Document Details

DazzlingLeaningTowerOfPisa

Uploaded by DazzlingLeaningTowerOfPisa

Faculdades Integradas do Ceará

Rodrigo Varela

Tags

Brazilian nationality Constitution law Political science Law

Summary

This document discusses Brazilian nationality, covering various aspects such as different types of nationalities and citizenship, along with legal requirements.

Full Transcript

DIREITO CONSTITUCIONAL 11 ª AULA NACIONALIDADE Prof. RODRIGO VARELA NACIONALIDADE 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS NACIONALIDADE – vínculo jurídico-político que liga um individuo a um Estado, fazendo-o componente do povo e titular de direi...

DIREITO CONSTITUCIONAL 11 ª AULA NACIONALIDADE Prof. RODRIGO VARELA NACIONALIDADE 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS NACIONALIDADE – vínculo jurídico-político que liga um individuo a um Estado, fazendo-o componente do povo e titular de direitos e obrigações perante aquele Estado. NACIONAL – É aquele que se vincula a um estado pelo nascimento ou pela naturalização CIDADÃO – é o nacional no gozo de seus direitos políticos. O Português equiparado é um estrangeiro com direitos de naturalizado. POLIPÁTRIDA – aquele que possui mais de uma nacionalidade APÁTRIDA OU HEIMATLOS – aquele que não possui nenhuma nacionalidade NACIONALIDADE 2. NACIONALIDADE X CIDADANIA Nacionalidade não se confunde com cidadania. A nacionalidade é pressuposto da cidadania. (Em regra todo cidadão é antes um nacional – Exceção : português equiparado). Porém nem todo nacional é cidadão.(Ex: menores de idade) 3. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA (Involuntária) SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA (Voluntária) NACIONALIDADE 4. CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA IUS SANGUINIS – Será nacional todos os descendentes dos nacionais daquele Estado, não importa aonde venham a nascer. Ex: Países Europeus IUS SOLI - É nacional todo aquele que nascer no território do Estado independente de sua filiação. Ex: Países Americanos MISTO ou IUS SOLIS RELATIVO OU NÃO ABSOLUTO – Utiliza os dois critérios. Ex: Brasil 5. NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA Adquirida voluntariamente após o nascimento em regra pela naturalização NACIONALIDADE 6. BRASILEIRO NATO Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Predomina o critério IUS SOLI Em regra, filhos de estrangeiros nascidos no Brasil são brasileiros. (exceção: filhos de estrangeiros a serviço do pais natal) TERRITÓRIO NACIONAL: o solo, o mar territorial; o espaço aéreo; navios e aeronaves de guerra brasileiros (em qualquer lugar); navios mercantes brasileiros em alto mar; e aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto mar; NACIONALIDADE 6. BRASILEIRO NATO Art. 12. São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Nascidos de pai ou mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil Ex: Diplomatas (Ius sanguinis + critério funcional) NACIONALIDADE 6. BRASILEIRO NATO Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 1ª HIPÓTESE: nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira e registrados em repartição brasileira competente Nessa hipótese, não há necessidade de posterior opção pela nacionalidade brasileira. O mero registro em repartição diplomática ou consular brasileira competente assegura a nacionalidade brasileira originária NACIONALIDADE 6. BRASILEIRO NATO Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 2ª HIPÓTESE: nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira e NÃO registrados em repartição brasileira competente, que venham a residir no Brasil Nessa hipótese, há necessidade de posterior opção pela nacionalidade brasileira. Enquanto não fizer a opção a nacionalidade é provisória. NACIONALIDADE 7. BRASILEIRO NATURALIZADO 7.1. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; LEI 13445/17 – Estatuto do Estrangeiro (válida para quaisquer países) EXIGÊNCIAS LEGAIS – residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos; ler e escrever a língua portuguesa; exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso. PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA – basta 1 ano de residência e idoneidade moral. NACIONALIDADE 7. BRASILEIRO NATURALIZADO 7.2. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Vale para estrangeiros de quaisquer países Basta residir por mais de 15 anos e não ter condenação criminal O estrangeiro pode escolher essa regra ou a prevista na Lei 6815/80 NACIONALIDADE 8. PORTUGUESES RESIDENTES Art 12º § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Não significa naturalização (continuam portugueses) Equiparação de direitos com os brasileiros (se houver reciprocidade) A CF pode restringir esses direitos TRATADO DE AMIZADE (22/04/2000) – celebrado em Porto Seguro BA, estabeleceu a reciprocidade. (Estatuto ou convenção da Igualdade de direitos) NACIONALIDADE 9. DISTINÇÃO ENTRE NATOS E NATURALIZADOS Art 12º § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa Somente a CF pode fazer tal distinção (em regra não pode haver distinção) Hipóteses: Art 12 § 3º e § 4º I / Art 5º LI (extradição) / Art 89 VII (conselho da república) / Art 222 (propriedade de radio, jornal ou TV) NACIONALIDADE 10. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA Art 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) TEXTO ANTERIOR: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; Incluiu a fraude no processo de naturalização como motivo para a perda da nacionalidade adquirida Trocou “atividade nociva ao interesse nacional” pelo “atentado a ordem constitucional ou ao Estado Democrático de Direito NACIONALIDADE 10. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA Art 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) TEXTO ANTERIOR: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; A AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE NÃO IMPLICA MAIS EM PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA !!! NACIONALIDADE 10. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA Art 12 § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) A renúncia admite retratação !! NACIONALIDADE 11. IDIOMA E SÍMBOLOS NACIONAIS Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. SÍMBOLOS NACIONAIS: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais;

Use Quizgecko on...
Browser
Browser