AULA 5 CRIMES CONTRA A PESSOA 2024 NOVO - PDF

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This document is a lecture about crimes against people, focusing on the legal details of homicide, including special cases like feminicide, infanticide, abortion, and more. It appears to be a synopsis.

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DIREITO PENAL 5ª AULA CRIMES CONTRA A PESSOA Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS...

DIREITO PENAL 5ª AULA CRIMES CONTRA A PESSOA Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 1. HOMICÍDIO 1.1. HOMICÍDIO SIMPLES (Art 121) Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. 1.2. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (Art 121 § 1º) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço Relevante valor social (morte de marginal) ou moral (eutanásia) Logo após injusta provocação da vítima – critério de razoabilidade na avaliação do caso concreto. 1. HOMICÍDIO 1.3. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art 121 § 2º) Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; Torpe = desprezível / Fútil = banal sem relevância; Ausência aparente de motivo não é torpe nem fútil. Ciúme em regra não é torpe, nem fútil, (pode em alguns casos ser fútil) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Insidioso = sem que a vítima perceba IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 1. HOMICÍDIO 1.3. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art 121 § 2º) Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; (Queima de arquivo) VI - (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024); (FEMINICIDIO) Passou a ser tipificado no Art 121A VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/15): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Contra MILITARES; POLICIAIS; BOMBEIROS; AGENTES PENITENCIÁRIOS e FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ou seus parentes até o terceiro grau Motivo deve estar ligado à profissão 1. HOMICÍDIO 1.3. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art 121 § 2º) Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido: VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. ARMA DE USO RESTRITO: DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019 e Portaria 1222/2019 do Comando do Exército - fuzis ARMA DE USO PROIBIDO - DECRETO Nº 9.847 Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: III - arma de fogo de uso proibido: a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; Afeta diretamente as ações policiais !! 1. HOMICÍDIO 1.3. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art 121 § 2º) HOMICÍDIO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido: IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 121 § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. LEI Nº 14.344/22 – LEI HENRY BOREL 1. HOMICÍDIO 1.3. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art 121 § 2º) FEMINICÍDIO Art. 121 § 2o-A (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) HOMICÍDIO MEDIANTE TORTURA ≠ TORTURA SEGUIDA DE MORTE (Lei 9455/97) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO - É possível desde que a qualificadora seja objetiva (meio de execução), pois todas as atenuantes do crime privilegiado são subjetivas (motivos). Segundo a maior parte da doutrina, o homicídio privilegiado e qualificado não é Hediondo 1. HOMICÍDIO 1.4. HOMICÍDIO CULPOSO (Art 121 § 3º) Art. 121 § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. PERDÃO JUDICIAL (§5º) – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Consequências para o agente já foram suficientemente pesadas (morte de filhos; pais ou esposa) Não aplicação de pena. 1. HOMICÍDIO 1.5. AUMENTO DE PENA (Art 121 § 4º) Art. 121 § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. Inobservância de regra técnica ou profissão – o agente tem conhecimento mas não o utiliza ≠ Imperícia (no qual o agente não detém o conhecimento técnico). Foge para evitar o flagrante – não se aplica nos casos de risco de linchamento. Crime Doloso – contra maior de 60 anos OBS: Contra menor de 14 anos passou a ser CRIME QUALIFICADO 1. HOMICÍDIO 1.6. AUMENTO DE PENA (Art 121 § 6º) Art. 121 § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012 1ª HIPÓTESE: homicídios praticados pelas milícias (seguranças privados não oficiais) Não se aplica ao vigilante regularmente contratado para serviço de segurança privada prestada a um estabelecimento específico 2ª HIPÓTESE: homicídios praticados por grupos de extermínio (crime hediondo - Lei 8.072/90) 1.7. AUMENTO DE PENA NO FEMINICÍDIO (Art 121 § 7º) Art. 121 § 7º (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) 1. HOMICÍDIO 1.8. NOVA TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024 Condições de sexo feminino continuam as mesmas Pena passa a ser 20 a 40 anos !! OBS: Nos crime de tribunal do júri, a condenação a penas superiores a 15 anos implica em cumprimento imediato, ainda que haja recurso 1. HOMICÍDIO 1.8. NOVA TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO AUMENTOS DE PENA Art. 121-A. § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024, a situação de ser mãe de menor de idade ou mãe de deficiente II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; Voltou a agravar contra menor de 14 anos 1. HOMICÍDIO 1.8. NOVA TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO AUMENTOS DE PENA Art. 121-A. § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); Incisos III e IV não sofreu alterações SITUAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA - suspensão da posse ou restrição do porte de armas / afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida / proibição de aproximação ou manter contato com a ofendida, de seus familiares e das testemunhas / frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 1. HOMICÍDIO 1.8. NOVA TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO AUMENTOS DE PENA Art. 121-A. § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024, situações que qualificam o homicídio agora passam a aumentar a pena do feminicídio Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido 1. HOMICÍDIO 1.8. NOVA TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO COAUTORIA Art. 121-A. § 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024 Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. OBS: A tipificação do feminicídio em artigo independente do homicídio transforma as condições do feminicídio em ELEMENTARES do crime, deixando de ser circunstancias, como consequência se estende a todos os coautores e participes !! DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 2. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO 2.1. TIPO PENAL SIMPLES Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) AUTOMUTILAÇÃO – incluída devido a eventos recentes de grande gravidade (Ex:Baleia Azul) INDUZIMENTO – Faz surgir a ideia do suicídio ou da automutilação INSTIGAÇÃO – Reforça a ideia do suicídio ou da automutilação AUXÍLIO – Oferecer material ou meios para o suicida ou para a automutilação (não pode ser na execução do suicídio - homicídio) TENTATIVA – não admitia antes. Agora cabe sim !! LESÕES LEVES – antes era fato é atípico. Agora tem pena !!! Simples término de namoro ou casamento não configura o crime 2. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO 2.2. QUALIFICADO PELO RESULTADO Art. 122. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Mantidas as penas originais incluindo apenas a automutilação LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA – 1 a 3 anos MORTE – 2 a 6 anos Simples término de namoro ou casamento não configura o crime 2. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO 2.3. TIPO QUALIFICADO Art. 122. § 3º A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) INCLUIDOS PELA LEI NOVA – motivo torpe ou fútil MANTIDOS DA LEI ANTERIOR - Motivo egoístico / Diminuição da capacidade de resistência / Vitima Menor (entre 14 e 18) VÍTIMA MENOR – se for menor de 14 o crime muda !! (vide § 6º e 7º) 2. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO 2.4. NOVOS AUMENTOS DE PENA Art. 122. § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) INCLUÍDOS – usando redes sociais ou internet e por “lives” Aumento também para o líder do grupo Mudança feita como resposta a “Baleia Azul” 2. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO 2.5. INCAPACIDADE DA VÍTIMA – MUDANÇA DO TIPO PENAL Art 122 § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Foi incluído na lei as posições doutrinarias já existentes VITIMA MENOR DE 14 OU INCAPAZ DE RESISTIR – se gerar lesão gravíssima responde por lesão corporal gravíssima 2. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO 2.5. INCAPACIDADE DA VÍTIMA – MUDANÇA DO TIPO PENAL Art 122 § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Foi incluído na lei algumas posições doutrinarias já existentes VÍTIMA MENOR DE 14 OU INCAPAZ DE RESISTIR – se gerar morte o crime será homicídio !! 2. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO 2.6. PACTO DE MORTE AÇÕES DIVERSAS - havendo sobrevivente, cada um responde pelo induzimento do suicídio do outro. AÇÃO ÚNICA - havendo sobrevivente, quem a deu causa responderá por homicídio, o outro responderá por induzimento. Ex: Asfixia por gás. OBS: o induzimento, a instigação e o auxílio, em tese caracterizam apenas participação, mas neste tipo penal são verbos típicos que caracterizam autoria. 2. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO 2.6. PACTO DE MORTE AÇÕES DIVERSAS AÇÃO ÚNICA PUNIÇÃO DE A RESULTADOS PUNIÇÃO DE B PUNIÇÃO DE A RESULTADOS PUNIÇÃO DE B A X B A abriu o gás Art 122 § 1º LG X LG Art 122 § 1º Art 121 (tentado) LG X LG Art 122 § 1º Art 122 § 1º LL X LG Art 122 caput Art 121 (tentado) LL X LG Art 122 caput XXXX óbito X LL Art 121 Art 121 (tentado) LG X LL Art 129 (13) (19) (13) (19) Art 122 caput LL X LL Art 129 XXXX óbito X LL Art 122 § 2º (13) (19) Art 122 § 2º LG X óbito XXXX Art 121 LG X óbito XXXX (consumado) DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 3. INFANTICÍDIO Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. O estado puerperal é presumido, portanto só não se aplica se provar o contrário (Posição Majoritária) É crime próprio (mãe sob influência do estado puerperal) É possível o Concurso de Pessoas, pois a condição do estado puerperal é pessoal e elementar do crime. (Art 30 CP) (MAJORITÁRIO) (CONTROVERTIDO) OBS: Para aqueles que defendem a impossibilidade do concurso de pessoas consideram a condição do estado puerperal como personalíssimo e não pessoal. Para estes o suposto co-autor responde na verdade por homicídio. (CONTROVERTIDO) DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 4. ABORTO 4.1. QUADRO RESUMO DE ABORTO TIPO PENAL CONDUTA SUJEITO SUJEITO PASSIVO PENA ATIVO AUTO ABORTO OU CONSENTIR GESTANTE ART 124 QUE SEJA PROVOCADO (Crime de mão própria) FETO 1 a 3 Anos PROVOCAR ABORTO, SEM O GESTANTE ART 125 CONSENTIMENTO DA GESTANTE QUALQUER PESSOA E FETO 3 a 10 Anos PROVOCAR ABORTO, COM O ART 126 CONSENTIMENTO DA GESTANTE QUALQUER PESSOA FETO 1 a 4 Anos 4. ABORTO 4.2. ABORTO AUTORIZADO (Art 128) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Sempre realizado por médico Único Meio de salvar a vida da gestante Gravidez proveniente de violência sexual, desde que autorizado pela gestante ou por seu representante legal. A lei não exige autorização judicial. O próprio médico executa O estupro deve estar comprovado, mas independe do andamento da investigação ou do processo criminal. 4. ABORTO 4.3. QUALIFICADORA E AUMENTO DE PENA (Art 127) Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Aplicado aos Art 125 e 126 Aumento de 1/3 – Lesão Corporal Grave da Gestante Qualificadora (Dobro) – Morte da Gestante DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 5. LESÕES CORPORAIS 5.1. QUADRO COMPARATIVO DE LESÕES GRAVES E GRAVÍSSIMAS LESÕES GRAVES LESÕES GRAVÍSSIMAS INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO; (todo e POR MAIS DE TRINTA DIAS; (qualquer ocupação lícita) qualquer trabalho) PERIGO DE VIDA; ENFERMIDADE INCURÁVEL; DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU OU FUNÇÃO; (enfraquecimento) FUNÇÃO; ACELERAÇÃO DE PARTO ABORTO PENA - RECLUSÃO, DE UM A CINCO ANOS. DEFORMIDADE PERMANENTE; (dano estético) PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A OITO ANOS. OBS: A lesão será leve quando não se enquadrar nas hipóteses acima. 5. LESÕES CORPORAIS 5.2. LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE (Art 129 § 3º) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. É uma qualificadora É CRIME PRETERDOLOSO (agente não queria o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, sua intenção era apenas lesionar a vítima) (Dolo na lesão e culpa pela morte) 5. LESÕES CORPORAIS 5.3. REDUÇÃO DA PENA (Art 129 § 4º) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Valem as mesmas observações citadas no Homicídio Privilegiado Relevante valor moral ou social Violenta emoção logo após injusta provocação da vítima Redução de 1/6 a 1/3 5. LESÕES CORPORAIS 5.4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (Art 129 § 5º) § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Não sendo a lesão grave ou gravíssima Havendo lesões recíprocas ou qualquer das hipóteses de diminuição de pena do § 4º (Relevante valor moral ou social ou violenta emoção logo após injusta provocação da vítima) Substituição por Multa 5. LESÕES CORPORAIS 5.5. LESÕES CORPORAIS CULPOSA (Art 129 § 6º) § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. O resultado grave ou gravíssima só serve para aumentar a pena base a aplicar dentro dos limites da lesão culposa (2 m a 1 ano) As causas de aumento de pena do § 7º são aplicáveis Cabe o Perdão Judicial nas mesmas condições previstas no homicídio culposo (§ 8º) OBS: Lesão corporal culposa praticada na condução de veículo automotor aplica-se o ART 303 do CTB 5. LESÕES CORPORAIS 5.6. AUMENTO DE PENA (Art 129 § 7º) § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º e § 6º LESÃO CULPOSA (Art 121§ 4º): Inobservância de regra técnica ou profissão / Não presta socorro a vítima / Foge para evitar o flagrante LESÃO DOLOSA (Art 121§ 4º): Vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos LESÃO PRATICADA POR MILICIANO OU GRUPO DE EXTERMÍNIO (Art 121§ 6º) (Ex: Surras praticadas para demonstrar poder e gerar medo na comunidade) OBS: O § 6º do Art 121 foi incluído pela Lei nº 12.720, de 2012 5. LESÕES CORPORAIS 5.7. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Art 129 § 9º, 10º e 11º) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheira(o), irmão Contra outros que vivam ou viveram sobre o mesmo teto (coabitação) Sendo as lesões graves, gravíssimas ou resultando morte aumenta-se a pena em 1/3. 5. LESÕES CORPORAIS 5.8. AUMENTO DE PENA (AGENTE PÚBLICO DE SEGURANÇA) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. Contra MILITARES; POLICIAIS; BOMBEIROS; AGENTES PENITENCIÁRIOS e FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ou seus parentes até o terceiro grau Motivo deve estar ligado à profissão Incluído pela Lei 13.142/15 5. LESÕES CORPORAIS 5.8. AUMENTO DE PENA (VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Mesma situação definida no FEMINICÍDIO Art 121 § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 6. OMISSÃO DE SOCORRO 6.1. TIPO PENAL (Art. 135) Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa Crime omissivo próprio (não admite tentativa) Crime de Perigo Concreto (a omissão não precisa causar dano, mas precisa expor efetivamente a saúde a um perigo) Se não houver risco pessoal deve executar pessoalmente o socorro. Se houver risco pessoal solicitar o socorro (não é uma escolha) Omissão de socorro em acidente de trânsito aplica-se o CTB 6. OMISSÃO DE SOCORRO 6.1. TIPO PENAL (Art. 135) Quem causa o dano não responde pela omissão e sim pela lesão ou homicídio No caso de homicídio ou lesão culposos a omissão de socorro é uma qualificadora Vítima que recusa o socorro não isenta a omissão (bem indisponível) A suposição da morte da vítima não isenta a omissão OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - Se duas ou mais omitem-se todas respondem pelo crime, mas se uma presta o socorro desobriga as demais. SOCORRO POSTERIOR POR TERCEIROS - não isenta a omissão DEMORA NO SOCORRO - não configura o crime, não existe dolo. 6. OMISSÃO DE SOCORRO 6.2. QUALIFICADA PELO RESULTADO Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Na verdade o resultado mais grave não resulta da omissão, mas poderia ter sido evitado se não houvesse a omissão. Se a omissão não aumentou as chances de ocorrer o resultado mais grave, a qualificadora não se aplica. Os resultados mais graves devem ocorrer apenas por culpa, pois se houver dolo o crime será a lesão ou o homicídio. 6. OMISSÃO DE SOCORRO 6.3. CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL (Incluído pela Lei 12653/12) Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico- hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. Espécie de omissão de socorro praticada em hospitais. Somente se aplica se o atendimento for de emergência e o hospital possuir setor de emergência. (hospital pode socorrer e não o faz) Exigências após o atendimento não configuram crime. CONSUMAÇÃO: pela simples exigência (crime de perigo abstrato) Pena bem mais grave se comparada à omissão de socorro comum Para as hipóteses de aumentos de pena valem as mesmas observações já citadas na omissão de socorro qualificada pelo resultado. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 7. MAUS TRATOS 7.1. TIPO PENAL Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Condutas: privando-a de alimentação ou cuidados; sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção Crime próprio (exige uma relação jurídica entre autor e vítima) Crime doloso de perigo concreto (não existe intenção de lesionar) Admite a modalidade comissiva ou omissiva Privação de alimentos que pode causar risco a saúde ou a vida (não é privação completa) Maus Tratos contra idoso aplica-se o Art 99 Lei 10741/03 7. MAUS TRATOS 7.1. TIPO PENAL Trabalho excessivo depende das condições físicas da vítima Trabalho excessivo ≠ Trabalho escravo (art 149) Abuso dos meios de correção – palmatórias; varas de marmelo; surras; pauladas; chicotadas etc. São sujeitos passivos: as crianças; empregados; presos; alunos Esposas e maridos não podem ser sujeito passivo Maus Tratos ≠ Crime de Tortura TORTURA CASTIGO MAUS TRATOS Crime de Dano Crime de Perigo (não existe intenção de Havendo o dolo de dano absorve o dolo de lesionar) perigo (maus tratos) Havendo a tortura é absorvido por ela. Não existe a forma culposa 7. MAUS TRATOS 7.2. QUALIFICADO PELO RESULTADO (§ 1º e 2º) § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Crimes preterdolosos (lesão ou morte culposa) Se houver o dolo de lesão ou de morte responderá por lesão corporal ou homicídio 7.3. AUMENTO DE PENA (§ 3º) Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 8. CRIMES CONTRA HONRA 8.1. QUADRO RESUMO DOS CRIMES CONTRA A HONRA TIPO PENAL CONDUTA HONRA CONSUMAÇÃO EXCEÇÃO DA VERDADE IMPUTAR FATO QUANDO TERCEIROS EM REGRA CABE ART 138 CALUNIA CRIMINOSO FALSO OBJETIVA SABEM DO FATO (tem exceções Art 138 § 3º) IMPUTAR FATO EM REGRA NÃO CABE OFENSIVO NÃO QUANDO (tem exceção) ART 139 DIFAMAÇÃO CRIMINOSO OBJETIVA TERCEIROS SABEM DO (é crime mesmo se o fato FATO for verdadeiro) ART 140 INJURIA OFENDER ALGUÉM QUANDO A VÍTIMA NÃO CABE (xingamentos) SUBJETIVA SABE DA OFENSA (é crime mesmo se a ofensa for verdadeiro) 8. CRIMES CONTRA HONRA 8.2. INJURIA REAL § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Responde por dois crimes 8.3. INJURIA QUALIFICADA § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023 INJURIA RACIAL – LEI DE RACISMO (AÇÃO PENAL – pública incondicionada !!!) 8. CRIMES CONTRA HONRA 8.5. AUMENTO DE PENA Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. 8. CRIMES CONTRA HONRA 8.6. CRIMES QUALIFICADOS Art. 141 - § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 8. CRIMES CONTRA HONRA 8.7. EXCLUSÃO DO CRIME DE INJURIA OU DIFAMAÇÃO Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Não vale para crimes de calúnia !!! 8. CRIMES CONTRA HONRA 8.8. RETRATAÇÃO Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 8.9. INTERPELAÇÃO JUDICIAL Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Não 8. CRIMES CONTRA HONRA 8.10. AÇÕES PENAIS Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. Em regra são AÇÕES PENAIS PRIVADAS Havendo lesão na injuria real – AÇÃO PÚBLICA INJURIA DISCRIMINATÓRIA (religião, idoso ou deficiente) – Ação penal pública condicionada a representação da vitima INJURIA contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro - Ação penal pública condicionada à requisição do MJ INJURIA RACIAL – passou a ser CRIME DE RACISMO – Ação pública incondicionada ! DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. HOMICÍDIO 2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 3. INFANTICÍDIO 4. ABORTO 5. LESÕES CORPORAIS 6. OMISSÃO DE SOCORRO 7. MAUS TRATOS 8. CRIMES CONTRA HONRA 9. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.1. CONSTRANGIMENTO ILEGAL Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. CONDUTA: Obrigar alguém a fazer algo contra a sua vontade FORMAS DE EXIGIR: violência; grave ameaça ou retirar a capacidade de resistir DIFERENÇA DA EXTORSÃO – na extorsão existe uma vantagem patrimonial envolvida AÇÃO PENAL – pública incondicionada !!! AUMENTO DE PENA Art. 146 - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.1. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXCLUDENTES DO CRIME Art. 146 § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.2. INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024 PENA – apenas a multa; não existe pena restritiva de liberdade CRIME HABITUAL – exige ações repetitivas, um único ato isolado não é crime CONDUTAS: Intimidação; humilhação; discriminação; ações verbais AÇÃO PENAL – pública incondicionada !!! 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.3. INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA VIRTUAL (CYBERBULLYING) Art. 146-A. Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024 PENA – existe pena restritiva de liberdade Espécie de CRIME QUALIFICADO CONDUTAS: as mesmas anteriores porém no ambiente virtual AÇÃO PENAL – pública incondicionada !!! 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.4. AMEAÇA Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) CRIME FORMAL: a vítima não precisa se sentir ameaçada DIFERENÇA DO CONTRANGIMENTO ILEGAL: Nesse pretende-se uma ação ou omissão da vítima. Na ameaça há uma simples intimidação. (o crime de constrangimento é mais grave) CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO – Pena em dobro e ação incondicionada AÇÃO PENAL: pública com representação da vítima 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.4. PERSEGUIÇÃO Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. STALKING: perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade CRIME HABITUAL: exige uma reiteração de atos Não precisa haver violência, basta que os atos afetem física ou psicologicamente a vítima. Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.4. PERSEGUIÇÃO AUMENTO DE PENA Art. 147-A. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) AÇÃO PENAL § 3º Somente se procede mediante representação. 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.5. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021 DOLO: Causar dano emocional na vitima OBJETIVOS: degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões CONDUTAS: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.6. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. 9.6.1. CRIME QUALIFICADO § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.7. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 9.7.1. AUMENTO DE PENA § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.8. CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. AGLUTINA – Trafico de órgãos / Trabalho escravo / Adoção ilegal / Trafico pra fins sexuais CONDUTAS – ameaça / violencia / coação / fraude / abuso 9. CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL 9.8. TRÁFICO DE PESSOAS AUMENTO DE PENA Art. 149-A. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. REDUÇÃO DE PENA § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. A

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