CAPÍTULO VI DOS PARECER PDF
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This document details the procedures for creating and distributing opinions (parecer) by committees in a legislative body. It describes the roles and responsibilities of committees in reviewing matters and making recommendations. The document outlines the different types of decisions in which a committee might be involved..
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CAPÍTUL O VI DOS PARECER Art. 126. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva...
CAPÍTUL O VI DOS PARECER Art. 126. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição. Art. 127. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos arts. 139, I, e 142, que terão um só parecer. Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas: I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 142 Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que: I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação; II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas. Art. 128. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal. Art. 129. O parecer por escrito constará de três partes: I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos. § 1º O parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório. § 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, do Judiciário ou do Ministério Publico, nem proposição da Câmara ou do Senado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso. Art. 130. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa. Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do art. 55.