Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal 2023 PDF

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This document is a code of ethics for municipal administration in Brazil, 2023. It details ethical conduct, duties and responsibilities for public officials and the administrative procedures. It's a valuable resource for those working in Brazilian government.

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CÓDIGO DE ÉTICA, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal LEI Nº 11.360, DE 03 DE MAIO DE 2023 2023 Prefeito de Fortaleza José Sarto Nogueira Moreira Vice-Prefe...

CÓDIGO DE ÉTICA, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal LEI Nº 11.360, DE 03 DE MAIO DE 2023 2023 Prefeito de Fortaleza José Sarto Nogueira Moreira Vice-Prefeito José Élcio Batista Gabinete do Prefeito Renato Carvalho Borges Secretaria Municipal de Governo Renato César Pereira Lima Procuradoria Geral do Município Fernando Antônio Costa de Oliveira Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão João Marcos Maia Controladoria e Ouvidoria Geral do Município Maria Christina Machado Públio Secretaria Municipal das Finanças Flávia Roberta Bruno Teixeira Secretaria Municipal da Segurança Cidadã Luis Eduardo Soares de Holanda Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos João de Aguiar Pupo Secretaria Municipal da Educação Antônia Dalila Saldanha de Freitas Secretaria Municipal da Saúde Galeno Taumaturgo Lopes Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico Rodrigo Nogueira Diogo de Siqueira Secretaria Municipal da Infraestrutura Samuel Antônio Silva Dias Secretaria Municipal do Esporte e Lazer Ozires Andrade Pontes Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente Luciana Mendes Lobo Secretaria Municipal do Turismo Alexandre Pereira Silva Secretaria Municipal do Direitos Humanos e do Desenvolvimento Social Francisco José Pontes Ibiapina Secretaria Municipal da Cultura Elpídio Nogueira Moreira Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional Carlos Kleber de Sousa Chaves Secretaria Municipal da Gestão Regional Ferruccio Petri Feitosa Secretaria Municipal da Juventude Davi Gomes Barroso Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza Otávio César Lima de Melo Coordenadoria Especial de Políticas sobre Drogas Erasmo Teka Lenz César Coordenadoria Especial de Articulação Política Elpídio José de Oliveira Moreira Coordenadoria Especial de Participação Social Bruno Stepherson Costa Ximenes Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Eneylandia Rabelo Lemos Coordenadoria de Comunicação Daniel Mendes Aderaldo Coordenadoria do Terceiro Setor e Instituições Religiosas Coordenadoria Especial de Programas Integrados Ana Manuela Marinho Nogueira Guarda Municipal de Fortaleza Marcílio Linhares Távora Agência de Fiscalização de Fortaleza Laura Jucá Araújo Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental Paulo Henrique Ellery Lustosa Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania Antônio Ferreira Silva Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza Francisco Adail de carvalho Fontenele Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza David Arison da Rocha Bezerra Cavalcante Instituto Dr. José Frota Daniel de Holanda Araújo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos Débora Marques do Nascimento Instituto de Pesos e Medidas Francisco Barroso Rodrigues Instituto de Previdência do Município Josué de Sousa Lima Instituto de Planejamento de Fortaleza Elcio Batista Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza Luiz Alberto Aragão Saboia Fundação da Criança e da Família Cidadã Raimundo Gomes de Matos Fundação de Apoio a Gestão Integrada em Saúde de Fortaleaza Aline Gouveia Martins Controladoria e Ouvidoria Geral do Município Secretária-Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município Maria Christina Machado Públio Secretária Executiva da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município Juliana Guimarães de Oliveira Apoio ao Gabinete Ana Luísa Oliveira Chagas ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Assessoria Jurídica Juliana Sales Cordeiro Ferreira Bruno Coelho Costa de Oliveira Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Rita Célia de Araújo Jesica Uchoa da Silva Assessoria de Comunicação Eduardo Ferreira Lobo Lorena Sales Ribeiro Bruno de Quental Narimatsu Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria Pedro Edson Lourinho Júnior ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Ouvidora Geral Corregedoria Geral Lilian Mariano Fontele Marcos Cavalcanti Maria do Socorro Simões Juliana Andrade Carneiro Francisco Lucas Bernardo Rodrigues André Girão Ferreira Gildene Maria Gonçalves Benicío Juliana Gadelha Lima Nyrla Mara Pessoa Sales Regis Coelho Costa Romênia Nogueira Coordenadoria Geral de Controle Interno Coordenadoria de Auditoria Juliana Holanda Farias de Araripe Camila Queiroz Rios Hermenegildo Cesár de A. Junior Napoliana Rodrigues dos Santos Silvia Sousa da Silva Carlos Henrique Marques Espedito Luís Pereira Matos Evoneide Beserra da Silva Maria Eduarda Martins Conegundes Annara Cristina Oliveira Santos Alana dos Reis Alves Antônio Catunda Pinho Junior Eliete Gomes Pereira Loiola Débora Maia Monteiro Gutemberg Sousa Firmino Felipe Marques Hortêncio de Medeiros Maria Rita de Carvalho Rodrigues Fernando Rocha Bernardo Cleoneide de Melo Silva Rodrigues Paulo Afonso Cavalcante Junior Paulo Venicio Moreira Pinho Filho Thiago de Moura Alencar Raquel Duarte Queiroz Maria Ruth de Menezes Teles José Cildo Martins Francisco Dario de Alencar Timbo Filho Guilherme da Silva Delmiro Claudio Rodrigues dos Santos Coordenadoria de Transparência e Integridade Flora Maria Teles Lima Silvia Helena Soares de Paula Gabriela Menezes Campelo Michiles Ana Waleska Gomes De Castro Mariana Barbosa De Carvalho ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL Coordenadoria Administrativo-Financeira Rosanne Bezerra Silva Maria Denísia Cavalcante de Alcântara José Erandir Brito Santos George Pierry Souza Fernandes Alexandre Nunes da Silva Célio Félix Ferreira Francisco Elenilton Lima de Sousa Ana Claudia Parente de Sousa Maria Aparecida Lemos do Nascimento Isac Honorato Costa Jonathan Barreira da Silva Nunes Kawhan Eduard Silva dos Santos Leandro Alves Machado Danilo Candido Moreira Pereira Equipe Juventude no Controle Amanda Paula Sales Vieira João Guilherme Santos de Sousa Andressa Villela de Souza Jorge Leão Salgado Neto Antonio Marcos Duarte do Nascimento José Deivid Calixto Alexandre Ary Lucas Alves da Silva Jhonatan de Sousa Carvalho Brenda Tavares Moreira Kaique Souza Mendonça Carlos Henrique Alves de Freitas Levi Alves Pinheiro Cláudio Rodrigo Santos de Assis Levi Gomes Ferreira Clodoaldo Steferson Lucena Forte Lorena Sales Ribeiro Cintia Pereira da Hora Lourdes Maria Silva de Assis Davi Rodrigues Fonseca Lucas Davi Barros Marinho Edimar Pires Monteiro Filho Luiz Guilherme Lima Costa Flavio Samuel Ribeiro Alves Maria Eduarda Cordeiro Arruda Gabriel da Silva Ferreira Mayanderson de Almeida Santos Gabriela Maciel dos Santos Matheus Willamy de Alencar Albuquerque Giulia Amaro Martins Naisa Micaele dos Santos Castro Isaias Rodrigues de Oliveira Nicolas Silva Carvalho Ingrid Albuquerque Sousa Romenia Nogueira Cavalcante João Victor Freitas de Sousa Tassila Ribeiro da Silva João Victor Sales Teixeira Vitória Dourado da Silva SUMÁRIO 1 o que é ética? 2 Código de Ética 3 Das disposições preliminares 4 Da conduta ética da alta adminstração 5 Da conduta ética dos agentes públicos 6 Das comissões e sanções éticas 7 Das disposições finais 8 Fortaleza Íntegra O QUE É ÉTICA? PARA COMEÇAR, VOCÊ SABE O QUE É ÉTICA? Em uma rápida pesquisa na internet encontramos tantos conceitos para a palavra ética que, muitas vezes, temos dificuldade de defini-la! Mas vamos lá: Ética é um ramo da Filosofia que trata dos princípios que orientam o comportamento humano adequado, sobretudo na vida em sociedade. – Fonte Site Uol Educação. Devemos pensar, então, que a ética trata da ação, de como agir bem! Aquele velho pensamento: Quero?Devo? Posso? O nosso dia a dia tá cheio de exemplos de atitudes éticas, olha só: Ajudar quem precisa; Não jogar lixo na rua; Não furar fila; Não maltratar animais... E a ética profissional? É o conjunto de valores e normas de conduta que devem ser adotados no ambiente de trabalho e que está de acordo com os valores da instituição. Aqui na Prefeitura de Fortaleza essas normas estão descritas no Código de Ética, Conduta e Integridade – a Lei 11.360/2023. O Código de Ética compreende normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção. Ele se aplica a todos os agentes públicos, mesmo que transitórios, sem remuneração, nomeados, designados, contratados, estagiários, entre outros. Vamos conhecê-lo melhor?! 7/29 OBJETIVOS Que tal entender quais os objetivos do nosso Código de Conduta?! Eles estão descritos no artigo 3º! I - estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional; II - orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal; III - reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os agentes públicos e a qualidade dos serviços públicos; IV - aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público; V - assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social inerente ao regime democrático; VI - amparar a Corregedoria-Geral do Município, as corregedorias setoriais e as comissões de sindicância setoriais na apuração das condutas em desacordo com as normas de ética, conduta e integridade funcionais. respeito qualidade dos serviços princípios éticos relacionamento interpessoal integridade PRINCÍPIOS O Código de Ética, também, traz, em seu artigo 4º, os princípios que devem ser seguidos pelos agentes públicos da Administração Pública Municipal de Fortaleza. Vamos aprender? 8/29 I - boa-fé: agir em conformidade com o Direito, com lealdade, ciente da conduta correta; II - honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes; III - fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão e ao patrimônio público; IV - impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção a pessoas, grupos ou setores; V - moralidade: evidenciar perante o público retidão, compostura, justiça, ação e dever em respeito aos costumes sociais; VI - dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar decência em suas ações, preservando a honra e os direitos de todos; VII - lealdade às instituições: defender os interesses da instituição à qual se vincula; VIII - cortesia: manifestar bons tratos a outros agentes públicos e aos cidadãos; IX - transparência: dar a conhecer o desempenho de seus atos de forma acessível ao cidadão; X - eficiência: exercer atividades da melhor maneira possível, atingindo os resultados pretendidos e zelando pelo patrimônio público; XI - presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade; XII - compromisso: comprometer-se com a missão e com os resultados institucionais. lealdade às instituições honestidade dignidade e decoro fidelidade ao interesse público cortesia impessoalidade moralidade presteza transparência eficiência compromisso. tempestividade Boa-fé 9/29 DEVERES E VEDAÇÕES Devemos sempre lembrar que o nosso trabalho contribui para o bem-estar da sociedade, portanto, nossa conduta deve ser baseada no justo, honesto, leal e legal. Vamos conhecer os deveres e as vedações impostas aos agentes públicos? 1. Deixar esperando pra quê, né? Devemos atender com prontidão as demandas que nos são submetidas. 2. Vamos falar sobre cortesia? Quem não gosta de ser bem tratado, hein? Você é educado com seus colegas e usuários do serviço público? Isso é ser cortês! Ser educado é ser ético! Devemos lembrar sempre de respeitar a capacidade e as limitações dos usuários do serviço público, não praticando nenhuma forma de discriminação. Não podemos esquecer que qualquer discriminação configura falta de ética, além de ser crime. Charge de Laerte. Fonte: Blog "Amenas Coisas". 3. E as redes sociais, hein? O uso moderado das redes sociais não implica em quaisquer problemas de ética! Mas bom senso é tudo e cuidado com os excessos. 10/29 O servidor deve ter cuidado nas postagens nas redes sociais, sobretudo se mantiver um perfil público. Dados e informações sigilosas relacionadas ao trabalho de maneira alguma devem ser compartilhadas nas redes sociais. Lembrando, ainda, que disseminação de notícias falsas é uma conduta antiética. E posso gravar vídeos ou criar conteúdo durante o trabalho? Não e Não!!!! Se você é influencer ou almeja ser, deve investir seu tempo livre para isso! 4. Respeitar a hierarquia administrativa, não significa submeter-se cegamente aos superiores, significa conhecer suas funções, suas responsabilidades e seus limites dentro da instituição. 5. Chegar atrasado, bater o ponto e ausentar-se além de irregularidade funcional é conduta antiética. Essa conduta prejudica a sua imagem, impacta na produtividade da instituição, na vida do colega, do usuário e do próprio serviço público. O servidor pontual passa a imagem de compromisso com as suas responsabilidades, além de incrementar a sua credibilidade profissional junto aos chefes e colegas. 6. Jogar lixo em local inapropriado e não contribuir para a manutenção da limpeza do ambiente. Os benefícios de um ambiente limpo vão além da proteção à saúde, passam uma boa impressão para os colegas e usuários do serviço, melhorando até a imagem da instituição. 7. Vestir-se de maneira inapropriada. Evite usar bermudas, shorts, regatas, chinelos, roupas esportivas ou de academias, mini blusas, minissaias, roupas transparentes, decotes e fendas acentuados. Tenha em mente que você faz parte de uma instituição e sua imagem e atitudes fazem a diferença na forma como os usuários a veem. Bom senso é a chave! 8. Imprimir documentos pessoais, levar material do local de trabalho para casa, por exemplo, é atitude antiética. 9. Conduta negligente, prevaricação, corrupção ativa e passiva, nós já estamos cansados de saber que são faltas éticas gravíssimas! É imoral quando um agente utiliza a sua função para obter proveito pessoal ou para outrem. 11/29 Vejamos o caso em que um agente penitenciário foi demitido por ter entregado um doce a um preso. Parece exagerado, mas vamos ver os motivos da decisão judicial: “Para manter esse padrão de excelência, é essencial que seja mantido um padrão rígido de observância dos regulamentos, sendo inadimissível o estabelecimento de relações promíscuas entre Agentes Penitenciários e determinados presos,” STJ – MS: 19903 DF 10. Aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas 11. Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; Você tem que ter muito cuidado com as informações que você tem acesso em razão do seu trabalho, pois tem o dever ético de não revelar informações sigilosas, confidenciais, ou estratégicas. 12. Nepotismo A indicação de familiares para cargos públicos constitui infração ao Código de Ética, proibida, inclusive, por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 13. Pratica de assédio moral e sexual Você sabe diferenciar assédio moral de assédio sexual? Assédio moral: utilizar-se de palavras, gestos ou atitudes que submetam outros servidores repetidamente a situações de constrangimento e humilhação, atingindo-lhes a dignidade, a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a integridade física e mental, independentemente da existência de relação hierárquica. A PMF já implantou a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, com o objetivo mediar conflitos e incentivar o clima de parceria e um ambiente de trabalho saudável. Ex: Contestar ou criticar constantemente o trabalho da pessoa; Sobrecarregá-la com novas tarefas ou deixá-la propositalmente no ócio, provocando a sensação de inutilidade e incompetência; Ignorar deliberadamente a presença da vítima etc. Fonte: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica/assedio-moral-e-sexual#a 12/29 Assédio sexual: praticar assédio sexual de qualquer natureza, ainda que por meio de gestos ou insinuações, visando intimidar, chantagear, coagir ou constranger outros servidores públicos com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Atenção !!! Essa conduta caracteriza crime tipificado no código penal no art. 216-A. Exemplos mais comuns de assédio sexual: conversas indesejáveis sobre sexo; contato físico não desejado; solicitação de favores sexuais; chantagem para permanência ou promoção no emprego etc. Só para te informar: as infrações ao Código de ética são passiveis de sanções, sem prejuízo das sanções administrativas penais e cíveis. PARA FINALIZAR Vale lembrar que o Código de ética objetiva a harmonia do ambiente de trabalho, o comportamento transparente e o respeito pelas pessoas. E o que ganhamos com isso? Maior engajamento social; Prestação de serviços de maior qualidade e menor custo; Servidores engajados e motivados; Menores possibilidades de situação de assédio; Diminuição da corrupção; Confiança da sociedade na instituição e nos servidores! Servidor, Ética é um compromisso LEGAL! Divulgue essa ideia! 13/29 CÓDIGO DE ÉTICA Na data de 11 de Maio de 2023, foi instituído pelo Prefeito de Fortaleza José Sarto Nogueira Moreira o novo Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública de Fortaleza. O Código está separado por capítulos, sendo cinco ao todo, organizando os artigos de acordo com temas abordados por cada um. São eles: CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II- DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III- DA CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS CAPÍTULO IV- DAS COMISSÕES E SANÇÕES ÉTICAS CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A seguir, será disponibilizado o texto presente no documento do Diário Oficial do Município de Fortaleza N° 17.577, onde há o ato de aprovação pela Câmara Municipal de Fortaleza e sanção da LEI Nº 11.360 pelo Prefeito José Sarto. Art. 1º Fica instituído o Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal, sujeitando-se às normas os agentes públicos e a alta Administração Municipal, compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, na conformidade das disposições desta Lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos ao Código de Ética, Conduta e Integridade da Administração Pública Municipal todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Município. 14/29 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os fins deste Código, V - assegurar a clareza das normas de considera-se: conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social I - Alta Administração Municipal: inerente ao regime democrático; os seguintes cargos e funções: a) Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário VI - amparar a Corregedoria-Geral do Municipal, Controlador-Geral do Município, Procurador-Geral do Município, Secretário- Município, as corregedorias setoriais e as Executivo, Secretário-Adjunto, Chefe de comissões de sindicância setoriais na Gabinete e seus equivalentes hierárquicos, apuração das condutas em desacordo nos órgãos da Administração Direta; com as normas de ética, conduta e b) Superintendente, Presidente, Diretor- integridade funcionais. Geral, Diretor-Executivo e os equivalentes hierárquicos nos órgãos e nas entidades da Art. 4º A conduta ética dos agentes públicos Administração Indireta. submetidos a este normativo reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios: II - Agentes Públicos: os ocupantes de I - boa-fé: agir em conformidade com o cargos efetivos, em comissão ou de natureza especial, bem como estagiários e Direito, com lealdade, ciente da conduta quaisquer daqueles que prestam serviços correta; de natureza temporária II - honestidade: agir com franqueza, Art. 3º São objetivos do Código de Ética, Conduta e Integridade: realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes; I - Estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional; III - fidelidade ao interesse público: II - orientar e difundir os princípios realizar ações com o intuito de promover éticos, prevenindo condutas o bem público, em respeito ao cidadão e disfuncionais e ampliando a confiança da ao patrimônio público; sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração IV - impessoalidade: atuar com senso de Pública Municipal; justiça, sem perseguição ou proteção a pessoas, grupos ou setores; III - reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os agentes públicos e a qualidade dos V - moralidade: evidenciar perante o serviços públicos; público retidão, compostura, justiça, ação e dever em respeito aos costumes sociais; IV - aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público; 15/29 VI - dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar decência em suas ações, preservando a honra e os direitos de todos; VII - lealdade às instituições: defender os interesses da instituição à qual se vincula; VIII - cortesia: manifestar bons tratos a outros agentes públicos e aos cidadãos; IX - transparência: dar a conhecer o desempenho de seus atos de forma acessível ao cidadão; X - eficiência: exercer atividades da melhor maneira possível, atingindo os resultados pretendidos e zelando pelo patrimônio público; XI - presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade; compromisso: comprometer-se com a missão e com os resultados institucionais. Art. 5º Considera-se conduta ética o conjunto habitual de atos fundamen- tados na reflexão ordenada sobre a ação humana e seus valores universais e perenes, não se confundindo com a obediência às normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico. 16/29 CAPÍTULO II DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO conflitos de interesses. Seção I Art. 8º No exercício de suas funções, as Das Normas Éticas Fundamentais autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se Art. 6º As normas fundamentais de especialmente aos deveres de legalidade, conduta ética da Alta Administração moralidade, publicidade, eficiência, Municipal visam, especialmente, às honestidade, boa-fé, transparência, seguintes finalidades: impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público. I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental; Seção II Do Conflito de Interesses II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Art. 9º Ocorre conflito de interesses Municipal, a partir do exemplo dado pelas quando o interesse particular, seja autoridades de nível hierárquico superior; financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e as atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função. III - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados § 1º Configura conflito de interesses e e limitações às atividades profissionais conduta aética o investimento em bens posteriores ao exercício de cargo público; cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a IV - reduzir a possibilidade de conflito respeito da qual a autoridade pública entre o interesse privado e o dever tenha informações privilegiadas, em funcional das autoridades públicas da razão do cargo ou da função. Administração Pública Municipal; § 2º Configura conflito de interesses e V - criar mecanismos de consulta conduta aética aceitar custeio de despesas destinados a possibilitar o prévio e pronto por particulares de forma a permitir esclarecimento de dúvidas quanto à ocorrência de situação que venha a conduta ética do administrador; influenciar nas decisões administrativas. VI - preservar a imagem e a reputação do § 3º Considera-se conflito de interesses administrador público cuja conduta qualquer oportunidade de ganhos que esteja de acordo com as normas éticas possam ser obtidos por meio ou em estabelecidas neste Código. consequência das atividades desempe- nhadas pelo agente público em seu cargo, Art. 7º Os padrões éticos expressos neste emprego ou função, exceto aqueles aos normativo são exigidos no exercício e na quais o agente público tem direito a título relação entre suas atividades públicas e de remuneração, em benefício: privadas, de modo a prevenir eventuais 17/29 I - do próprio agente público; a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais II - de parente até o terceiro grau civil; das seguintes providências: I - ao empreender atividade remunerada III - de terceiros com os quais o agente em paralelo, comunicar o fato ao seu público mantenha relação de sociedade; superior hierárquico e à Controladoria e e/ou Ouvidoria Geral do Município (CGM), por Art. 10. No relacionamento com outros escrito; órgãos e entidades da Administração Pública, a autoridade pública deverá II - as dúvidas dos agentes públicos com esclarecer a existência de eventual relação a qualquer tema tratado na conflito de interesses, bem como presente lei deverão ser encaminhadas à comunicar qualquer circunstância ou Controladoria e Ouvidoria Geral do fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade Município (CGM); colegiados. III - encerrar a atividade externa ou Art. 11. As autoridades regidas por este licenciar-se do cargo público ou da Código de Ética, ao assumir cargo, função pública, enquanto perdurar a emprego ou função pública, deverão situação passível de suscitar conflito de firmar termo de compromisso de que, ao interesses; deixar o cargo, nos 6 (seis) meses seguintes, não poderão: IV - alienar bens e direitos que integram o I - atuar em benefício ou em nome de seu patrimônio e cuja manutenção possa pessoa física ou jurídica, inclusive suscitar conflito de interesses; sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenham V - na hipótese de conflito de interesses participado, em razão do cargo, nos 6 específicos e transitórios, comunicar sua (seis) meses anteriores ao término do ocorrência ao superior hierárquico ou aos exercício de função pública; demais membros de órgão colegiado de que faça parte, em se tratando de decisão II - prestar consultoria a pessoa física ou coletiva, abstendo-se de votar ou jurídica, inclusive sindicato ou associação participar da discussão do assunto. de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser programas ou políticas do órgão ou da interpretados como favorecimento, entidade da Administração Pública mesmo que apenas aparentem conflito Municipal a que estiveram vinculados ou de interesses, devem ser evitados, sendo com que tenham tido relacionamento facultativa, nesses casos, a consulta à direto e relevante. respectiva comissão de ética Art. 12. Os agentes públicos, incluídos os da Alta Administração, poderão prevenir 18/29 CAPÍTULO III DA CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS denunciando sua prática; Seção I Dos Deveres e das Obrigações do IX — observar, no exercício do direito de Agente Público greve, o atendimento às necessidades inadiáveis em defesa da vida, da segurança Art. 13. São deveres fundamentais do pública e dos demais serviços públicos agente público: essenciais, nos termos do § 1º do artigo 9º da Constituição federal de 1988; I — agir com lealdade e boa-fé; X — ser assíduo e frequente ao serviço; II — ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os XI — comunicar imediatamente a seus demais agentes públicos, os superiores superiores todo e qualquer ato ou fato hierárquicos e os usuários do serviço; contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; III — atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas; XII — manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho; IV — ser ágil na prestação de contas de suas atividades; XIII — participar dos movimentos e dos estudos que se relacionem com a melhoria V — aperfeiçoar o processo de do exercício de suas funções, tendo por comunicação e contato com o público; escopo a realização do bem comum; VI — praticar a cortesia e a urbanidade nas XIV — apresentar-se ao trabalho com vesti- relações do serviço público e respeitar a mentas adequadas ao exercício da função; capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer XV — manter-se atualizado com as instru- espécie de preconceito ou distinção de raça, ções, as normas de serviço e a legislação sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, per-tinentes ao órgão onde exerce suas preferência política, posição social e funções; quaisquer outras formas de discriminação; XVI — facilitar as atividades de fiscalização VII — respeitar a hierarquia administrativa pelos órgãos de controle interno e externo; e representar contra atos ilegais ou imorais; XVII — exercer a função, o poder ou a VIII — resistir às pressões de superiores autoridade de acordo com as exigências da hierárquicos, contratantes, interessados e Administração Pública, vedado o exercício outros que visem a obter quaisquer favores, contrário ao interesse público; benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, 19/31 XVIII — observar os princípios e os § 3º Considera-se desídia a ociosidade, a valores da ética pública; indolência, a preguiça e o desleixo, constituindo-se como falta de diligência XIX — divulgar e informar a todos os do agente público em relação à execução integrantes da sua classe a existência dos serviços que lhe estão afetos, conduta deste Código de Ética, estimulando o seu esta proibida, conforme disposto no integral cumprimento; artigo 168, inciso XIV, da Lei Municipal n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990 – XX — zelar pela economia do material e Estatuto dos Servidores Públicos do pela conservação do patrimônio público; Município de Fortaleza. XXI — representar contra ilegalidade, Seção II omissão ou abuso de poder. Parágrafo Dos Direitos e das Garantias do único. Nas situações previstas nos incisos Agente Público VIII, XI e XXI, a representação, denúncia Art. 15. Como resultantes da conduta ou comunicação poderá ser feita ética que deve imperar no ambiente de diretamente à Controladoria e Ouvidoria trabalho e em suas relações Geral do Município (CGM), instruída com interpessoais, são direitos do agente provas, sendo assegurado o total sigilo público: dos dados do denunciante. I — liberdade de manifestação de Art. 14. O agente público deverá ficar pensamento, observado o respeito à atento às ordens legais de seus imagem da instituição e dos demais superiores, atendendo-as, evitando, agentes públicos, respeitado o artigo 5º, assim, conduta negligente e ato de inciso IV, da Constituição federal de 1988; prevaricação ou desídia. § 1º Considera-se negligente aquele que II — manifestação sobre fatos que possam deixa de tomar uma atitude ou de prejudicar seu desempenho ou sua apresentar uma conduta que era reputação; esperada para a situação, que age com descuido, indiferença ou desatenção, não III — representação contra atos ilegais ou adotando as devidas precauções. imorais; § 2º Considera-se prevaricação, crime IV — sigilo da informação de ordem não previsto no Código Penal Brasileiro, o ato funcional; praticado por funcionário público contra a Administração que consiste em retardar V — atuação em defesa de interesse ou ou deixar de praticar, indevidamente, ato direito legítimo; de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse VI — ter ciência do teor da acusação e ou sentimento pessoal. vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética; 20/29 VII — saneamento das dúvidas com influenciar outro agente público para o relação a qualquer tema tratado na mesmo fim, exceto aquelas a que o agente presente Lei por meio da Controladoria e público tem direito a título de remuneração; Ouvidoria Geral do Município (CGM). VIII — aceitar presentes, benefícios ou Seção III vantagens de terceiros, salvo brindes que não Das Vedações ao Agente Público tenham valor comercial ou que sejam Art. 16. É vedado ao agente público: distribuídos a título de cortesia, propa-ganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos I — utilizar-se de cargo, emprego ou função, especiais ou datas comemorativas; facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer IX — alterar ou deturpar o teor de favorecimento para si ou para outrem; documentos que deva encaminhar para providências; II — prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos, de superiores X — iludir ou tentar iludir qualquer pessoa hierárquicos ou de cidadãos que deles que necessite do atendimento em serviços dependam; públicos; III — ser conivente com erro ou infração a XI — desviar agente público para este Código de Ética ou ao código de ética de atendimento a interesse particular; sua profissão, quando regulamentada; XII — retirar da repartição pública, sem estar IV — usar de artifícios para procrastinar ou legalmente autorizado, qualquer documento, dificultar o exercício regular de direito por livro ou bem pertencente ao patrimônio qualquer pessoa; público; V — deixar de utilizar os avanços técnicos e XIII — fazer uso de informações privile-giadas científicos ao seu alcance ou do seu conheci- obtidas no âmbito interno de seu serviço, em mento para atendimento do seu mister; benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; VI — permitir que perseguições ou interes- ses de ordem pessoal interfiram no trato com XIV — apresentar-se embriagado no serviço o público ou com agentes públicos ou, habitualmente, fora dele; hierarquicamente superiores ou inferiores; XV — dar o seu concurso a qualquer insti- VII — pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou tuição que atente contra a moral, a hones- receber qualquer tipo de ajuda financeira, tidade ou a dignidade da pessoa humana; gratificação, presente, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie XVI — exercer atividade profissional antiética para si, seus familiares ou qualquer pessoa, ou ligar o seu nome a empreendimentos que para o cumprimento da sua missão ou para atentem contra a moral pública; 21/29 XVII — permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público; XVIII — manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou pessoa com grau de parentesco consanguíneo em linha reta ou em linha colateral, até o terceiro grau; e, por afinidade, até o segundo grau; XIX — praticar assédio moral, utilizando-se de palavras, gestos ou atitudes que submetam outros servidores repetidamente a situações de constrangimento e humilhação, atingindo- lhes a dignidade, a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a integridade física e mental, indepen-dentemente da existência de relação hierárquica; XX — praticar assédio sexual de qualquer natureza, ainda que por meio de gestos ou insinuações, visando intimidar, chantagear, coagir ou constranger outros servidores públicos com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. 22/29 CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES E SANÇÕES ÉTICAS Seção I Parágrafo único. A atividade exercida Das Comissões de Ética pelo membro da Comissão de Ética tem preferência sobre outras que o servidor Art. 17. Caberá ao titular do órgão, no designado porventura acumule e é âmbito da Administração Direta, e ao considerada serviço público relevante, dirigente máximo da entidade da não sendo passível de remuneração. Administração Indireta designar, por meio de portaria, membros para compor Art. 20. Os procedimentos a serem a Comissão de Ética encarregada de adotados pela Comissão de Ética, para a apurar os atos e os fatos lesivos à apuração de fato ou ato que, em conduta ética do órgão ou da entidade princípio, se apresente contrário à ética municipal de sua competência. pública, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos Parágrafo único. Cabe à Comissão de apenas o denunciante e o agente público, Ética instaurar, de ofício, processo e no prazo de 10 (dez) dias, ou apenas este, sindicância sobre fato ou ato lesivo de se a apuração decorrer de conhecimento princípio ou regra de ética pública e, de ofício, sendo facultada ao investigado ainda, conhecer de consultas, denúncias a produção de prova documental. ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa Art. 21. Dada a eventual gravidade da de autoridade, servidor, qualquer conduta do agente público ou sua cidadão ou entidade associativa reincidência, poderá a Comissão de Ética regularmente constituída e identificada. encaminhar a sua decisão e o respectivo expediente: Art. 18. A Comissão de Ética deverá ser integrada por 3 (três) servidores I — à Comissão Permanente de Processo públicos, sendo, pelo menos, 2 (dois) Disciplinar do respectivo órgão/entidade, ocupantes de cargos efetivos, lotados no se houver, ou promover a abertura de órgão ou na entidade indicados pelo processo de sindicância; dirigente máximo, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por II — cumulativamente, se for o caso, à mais 2 (dois) anos, ao final do qual deverá ser designada nova composição. entidade a que, por exercício profissional, Parágrafo único. A indicação dos esteja o agente público ligado. membros da Comissão de Ética deverá ser pautada em critérios de qualificação Parágrafo único. O retardamento dos e reputação do agente público. procedimentos prescritos nesta norma implicará o comprometimento ético da Art. 19. Incumbe à Comissão de Ética própria Comissão, cabendo à Controladoria fornecer aos organismos encarregados e Ouvidoria Geral do Município o seu da execução do quadro de carreira dos conhecimento e providências. servidores os requisitos sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e Art. 22. As decisões da Comissão de Ética, fundamentar promoções e para os na análise de qualquer fato ou ato demais procedimentos próprios da submetido à sua apreciação ou por carreira do servidor público. ela levantado, serão resumidas em ementa 23/29 com a omissão dos nomes dos Parágrafo único. As sanções previstas no interessados, divulgadas no próprio caput serão aplicadas pelo Chefe do órgão/entidade, bem como remetidas às Executivo, encerrado o processo de demais comissões de ética, criadas com o apuração pela Comissão de Ética. fato de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Art. 25. A pena aplicável ao agente público pela Comissão de Ética deverá Parágrafo único. Uma cópia completa de ser devidamente fundamentada e todo o expediente deverá ser remetida à constará no respectivo parecer, assinado Controladoria e Ouvidoria Geral do por todos os seus integrantes, com Município (CGM). ciência do faltoso. Parágrafo único. Fica facultado ao faltoso elaborar pedido de Art. 23. O superior hierárquico do órgão reconsideração à sanção ética ou da entidade municipal deverá adotar estabelecida pela Comissão. as medidas cabíveis ao pleno conhecimento deste Código de Ética, Art. 26. As infrações às normas dispostas Conduta e Integridade aos agentes neste Código, quando cometidas por públicos a ele subordinados. Parágrafo colaboradores de vínculo terceirizado único. No ato de posse, investidura em que prestam serviço para a função pública ou celebração de contrato Administração Pública Municipal, de trabalho, a área de Gestão de Pessoas deverão ser comunicadas pela área de deve dar pleno conhecimento deste Gestão de Pessoas competente à empresa Código de Ética e apresentar as regras prestadora de serviços para que possam nele estabelecidas e todos os valores ser tomadas as medidas cabíveis. morais que se apliquem à Administração Pública. Seção II Das Sanções Éticas Art. 24. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes sanções éticas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio: I — advertência ética, aplicável às autori- dades e aos agentes públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou da promoção desses, caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público municipal; II — censura ética, aplicável às autoridades e aos agentes públicos que já tiverem deixado o cargo. 24/29 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os códigos de ética profissional existentes nos órgãos e nas entidades municipais específicos mantêm a sua vigência nas disposições que não conflitem com o presente normativo. Art. 28. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza (CGM) deverá divulgar as normas contidas neste Código de modo a fornecer seu amplo conhecimento a todos os agentes públicos dos órgãos e das entidades municipais. Art. 29. O presente Código de Ética entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 7.800, de 11 de outubro de 1995. 25/29 CONHEÇA MAIS SOBRE O NOSSO PROGRAMA A iniciativa, desenvolvida pela CGM e implementada em 2021 como projeto-piloto, foi estruturado em padrões internacionais de integridade e de boas práticas de gestão, regidos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Fortaleza Íntegra conta com a participação de 21 órgãos da administração municipal, que optaram pela adesão neste primeiro momento, antes de ser implementado em todo o município. A atividade vem contribuir para o aprimoramento contínuo da governança e dos processos internos, baseado nos valores que definem a administração pública e estão consolidados no Código de Ética. A aplicação acontece junto aos servidores, com a implementação de um comitê interno de integridade, com a responsabilidade de promover atividades quanto às vulnerabilidades do órgão e, dessa forma, implementar medidas que venham assegurar e fornece ferramentas de prevenção, de detecção e de sanção à corrupção e fraudes de regularidades, bem como desvios éticos e de conduta. PARTICIPAM DO PROGRAMA: Participam do programa: Secretaria Municipal da Saúde – SMS, Secretaria Municipal da Educação – SME, Secretaria Municipal das Finanças – SEFIN, Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SDE, Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, Secretaria Municipal de Governo –SEGOV, Secretaria Municipal da Segurança Cidadã – SECEL, Instituto de Previdência do Município – IPM, Fundação da Criança e da Família Cidadã -FUNCI, Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza – URBFOR, Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM, Instituto de Planejamento de Fortaleza – IPLANFOR, Guarda Municipal de Fortaleza – GMF, Secretaria Municipal da Juventude SEJUV, Instituto Dr. José Frota – IJF, Central de Licitações de Fortaleza – CLFOR, Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza – SECEL, Procuradoria Geral do Município – PGM, Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS, Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON, Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos- IMPARH. ATUALIZADO EM 10 DE JUNHO DE 2023 26/29 PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE No início da gestão atual do Prefeito Municipal de Fortaleza, José Sarto Nogueira Moreira, durante a reestruturação administrativa realizada em 2021, ocorreu uma alteração na estrutura orgânica da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza - CGM. A Coordenadoria da Transparência passou a ser denominada Coordenadoria de Transparência e Integridade - COTRANI, com a competência de gerir o Programa de Integridade. O desenvolvimento e a implementação do Programa na CGM, como projeto piloto, obtiveram resultados significativos ao realizar a implementação das recomendações apontadas pelo Diagnóstico de Integridade. Em 2022, foi instituído o Programa de Integridade e Compliance da PMF, com adesão facultativa, contando atualmente com a participação de 21 órgãos, incluindo a CGM, que aderiu às novas atualizações. Segue abaixo a linha do tempo: PORTARIA PORTARIA DECRETO INSTRUÇÃO LEI N° 11.360, N°0017/2021 - N°0019/2021 - MUNICIPAL N° NORMATIVA DE 03 DE MAIO CGM, DE 08 DE CGM, DE 08 DE 15.326, DE 19 DE N°04/2022/CGM, DE 2023 - JUNHO DE 2021 JUNHO DE 2021 MAIO DE 2022 DE 23 DE MAIO CÓDIGO DE ÉTICA DE 2022 Diante disso, é importante explicar o Programa de Integridade e Compliance instituído na Prefeitura Municipal de Fortaleza, que veio acompanhado da campanha "Fortaleza Íntegra: Faça parte dessa iniciativa você também". O "Fortaleza Íntegra" trata-se de um programa que vem contribuir para o aprimoramento contínuo da governança e dos processos internos. A iniciativa baseia-se nos valores que definem a administração pública e estão consolidados no Código de Ética Municipal. Ética Controle Interno Estratégia Conformidade Comunicação Gestão de Risco Programa de Integridade Qualidade Transparencia Ouvidoria Resultados Governança 27/29 Já o Programa de Integridade e Compliance é uma política de aprimoramento dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal que conta com o apoio da alta gestão, com uma instância de integridade, para gerenciar os riscos, efetuar o monitoramento, trabalhar a comunicação e realizar treinamentos necessários com a finalidade de evitar desvios éticos, de corrupção e fraudes. A implementação do Programa de Integridade e Compliance é composta por 5 (cinco) etapas, conforme aponta a figura a seguir: 4 - Plano de 5- 2- Constituição Integridade e Monitoramento 1- Assinatura 3 - Aplicação formal do Compliance: contínuo: do Termo de do Diagnóstico Comitê Interno Elaboração, Realizado pelo Adesão de Integridade validação e Órgão/ Entidade de Integridade implementação e pela CGM A primeira etapa consiste na assinatura de um Termo de Adesão pela autoridade máxima do órgão/entidade; a segunda etapa formaliza a constituição do Comitê Interno de Integridade; a terceira é a aplicação do Diagnóstico de Integridade; a quarta consiste na elaboração, validação e implementação do Plano de Integridade; e por fim, a quinta etapa que é o monitoramento das ações. Além disso, a implantação de um sistema de integridade se faz necessária para atender a Programa de Integridade Comprometimento uma série de objetivos rela- Gestão de Riscos Monitoramento Comunicação e Treinamento Instância de Integridade cionados à valorização e visi- da gestão Contínuo bilidade das boas práticas que contribuem para a melhoria e eficiência na gestão pública. Além disso, a implantação de um sistema de integridade se faz necessária para atender a uma série de objetivos relacionados à valorização e visibilidade das boas práticas que contribuem para a melhoria e eficiência na gestão pública. Essas práticas têm o propósito de aprimorar a utilização dos mecanismos essenciais ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção de riscos, ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao aumento da transparência. Ao acessar o sistema, inicia a aplicação de um questionário abordando a implantação do Programa de Integridade e Compliance, para os servidores que atuam como representantes dos órgãos e são membros do comitê interno de integridade. Esses servidores têm a opção de responder ao questionário com "sim", "não", "parcialmente" ou "não se aplica". 28/29 Além de fornecerem suas respostas, espera-se que os servidores apresentem evidências que sustentem suas respostas e, se necessário, incluam observações adicionais correspondentes às respostas fornecidas. Por meio da ferramenta, é possível visualizar um painel que mostra o grau de alinhamento do órgão com a integridade, incluindo uma análise dos blocos temáticos nos quais o questionário é dividido. Essa análise permite ao gestor identificar as áreas que precisam de melhorias e maior atenção. No painel, também são apresentadas as recomendações da CGM para os quesitos não atendidos no questionário. Essas recomendações serão utilizadas para a próxima etapa do programa, que consiste na elaboração de um plano de ação. Como estratégia do fortalecimento dessa política, foi instalado urnas nos órgãos municipais para recebimento de denúncias em meio físico e cartazes para divulgar a iniciativa aos colaboradores dos 21 órgãos que aderiram ao programa, lançado em agosto de 2022. As urnas serão mais uma ferramenta para o registro de denúncias e, dessa forma, estruturar estratégias que possibilitem assegurar e fornecer ferramentas de prevenção, de detecção e de sanção à corrupção e fraudes de regularidades, bem como desvios éticos e de conduta. O equipamento possui lacre, que só poderá ser violado pela CGM, onde fará a apuração das manifestações. Durante a entrega o representante de cada órgão assinou um termo de responsabilidade no qual este, fica sujeito a sanções administrativas, conforme Instrução Normativa Nº004/2022, que estabelece a tutela do equipamento. 29/29

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