AULA 10 - Súmulas e Jurisprudências - Direito Penal PDF

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These lecture notes cover different aspects of penal law, including principles, different offences, criminal process, and possible outcomes of criminal behaviour. Topics covered include crime consummation, legal issues, and penalty procedures, with some examples and cases provided.

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DIREITO PENAL 10ª AULA SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS Prof. RODRIGO VARELA AULA 1 - PRINCÍPIOS REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS Súmula 611- STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções à aplicação de lei ma...

DIREITO PENAL 10ª AULA SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS Prof. RODRIGO VARELA AULA 1 - PRINCÍPIOS REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS Súmula 611- STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções à aplicação de lei mais benigna A partir do trânsito em julgado da condenação (sentença definitiva), inaugura-se uma nova fase no processo penal, a da execução. Nela, deverá ser observada a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), inclusive para a aplicação de novatio legis in mellius. É nesse sentido, aliás, a redação do artigo 66, I da LEP (posterior à edição da Súmula), indicando que “compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. AULA 3 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA CRIME IMPOSSÍVEL Súmula 145 - STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação Súmula 567 do STJ: o “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. FLAGRANTE PREPARADO – lembrando não é apenas a polícia que pode preparar o flagrante A vigilância apenas dificulta a consumação mas não a torna impossível AULA 3 – CONCURSO DE CRIMES CRIME CONTINUADO Súmula 605 - STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida CUIDADO !! SÚMULA SUPERADA !! A súmula é anterior a Lei nº 7.209/84, que reformou a Parte Geral do Código Penal. A partir de então, de forma expressa através do parágrafo único do art. 71 do CP, passou-se a admitir continuidade delitiva em crimes dolosos: Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) AULA 3 – CONCURSO DE CRIMES CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE Súmula 711 - STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da Permanência Deve ser aplicada a lei em vigência no momento em que interrompida a permanência, ainda que mais grave AULA 4 – PENAS REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Súmula 269 - STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. De acordo com a Súmula ora analisada, temos que: HIPÓTESE 1 - se se tratar de reincidente com pena de reclusão superior a 4 anos, o regime inicial será o fechado; HIPÓTESE 2 - caso se trate de pena de reclusão igual ou inferior a 4 anos, tratando-se de reincidente, o regime inicial poderá ser o fechado ou semiaberto, a depender das circunstâncias do artigo 59 do CP AULA 4 – PENAS REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Súmula 718 - STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 719 - STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Alteração para o regime de pena mais severo deve ser motivada AULA 4 – PENAS ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA Súmula 422 - STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. Súmula 527 - STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Para que haja a absolvição imprópria e a incidência de medida de segurança, deve restar evidenciada a prática de fato típico, punível, ilícito e ausentes as excludentes de culpabilidade diversas da inimputabilidade e comprovada a periculosidade do agente. AULA 4 – PENAS PERDÃO JUDICIAL Súmula 18 - STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Arts. 107, IX e 120, ambos do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) AULA 6 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO Súmula 511 - STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP24 nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. OBJETIVAS: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas. SUBJETIVAS - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; AULA 6 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO Súmula 174 – STJ (cancelada): No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. - INCIDE A CAUSA DE AUMENTO quando usada efetivamente (ex.: apontar a arma para a vítima), bem como pelo porte ostensivo (ex.: embora não aponte, deixe visível a arma, de modo a intimidar). - NÃO INCIDE A CAUSA DE AUMENTO quando o agente não utilizou a arma para subtrair o bem (ex.: arma na bolsa, escondida). A norma é clara quando prevê o emprego da arma. - NÃO INCIDE A CAUSA DE AUMENTO o simulacro de arma, ou seja, quando o agente finge estar armado. Aqui, a simulação já serviu para configurar a grave ameaça, elemento do tipo. AULA 6 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO Súmula 174 – STJ (cancelada): No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. - DEFEITO ACARRETA ABSOLUTA INEFICÁCIA: Se apreendida e periciada, constatada sua a inaptidão, não se aplica a causa de aumento. - DEFEITO ACARRETA INEFICÁCIA RELATIVA: Incide a causa de aumento. - ARMA DESMUNICIADA: STJ: Em entendimentos mais recentes, a Corte se posiciona pela não incidência da majorante. - PERÍCIA NA ARMA: Não há necessidade para que incida a majorante (STJ, EREsp 961.863/RS 29 ; STF, HC 9698530) AULA 6 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO Súmula 582 - STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada - O Brasil adota a Teoria da Apprehensio (Amotio), também conhecida por teoria da inversão da posse, quanto ao momento de consumação do crime de roubo. AULA 6 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO Súmula 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. - Subtração e Morte consumadas - Latrocínio Consumado - Subtração e Morte tentadas - Latrocínio Tentado. - Subtração Tentada e Morte Consumada - Latrocínio Consumado - Subtração Consumada e Morte Tentada - Latrocínio Tentado AULA 6 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO Súmula 96 - STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. - A extorsão é um crime formal. - Não obstante haver previsão de resultado natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta. - Independentemente da vantagem econômica, caracterizado constrangimento ilegal com tal finalidade (art. 158 CPB), restará consumado o crime. AULA 6 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Súmula 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. - Não se aplica o PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL Súmula 574 - STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. AULA 7 – CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA ESTELIONATO E CRIMES DE FALSIDADE Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. - A súmula decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. ESTELIONATO E CRIMES DE MOEDA FALSA Súmula 73 - STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. - O crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do CP, pressupõe, para a sua configuração, que a falsificação, de fato, seja apta a iludir e enganar terceiros. Se assim o for, a competência para julgar é da Justiça Federal. AULA 7 – CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA FALSA IDENTIDADE E AUTODEFESA Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. - Apesar de a mentira defensiva ser admitida, entendendo esta como decorrente da negação da prática do delito, não há que se dizer o mesmo das chamadas mentiras agressivas – conduta típica -, quando o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Responderá, portanto, por denunciação caluniosa (art. 339 CP) - É entendimento do STJ, bem como do STF, que o direito a não autoincriminação não abrange a conduta de falsear a identidade. Podendo responder, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP). AULA 8 – CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Súmula 599 - STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. - CONTROVÊRSIA COM O STF - Não raro, o Supremo Tribunal Federal afastar a incidência desse postulado em alguns casos, mas não se pode afirmar que a referida Corte inadmite por completo sua aplicação. Em regra, é verdade, vem prevalecendo no STF o não reconhecimento da insignificância nos crimes contra a administração pública, mas há situações em que se admite. - Portanto, devemos registrar que, para o Supremo Tribunal, a conduta amoldada às hipóteses de crime contra a Administração, por si só, não inviabiliza a aplicação da insignificância, devendo atentar-se ao caso concreto

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