RESOLUÇÃO Nº 344, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020 PDF

Summary

This is a resolution from the National Council of Justice of Brazil, regulating the exercise of administrative police power within courts. It addresses the roles of judicial police officers and the necessity for institutional security within judicial environments. This regulation aims at securing the safety of courts and staff.

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Texto compilado a partir da redação dada pela Resolução n. 430/2021. RESOLUÇÃO No 344, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. Regulamenta o exercício do pod...

Texto compilado a partir da redação dada pela Resolução n. 430/2021. RESOLUÇÃO No 344, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020. Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4º, I), além de garantir a autoridade e independência dos órgãos judiciários; CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, I, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura; CONSIDERANDO a autorização legal (arts. 3º e 9º, § 1º, II, ambos da Lei Federal nº 12.694/2012) conferida aos tribunais para a tomada de medidas para o reforço da segurança nas suas instalações físicas, incluindo a proteção pessoal de autoridades judiciais em situação de risco, inclusive pelos órgãos de segurança institucional, a quem compete também a promoção de condições para a segurança patrimonial, valendo-se de meios de inteligência para assegurar o pleno exercício das atribuições dos servidores e magistrados; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações; CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta nº 0001370-24.2012.2.00.0000, assentou que o CNJ tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial para a materialização da segurança institucional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 57ª Sessão Extraordinário, realizada em 8 de setembro de 2020, nos autos do Ato Normativo nº 0006464-69.2020.2.00.0000; RESOLVE: Art. 1º Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas. § 1o Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021) § 2o No âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021) § 3o O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional. (redação dada pela resolução n. 430, de 20.10.2021) Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente. §1º Havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais, o presidente, os magistrados mencionados no art. 1º e os agentes e inspetores da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes. §2º Caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos agentes e inspetores da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais. Art. 3º Os presidentes dos tribunais, os magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e os agentes e inspetores da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3º da Resolução CNJ nº 291/2019, nos seguintes termos: I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito; II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário; III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência; IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais; V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário. Art. 4º São atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia: I – zelar pela segurança: a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição; b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais; c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional; d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares; e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC; f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição; g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais; II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa; III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados; IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos; V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso. VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia; VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados; VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal; IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal; X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal; XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes; XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal; XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial; XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal; XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal; XVI – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal. XVII – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal. Parágrafo único. Para assunção dos cargos descritos no § 1o e no § 2o do artigo 1o e cumprimento das atribuições listadas nos incisos VII, VIII, IX e XIII deste artigo, exige-se, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B. (incluído pela resolução n. 430, de 20.10.2021) Art. 5º Os agentes e inspetores da polícia judicial cedidos ao Conselho Nacional de Justiça, com ou sem prejuízo das funções em seus órgãos de origem, poderão, a critério do Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, e após cumpridos os requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, ser designados para obtenção do porte de armas nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 04/2014. Art. 6º Os tribunais e conselhos poderão, no interesse da administração, firmar entre si convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial. Art. 7º A polícia judicial deve prover meios de inteligência necessários a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício das suas atribuições. Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional. Art. 8º Aos agentes e inspetores da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções. Art. 9º O presidente do tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/97. Art. 10. Os servidores da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio. § 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos agentes e inspetores e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo. § 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor. Art. 11. Os agentes e inspetores da polícia judicial utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato próprio, documento que possuirá fé pública em todo território nacional e registrará a informação do desempenho por eles da atividade de polícia judicial. Art. 12. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física pelos agentes e inspetores da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis. Art. 13. Os tribunais e conselhos poderão estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta Resolução. Art. 14. Os tribunais deverão disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições. Art. 15. Os presidentes dos Tribunais de Justiça onde houver cargos efetivos de segurança de natureza civil estabelecerão normas próprias voltadas ao cumprimento da presente Resolução. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI

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