para com a escola e os outros docentes Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes: a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento; b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola; c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação; d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de 17 carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos; g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho; h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. Artigo 10º-C Deveres para com os pais e encarregados de educação Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos: a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos; b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem; c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos; d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação; 18 e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. CAPÍTULO III FORMAÇÃO Artigo 11º Formação do pessoal docente 1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao membro do Governo responsável pela área da educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global. 2 - A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. Artigo 12º Modalidades da formação A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34º, 36º e 38º da Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 13º Formação inicial 1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere habilitação profissional para a docência no respectivo nível de educação ou de ensino. 19 2 - A formação inicial visa dotar os candidatos à profissão das competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas seguintes dimensões: a) Profissional, social e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. Artigo 14º Formação especializada A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o nº 2 do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 15º Formação contínua 1 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto. 2 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente. Artigo 16º Acções de formação contínua 1 - A formação contínua é realizada de acordo com os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tendo em consideração o diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos docentes. 20 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser considerada na frequência das acções de formação contínua a formação de iniciativa individual do docente que contribua para o seu desenvolvimento profissional. CAPÍTULO IV RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA LUGAR DO QUADRO Artigo 17º Princípios gerais 1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente. 2 - O regime do concurso para pessoal docente rege-se pelos princípios reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstas no decreto-lei a que se refere o artigo 24º. Artigo 18º Âmbito geográfico (Revogado) Artigo 19º Natureza do concurso (Revogado) Artigo 20º Concurso interno ou externo (Revogado) Artigo 21º Concurso de provimento ou de afectação (Revogado) 21 Artigo 22º Requisitos gerais e específicos 1 - São requisitos gerais de admissão a concurso: a) (Declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 345/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 234, de 10 de Outubro de 2002); b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam; c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. f) (revogada pela Lei nº 16/2016 de 17 de Junho). 2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico. 4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 22 5 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral. 6 - A existência de alcoolismo ou de toxicodependências, comprovadas nos termos do número anterior, constitui motivo impeditivo do exercício da função docente pelo período de dois anos. 7 - (revogado) 8 - (revogado) 9 - (revogado) 10 - (revogado) Artigo 23º Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos 1 - A verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada pela junta médica regional do Ministério da Educação, mediante solicitação do órgão de direcção executiva da escola. 2 - (Revogado) 3 - (Revogado) 4 - Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se acções periódicas de rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de direcção executiva da escola. 23 Artigo 24º Regulamentação dos concursos A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto-lei, sendo assegurada a negociação colectiva nos termos da lei em vigor. CAPÍTULO V QUADROS DE PESSOAL DOCENTE Artigo 25º Estrutura 1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em: a) Quadros de agrupamento de escolas; b) Quadros de escola não agrupada; c) Quadros de zona pedagógica. 2 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino, grupo de recrutamento e categoria, consoante o caso, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis. 3 - As referências feitas no presente Estatuto a escolas ou a estabelecimentos de educação ou de ensino reportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas não agrupadas, consoante o caso, salvo referência em contrário. Artigo 26º Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada 1 - Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se a satisfazer as necessidades 24 permanentes dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino. 2 - A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 3 – (Revogado) Artigo 27º Quadros de zona pedagógica 1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo. 2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de: a) Ausência anual; b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico ou dos 2º e 3º ciclos do ensino básico; c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração. 3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e 25 grupo de recrutamento, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Artigo 28º Ajustamento dos quadros A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais. CAPÍTULO VI VINCULAÇÃO Artigo 29º Vinculação 1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação. 2 - A nomeação pode ser provisória ou definitiva. 3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo prevista no artigo 33º. 4 - A contratação de pessoal docente pode ainda revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo para o exercício temporário de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, nos termos e condições previstas em legislação própria. Artigo 30º Nomeação provisória O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório. 26 Artigo 31º Período probatório 1 - O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente. 2 - Sem prejuízo do disposto nos nºs 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes. 3 - A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente: a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo; b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo; c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais. 4 - Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico por um docente posicionado no 4º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que: a) Seja detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores; b) Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois últimos escalões da carreira e tenha optado pela especialização funcional correspondente. 5 - Compete ao docente a que se refere o número anterior: 27 a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica; b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria; c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido; d) Elaborar relatório da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas obrigatoriamente realizada; e) Participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório. 6 - O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas. 7 - A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio. 8 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos previstos no nº 4 do artigo 40º. 9 - O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral. 10 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta. 11 - Para além dos motivos referidos no nº 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período 28 correspondente a 20 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte. 12 - O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro. 13 - Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver um plano de formação que integre a observação de aulas. 14 - Se o docente obtiver avaliação de desempenho de Insuficiente é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido. 15 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte. 16 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom. Artigo 32º Nomeação definitiva 1 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. 2 - A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva é promovida pelo órgão de direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada até 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro. 29 3 - Em caso de prorrogação do período probatório prevista nos nºs 8 a 10 do artigo anterior, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão. 4 - A nomeação do docente que observe os requisitos previstos no nº 16 do artigo anterior é automaticamente convertida em nomeação definitiva. Artigo 33º Contrato Administrativo 1 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades residuais do sistema educativo não colmatadas por pessoal docente dos quadros que sobrevenham até ao final do primeiro período lectivo, sem prejuízo das disposições especiais constantes da legislação própria a que se refere o nº 4 do artigo 29º. 2 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do número anterior são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da educação. CAPÍTULO VII CARREIRA DOCENTE SUBCAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 34º Natureza e estrutura da carreira docente 1 - O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, 30 constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria. 2 - A carreira docente estrutura-se na categoria de professor. 3 – (Revogado) 4 - Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo do presente Estatuto, que dele faz parte integrante. Artigo 35º Conteúdo funcional 1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte. 2 - O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola. 3 - São funções do pessoal docente em geral: a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação; d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação; 31 e) Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos; g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação; i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa; j) Participar nas actividades de avaliação da escola; l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola; m) Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica; n) Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada; o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4º escalão ou superior. 4 - As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas aos docentes posicionados no 4º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação especializada. 5 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3º escalão podem exercer as funções referidas no número anterior desde que detentores de formação especializada. 6 - Os docentes dos dois últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano 32 escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 7 - As funções previstas no nº 4 são atribuídas prioritariamente aos docentes referidos no número anterior. Artigo 36º Ingresso 1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22º. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz-se no 1º escalão. 3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 37º Progressão 1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão. 2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior; 33 b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom; c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a: i) 25 horas, no 5º escalão da carreira docente; ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente. 3 - A progressão aos 3º, 5º e 7º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte: a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3º e 5º escalões; b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5º e 7º escalões. 4 - A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4º e 6º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas. 5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5º escalão que tem a duração de dois anos. 6 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 75/2010.) 7 - A progressão aos 5º e 7º escalões, nos termos referidos na alínea b) do nº 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4º ou 6º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação. 8 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos: a) A progressão aos 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e 10º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, 34 incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data; b) A progressão aos 5º e 7º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data. 9 - A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino. Artigo 38° Equiparação a serviço docente efectivo É equiparado a serviço efectivo em funções docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado. SUBCAPÍTULO II CONDIÇÕES DE PROGRESSÃO E ACESSO NA CARREIRA Artigo 39º Exercício de funções não docentes 1 - Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período. 35 2 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico- pedagógica e que excedam o limite considerado no número anterior relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação de desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efectivo menção qualitativa igual ou superior a Bom. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente. 4 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito à estabilidade no emprego de origem bem como à promoção e progressão na carreira pelo exercício de determinados cargos ou funções. Artigo 40º Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho 1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente. 2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e 36 proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. 3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho: a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente; b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente; c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente; e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente; f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente; g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho; h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente; i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional. 4 - A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar. 5 – (Revogado) 6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 37º, pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho. 7 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. 37 8 – (Revogado) 9 - Podem os docentes abrangidos pelo nº 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos: a) Na falta da avaliação do desempenho prevista no nº 6; b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista no nº 6, pretendam a sua alteração; c) Os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. Artigo 41º Relevância 1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Progressão na carreira; b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório; c) Renovação do contrato; d) Atribuição do prémio de desempenho. 2 - O tempo de serviço dos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo que não satisfaça a verificação do requisito do período mínimo exigido para a avaliação de desempenho releva para todos os efeitos legais. Artigo 42º Âmbito e periodicidade 1 - A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos que permitam aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade. 38 2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente incide sobre as seguintes dimensões: a) Científica e pedagógica; b) (Revogada.) c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; d) Formação contínua e desenvolvimento profissional. 3 - Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo. 4 - Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior. 5 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso. 6 - A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo realiza- se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação, desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, 180 dias. 7 – (Revogado) 8 - A avaliação tem uma natureza interna e externa. 9 - A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do docente e realizada em todos os escalões. 10 - A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas por avaliadores externos, sendo obrigatória nas seguintes situações: a) Docentes em período probatório; 39 b) Docentes integrados no 2º e 4º escalões da carreira docente; c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão; d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente. Artigo 43º Intervenientes no processo de avaliação do desempenho 1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho: a) O presidente do conselho geral; b) O director; c) O conselho pedagógico; d) A secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico; e) Os avaliadores externos e internos; f) Os avaliados. 2 – (Revogado) 3 - (Revogado) 4 - (Revogado) 5 - A composição da secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico, bem como as competências dos intervenientes mencionados no nº 1, são definidas nos termos do nº 4 do artigo 40º. 6 – (Revogado) 7 – (Revogado) Artigo 44º Processo de avaliação do desempenho (Revogado) 40 Artigo 45º Elementos de referência da avaliação 1 - As dimensões da avaliação referidas nas alíneas a), c) e d) do nº 2 do artigo 42º são apreciadas tendo em consideração os seguintes elementos de referência da avaliação: a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho pedagógico. 2 - Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Educação e Ciência. 3 - (Revogado) 4 - (Revogado) 5 - No processo de avaliação do desempenho e durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto-avaliação e observação de aulas. Artigo 45º-A Procedimento especial de avaliação 1 - Aos docentes posicionados em determinados escalões da carreira ou os que exerçam funções específicas conforme referido em decreto regulamentar, podem ser sujeitos ao regime especial de avaliação nele definido. 2 - Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, durante o ciclo avaliativo e a tenham efectivamente requerido nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação do desempenho. 41 Artigo 46º Sistema de classificação 1 – (Revogado) 2 - O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 a 10 valores. 3 - As classificações quantitativas são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão em menções qualitativas nos seguintes termos: a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas; b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente; c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente; d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5; e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5. 4 - Os percentis previstos no número anterior aplicam-se por universo de docentes a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação. 5 - (Revogado) 6 - (Revogado) 7 - (Revogado) 8 - (Revogado) 9 - As percentagens referidas no nº 4 podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da 42 Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa. 10 - A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do artigo 103º. Artigo 47º Reclamação e recurso 1 - O avaliado é notificado da avaliação final podendo dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias úteis. 2 - Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o presidente do conselho geral a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação. 3 - A proposta de decisão do recurso compete a uma comissão de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao presidente do conselho geral. Artigo 48º Efeitos da avaliação 1 - A atribuição aos docentes da carreira das menções qualitativas de Excelente e ou Muito Bom, resultam nos seguintes efeitos: a) A menção de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte; b) A menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte; 43 c) A menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4º e 6º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem observância do requisito relativo à existência de vagas; d) A atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63º; e) As menções de Excelente e Muito Bom não constituem elementos de bonificação no concurso de professores. 2 - A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina: a) Que seja considerado o período de tempo do respectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente; b) O termo com sucesso do período probatório. 3 - A atribuição da menção de Regular determina que o período de tempo a que respeita só seja considerado para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano. 4 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica: a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação; b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano que integre a observação de aulas; c) A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período; d) A impossibilidade de nova candidatura a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório. 5 - A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a instauração de um processo de averiguações. 44 6 - A atribuição aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. 7 - A atribuição aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo da menção qualitativa de Muito Bom ou Bom, na última avaliação de desempenho, nos termos do presente diploma, determina a soma de 1 valor à graduação dos candidatos para efeitos do concurso seguinte. Artigo 49º Garantias do processo de avaliação do desempenho 1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual. 2 - Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. 3 - Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho. Artigo 50º Atribuição da menção qualitativa de Muito bom (Revogado) Artigo 51º Cursos especializados (Revogado) 45 Artigo 52º Avaliação intercalar (Revogado) Artigo 53º Comissão de avaliação e garantias do processo (Revogado) Artigo 54º Aquisição de outras habilitações 1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom. 2 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização. 4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os nºs 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 55° Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados (Revogado) 46 Artigo 56º Qualificação para o exercício de outras funções educativas 1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas: a) Educação Especial; b) Administração Escolar; c) Administração Educacional; d) Animação Sócio-Cultural; e) Educação de Adultos; f) Orientação Educativa; g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; h) Gestão e Animação da Formação; i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação; j) Inspecção da Educação. 2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior. 3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 - Os cursos a que se refere o nº 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação. 47 Artigo 57º Exercício de outras funções educativas 1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício. 2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do nº 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente. 3 - (Revogado) 4 - (Revogado) SUBCAPÍTULO III INTERCOMUNICABILIDADE Artigo 58º Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral (Revogado) CAPÍTULO VIII REMUNERAÇÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS Artigo 59º Índices remuneratórios 1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante. 48 2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 60º Remuneração de outras funções educativas (Revogado) Artigo 61º Cálculo da remuneração horária A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e n o número 35, nos termos do nº 1 do artigo 76º. Artigo 62º Remuneração por trabalho extraordinário 1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens: a) 25% para a 1ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno; b) 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno. 2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. Artigo 63º Prémio de desempenho 1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou 49 superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República. 2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito. 3 - A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação. 4 - Quando o direito ao prémio de desempenho ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice remuneratório que o docente auferia no período respeitante ao ciclo de avaliação. CAPÍTULO IX MOBILIDADE SUBCAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 64º Formas de mobilidade 1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes: a) O concurso; b) A permuta; c) A requisição; d) O destacamento; e) A comissão de serviço. 2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento. 50 3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos em diploma próprio. 4 – (Revogado) 5 - (Revogado) Artigo 64º-A Sistema de requalificação (Revogado) Artigo 65º Concurso O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro. Artigo 66º Permuta 1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento. 2 - O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta. 51 Artigo 67º Requisição 1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela. 2 - A requisição pode ainda visar: a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local; b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino não estatal; d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva; e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo; f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho; g) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; h) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente. 3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição. 4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente. Artigo 68º Destacamento O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício: a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos; 52 b) De funções docentes na educação extra-escolar; c) (Revogado) d) De funções docentes nas escolas europeias; e) (Revogado) Artigo 69º Duração da requisição e do destacamento 1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1º. 2 - O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias. 3 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 4 - Findo o prazo previsto nos nºs 1 e 2, o docente: a) Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares; b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou c) Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração. 5 - Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar. 6 - O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do nº 3 fica impedido de ser 53 requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso. Artigo 70º Comissão de serviço A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento. Artigo 71º Autorização 1 - A autorização de destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem. 2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente. 3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação é fixado o período durante o qual podem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente. 4 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar. 5 - O disposto nos nºs 1 a 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica a legislação própria. 54 Artigo 72º Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento 1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria. 2 - A transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre. 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 15/2007) 4 - A mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando- se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira. SUBCAPÍTULO II EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES POR OUTROS FUNCIONÁRIOS Artigo 73º Exercício a tempo inteiro de fun?