Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios PDF

Summary

Este documento apresenta o código de conduta ética e integridade para os Correios, no ano de 2020. O documento estabelece regras para empresas e funcionários nas relações concorrenciais, considerando a livre concorrência, a ética profissional e a legislação aplicada.

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III - pautar a sua conduta no cumprimento à legislação, na lealdade, no respeito e nas regras de mercado; IV - rechaçar todas as condutas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar a...

III - pautar a sua conduta no cumprimento à legislação, na lealdade, no respeito e nas regras de mercado; IV - rechaçar todas as condutas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; exercer de forma abusiva posição dominante; V - respeitar os concorrentes, obtendo e fornecendo informações lícitas e mantendo o sigilo necessário. Art. 11. Os Correios buscarão ainda, sempre, nas suas relações concorrenciais, ações que evitem: a) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente; c) limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; d) promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; e) promover a venda casada de produtos e serviços; e f) utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros. CAPÍTULO XI - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DAS PENALIDADES Art. 12. Compete à Comissão de Ética da Empresa: I - aplicar este Código de Conduta Ética e Integridade conforme sua norma de funcionamento; II - apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes e aplicar censura, prevista em sua Norma de Funcionamento - NF, quando for o caso; III - atuar como instância consultiva dos abrangidos por este Código. IV - orientar e aconselhar sobre a ética profissional de todos os abrangidos por este Código; e V - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a divulgação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética. Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 10 - § 1º A atividade da Comissão de Ética será regulada em sua NF, aprovada pelo Presidente dos Correios. § 2º Deverá ser realizado treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta Ética e Integridade, a empregados e administradores (membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva), e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. Art. 13. A gestão deste Código é da competência da Comissão de Ética, que se incumbirá, com o apoio da Presidência e das Diretorias dos Correios, de propor sua atualização periódica, aplicação, disseminação e divulgação. Art. 14. A transgressão de preceitos deste Código constitui infração ética, passível de aplicação de censura, sem prejuízo das eventuais responsabilidades civil e penal correspondentes, a serem apuradas em procedimentos próprios, e da aplicação alternativa de penalidades disciplinares. Parágrafo único. Além da aplicação da penalidade de censura, poderá a Comissão de Ética adotar as seguintes providências: I - adoção de outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP); II - encaminhamento de sugestão: a) de dispensa de função de confiança à Presidência da Empresa; b) à Presidência de retorno do empregado ou servidor requisitado ao órgão ou entidade de origem; c) à Presidência de remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas. III - recomendação de abertura de processo disciplinar, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 15. Os trabalhos da Comissão Ética devem ser desenvolvidos em observância ao seguinte: I - independência e imparcialidade dos seus integrantes na apuração e julgamento dos fatos afetos a sua competência, com as garantias indicadas no Decreto nº 6.029, de 01/02/2007. II - proteção à: a) honra e à imagem da pessoa denunciada; e b) identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, com previsão nas normas internas de medidas para evitar que sofra retaliações. Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 11 - CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. É vedado pleitear, solicitar, provocar ou sugerir a entrega de, receber ou aceitar, bem como prometer, oferecer, dar, doar ou pagar por brindes, presentes, hospitalidades e participações em eventos de qualquer espécie e em qualquer situação para si, familiares ou qualquer pessoa. § 1º As vedações previstas no caput se aplicam a brindes, presentes, hospitalidades e participações em eventos oriundos de ou destinados a pessoa física, órgãos ou empresas públicas ou privadas, quando estiverem relacionados ao exercício de cargo ou função. § 2º As exceções ao disposto no caput deverão estar explicitamente definidas em normas vigentes. Art. 17. É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles: I - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; II - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais); III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado colaborador. Parágrafo único. Brindes que ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) serão, conforme sua natureza, incorporados ao patrimônio dos Correios ou doados a instituições de caridade. Art. 18. Relativamente aos atos contrários aos compromissos descritos no Art. 6º, inciso I, alínea “d” deste código, poderão ser aplicadas as disposições previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), no que couber. Art. 19. A Ouvidoria dos Correios é o órgão responsável por receber as denúncias e as manifestações das partes interessadas, demandar e acompanhar providências e recomendar melhorias. § 1º As denúncias são encaminhadas aos órgãos de apuração, conforme o caso denunciado. § 2º As denúncias internas e externas, relativas ao descumprimento do Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios e das demais normas éticas, serão enviadas preferencialmente à Ouvidoria, por meio da internet ou intranet, a partir do link Denúncias da página principal ou pelo telefone 0800 725 0100. Processo SEI nº 53180.02070/2020-35 - Pág. 12 -

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