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This document is a lecture on constitutional rights, focusing on social, labor, and indigenous rights, including details, objectives, and legal articles. It is part of a larger course on constitutional law.

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DIREITO CONSTITUCIONAL 16 ª AULA DIREITOS SOCIAIS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DIREITOS SOCIAIS 2. DIREITOS TRABALHISTAS 3. ÍNDIOS 4. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DIREITOS SOCIAIS 2. DIREITOS TRABALHISTAS 3. ÍNDIOS 4. QUESTÕES COME...

DIREITO CONSTITUCIONAL 16 ª AULA DIREITOS SOCIAIS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DIREITOS SOCIAIS 2. DIREITOS TRABALHISTAS 3. ÍNDIOS 4. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DIREITOS SOCIAIS 2. DIREITOS TRABALHISTAS 3. ÍNDIOS 4. QUESTÕES COMENTADAS 1. DIREITOS SOCIAIS 1.1. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 1.2. DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 205 CF - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. DIREITO – todos / DEVER – Estado e família OBJETIVOS – desenvolvimento da pessoa (físico, mental e moral / Formação do cidadão (etica, valores) / Qualificação para o trabalho 1. DIREITOS SOCIAIS 1.3. DIREITO À SAÚDE Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ações preventivas (evitar as doenças) – ex: vacinação / campanhas de conscientização Acesso universal e igualitário – SUS !!! Promoção; Proteção e Recuperação – prevenção e tratamento 1. DIREITOS SOCIAIS 1.3. DIREITO À SAÚDE Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Fiscalização e Controle públicos – ANS (inclusive a rede privada) Execução pública ou privada 1. DIREITOS SOCIAIS 1.4. DIREITO À ALIMENTAÇÃO Reconhecido pela Comissão dos Direitos Humanos da ONU - 1993 LEI 11346/06 - Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. (Art. 2 da LEI 11346/06) EC 64/2010 – introduziu no Art 6º o direito à alimentação 1. DIREITOS SOCIAIS 1.5. DIREITO AO TRABALHO Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna... FUNDAMENTO DA RFB - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Art 1º IV) BUSCA DO PLENO EMPREGO – Principio da ordem econômica (Art 170 VIII) 1.6. DIREITO À MORADIA Incluído pela EC 26/2000 Dignidade da pessoa humana / Direito de privacidade 1. DIREITOS SOCIAIS 1.7. DIREITO AO TRANSPORTE EC 90/2015 - Nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social. Serviço Público – exercido diretamente ou por concessão O salário mínimo deveria custear !!! (Art 7º IV) 1.8. DIREITO AO LAZER Art 217 § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Dever do Estado – criar e conservar áreas de lazer Interfere diretamente nas condições de trabalho e na qualidade de vida da população (saúde) 1. DIREITOS SOCIAIS 1.9. DIREITO À SEGURANÇA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio... DIREITO – todos / DEVER – Estado / RESPONSABILIDADE - todos OBJETIVOS – preservação da ordem pública / incolumidade das pessoas e do patrimônio Exercida pelos órgãos de Segurança Pública (polícias) Polêmica – porte de arma de fogo !!! 1. DIREITOS SOCIAIS 1.10. DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. SEGURIDADE SOCIAL = PREVID. SOCIAL + ASSIST. SOCIAL + SAÚDE Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial... REGIME GERAL – todos os trabalhadores da iniciativa privada CONTRIBUTIVO E OBRIGATÓRIO – todos contribuem obrigatoriamente EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – contribuições = benefícios 1. DIREITOS SOCIAIS 1.10. DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.10.1. BENEFÍCIOS (Art 201) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (auxilio doença; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade e pensão por morte) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (auxilio maternidade) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (auxilio desemprego) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes 1. DIREITOS SOCIAIS 1.11. DIREITO À ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,... NÃO precisa ter contribuído para a previdência Ex: Bolsa Família OBJETIVOS: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice / Amparo às crianças e adolescentes carentes / Promoção da integração ao mercado de trabalho 1. DIREITOS SOCIAIS 1.12. DIREITO À PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA É um direito previdenciário (auxilio maternidade) como assistencial (adicional do bolsa família para gestantes) LICENÇA MATERNIDADE (120 dias) – é um direito tanto da mãe como do filho. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DIREITOS SOCIAIS 2. DIREITOS TRABALHISTAS 3. ÍNDIOS 4. QUESTÕES COMENTADAS 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.1. PROTEÇÃO CONTRA A DEMISSÃO Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Multa ao Empregador (40% do fundo de garantia) 2.2. SEGURO DESEMPREGO Art. 7º II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.3. FGTS Art. 7º III - fundo de garantia do tempo de serviço; 2.4. SALÁRIO MÍNIMO Art. 7º IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Mesmo para quem percebe remuneração variável (inciso VII) 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.5. PISO SALARIAL Art. 7º V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Fixado para cada categoria de trabalhadores 2.6. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO Art. 7º VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Sendo por acordo coletivo pode reduzir !! (evita demissões) 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.7. 13º SALÁRIO Art. 7º VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; A lei permite o pagamento em duas parcelas 2.8. ADICIONAL NOTURNO Art. 7º IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Compensação orgânica (desgaste físico maior na parte da noite) 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.9. CRIME DE RETENÇÃO DE SALÁRIO Art. 7º X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; O Código Penal não previu tal crime até hoje !! 2.10. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PL) Art. 7º XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Lei 10.101/2000 – regula essa PL (negociado em acordo coletivo) 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.11. SALÁRIO FAMÍLIA Art. 7º XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 2.12. JORNADA DE TRABALHO Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Banco de Horas 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.13. TRABALHO DE PLANTONISTA Art. 7º XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; 2.14. REPOUSO REMUNERADO Art. 7º XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 2.15. HORA EXTRA Art. 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 2.16. FÉRIAS REMUNERADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 7º XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.17. LICENÇA MATERNIDADE Art. 7º XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; O patrão é quem paga o salário (depois é ressarcido pelo INSS) 2.18. LICENÇA PATERNIDADE Art. 7º XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.19. PROTEÇÃO DO TRABALHO FEMININO Art. 7º XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Busca a igualdade entre homens e mulheres 2.20. AVISO PRÉVIO Art. 7º XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; A CLT permite que seja indenizado 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.21. SEGURANÇA DO TRABALHO Art. 7º XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Normas de segurança do trabalho 2.22. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Art. 7º XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; ; Existe também as aposentadorias especiais (15, 20 e 25 anos de serviço) 2.23. APOSENTADORIA Art. 7º XXIV - aposentadoria 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.24. ASSITÊNCIA PRE ESCOLAR Art. 7º XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 2.25. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS Art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho Participação de sindicatos e até da Justiça do Trabalho 2.26. PROTEÇÃO CONTRA A AUTOMAÇÃO Art. 7º XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Substituição de empregados por máquinas (desemprego) Nunca foi regulada por lei 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.27. SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO Art. 7º XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Não é beneficio do INSS 2.28. PRESCRIÇÃO DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS Art. 7º XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Pode entrar com o processo até 2 anos após a demissão Pode cobrar valores referente aos últimos 5 anos. 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.29. DISCRIMINAÇÃO SALARIAL Art. 7º XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência 2.30. DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE TRABALHO Art. 7º XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.31. IDADE MINIMA PARA O TRABALHO Art. 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ATÉ 14 ANOS – nenhum tipo de trabalho !! ENTRE 14 e 16 ANOS – somente como jovem aprendiz ENTRE 16 e 18 ANOS – trabalho que não seja noturno, perigoso ou insalubre ACIMA DE 18 ANOS – qualquer trabalho 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.32. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES CONTRATADOS E TERCEIRIZADOS Art. 7º XXXIII - XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. 2.33. DISCRIMINAÇÃO Art. 7º XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Não se trata de salário e sim de tratamento ou regime de trabalho. 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.32. TRABALHADORES DOMÉSTICOS Art. 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII... SEM RESTRIÇÕES - salário mínimo irredutível; décimo terceiro salário; proteção do salário contra retenção; jornada de trabalho não superior a oito horas diárias; repouso semanal remunerado; hora extra; férias anuais remuneradas; licença à gestante; licença- paternidade; aviso prévio ; redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ou deficiente; restrições do trabalho infantil; 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.32. TRABALHADORES DOMÉSTICOS Art. 7º Parágrafo único.....atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. DE ACORDO COM DEFINIÇÃO LEGAL – Multa por demissão; Seguro desemprego; FGTS; adicional noturno; salário família; assistência pré-escolar; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; previdência social. 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.33. SINDICALIZAÇÃO Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical... A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (Art 8º I) É vedada a criação de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial; (Art 8º II) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (Art 8º III) 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.33. SINDICALIZAÇÃO Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha. (Art 8º IV) Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; (Art 8º V) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ≠ CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato É uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é ao qual é associado por livre e espontânea vontade descontada na folha de pagamento do trabalhador (1 dia A contribuição associativa é devida apenas pelos de trab) trabalhadores associados ao sindicato e o valor é Garante que o trabalhador tenha direito a todos os estabelecido nas Assembleias Gerais dos sindicatos dispostos nas convenções coletivas da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.33. SINDICALIZAÇÃO Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (Art 8º VI) O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; (Art 8º VII) É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (Art 8º VIII) 2. DIREITOS DOS TRABALHADORES 2.34. DIREITO DE GREVE Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Lei 7783/89 – Regulamenta o direito de greve e lista os serviços essenciais DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DIREITOS SOCIAIS 2. DIREITOS TRABALHISTAS 3. ÍNDIOS 4. QUESTÕES COMENTADAS 3. ÍNDIOS 3.1. TERRAS INDÍGENAS Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. 3. ÍNDIOS 3.1. TERRAS INDÍGENAS Art. 231. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. Devolução de qualquer terra indígena aos índios Não cabe ação contra a União, exceto pelo pagamento de benfeitorias se a ocupação tiver sido de boa fé 3. ÍNDIOS 3.2. GARIMPO EM TERRAS INDÍGENAS PROIBIDO Art. 231. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. Art. 174. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. 3. ÍNDIOS 3.3. AÇÕES JUDICIAIS Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. STF - A competência para julgar a ação penal em que imputada a figura do genocídio, praticado contra indígenas na disputa de terras, e da Justiça Federal. SÚMULA 140 STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. STJ - A competência será da Justiça Federal (art. 109, XI, da CF/88) em caso de crime praticado contra os direitos indígenas coletivamente considerados DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. DIREITOS SOCIAIS 2. DIREITOS TRABALHISTAS 3. ÍNDIOS 4. QUESTÕES COMENTADAS 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2019 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2019 - EsFCEx - Oficial - Administração Em relação aos direitos sociais, nos termos da Constituição Federal, analise os itens a seguir: I. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos; II. seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário; III. fundo de garantia por tempo de serviço; IV. remuneração do trabalho noturno proporcional à do diurno; V. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Assinale A) se apenas os itens I, III e V estiverem corretos. B) se apenas o item I estiver correto. C) se apenas os itens I e II estiverem corretos. D) se apenas o item IV estiver correto. E) se apenas os itens IV e V estiverem corretos. 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2019 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2019 - EsFCEx - Oficial - Administração Em relação aos direitos sociais, nos termos da Constituição Federal, analise os itens a seguir: I. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos; CERTO II. seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário; ERRADO III. fundo de garantia por tempo de serviço; CERTO IV. remuneração do trabalho noturno proporcional à do diurno; ERRADO V. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. CERTO Assinale A) se apenas os itens I, III e V estiverem corretos. B) se apenas o item I estiver correto. C) se apenas os itens I e II estiverem corretos. D) se apenas o item IV estiver correto. E) se apenas os itens IV e V estiverem corretos. 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA A Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2017 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2017 - EsFCEx - Oficial - Direito Considerando a Constituição Federal de 1988 no que tange aos direitos assegurados aos trabalhadores, assinale a alternativa correta: A) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade absoluta do salário. B) A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. C) O aposentado filiado tem direito a votar, mas não tem direito de ser votado nas organizações sindicais. D) É assegurado o direito irrestrito de greve aos trabalhadores, já que, mesmo em face de serviços essenciais, todas as atividades podem ser paralisadas. E) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas apenas em questões judiciais. 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2017 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2017 - EsFCEx - Oficial - Direito Considerando a Constituição Federal de 1988 no que tange aos direitos assegurados aos trabalhadores, assinale a alternativa correta: A) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade absoluta do salário. B) A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. C) O aposentado filiado tem direito a votar, mas não tem direito de ser votado nas organizações sindicais. D) É assegurado o direito irrestrito de greve aos trabalhadores, já que, mesmo em face de serviços essenciais, todas as atividades podem ser paralisadas. E) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas apenas em questões judiciais. 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA B A) ERRADO - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade absoluta do salário. Art 7° VII - Irredutibilidade do salário salvo convenção ou acordo coletivo. B) CERTO - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Art 8° I C) ERRADO - O aposentado filiado tem direito a votar, mas não tem direito de ser votado nas organizações sindicais. Art 8° VII - O aposentado filiado tem o direito de votar e ser votado nas organizações sindicais 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 D) ERRADO - É assegurado o direito irrestrito de greve aos trabalhadores, já que, mesmo em face de serviços essenciais, todas as atividades podem ser paralisadas. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. E) ERRADO - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas apenas em questões judiciais. Art. 8° III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2022 - EsFCEx - Direito A respeito da proteção constitucional conferida aos povos indígenas no Brasil, é correto afirmar: A) compete à justiça federal o julgamento de ação penal que em imputada a figura de genocídio contra indígenas, no contexto de disputa por terras. B) deve ser reconhecida a validade jurídica de títulos de propriedade rural referentes a terras indígenas de posse permanente. C) as terras indígenas podem ser alienadas por esses povos, assim como os direitos reais sobre elas. D) é permitida a atividade garimpeira em terras indígenas, desde que organizada em cooperativa e mediante autorização do Congresso Nacional. E) é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo em caso de interesse da União, devidamente referendado pelo Senado Federal. 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA A A) CERTO - compete à justiça federal o julgamento de ação penal que em imputada a figura de genocídio contra indígenas, no contexto de disputa por terras. RE 179.485/AM STF - A competência para julgar a ação penal em que imputada a figura do genocídio, praticado contra indígenas na disputa de terras, e da Justiça Federal. B) ERRADO - deve ser reconhecida a validade jurídica de títulos de propriedade rural referentes a terras indígenas de posse permanente. Art. 232. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. A Constituição Federal estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas pelo índios constituem bens da União e que só a ela compete legislar sobre população indígenas (Indíos -> Posse permanente | União -> Propriedade) 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA A C) ERRADO - as terras indígenas podem ser alienadas por esses povos, assim como os direitos reais sobre elas. Art. 232. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. D) ERRADO - é permitida a atividade garimpeira em terras indígenas, desde que organizada em cooperativa e mediante autorização do Congresso Nacional. Art. 231. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. Art. 174. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. 4. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 RESPOSTA LETRA A E) ERRADO - é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo em caso de interesse da União, devidamente referendado pelo Senado Federal. Art. 232. § 5º é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, SALVO, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

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