AULA 6 - JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA, FUNÇÕES E INTIMAÇÕES 2022 (PDF)

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Faculdades Integradas do Ceará

2022

Rodrigo Varela

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criminal procedure jurisdiction competence law

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These lecture notes from 2022 cover the topics of jurisdiction and competence in criminal law. This document explores the principles behind these elements, detailing the different ways jurisdiction might be applied in various legal settings.

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PROCESSO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL COMUM 6ª AULA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA FUNÇÕES NO PROCESSO INTIMAÇÕES E CITAÇÕES PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. JURISDIÇÃO 2. COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 5. INTIMAÇÕES E...

PROCESSO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA PROCESSO PENAL COMUM 6ª AULA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA FUNÇÕES NO PROCESSO INTIMAÇÕES E CITAÇÕES PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. JURISDIÇÃO 2. COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 5. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. JURISDIÇÃO 2. COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 5. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES 1. JURISDIÇÃO 1.1. CONCEITOS JURISDIÇÃO – é o poder de dirimir os conflitos entre a pretensão punitiva do Estado e o direito de liberdade do individuo (poder de dizer o direito) COMPETÊNCIA – é uma limitação da jurisdição. É a área de atuação de cada órgão do Poder Judiciário OBS: Somente o Juiz e os Tribunais têm jurisdição. Autoridades Policiais tem circunscrição 1. JURISDIÇÃO 1.2. JURISDIÇÃO COMUM a) JUSTIÇA ESTADUAL Regra geral Os crimes que não forem afetos a jurisdição especial e não forem de competência da Justiça Federal serão julgados pela justiça estadual (competência residual) b) JUSTIÇA FEDERAL Crimes contra bens, interesses e serviços da União Repercussão Internacional ou interestadual Crimes contra ordem política ou social Crimes contra direitos humanos Não havendo sede da Justiça Federal no local, será processado na Justiça Estadual mas com recurso para o TRF correspondente Sendo contravenção penal será sempre competência da Justiça Estadual (Sumula 38 STJ) 1. JURISDIÇÃO 1.3. JURISDIÇÃO ESPECIAL JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA DO TRABALHO OBS: A Justiça Militar da União, Eleitoral e do Trabalho são consideradas federais. 1. JURISDIÇÃO 1.4. ORGANOGRAMA RESUMIDO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ - TSE - STM - TST - CNJ) TRIBUNAIS REGIONAIS (TJ – TRF - TRE – TRT) Obs: A Justiça Militar não possui Tribunais Regionais Varas Estaduais, Federais e do Trabalho – Tribunal do Júri – Auditorias Militares PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. JURISDIÇÃO 2. COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 5. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES 2. COMPETÊNCIA 2.1. DEFINIÇÃO COMPETÊNCIA é uma limitação da jurisdição. É a área de atuação de cada órgão do Poder Judiciário 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) a) LUGAR DA INFRAÇÃO É a regra geral Crime Tentado - local do último ato de execução Crime Consumado - local da consumação Depende do local da infração (regra geral), sempre que não houver prerrogativa de foro e o crime for de natureza comum. Objetiva facilitar a produção de provas Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. CUIDADO !!! : O CPP adotou a Teoria do Resultado para fixar a competência. Já o Direito Penal considera como lugar do crime tanto o local da ação, como o do resultado – Teoria da Ubiquidade. 2. COMPETÊNCIA a) LUGAR DA INFRAÇÃO TEORIA DO RESULTADO (CPP) X TEORIA DA UBIQUIDADE (CP) A Teoria da Ubiquidade do CP terá relevância no Processo Penal quando o crime iniciar no Brasil e se consumar no Exterior. Interessa ao Brasil a apuração do crime. Se a lei penal se aplica tem que ser possível o julgamento (aplica-se a regra do Art 70 § 1o CPP – local do último ato de execução) Trata-se de uma exceção à regra da Teoria do Resultado. Art. 70. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) b) DOMICILIO DO RÉU (art 72) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração Somente quando não se pode precisar o local da infração Nas ações privadas a critério do autor da ação penal LUGAR DESCONHECIDO ≠ DIVISA DE MUNICÍPIO DOMICÍLIO DO RÉU PREVENÇÃO - Art 70 § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais Art. 72. jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) c) DOMICÍLIO DA VÍTIMA (art 70 § 4º) Art. 70. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. CRIME DE ESTELIONATO POR MEIO DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS COMPETÊNCIA – domicilio da vitima (vítima única); prevenção em caso de varias vitimas com domicilio diferentes Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) d) NATUREZA DA INFRAÇÃO (art 74) Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. COMPETÊNCIA RACIONE MATERIA Crimes Dolosos contra vida – Tribunal do Júri Crimes Militares – Justiça Militar Crimes Comuns – juízo singular de 1º Grau Crimes de Menor Potencial Ofensivo – JECrim Crimes praticados por Crianças e Adolescentes – Vara da Infância e Juventude OBS: Os Tribunais podem criar outras varas especializadas através das leis de organização judiciária (Ex: Crimes contra Idosos; Violência Doméstica) 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) e) DISTRIBUIÇÃO Ocorre quando existir mais de um juiz competente na mesma comarca Espécie de Sorteio Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) f) PREVENÇÃO (Art 83) Quando dois juízes forem igualmente competentes O juiz que primeiro tiver praticado qualquer ato processual é o competente Ex: Juiz que expede mandado de busca na fase de inquérito Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) f) PREVENÇÃO (Art 83) Crime praticado na divisa de municípios (local incerto) (art. 70, § 3º ) Crime continuado ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições (Art. 71) Não sendo conhecido o lugar da infração, se o réu tiver mais de uma residência ou seu paradeiro (Art. 72) 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) g) PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (Art 84 a 87) Atualmente se houver a perda da função perde-se também o foro privilegiado Havendo concurso de pessoas se uma tiver foro privilegiado a prerrogativa se estende a todos mantendo a unidade de processos (regra geral) Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Art 69) g) PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SENADO FEDERAL CRIMES DE RESPONSABILIDADE - Presidente e Vice da Republica; Ministros de Estado e Cmt das Forças Armadas nos crimes conexos com o Presidente ou Vice; Ministros do STF; Membros do Conselho Nacional do MP e Conselho Nacional de Justiça; Procurador Geral da Republica e Advogado Geral da União STF CRIME COMUM – Presidente e Vice; Dep Fed e Senadores; seus próprios ministros e o Procurador Geral da Republica CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE - Ministros de Estado e Cmt das Forças Armadas; Membros dos Tribunais Superiores; membros do TCU e Chefes de Missão Diplomática 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA g) PRERROGATIVA DE FUNÇÃO STJ CRIME COMUM – Governadores de Estados e do DF; CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE – Desembargadores dos TJ e Membros do TCE, do TRE, do TRT, do TRF, dos Tribunais de Contas dos Municípios, do MPU que oficiem perante tribunais. TRF CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE – os Juízes Federais; da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os Membros do MPU Julga os Prefeitos que tenham cometidos crimes federais (Súmula 702 – STF) 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA g) PRERROGATIVA DE FUNÇÃO TJ CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE - Juízes Estaduais (incluídos os juízes militares estaduais) e os Membros do MP estadual; CRIMES COMUNS - Dep Estaduais e Prefeitos nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual OBS: Delegados de Polícia e Vereadores não tem foro privilegiado 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA g) PRERROGATIVA DE FUNÇÃO OBSERVAÇÕES Atualmente só se mantem o foro especial se o crime tiver relação com a função que dá direito ao foro !! Todas as prerrogativas de função citadas são constitucionais e por isso prevalecem sobre o Tribunal do Júri. Havendo concurso de pessoas se uma tiver foro privilegiado a prerrogativa se estende a todos mantendo a unidade de processos (regra geral) (Súmula 704 do STF) 2. COMPETÊNCIA 2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA g) PRERROGATIVA DE FUNÇÃO OBSERVAÇÕES Prerrogativa de Foro concedida pela Constituição Estadual não afasta o Tribunal do Júri (competência constitucional) STF - SÚMULA 721 - a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. STF - Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF). 2. COMPETÊNCIA 2.3. SITUAÇÕES ESPECIAIS a) Crimes Cometidos em Aeronaves (Art 90) Aeronaves nacionais ou estrangeiras em espaço aéreo nacional vale a jurisdição do local de pouso após o crime Aeronaves nacionais deixando o país, vale a jurisdição do local de partida. Sempre Justiça Federal Aeronave do Governo Brasileiro a competência é brasileira b) Crimes Cometidos em Embarcações (Art 89) Em águas nacionais vale a Jurisdição do primeiro porto em que chegar a embarcação após o crime Embarcações deixando o país, vale a jurisdição do último porto nacional que esteve Sempre Justiça Federal Embarcação do Governo Brasileiro a competência é brasileira 2. COMPETÊNCIA 2.3. SITUAÇÕES ESPECIAIS c) Crimes praticados no Exterior (Art 88) Será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Trata-se da competência nas hipóteses de extraterritorialidade do Código Penal PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. JURISDIÇÃO 2. COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 5. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.1. DEFINIÇÃO São causas de modificação de competência Objetivo principal é a unidade de processos CONEXÃO – Um crime está ligado a outro (pluralidade de crimes vinculados entre si) CONTINÊNCIA – Uma situação esta contida em outra, não podendo haver separação. (pluralidade de autores e um único crime; concurso formal de crimes; erro na execução ou resultado diverso do pretendido) 3.2. CONEXÃO 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA a) INTERSUBJETIVA (várias pessoas e vários crimes) (Art 76 I) Os crimes são vinculados em função das pessoas envolvidas CONCURSAL – concurso de pessoas (liame subjetivo) POR RECIPROCIDADE – umas pessoas contra as outras (crime de rixa) POR SIMULTANEIDADE – ocasião proporciona o delito de várias pessoas, mas sem liame subjetivo entre elas (Ex: Saqueamento – delitos autônomos, porém simultaneos) Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.2. CONEXÃO b) MATERIAL, LÓGICA OU OBJETIVA (Art 76 II) Os próprios crimes estão vinculados Autor pratica um crime para ocultar outro ou para praticar outros Ex: Homicídio + Ocultação de Cadáver Art. 76. A competência será determinada pela conexão: II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.2. CONEXÃO c) PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL (Art 76 III) Crimes ligados pelas provas As provas de um crime influenciam diretamente na apuração de outro crime Ex: Roubo + Receptação (materialidade dos crimes é a mesma) Art. 76. A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.3. CONTINÊNCIA (art 77) a) MAIS DE UM RÉU ACUSADO POR UM MESMO CRIME (art 77 I) O concurso de pessoas poderá ocorrer ou não Ex: Autoria Colateral; Co-autoria e participação (unidade de crime) Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; b) CONCURSO FORMAL DE CRIMES (art 77 II CPP c/c art 70 CP) Uma única conduta gera dois ou mais crimes Ex: Pessoa atira contra duas pessoa matando uma e lesionando a outra (Homicídio + Lesão Corporal) Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (atuais Art 70, 73 e 74) 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.3. CONTINÊNCIA (art 77) c) ERRO NA EXECUÇÃO (Art 77 II CPP c/c Art 73 CP parte final) Agente por erro atinge outras pessoas além do seu alvo Também é um concurso formal de crimes Ex: Perseguição policial d) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Art 77 II c/c Art 74 CP parte final) Agente erra e comete um crime diferente do pretendido Também trata-se de um concurso formal de crimes Ex: Pessoa atira contra placa de rua, mas acerta também pedestre que passava atrás da placa (pretendia praticar crime de dano mas praticou também lesão corporal) 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA CONEXÃO CONTINÊNCIA (pluralidade de crimes vinculados) (Uma situação esta contida em outra) INTERSUBJETIVA (ligado por pessoas) MAIS DE UM RÉU ACUSADO NO MESMO CRIME CONCURSAL (concurso de pessoas) Dois ou mais acusados e um único crime POR RECIPROCIDADE – uma pessoa contra a outra e vice versa CONCURSO FORMAL DE CRIMES POR SIMULTANEIDADE (delito de várias pessoas, mas Uma única conduta gera dois ou mais crimes sem liame subjetivo) MATERIAL, LÓGICA OU OBJETIVA ERRO NA EXECUÇÃO Os próprios crimes estão vinculados Agente por erro atinge outras pessoas além do seu alvo Autor pratica um crime para ocultar outro ou para praticar outros PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO Crimes ligados pelas provas Agente erra e comete um crime diferente do pretendido 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.4. REGRAS PARA UNIÃO DOS PROCESSOS NOS CASOS DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA (art 78) Crime Comum + Doloso contra Vida – prevalece o Tribunal do Júri CRIMES DE MESMA CATEGORIA – 1º) prevalece o local do crime mais grave; 2º) Crimes de mesma gravidade prevalece o local do maior número de infrações; 3º) Mesma quantidade de crimes e mesmas penas vale a prevenção. JURISDIÇÃO DE DIVERSAS CATEGORIAS – prevalece a jurisdição de maior graduação (concurso de pessoas com foro privilegiado) JURISDIÇÃO COMUM + JURISDIÇÃO ESPECIAL – prevalece a especial (crime comum + crime eleitoral prevalece a eleitoral que julgará os crimes conexos comuns) OBS: crime comum + crime militar gera separação dos processos 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.5. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS a) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (art 79) Crime Comum + Crime Militar Crime comum + Crime do Juizado da Infância e Juventude Crime Doloso contra a Vida + Crime Eleitoral Concurso de Pessoas quando sobrevier doença mental de um autor Houver um réu foragido que não possa ser julgado a revelia Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.5. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS b) SEPARAÇÃO FACULTATIVA (art 80) Grande número de réus tornando um processo único muito complexo ou outro motivo relevante Fica a critério do juiz que deve fundamentar Ex: Caso do goleiro Bruno Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 3.5. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS c) JULGAMENTO DE UM DOS CRIMES (Art 82) Crime já sentenciado (mesmo pendente de recurso), impede a união dos processos, mesmo sendo caso de conexão ou continência. Nestes caso ocorrerá apenas a união das penas. Se for identificado hipótese de conexão ou continência em qualquer outra fase antes da sentença, interrompe-se o processo e faz-se a união. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. JURISDIÇÃO 2. COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 5. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 3.1. JUIZ - IMPEDIMENTO (Art. 252) (situações objetivas) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (TESTEMUNHA PODE SER PARENTE) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (ÚNICA SITUAÇÃO SUBJETIVA) 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 4.2. SUSPEIÇÃO DO JUIZ (Art. 254) (situações subjetivas) Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; Se tiver aconselhado qualquer das partes; Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 4.3. NÃO HAVERÁ SUSPEIÇÃO (Art. 256) A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. 4.4. DIVÓRCIO Cessa o impedimento ou a suspeição, se não houver filhos. Mesmo sem filhos permanece o impedimento para sogros e genros; padrasto e madrasta e enteado; e cunhados. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 4.5. FUNÇÕES DO MP (Art. 257) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e Fiscalizar a execução da lei. 4.6. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO MP (Art. 258) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Valem as mesmas suspeições e impedimentos dos Juízes 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 4.7. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO (Art. 259) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física 4.8. CONDUÇÃO COERCITIVA DO ACUSADO (Art. 260) Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O acusado não está obrigado a falar ou a participar ativamente dos atos processuais, mas deve comparecer a todos eles. CUIDADO !!! STF decidiu recentemente pela INCONSTITUCIONALIDADE da Condução Coercitiva do Acusado ! 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 4.9. DEFESA TÉCNICA OBRIGATÓRIA (Art. 261, 263 e 266) Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Se o acusado não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz A todo tempo o acusado tem o direito de escolher outro defensor de sua confiança. O acusado também pode defender-se a si mesmo, caso tenha habilitação. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 4.10. OITIVA DO OFENDIDO (Art 201) Visa esclarecer circunstâncias da infração; quem seja o seu autor, e as provas que possa indicar 4.11. CUIDADOS COM O OFENDIDO Atendimento multidisciplinar, nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde a expensas do ofensor ou do Estado (Art 201 § 5º) Preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo inclusive determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações (Art 201 § 6o ) 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 4.12. COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS AO OFENDIDO (Art 201) Ingresso e saída do acusado da prisão Designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo- se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 4.13. MOMENTO DE ATUAÇÃO (Art. 269) Pode ser admitido até o transito em julgado da ação penal 4.14. PODERES DO ASSISTENTE (Art. 271) Propor meios de prova, Requerer perguntas às testemunhas, Participar do debate oral Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público Propor o recurso de apelação, quando houver absolvição do acusado, diante da inércia do MP OBS: O autor da ação penal é o MP de maneira exclusiva 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 4.15. FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274) As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. 4.16. INTÉRPRETES E PERITOS (Art. 277 e 278) Nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo escusa atendível. No caso de não-comparecimento, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução coercitiva. É possível argüir a suspeição, nos mesmos casos dos juízes. PROCESSO PENAL COMUM SUMÁRIO: 1. JURISDIÇÃO 2. COMPETÊNCIA 3. CONEXÃO E CONTINÊNCIA 4. FUNÇÕES NO PROCESSO 5. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES 5. INTIMAÇÕES 5.1. REGRA GERAL Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, no que for aplicável, serão observadas as regras da citação. (Art. 370) 5.2. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUIDO PELO RÉU A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.. (Art. 370 § 1o) 5.3. INTIMAÇÃO DO MP E DO DEFENSOR NOMEADO PELO JUIZ A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal (Art. 370 § 4o) 6. CITAÇÃO 6.1. ESPÉCIES E OBJETIVO DA CITAÇÃO a) Por Mandado b) Pessoal c) Por Edital d) Com Hora Certa e) Por Carta Precatória f) Por Carta Rogatória OBS: A Citação tem por objetivo dar ciência ao acusado de que está sendo iniciada uma ação penal em seu desfavor. 6. CITAÇÃO 6.2. CITAÇÃO POR MANDADO É a regra geral A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. (Art. 351) A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. (Art. 358) O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. (Art. 359) 6. CITAÇÃO 6.3. CITAÇÃO POR EDITAL Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 361) O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (Art. 366) 6. CITAÇÃO 6.4. CITAÇÃO POR HORA CERTA Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Art. 362) Após 3 tentativas o oficial de justiça, irá intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia determinado, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. No dia e hora designados, o oficial de justiça, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. (Art. 229.) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo 6. CITAÇÃO 6.5. CITAÇÃO PESSOAL Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado (Art. 360.) 6.6. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. (Art. 353) 6.7. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA As citações que tiverem que ser feitas no exterior serão efetuadas mediante carta rogatória. (Art. 369) 6. CITAÇÃO 6.8. FORMAÇÃO REGULAR DO PROCESSO CRIMINAL O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. Art. 363. 6.9. REVELIA O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Art. 367) OBS: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (Art. 366)

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