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Contemporânea Contemporary Journal 3(8): 10333-10352, 2023 ISSN: 2447-0961 Artigo A COR DO FEMINICÍDIO: A VIOLÊNCIA DE GÊNERO ATRAVÉS DE UM RECORTE RACIAL THE COLOR OF FEMICIDE: GENDER VIOLENCE THROUGH A RACIAL PERSPECTIVE DO...

Contemporânea Contemporary Journal 3(8): 10333-10352, 2023 ISSN: 2447-0961 Artigo A COR DO FEMINICÍDIO: A VIOLÊNCIA DE GÊNERO ATRAVÉS DE UM RECORTE RACIAL THE COLOR OF FEMICIDE: GENDER VIOLENCE THROUGH A RACIAL PERSPECTIVE DOI: 10.56083/RCV3N8-023 Recebimento do original: 30/06/2023 Aceitação para publicação: 31/07/2023 Israel Andrade Alves Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos Instituição: Faculdade Serra do Carmo (FASEC) Endereço: Rua de Pedestre NO-03, 26, Palmas – TO, CEP: 77001-018 E-mail: [email protected] Aloísio Alencar Bolwerk Doutor em Direito Instituição: Universidade Federal do Tocantins (UFT) Endereço: Avenida Theotônio Segurado, Plano-Diretor Norte, AANE 40, QI-01 Lote 03, Palmas – TO, CEP: 77006-332 E-mail: [email protected] RESUMO: A presente pesquisa analisou a violência doméstica, especialmente com relação às mulheres negras, tendo como hipótese que referido problema social pode ser mais bem compreendido a partir da identificação dos impactos da sobreposição da violência racial na vida dessas mulheres. Buscou-se discorrer sobre a interseccionalidade entre gênero e raça, como elemento potencializador da vitimização e da violência das mulheres negras no ambiente doméstico. Para tal, foi realizado estudo de exploração bibliográfica em cenários e fontes distintas que versam sobre o tema, além de análise qualitativa de base numérica, a partir de dados oficiais, em especial, os contidos no Mapa da Violência dos anos de 2019, 2020 e 2021, disponibilizados pelo IPEA. PALAVRAS-CHAVE: Mulheres Negras, Violência Doméstica, Racismo, Interseccionalidade, Feminicídio. 10333 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 ABSTRACT: The present research analyzed domestic violence, especially in relation to black women, having as hypothesis that this social problem can be better understood from the identification of the impacts of the overlapping of racial violence in the lives of these women. We sought to discuss the intersectionality between gender and race, as a potentiating element of victimization and violence of black women in the domestic environment. To this end, a bibliographic exploration study was conducted in different scenarios and sources that deal with the theme, as well as qualitative analysis of numerical basis, based on official data, especially those contained in the Map of Violence of the years 2019, 2020 and 2021, made available by IPEA. KEYWORDS: Black Women, Domestic Violence, Racism, Intersectionality, Femicide. 1. Introdução Independentemente da cor e classe social, as mulheres são vítimas da violência de gênero numa concepção macro de abrangência e intepretação, que, via de regra, é produzida e alimentada por uma cultura patriarcal cujos efeitos machistas são históricos e evidentes na sociedade. Ocorre que se costuma atribuir ao machismo, quase que na integralidade, a causa da violência contra as mulheres. Ao se fazer isso, fecha-se os olhos para os demais problemas sociais e elementos causadores e/ou potencializadores da violência de gênero. O machismo é apenas um, dentre outros fatores, como por exemplo, o racismo estrutural, a discriminação racial e econômica, narcisismo perverso etc. Objetiva o presente artigo apresentar discussão instrumentalizada por meio de dados sobre a maior violência – aquela considerada em seu grau máximo – o feminicídio, especificamente o sofrido pela mulher negra, que além da violência de gênero, também está sujeita a discriminação racial, seja 10334 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 no ambiente doméstico, familiar ou nas relações em geral. E ainda, busca- se discorrer, através de análises e comparações de relatórios, acerca desta discriminação como possível agravante a ensejar violência contra as mulheres negras. Os dados do Atlas da Violência, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública - FBSP, publicado em 31/08/2021, indicam que as mulheres negras são as maiores vítimas de violência no Brasil. Também os dados do 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2021) apontam que 61,8 % dos feminicídios em 2020 foram de mulheres negras. A presente pesquisa adotou como recorte metodológico a análise da bibliografia especializada, notadamente artigos científicos acerca da questão enfrentada, bem como coleta de informações gerenciadas e distribuídas sob a forma de dados estatísticos disponibilizados por institutos de pesquisa e órgãos oficiais, de 2019 a 2021. A partir de abordagem qualitativa foram estudados e comparados, permitindo diagnóstico fático da violência de gênero no país, especialmente no contexto das mulheres negras vítimas. 2. Breves Apontamentos Históricos e Jurídicos sobre a Violência de Gênero O termo violência deriva-se do latim violentia, que por sua vez deriva do prefixo vis e quer dizer força, vigor, potência ou impulso. Portanto, segundo Saffioti (2015, p.18), trata-se de qualquer comportamento que vise a ruptura de qualquer forma de integridade da vítima, seja física, psíquica, sexual ou moral, através do uso da força caracteriza-se como violência. A violência contra as mulheres é um fenômeno antigo e universal. Segundo Helena Omena Lopes de Faria e Mônica de Melo: 10335 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 É inegável, historicamente, que a construção legal e conceitual dos direitos humanos se deu, inicialmente, com a exclusão da mulher. Embora os principais documentos internacionais de direitos humanos e praticamente todas as Constituições da era moderna proclamem a igualdade de todos, essa igualdade, infelizmente, continua sendo compreendida em seu aspecto formal e estamos ainda longe de alcançar a igualdade real, substancial entre mulheres e homens. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi, dentre as Convenções da ONU, a que mais recebeu reservas por parte dos países que a ratificaram. E em virtude da grande pressão das entidades não governamentais é que houve o reconhecimento de que os direitos da mulher também são direitos humanos [...]. (FARIA; MELO, 1998, p. 373) Atualmente, considerando que a violência contra as mulheres é espécie de grave violação aos direitos humanos, tem-se exigido continuamente respostas mais eficazes dos governos para enfrentar as diferentes formas de violência contra as mulheres. Entre as usuais violências, os assassinatos de mulheres por razões de gênero continuam sendo sua expressão mais grave e que ainda carece de ações e políticas mais eficazes para seu enfrentamento. O ponto mais alto da discriminação negativa e da violência perpetrada contra a mulher é, certamente, a sua morte. (ONU MULHERES, 2012). Nas últimas décadas ocorreu avanço significativo na coleta de dados quantitativos sobre violência contra as mulheres e tais dados foram importantes e utilizados para se pensar e construir políticas públicas ou para a sociedade cobrá-las. Fato é que há tempos se trava a luta pelo fim da violência contra as mulheres, tanto nacional, quanto internacionalmente. No âmbito internacional as mulheres trilharam um árduo caminho para terem reconhecidos e garantidos os seus direitos. Foi a luta das mulheres e, posteriormente, do movimento feminista, as maiores responsáveis pelas conquistas alcançadas. A Revolução Francesa, o socialismo e todos os movimentos revolucionários que se seguiram e seguem, mostraram o quanto eram excludentes as ideias de “direitos do homem”. Olympe de Gouges, 10336 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 revolucionária francesa, foi guilhotinada pelos gritos libertários da Revolução Francesa por reivindicar igualdade para a mulher (CFEMEA, 2010). Mesmo na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, fruto de esforço dos povos da Nações Unidas, observa-se consenso uniforme atribuído à vida enquanto valor e a dignidade de todos. As mulheres tiveram que lutar para garantir, ao menos no plano legal e formal, a ideia de igualdade. É possível afirmar que o reconhecimento da violência contra as mulheres enquanto violação de direitos humanos assumiu espaço no cenário internacional com a DUDH/1948, preconizada no artigo 7º: “todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção e igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. (DHDU, 1948).” No plano nacional, inegável que os avanços também se deram, essencialmente, sobre a base da ação sistemática e persistente das mulheres e movimentos feministas. Percebeu-se que o Poder Legislativo era o caminho para modificar o ordenamento jurídico vigente, garantindo e ampliando direitos e políticas públicas para as mulheres. Com isso, buscou-se reduzir ou até mesmo eliminar os anacronismos e a desigualdade de gênero presentes na legislação. Nesse aspecto, observou-se que a lei poderia configurar importante instrumento em prol da luta pela igualdade e fim da violência de gênero. Ocorre que ainda assim, da Declaração dos Direitos Humanos até a redemocratização do país, em 1988, pouco avançou no plano legal, apesar 10337 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 de conquistas importantes, como a realização da CPI da Mulher em 1976 1 e a criação das Delegacias de Atendimento à Mulher em 1985. Com a convocação da Assembleia Nacional Constituinte e o começo do processo democrático, todos os esforços políticos dos movimentos sociais voltavam-se para a elaboração da nova Constituição, e com o movimento feminista não foi diferente, pois a sua atuação foi intensa, coordenada pelo Conselho Nacional de Direitos das Mulheres – CNDM, atingiu resultados que até então não tinha precedentes. Durante a Constituinte (1987-1988) o movimento feminista apresentou a Carta da Mulher Brasileira aos constituintes, por meio dela apresentaram suas reivindicações e conseguiram incluir na Constituição Federal de 1988 cerca de oitenta por cento de suas propostas. Neste documento foram apresentadas as propostas para o Estado brasileiro avançar na elaboração de leis e políticas visando o enfrentamento da violência contra as mulheres (CFEMEA, 2010). O divisor de águas no plano nacional, concernente aos direitos das mulheres foi a Constituição de 1988. A Nova Constituição reconheceu, pela primeira vez, a igualdade entre homens e mulheres no inciso I do artigo 5º: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. No plano internacional, em 1994, a Comissão Interamericana de Mulheres, apresentou o projeto na Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Belém do Pará: Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Entrou em vigor em março de 1995. Aprovada pelo Brasil mediante o Decreto Legislativo nº 1973, foi ratificada em 27 de novembro de 1995. Nos países da América Latina e do Caribe, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher (Convenção de 1 Comissão Parlamentar Mista de Inquérito 1977, criada pelo Requerimento nº 15/76-CN, de autoria do então senador Nelson Carneiro. Foi presidida pelo senador Gilvan Rocha e teve como relatora a deputa Ligya Lessa Bastos, única mulher a compor a Comissão. 10338 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 Belém do Pará, 1994) se somou à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), convertendo-se em instrumento para os movimentos de mulheres e feministas na luta pelos direitos das mulheres na região. A partir da aprovação da Convenção e sua ratificação pelos países, os movimentos feministas nacionais incorporaram em suas pautas de reivindicações as mudanças legislativas como estratégia para enfrentar a violência doméstica e familiar, situações que tem as mulheres como principais vítimas. A Convenção de Belém do Pará representa um grande avanço em relação a violência contra a mulher, serviu de exemplo para vários países fora das Américas. Até o momento foi ratificado por 32 dos 35 países membros da OEA. A Convenção de Belém do Pará (1994) ainda ampliou o leque da definição de violência, conforme seu artigo 1: Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Deve ser destacada a relevância da Convenção tendo em vista se constituir como pioneira e ainda se manter nesse lugar de vanguarda simbólica, legislativa e jurídica internacional em âmbito supra continental, pois "fue el primer tratado vinculante en el mundo em reconocer que la violencía contra la mujer constituye uma violación sancionable de direchos humanos"2, declarou Linda Poole (2013, p. 9), que, na ocasião de sua ratificação pelos Estados-partes, era a secretária executiva da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM). Desde então, no decorrer dos anos alguns mecanismos e políticas públicas foram criados para se coibir a violência contra as mulheres, dentre 2 “foi o primeiro tratado vinculativo do mundo a reconhecer que a violência contra as mulheres constitui uma violação punível dos direitos humanos”. (POOLE, p. 9, tradução nossa) 10339 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 os quais podemos citar: a) Lei nº 10.714/2003 - criação de número telefônico para atender denúncias contra as mulheres; b) Lei nº 10.778/2003 - notificação compulsória da violência contra a mulher nos serviços de saúde; c) Lei nº 10.886/2004 – cria o tipo especial violência doméstica, inserindo-o no art. 129 do Código Penal. Faltava ainda uma lei específica, dirigida ao combate integral a violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal diploma surgiu apenas em 2006, com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A Lei Maria da Penha reconhece as mulheres como sujeito de direitos e elenca medidas para uma vida livre de violência. As mudanças advindas com Lei n.º 11.340/2006 são reveladoras da não aceitação da prática de violência contra as mulheres por parte da sociedade. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha estabelece um novo conceito de violência doméstica e familiar, que passou a ser uma violação dos direitos humanos de todas as mulheres e qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher. Podendo ser praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação pessoal afetiva. Restabeleceu-se o inquérito policial para apurar os crimes de violência doméstica e garantiu a assistência jurídica gratuita em sede policial e judicial. Previu a criação de centros de atendimento psicossocial e jurídico, casas- abrigo, delegacias especializadas, núcleos de defensoria pública, núcleos de promotoria especializados, serviços de saúde, centros especializados de perícias médico-legais e centros de educação e de reabilitação para os agressores. Dispôs, ainda, sobre novas medidas protetivas de urgência que deverão ser decididas pelo juiz no prazo de 48 horas, dentre as quais: afastamento do agressor do lar, proibição de se comunicar com a vítima e de se aproximar a uma determinada distância, suspensão do porte de arma 10340 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 do agressor, prestação de alimentos provisionais ou provisórios (arts. 18 e 22 da Lei 11.340). Ponto importantíssimo é a determinação de que a Lei 9.099/95 não mais seria aplicada no julgamento dos crimes de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Em substituição aos Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para julgar os processos civis e criminais. Isso porque até a edição da Lei Maria da Penha, que criou juizados próprios para apreciar a violência doméstica, estimava-se que cerca de 70% dos casos que chegavam aos Juizados Especiais Criminais envolviam situações de violência doméstica. Desses, cerca de 90% terminavam em arquivamento nas audiências de conciliação sem que as mulheres encontrassem uma resposta efetiva do poder público à violência sofrida (CALAZANS; CORTÊS, 2011)3 No tocante ao tratamento dado a violência doméstica e familiar, anterior a Lei Maria da Penha, Flávia Piovesan relata que: O grau de ineficácia da referida lei revela o paradoxo do Estado de romper com a clássica dicotomia público-privado, de forma a dar visibilidade a violações que ocorram no domínio privado, para, então, devolvê-las a este mesmo domínio, sob o manto da banalização, em que o agressor é condenado a pagar a vítima de violência uma cesta básica ou meio fogão ou meia geladeira. Os casos de violência contra a mulher são vistos como mera querelas domésticas, ora como reflexo do ato de vingança ou implicância da vítima, ora decorrentes da culpabilidade da vítima, no perverso jogo de que a mulher teria merecido, por seu comportamento, a resposta violenta. No Brasil apenas 2% dos casos de violência contra a mulher são condenados (PIOVESAN, 2005). Portanto, ao se proibir a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, a Lei Maria da Penha corrigiu falhas que tornavam ainda mais frágil o sistema de proteção às mulheres. Ainda, no tocante às 3 Dados referente até a edição da Lei Maria da Penha, de agosto de 2006. 10341 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 transformações empreendidas pela Lei Maria da Penha, foi proibida a aplicação de penas de prestação pecuniária e de cesta básica, possibilitou a prisão em flagrante e prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência quando a integridade física da mulher estiver ameaçada. Outro importante diploma normativo foi a entrada em vigor da lei do feminicídio no ano de 2015 (Lei 13.104/15). A nova legislação alterou o Código Penal e estabeleceu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Também modificou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para incluir o feminicídio na lista. Segundo a supracitada lei, o feminicídio se configura quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. Tal quadro descritivo pela norma legal, não é simples e como se verá adiante se manifesta quantitativamente de forma distinta quando comparada a população preta e branca. Certamente houve avanços na concretização da igualdade de direitos entre homens e mulheres, ainda que na perspectiva formal. No entanto, há dívidas históricas e demandas contemporâneas as quais a legislação ainda não respondeu. É preciso ter consciência de que a violência contra as mulheres é uma expressão de questão social. O maior número de assassinatos de mulheres negras em contexto de violência doméstica e familiar confirma que a organização social do Brasil se funda na herança de uma estrutura escravocrata e patriarcal. 3. Violência Geral e Letal Contra Mulheres Negras O Atlas da Violência 2019 apresenta um crescimento expressivo de 30,7% no número de homicídios de mulheres no Brasil, durante a década referente a 2007-2017, sendo que no ano de 2017 foi registrado um aumento 10342 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 de 6,3% de homicídios de mulheres em relação ao anterior. Isto representa aproximadamente 13 assassinatos de mulheres por dia, ou 4.936 mulheres mortas no ano de 2017, o maior número registrado desde 2007. Também, segundo o Atlas da Violência 2019, enquanto a taxa de homicídios de mulheres não pretas teve crescimento de 4,5% entre os anos de 2007 e 2017, a taxa de homicídios de mulheres pretas cresceu 29,9% no mesmo período de tempo. Inclusive, a desigualdade racial pode ser observada de forma mais gritante quando se constata que 66% de todas as mulheres assassinadas no Brasil no ano de 2017 eram pretas. Dessa forma, é possível perceber que, além de haver uma questão de gênero, o problema vai mais além, reverberando numa questão racial, tendo em vista que a maioria das vítimas é preta. Assim, para o informe de 2019, “o crescimento muito superior da violência letal entre mulheres negras em comparação com as não negras, evidencia a enorme dificuldade que o Estado brasileiro tem de garantir a universalidade de políticas públicas” (IPEA; FBSP, 2019, p. 39). Ainda segundo o Atlas da Violência 2020, em 2018, 4.519 mulheres foram assassinadas no Brasil, uma taxa de 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino. Seguindo a tendência de redução da taxa geral de homicídios no país, a taxa de homicídios contra mulheres apresentou uma queda de 9,3% entre 2017 e 2018. Entre 2008 e 2018, o Brasil teve um aumento de 4,2% nos assassinatos de mulheres, sendo que, entre 2013 e 2018, a taxa de homicídios em residências aumentou 8,3% havendo estabilidade entre 2017 e 2018. Ainda no ano de 2018, as mulheres negras representaram 68% do total das mulheres assassinadas no Brasil, com uma taxa de mortalidade por 100 mil habitantes de 5,2, quase o dobro quando comparada à das mulheres não- negras. Dados do Atlas da Violência 2021, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, 10343 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 mostram que os feminicídios entre mulheres negras cresceram na última década, quando 50.056 mulheres foram assassinadas por companheiros no país. Reunindo dados entre 2009 e 2019, é possível ver que os assassinatos contra mulheres brancas, amarelas e indígenas diminuíram 26,9% no período, caindo de 1.636 para 1.196 casos. Já o total de negras vítimas desse tipo de crime cresceu 2%: foram 2.468 vítimas em 2019 ante 2.419 dez anos antes. Em 2019, 66% do total de vítimas de feminicídios no Brasil eram mulheres negras — o total contabiliza pretas e pardas, segundo a classificação do IBGE. De acordo com o Mapa da Violência, o risco de homicídios para mulheres brancas, amarelas e indígenas era de 2,5 e aumentou para 4,1 quando em relação às negras. No Brasil, como veremos a seguir, também se observou durante o período da pandemia aumento significativo de casos de feminicídios, segundo o Fórum de Segurança Pública (2020). A pesquisa traz elementos importantes, mesmo sendo limitada a algumas Unidades da Federação e preliminar quanto aos dados estatísticos. O objetivo da pesquisa do Fórum era analisar o impacto da medida de isolamento social na vida de mulheres em situação de violação de direitos. Como resultado preliminar, relativos aos meses de março e abril de 2020, observou-se aumento de registros de feminicídios nas Unidades da Federação pesquisadas em relação ao mesmo período do ano anterior. No Acre o aumento foi de 100% em casos de feminicídio; no Mato Grosso 400% de aumento, no Rio Grande do Norte 300% e em São Paulo 46,2%. Fato é que, “as categorias de gênero e raça são fundamentais para entender a violência letal contra a mulher” (CERQUEIRA, 2018, p. 52). Razão pela qual, trabalhar o tema a partir dos ditos recortes mostra-se sobremodo relevante, mesmo porque referidos estudos podem auxiliar, na implementação de políticas públicas específicas. 10344 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 A inclusão do recorte de gênero e racial em pesquisas sobre o tema da violência é demanda atual e necessária, pois se a violência de gênero atinge todas as mulheres, às negras ainda se acrescenta uma violência de outra natureza: a violência racial. A soma de ambas resulta em potencialização mútua, o que indica a necessidade de atenção diferenciada na abordagem, no enfrentamento e nas soluções. 4. Interseccionalidade: Gênero, Raça e Classe Estabelecido que as mulheres são vítimas de discriminação no Brasil e que de fato há racismo no País, sofreria a mulher negra dupla opressão violenta: por questão de gênero e por questão de raça? Temos aqui a resposta para os índices que apontam as mulheres negras como maioria de vítimas de feminicídio? As identidades das mulheres negras estão interconectadas por marcadores sociais da diferença de gênero, raça e classe, por exemplo. Consequentemente, padecem não apenas da violência e desigualdade de gênero, mas também de violências de raça e de classe, dentre outras. Certo é que o sexismo, a misoginia, o racismo e o classismo, enquanto estruturas congregadas, causam e expõem as mulheres negras a vivências concernentes à violência muito mais acentuadas. O instrumental teórico da interseccionalidade foi arquitetado pelos estudos e investigações oriundos do feminismo de terceira onda, precipuamente do feminismo negro. A datar da década de 1990. A interseccionalidade foi, a priori, consubstanciada para contemplar os infortúnios, desigualdades e violências padecidas pelas mulheres negras afro-americanas; pormenores esses enfrentados para além dos padecidos pelas mulheres brancas (POTTER, 2013). Dessas variáveis e categorias analíticas, emergem outros questionamentos, dentre eles: como os marcadores sociais da diferença de 10345 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 gênero, raça e classe atuam, de maneira interseccional e articulada, concernente à violência contra a mulher? A interseccionalidade e a articulação desses marcadores sociais da diferença repercute em violências mais árduas às mulheres negras no Brasil, potencializando suas vulnerabilidades? Antes de tudo, importante salientar que não se pretende demonstrar ser a mulher branca completamente imune à violência doméstica. Este tipo de violência, infelizmente, é dos mais abrangentes e atinge mulheres de todas as raças e níveis socioeconômicos. Apenas abre-se a reflexão no sentido de o fator “racismo” influenciar ou não no índice de violência letal direcionada a mulheres. Conforme já dito, costuma-se atribuir a violência de gênero, especialmente no contexto doméstico e familiar, em sua exclusividade ao machismo, à consequência de sociedade patriarcal e sexista. Ao se fazer isso, fecha-se os olhos para os demais problemas sociais e demais elementos causadores e/ou potencializadores da violência de gênero. O machismo é apenas um, dentre outros como fatores, como por exemplo, o racismo estrutural, discriminação racial e econômica, narcisismo perverso e síndrome de border line, etc. Dentre tais fatores, debruça a presente pesquisa sobre a maior violência – especialmente em seu grau máximo, isto é, o feminicídio – sofrida pela mulher negra, que além da violência de gênero, concomitantemente está sujeita a violência pela discriminação e racismo, no ambiente doméstico, familiar e nas relações de afeto. A perspectiva da interseccionalidade foi cunhada pelo Black Feminism (feminismo negro), movimento que criticou de maneira radical o feminismo branco, de classe média, heteronormativo (HIRATA, 2014, p. 62). Ainda de acordo com Hirata (2014, p. 69): “A interseccionalidade é vista como uma das formas de combater as opressões múltiplas e imbricadas, e, portanto, como um instrumento de luta política”. 10346 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 Machismo, racismo e classismo podem ser definidos como eixos determinantes, interligados e enraizados historicamente na sociedade, portanto, estruturais, pois há reprodução secular na base do pensamento societário. Nos dizeres de Saffioti: [...] as classes sociais são, desde sua gênese, um fenômeno gendrado. Por sua vez, uma série de transformações no gênero são introduzidas pela emergência das classes. Para amarrar melhor esta questão, precisa-se juntar o racismo. O nó [...] formado por estas três contradições apresenta uma qualidade distinta das determinações que o integram. Não se trata de somar racismo + gênero + classe social, mas de perceber a realidade compósita e nova que resulta desta fusão (2015, p. 115). Na análise de Zélia Amador de Deus4, professora da Universidade Federal do Pará (UFPA), esse desafio se sustenta com base em três vertentes: o preconceito de gênero (vivido por toda mulher), o de raça (que versa sobre a população preta e parda) e o de classe (nos quais estão inseridos os mais vulneráveis). Crenshaw (2002) buscou analisar os sistemas múltiplos de subordinação que são descritos de diferentes modos: discriminação composta, cargas múltiplas, ou como dupla ou tripla discriminação. Para ela, a interseccionalidade é uma conceituação do problema que: [...] busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras. Além disso, a interseccionalidade trata da forma como as políticas específicas geram opressões que fluem ao longo de tais eixos, constituindo aspectos dinâmicos ou ativos do desempoderamento. Utilizando uma metáfora de intersecão, faremos inicialmente uma analogia em que 4 Entrevista ao site Brasil de Fato, em 08/07/2020, disponível em https://www.brasildefato.com.br/2020/07/08/cor-genero-e-classe-os-desafios-da-mulher- preta. 10347 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 os vários eixos de poder, isto é, raça, etnia, gênero e classe constituem as avenidas que estruturam os terrenos sociais, econômicos e políticos.... através delas que as dinâmicas do desempoderamento se movem. Essas vias serão por vezes definidas como eixos de poder distintos e mutuamente excludentes; o racismo, por exemplo, é distinto do patriarcalismo, que por sua vez é diferente da opressão de classe. Na verdade, tais sistemas, frequentemente, se sobrepõem e se cruzam, criando interseções complexas nas quais dois, três ou quatro eixos se entrecruzam (2002, p. 177). A tarefa de identificar a multiviolência interseccional sofrida pela mulher negra, não é tarefa fácil, pois conforme o contexto, as forças econômicas, culturais e sociais de forma sutil moldam o pano de fundo, de forma a colocar as mulheres em uma posição onde acabam sendo afetadas por outros sistemas de subordinação, silenciando-as e mascarando a realidade. A violência contra as mulheres negras, antes de ser materializada, acontece em um plano simbólico, enquanto lembrança e herança do período escravagista no Brasil. Por consequência, ocorre a materialização dessa violência e sua corporificação através das hostilidades e violências físicas que essas mulheres padecem. Evidente, portanto, que a estruturação da interseccionalidade entre gênero, raça e classe potencializa a vulnerabilidade das mulheres negras no Brasil. A junção dos diversos marcadores sociais, especialmente os de gênero, raça e classe, não pode ser enfrentada como simples congregação de identidades. Tal articulação, na verdade, representa um cruel e inaceitável signo de maior vulnerabilidade e violência. Compreendemos que há uma diversidade de agentes que atuam na violência doméstica contra as mulheres: machismo, conflitos intrafamiliares, questões socioeconômicas, violências físicas e sexuais, disputas patrimoniais, entre outros. Contudo a violência doméstica aparece de maneira diferenciada nos relatos de vitimização das mulheres negras, onde a cor da pele é um importante instrumento simbólico utilizado para a manutenção da submissão, humilhação, desumanização e preservação do controle e poder sobre os corpos e mentes de mulheres negras (CARNEIRO, 2017, p. 356). 10348 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 É necessário que as políticas de proteção as mulheres e as de enfrentamento a violência doméstica tenham uma perspectiva interseccional, uma vez que as mulheres negras e pobres são as que mais sofrem violência doméstica, inclusive em seu grau máximo, o feminicídio, ou seja, as mulheres negras morrem mais pelas mãos dos homens do que as mulheres brancas. 5. Considerações Finais Observa-se que as mulheres negras estão mais vulneráveis à violência, inclusive doméstica, por conta do contexto sócio-histórico marcado pela exclusão e preconceito a raça negra, ou seja, segundo indicadores sociais, elas acabam sendo mais afetadas que mulheres brancas. O crescimento superior da violência doméstica ou familiar, inclusive a letal, entre mulheres negras, quando comparado com o crescimento do mesmo crime entre as mulheres brancas, revela a ineficiência do Estado brasileiro para assegurar a aplicação de suas políticas públicas de maneira universal – especialmente o direito à vida - para todas as mulheres. A criação de leis como a Lei Maria da Penha e a lei que incluiu a qualificadora do feminicídio do Código Penal, dentre outras políticas pública, apesar de representarem avanço no que tange à proteção formal da mulher, é importante, mas não basta, pois, ainda assim, o Estado considera de maneira equivalente todas as mulheres. De acordo com os dados coletados, tal igualdade, ainda que dentro do segmento já discriminado “mulher”, simplesmente não existe. As mulheres negras são violentadas e mortas – proporcionalmente e em termos absolutos – em números muito maiores do que as mulheres brancas e, por isso, urge a criação e a implantação de políticas públicas voltadas para o atendimento de suas necessidades específicas, o que pressupõe um real e efetivo conjunto de ações voltadas às mulheres negras. 10349 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 Além de ser um fenômeno social, a violência de gênero e sua forma mais grave, o feminicídio, é uma expressão da questão social e as políticas públicas interseccionais de proteção às mulheres são um importante e eficaz forma de combatê-lo. A instrumentalização de índices e dados, sob um intento tão somente ilustrativo, corrobora com a hipótese deste trabalho, vale dizer, a articulação entre os marcadores sociais de gênero, raça e classe no Brasil reverbera, de fato, em violências muito mais hostis, singulares e complexas às mulheres negras no país. Em que pese não ser tarefa fácil e muitas vezes sequer dependente exclusivamente do Poder Público, considerando que muitas da vezes, o primeiro passo para que uma política pública em razão de violência doméstica seja aplicada é a notícia do crime às autoridades pela própria vítima, o que muitas vezes não acontece por inúmeras razões ( insegurança, dependência emocional ou financeira, vergonha, etc.), trata-se de dever do Estado apurar o seu olhar para a parcela ainda mais vulnerável deste grupo, neste caso, as mulheres negras. Enquanto o recorte racial no que tange ao feminicídio estiver presente tão somente em dados provenientes de pesquisas científicas e não em aplicação de políticas públicas, não terá sido atingida a igualdade material e viveremos todos na seara de uma igualdade meramente formal. 10350 Revista Contemporânea, v. 3, n. 8, 2023. ISSN 2447-0961 Referências BRASIL. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Violência Doméstica contra a Pandemia de Covid-19. Disponível em: Acesso em: 5 de maio de 2023. BRASÍLIA; RIO DE JANEIRO. SÃO PAULO. Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (IPEA); Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Atlas da Violência 2019. Disponível em: Acesso em: 5 de maio de 2023. BERNARDINO, J. Ação afirmativa e a rediscussão do mito da democracia racial no Brasil. Estudos Afro-Asiáticos, v. 24, n. 2, p. 247–273, 2002. Disponível em: Acesso em: 09 de maio de 2023. CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris Ramalho. 2011. 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