Estatuto do Desarmamento PDF
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2003
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This document is the Estatuto do Desarmamento, a law regarding firearm legislation in Brazil. It outlines the rules for registering, possessing, and commercializing firearms, and the crimes related to them.
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Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826 de 22 de dezemb...
Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM), define crimes e dá outras providências. ÍNDICE CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS CAPÍTULO II DO REGISTRO CAPÍTULO III DO PORTE CAPÍTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 1 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 CAPÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1º - O Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo Art. 2º - Ao SINARM compete: das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. CAPÍTULO II - DO REGISTRO Art. 3º - É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 2 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 § 1º O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. Art. 4º - Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. § 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do SINARM. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 3 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 § 6º A expedição da autorização a que se Distrito Federal até a data da publicação refere o § 1º será concedida, ou recusada desta Lei que não optar pela entrega com a devida fundamentação, no prazo espontânea prevista no art. 32 desta Lei de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data deverá renová-lo mediante o pertinente do requerimento do interessado. registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de § 7º O registro precário a que se refere o documento de identificação pessoal e § 4º prescinde do cumprimento dos comprovante de residência fixa, ficando requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. dispensado do pagamento de taxas e do § 8º Estará dispensado das exigências cumprimento das demais exigências constantes do inciso III do caput deste constantes dos incisos I a III do caput do artigo, na forma do regulamento, o art. 4º desta Lei. interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar § 4º Para fins do cumprimento do disposto autorizado a portar arma com as mesmas no § 3º deste artigo, o proprietário de características daquela a ser adquirida. arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, Art. 5º - O certificado de Registro de Arma certificado de registro provisório, de Fogo, com validade em todo o expedido na rede mundial de território nacional, autoriza o seu computadores - internet, na forma do proprietário a manter a arma de fogo regulamento e obedecidos os exclusivamente no interior de sua procedimentos a seguir: residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. § 1º O certificado de registro de arma de CAPÍTULO III - DO PORTE fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do SINARM. § 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Art. 6º - É proibido o porte de arma de Fogo. fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação § 3º O proprietário de arma de fogo com própria e para: certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 4 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 5 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de § 1º-A (Revogado). arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou de agentes e guardas prisionais poderão 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre portar arma de fogo de propriedade igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde particular ou fornecida pela respectiva que o interessado comprove a efetiva corporação ou instituição, mesmo fora de necessidade em requerimento ao qual serviço, desde que estejam: deverão ser anexados os seguintes documentos: § 6º O caçador para subsistência que der § 1º-C. (Vetado). outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras § 2º A autorização para o porte de arma tipificações penais, responderá, de fogo aos integrantes das instituições conforme o caso, por porte ilegal ou por descritas nos incisos V, VI, VII e X disparo de arma de fogo de uso do caput deste artigo está condicionada permitido. à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. § 7º Aos integrantes das guardas 4o desta Lei nas condições estabelecidas municipais dos Municípios que integram no regulamento desta Lei. regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em § 3º A autorização para o porte de arma serviço. de fogo dos guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. § 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 6 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 § 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao SINARM. Art. 7º-A - As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. § 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. Art. 7º - As armas de fogo utilizadas pelos § 2º O presidente do tribunal ou o chefe empregados das empresas de segurança do Ministério Público designará os privada e de transporte de valores, servidores de seus quadros pessoais no constituídas na forma da lei, serão de exercício de funções de segurança que propriedade, responsabilidade e guarda poderão portar arma de fogo, respeitado das respectivas empresas, somente o limite máximo de 50% (cinquenta por podendo ser utilizadas quando em cento) do número de servidores que serviço, devendo essas observar as exerçam funções de segurança. condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, § 3º O porte de arma pelos servidores das sendo o certificado de registro e a instituições de que trata este artigo fica autorização de porte expedidos pela condicionado à apresentação de Polícia Federal em nome da empresa. documentação comprobatória do § 1º O proprietário ou diretor responsável preenchimento dos requisitos constantes de empresa de segurança privada e de do art. 4º desta Lei, bem como à transporte de valores responderá pelo formação funcional em estabelecimentos crime previsto no parágrafo único do art. de ensino de atividade policial e à 13 desta Lei, sem prejuízo das demais existência de mecanismos de fiscalização sanções administrativas e civis, se deixar e de controle interno, nas condições de registrar ocorrência policial e de estabelecidas no regulamento desta Lei. comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de § 4º A listagem dos servidores das armas de fogo, acessórios e munições instituições de que trata este artigo que estejam sob sua guarda, nas primeiras deverá ser atualizada semestralmente no 24 (vinte e quatro) horas depois de SINARM. ocorrido o fato. § 5º As instituições de que trata este artigo § 2º A empresa de segurança e de são obrigadas a registrar ocorrência transporte de valores deverá apresentar policial e a comunicar à Polícia Federal documentação comprobatória do eventual perda, furto, roubo ou outras preenchimento dos requisitos constantes formas de extravio de armas de fogo, do art. 4º desta Lei quanto aos acessórios e munições que estejam sob empregados que portarão arma de fogo. sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 7 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Art. 8º - As armas de fogo utilizadas em desta Lei, pela prestação de serviços entidades desportivas legalmente relativos: constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9º - Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. § 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das Art. 10 - A autorização para o porte de atividades do SINARM, da Polícia Federal arma de fogo de uso permitido, em todo e do Comando do Exército, no âmbito de o território nacional, é de competência suas respectivas responsabilidades. da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do SINARM. § 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as § 1º A autorização prevista neste artigo instituições a que se referem os incisos I a poderá ser concedida com eficácia VII e X e o § 5º do art. 6o desta Lei. temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e Art. 11-A - O Ministério da Justiça dependerá de o requerente: disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. § 2º A autorização de porte de arma de § 2º Na comprovação da capacidade fogo, prevista neste artigo, perderá técnica, o valor cobrado pelo instrutor de automaticamente sua eficácia caso o armamento e tiro não poderá exceder R$ portador dela seja detido ou abordado 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo em estado de embriaguez ou sob efeito da munição. de substâncias químicas ou alucinógenas. § 3º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo Art. 11 - Fica instituída a cobrança de implicará o descredenciamento do taxas, nos valores constantes do Anexo profissional pela Polícia Federal. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 8 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 CAPÍTULO IV - DOS CRIMES E DAS PENAS Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 9 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 10 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Omissão de cautela Porte ilegal de arma de fogo de uso Art. 13. - Deixar de observar as cautelas permitido necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de Art. 14. - Portar, deter, adquirir, fornecer, deficiência mental se apodere de arma receber, ter em depósito, transportar, de fogo que esteja sob sua posse ou que ceder, ainda que gratuitamente, seja de sua propriedade: emprestar, remeter, empregar, manter Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) sob guarda ou ocultar arma de fogo, anos, e multa. acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 11 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Disparo de arma de fogo Art. 15. - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 12 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 13 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 IV – Portar, possuir, adquirir, transportar ou § 1º Nas mesmas penas incorre quem: fornecer arma de fogo com numeração, I – Suprimir ou alterar marca, numeração marca ou qualquer outro sinal de ou qualquer sinal de identificação de identificação raspado, suprimido ou arma de fogo ou artefato; adulterado; V – Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. II – Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. - Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 14 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 § 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. § 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. - Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 15 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Art. 19. - Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. - Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 16 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Art. 21. - Os crimes previstos nos arts. 16, projéteis, na forma do regulamento desta 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade Lei. provisória. § 3º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o. § 4º As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei e no seu § 7º poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. Art. 24. - Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Art. 22. - O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Art. 25. - As armas de fogo apreendidas, Distrito Federal para o cumprimento do após a elaboração do laudo pericial e sua disposto nesta Lei. juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão Art. 23. - A classificação legal, técnica e encaminhadas pelo juiz competente ao geral bem como a definição das armas Comando do Exército, no prazo de até 48 de fogo e demais produtos controlados, (quarenta e oito) horas, para destruição de usos proibidos, restritos, permitidos ou ou doação aos órgãos de segurança obsoletos e de valor histórico serão pública ou às Forças Armadas, na forma disciplinadas em ato do chefe do Poder do regulamento desta Lei. Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. § 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem § 1º Todas as munições comercializadas parecer favorável à doação, obedecidos no País deverão estar acondicionadas em o padrão e a dotação de cada Força embalagens com sistema de código de Armada ou órgão de segurança pública, barras, gravado na caixa, visando atendidos os critérios de prioridade possibilitar a identificação do fabricante e estabelecidos pelo Ministério da Justiça e do adquirente, entre outras informações ouvido o Comando do Exército, serão definidas pelo regulamento desta Lei. arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas § 2º Para os órgãos referidos no art. 6º, instituições, abrindo-se-lhes prazo para somente serão expedidas autorizações de manifestação de interesse. compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 17 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 § 1º-A. As armas de fogo e munições Parágrafo único. O disposto neste artigo apreendidas em decorrência do tráfico não se aplica às aquisições dos de drogas de abuso, ou de qualquer Comandos Militares. forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas Art. 28. - É vedado ao menor de 25 (vinte abusivas, ou, ainda, que tenham sido e cinco) anos adquirir arma de fogo, adquiridas com recursos provenientes do ressalvados os integrantes das entidades tráfico de drogas de abuso, perdidas em constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X favor da União e encaminhadas para o do caput do art. 6o desta Lei. Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom Art. 29. - As autorizações de porte de estado, destinadas com prioridade para armas de fogo já concedidas expirar-se- os órgãos de segurança pública e do ão 90 (noventa) dias após a publicação sistema penitenciário da unidade da desta Lei. federação responsável pela apreensão. § 2º O Comando do Exército encaminhará Parágrafo único. O detentor de a relação das armas a serem doadas ao autorização com prazo de validade juiz competente, que determinará o seu superior a 90 (noventa) dias poderá perdimento em favor da instituição renová-la, perante a Polícia Federal, nas beneficiada. condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua § 3º O transporte das armas de fogo publicação, sem ônus para o requerente. doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá Art. 30. - Os possuidores e proprietários de ao seu cadastramento no SINARM ou no arma de fogo de uso permitido ainda não Sigma. registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, § 4º (Vetado.) mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante § 5º O Poder Judiciário instituirá de residência fixa, acompanhados de instrumentos para o encaminhamento ao nota fiscal de compra ou comprovação SINARM ou ao Sigma, conforme se trate da origem lícita da posse, pelos meios de de arma de uso permitido ou de uso prova admitidos em direito, ou restrito, semestralmente, da relação de declaração firmada na qual constem as armas acauteladas em juízo, características da arma e a sua condição mencionando suas características e o de proprietário, ficando este dispensado local onde se encontram. do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências Art. 26. - São vedadas a fabricação, a constantes dos incisos I a III do caput do venda, a comercialização e a importação art. 4o desta Lei. de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam Parágrafo único. Para fins do confundir. cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo Parágrafo único. Excetuam-se da poderá obter, no Departamento de Polícia proibição as réplicas e os simulacros Federal, certificado de registro provisório, destinados à instrução, ao adestramento, expedido na forma do § 4o do art. ou à coleção de usuário autorizado, nas 5o desta Lei. condições fixadas pelo Comando do Exército. Art. 27. - Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 18 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 Art. 34. - Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do Art. 31. - Os possuidores e proprietários de art. 5º da Constituição Federal. armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Parágrafo único. As empresas Polícia Federal, mediante recibo e responsáveis pela prestação dos serviços indenização, nos termos do regulamento de transporte internacional e desta Lei. interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o Art. 32. - Os possuidores e proprietários de embarque de passageiros armados. arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, Art. 34-A. - Os dados relacionados à presumindo-se de boa-fé, serão coleta de registros balísticos serão indenizados, na forma do regulamento, armazenados no Banco Nacional de Perfis ficando extinta a punibilidade de Balísticos. eventual posse irregular da referida arma. Parágrafo único. (Revogado). § 1º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo. § 2º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e Art. 33. - Será aplicada multa de R$ distritais. 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar § 3º O Banco Nacional de Perfis Balísticos o regulamento desta Lei: será gerido pela unidade oficial de perícia criminal. § 4º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 19 Licensed to Cícero Nelson de assis - [email protected] - 096.304.084-73 § 5º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos. § 6º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. - É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei. § 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. § 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 36. - É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Art. 37. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Proibida a reprodução não autorizada, sujeitando-se o autor à responsabilização civil e criminal. 20