Título II - Capítulo I - Da Mesa Diretora PDF

Summary

Este documento descreve o Título II - Capítulo I - Da Mesa Diretora, com informações detalhadas sobre as responsabilidades, procedimentos e disposições gerais da Mesa Diretora de um município. O texto abrange desde a composicão e as atribuições da Mesa Diretora até as normas sobre destituição e outras situações.

Full Transcript

**TÍTULO II** **DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA** **CAPÍTULO I** **DA MESA DIRETORA** **Seção I** **Das Disposições Gerais** **Art. 17.** À Mesa Diretora da Câmara, composta de Presidência, Secretaria, Corregedoria e Ouvidoria-Geral, constituindo-se a primeira de Presidente e três Vice-Presidentes, a seg...

**TÍTULO II** **DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA** **CAPÍTULO I** **DA MESA DIRETORA** **Seção I** **Das Disposições Gerais** **Art. 17.** À Mesa Diretora da Câmara, composta de Presidência, Secretaria, Corregedoria e Ouvidoria-Geral, constituindo-se a primeira de Presidente e três Vice-Presidentes, a segunda de Secretário-Geral e três Secretários e, a terceira, de um Corregedor e de um Ouvidor-Geral, com mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo em eleição imediatamente subsequente, compete a direção dos trabalhos legislativos e a supervisão dos serviços administrativos da Casa. **§ 1.º** A Mesa Diretora reunir-se-á, na última semana do mês, em dia e hora prefixados pelo Presidente, por meio de convocação escrita, entregue com vinte e quatro horas de antecedência aos demais membros, ou verbalmente, quando a convocação for feita no Plenário da Casa. **§ 2.º** Os membros da Mesa Diretora poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente, exceto o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente, observado o disposto no art. 36, § 4.º, deste Regimento Interno. **§ 3.º** A Mesa Diretora, dentro da sua competência, decidirá por maioria. **§ 4.º** Na composição da Mesa Diretora, será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. **§ 5.º** Sempre que possível, a composição da Mesa Diretora deverá ser composta de, no mínimo, trinta por cento de vereadoras. **Art. 18.** O afastamento do membro da Mesa Diretora dar-se-á em conformidade com o artigo 113 deste Regimento e as funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: **I --** pela morte; **II -- pelo término do mandato;** **III --** pela renúncia individual ou coletiva, apresentada por escrito; **IV -- pela destituição do cargo;** **V --** pela perda do mandato parlamentar. **Art. 19.** No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, destituição ou renúncia individual ou coletiva, a eleição dos substitutos será processada na reunião ordinária imediata ao conhecimento da vacância, na forma do artigo 11 deste Regimento. **Parágrafo único.** Vagando algum cargo no último ano da legislatura, o preenchimento da vaga dar-se-á na ordem hierárquica remanescente, da Presidência, ou Vice, para o Terceiro Secretário, e, no caso de vaga ainda existente, por indicação do Conselho de Líderes. **Art. 20.** Os membros da Mesa Diretora, isolada ou conjuntamente, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, ou, ainda, desrespeitem as leis, são passíveis de destituição, aprovada por quórum qualificado, ou afastamento das funções, pela maioria absoluta, em ambos os casos por meio de Resolução, respeitada a ampla defesa. **§ 1.º** O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. **§ 2.º** Oferecida a representação, constituir-se-á, por voto da maioria do Plenário, Comissão Processante específica, com prazo certo e funções de Comissão Parlamentar de Inquérito. **Art. 21.** Além do disposto no artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora da Câmara: **I -- No âmbito legislativo:** **a)** fixar, no início da legislatura, o número de Vereadores de cada Comissão Técnica Permanente; **b)** definir, aos seus membros, competência referente aos serviços legislativos e administrativos; **c)** participar da elaboração, modificação ou reforma do Regimento Interno da Câmara, bem como adotar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; **d)** dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos; **e)** aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal, após discussão em reuniões formalmente agendadas com os Vereadores, e encaminhá-lo ao Executivo Municipal, conforme inciso V, do artigo 36, da Lei Orgânica do Município de Manaus; **f)** apresentar à Câmara, na reunião de encerramento da sessão legislativa, resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu rendimento; **g)** tomar conhecimento das críticas feitas à Câmara ou a qualquer de seus membros pela imprensa, rádio e televisão e propor ao Plenário as providências cabíveis, inclusive acionando a Coordenadoria Parlamentar; **h)** promover a realização de campanhas educativas e divulgações em caráter permanente, bem como adotar medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo e consolidação do seu conceito junto à população, com objetivo, inclusive, de fortalecimento das instituições democráticas, utilizando todos os meios de comunicação, mídia digital, redes sociais e TV Aberta para acesso restrito do cidadão às informações da Câmara Municipal de Manaus; **i)** declarar a perda do mandato do Vereador nos casos e na forma prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus, e aplicar penalidades previstas neste Regimento; **j)** propor emendas à Lei Orgânica do Município de Manaus; **k)** emitir relatório da reunião ordinária prevista no § 1.º, do artigo 17, deste Regimento, e distribuir cópia aos Vereadores; **l)** desempenhar outras funções que vierem a ser fixadas por iniciativa do Plenário; **m)** assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias bem como as leis promulgadas e as Emendas à Loman. *(Incluído pela Resolução n. 132, de 18.9.2019)* **II -- No âmbito administrativo:** **a)** propor ao Plenário a criação e extinção de cargos e funções ou empregos, relativos aos serviços administrativos, bem como a fixação da remuneração e concessão de quaisquer vantagens aos seus servidores, observadas as determinações legais; **b)** dispor, ouvido o Plenário, sobre a criação e modificação dos serviços da Câmara, dar parecer a eles relativos e baixar os respectivos regulamentos; **c)** aprovar a proposta orçamentária da Câmara, encaminhá-la ao Poder Executivo e apresentar Projeto de Resolução abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo; **d)** publicar, até o dia 20 de cada mês, via Internet, o Relatório da Execução Orçamentária do mês anterior, detalhada por programa, subprograma e atividade; **e)** encaminhar aos Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado o Balanço Anual da Câmara, assinado por todos os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal; **f)** publicar, até o dia 20 de cada mês, via internet, as estatísticas de proposituras apresentadas pelos vereadores, que consistem em: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, Emendas, inclusive à Lei Orgânica do Município de Manaus, Vetos, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos e Pareceres. **Seção II** **Da Presidência** **Art. 22.** Cabe ao Presidente representar a Câmara e supervisionar os seus trabalhos e a ordem interna em conformidade com este Regimento. **Parágrafo único.** São atribuições do Presidente as que estão expressas nos artigos 45 e 46 da Lei Orgânica do Município de Manaus, neste Regimento, ou as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas. **I -- Quanto à condução do processo administrativo:** **a)** nomear e dar posse aos cargos de direção administrativa, autorizar a contratação de pessoal, na forma da lei, e definir as modalidades de prestação de serviços administrativos; *(Redação dada pela Resolução n. 132, de 18.9.2019)* **b)** conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em lei aos servidores, bem como colocá-los em disponibilidade, na forma da lei; **c)** aprovar as compras, autorizar despesas, fixar os limites de competência para autorizações de despesas, assinar convênios e contratos de prestação de serviços, na forma da lei, além de julgar concorrência e demais licitações; **d)** encaminhar ao Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; **e)** requisitar servidores de repartições públicas, autarquias e de sociedades de economia mista, por interesse da Câmara; **f)** constituir Comissão Permanente de Licitação, nomear ou dispensar seus membros e respectivos Suplentes; **g)** interpretar e fazer cumprir o Regulamento dos Serviços Administrativos; **h)** promover o orçamento participativo; **i)** instituir protocolo eletrônico para acolhimento de documentos da administração interna, bem como do público externo; **j**) delegar a servidor, por meio de ato da presidência, competência que lhe é própria; *(Incluído pela Resolução n. 101, de 15.2.2017)* **II -- Quanto às sessões da Câmara:** **a)** convocá-las, nos termos deste Regimento, e presidi-las, suspendendo-as e prorrogando-as, quando necessário, na forma regimental; **b) manter a ordem interna;** **c)** cumprir e fazer cumprir o Regimento; **d)** conceder a palavra aos Vereadores; **e)** convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição; **f)** advertir o orador, ou aparteante, quanto ao tempo de que o mesmo dispõe não permitindo que se ultrapasse o tempo regimental; **g)** interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar à consideração da Câmara ou de qualquer de seus membros, e, em geral, aos chefes e membros dos Poderes Públicos, advertindo-os, e, em caso de insistência, retirando-lhes a palavra; **h)** promulgar as Resoluções da Câmara e assinar as da Mesa Diretora; **i)** autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência de ata, ou a divulgação das reuniões; **j)** nomear Comissão Especial prevista neste Regimento; **k)** decidir, conclusivamente, as Questões de Ordem e as reclamações; **l)** anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes; **m)** submeter à discussão e à votação matérias da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto de questão sobre o qual será feita a votação e anunciar o resultado; **n)** desempatar as votações; **o)** suspender a Questão de Ordem considerada improcedente; **p)** retirar proposições da Ordem do Dia por falta de quórum ou pela ausência do autor; **III -- Quanto às proposições:** **a)** determinar a retirada e o arquivamento de proposições da Ordem do Dia, nos termos do artigo 146, § 2.º, deste Regimento; **b)** devolver ao autor a proposição que ultraje regras regimentais e recusar proposição que contenha termos antirregimentais; **c)** despachar requerimentos, proposições, projetos e documentos; **d)** cumprir e fazer com que sejam cumpridos os prazos regimentais; **e)** assinar os projetos de lei aprovados pela Câmara para serem encaminhados à sanção do Prefeito, nos termos do art. 228 deste Regimento Interno, as Resoluções e os Decretos Legislativos e, com os demais membros da Mesa Diretora, assinar as Leis Promulgadas e as Emendas à Loman; *(Redação dada pela Resolução n. 132, de 18.9.2019)* **IV -- Quanto às Comissões:** **a)** nomear membros das Comissões Técnicas Permanentes, Suplentes e substitutos, e designar os das Comissões Especiais, ouvido o Plenário; **b)** convocar os membros das Comissões Técnicas Permanentes para a escolha, vinte e quatro horas após a criação das mesmas, de seus Presidentes e Vice-Presidentes; **c)** declarar a perda do lugar de membro de Comissão, por motivo de cinco faltas não justificadas, nos termos deste Regimento; **d)** presidir as reuniões dos líderes e presidentes de Comissões e convocá-los, periodicamente, para procederem ao exame de matérias e à adoção de providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos; **e)** declarar extinta a Comissão Especial quando esta não encerrar os respectivos trabalhos no prazo regimental, ou ao término da prorrogação desse prazo; **V -- Quanto às reuniões da Mesa Diretora:** **a)** convocá-las e presidi-las; **b)** tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, na forma regimental, e assinar os respectivos atos e resoluções; **c)** distribuir a matéria que dependa de parecer; **d)** executar as decisões da Mesa Diretora quando tal incumbência não seja atribuída a outros membros da Mesa Diretora. **VI --** Quanto às publicações e divulgações: **a)** determinar a publicação de material de Expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates; **b)** encaminhar à publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal, os atos da Câmara, quando necessário; **c)** fixar diretrizes sobre a divulgação das atividades da Câmara; **VII -- E, além de outras conferidas por este Regimento e decorrentes de sua função:** **a)** dar posse aos Vereadores na forma regimental; **b)** aplicar as penalidades na forma prevista neste Regimento; **c)** dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; **d)** assinar a correspondência oficial do Poder, rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e determinar o arquivamento e desarquivamento de documentos; **e)** zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o Município; **f)** substituir o Prefeito nos termos do parágrafo único do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus; **g)** autorizar a realização de conferências, exposições, palestras e seminários no edifício da Câmara, fixando data, local e hora, respeitado o disposto neste Regimento. **Art. 23.** O Presidente poderá, em qualquer momento, de seu assento, fazer ao Plenário as comunicações de interesse da Câmara e do povo e quando, no exercício de suas funções, estiver com a palavra, não poderá ser interrompido, nem aparteado, cabendo ao serviço de som desligar qualquer microfone que esteja sendo usado por outrem. **Art. 24.** Qualquer Vereador poderá recorrer, por escrito ou verbalmente, contra atos ou decisões do Presidente que, em nenhuma hipótese, deixará de submeter o recurso à apreciação do Plenário. **Art. 25.** Sempre que tiver de se ausentar, o Presidente transmitirá o exercício do cargo ao seu substituto legal, na respectiva graduação hierárquica, ou ao Vereador mais idoso, quando for o caso. **Art. 26.** O Presidente, por ato próprio, poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe é própria. **Seção III** **Da Vice-Presidência** **Art. 27.** Compete ao Primeiro Vice-Presidente substituir o Presidente, ao Segundo Vice-Presidente substituir o Primeiro Vice-Presidente e ao Terceiro Vice-Presidente substituir o Segundo Vice-Presidente. **Seção IV** **Da Secretaria** **Art. 28.** Os quatro Secretários terão designações, respectivamente, de Secretário-Geral, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, competindo ao Secretário-Geral supervisionar os serviços administrativos do Plenário, além de: **I --** ocupar a Presidência, na ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes, a Corregedoria e Ouvidoria-Geral nas mesmas condições; **II --** receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara, por indicação da Presidência; **III --** proceder às chamadas, nos casos previstos neste Regimento, e tomar nota dos votos dos Vereadores nas votações nominais; **IV --** proceder à leitura de toda a correspondência oficial e assiná-la, em nome da Câmara Municipal, salvo nos casos de competência exclusiva do Presidente; **V --** revogado; *(Redação dada pela Resolução n. 132, de 18.9.2019)* **VI --** rubricar a lista de chamada dos Vereadores sempre que a mesma for efetuada, fazendo constar o número de Vereadores presentes, data e horário; **VII --** controlar e fiscalizar a inscrição de Vereadores no Pequeno e Grande Expedientes; **VIII --** lançar em registro diário e na ata dos trabalhos a presença dos Vereadores às reuniões; **IX --** supervisionar os serviços administrativos da Câmara Municipal; **X --** recepcionar o Vereador que venha prestar compromisso; **XI --** manter entendimento com autoridade convocada pela Câmara Municipal para dar cumprimento ao objeto da convocação; **XII --** supervisionar a elaboração da Ordem do Dia e lê-la; **XIII --** supervisionar a elaboração da ata das reuniões, assinando-as com o Presidente e Vice-Presidentes; **XIV --** ler a ata, bem como os Decretos e Resoluções Legislativas; **XV --** ler proposição não disponibilizada aos Vereadores, antes de iniciada a discussão ou a votação; **XVI --** acompanhar e fiscalizar a tramitação das proposições para prestar informações aos Vereadores e demais interessados; **XVII --** remeter ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos demais agentes políticos, quando parte interessada, cópia do processo para apurar a ocorrência de crime de responsabilidade, comunicando o dia marcado para o julgamento. **Art. 29.** Compete ao Primeiro Secretário: **I --** substituir o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos; **II --** conferir a redação das atas, bem como proceder à sua leitura; **III --** revogado; *(Redação dada pela Resolução n. 132, de 18.9.2019)* **Art. 30.** Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário, bem como ao Terceiro Secretário substituir o Segundo Secretário e os demais membros da Mesa Diretora, na forma regimental. **Seção V** **Da Corregedoria e da Ouvidoria-Geral** **Art. 31.** O Corregedor tem competência para: **a)** promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal de Manaus; **b)** dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora referentes à segurança interna e externa da Casa; **c)** supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; **d)** fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Legislativo Municipal, envolvendo Vereadores. **Art. 32.** O Ouvidor-Geral tem competência para receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: **a)** violação ou qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais tipificadas no art. 5.º da Constituição Federal; **b)** ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública; **c)** mau funcionamento dos serviços da Casa; **d)** assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população.

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