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This document provides an overview of the Iter Criminis, a step-by-step process involved in a crime. It details the stages involved in the criminal process. The document is aimed at learners pursuing legal studies or related courses.

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ITER CRIMINIS ÍNDICE 1. CONCEITUAÇÃO E PANORAMA GERAL.........................................................................3 O que é o “Iter Criminis”?.............................................................................

ITER CRIMINIS ÍNDICE 1. CONCEITUAÇÃO E PANORAMA GERAL.........................................................................3 O que é o “Iter Criminis”?.................................................................................................................................................... 3 Quais são as etapas do iter criminis?............................................................................................................................ 3 2. COGITAÇÃO........................................................................................................................4 O que é a cogitação?...........................................................................................................................................................4 3. PREPARAÇÃO....................................................................................................................5 O que são os atos preparatórios?................................................................................................................................... 5 Quais as consequências jurídicas da prática de atos preparatórios?............................................................. 5 Curiosidades - Lei 13.260/16............................................................................................................................................6 4. EXECUÇÃO.........................................................................................................................8 5. CONSUMAÇÃO...................................................................................................................9 6. EXAURIMENTO................................................................................................................10 7. INTITUTOS PENAIS.........................................................................................................12 8. TENTATIVA.......................................................................................................................13 9. ARREPENDIMENTO EFICAZ..........................................................................................14 10. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA........................................................................................ 15 11. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.................................................................................16 12. CRIME IMPOSSÍVEL...................................................................................................... 17 1. Conceituação e Panorama Geral O que é o “Iter Criminis”? Essa expressão remete à sequência de atos que o sujeito realiza até a configuração de um delito. O Iter Criminis é o “caminho do crime”, ou seja, são as etapas ou fases que o agente deve percorrer para a prática da infração penal, que pode tanto ser uma contravenção (Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei 3.688/1941) quanto um crime (os crimes estão concentrados de forma mais evidente no Código Penal). A importância deste conceito reside no fato de que, a depender das etapas ou fases que o agente tenha percorrido para a prática da infração penal, haverá consequências jurídicas distintas. Quais são as etapas do iter criminis? Quando uma contravenção ou um crime é cometido, podemos visualizar de forma clara quatro etapas pelas quais o agente deve passar para que se possa considerar a infração penal praticada. São elas: Cogitação Atos Preparatórios Execução Consumação Cada uma destas etapas será estudada de forma mais aprofundada a seguir mas um bom exemplo que nos permite visualizá-las de forma mais clara é o cometimento do crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal). Determinado agente, com raiva de uma pessoa, planeja matá-la (Cogitação). Para tanto, adquire um revólver e arma uma emboscada (Atos Preparatórios). Quando a vítima passa, o agente atira contra ela (Execução), produzindo- lhe a morte (Consumação). Com isto, podemos dizer que ele praticou o referido crime, já que a conduta típica é matar alguém. 3 2. Cogitação O que é a cogitação? A cogitação é a fase ou etapa do iter criminis em que o agente pensa em cometer determinada infração penal e em formas como poderia praticá-la, mas ainda não exterioriza seu pensamento ou torna concreta sua vontade. O agente, nesta etapa, nem mesmo se prepara para o crime, somente o imagina. Esta é a única etapa do iter criminis que é interna, ou seja, que permanece no íntimo do agente. Obviamente, esta fase isoladamente não constitui ilícito algum nem poderia gerar qualquer punição, até porque não se pode provar que alguém está pensando em cometer algum crime. Contudo, embora abstrata, ela é uma fase importante porque é dela que advém a propulsão para que a contravenção ou crime sejam realmente praticados. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA COGITAÇÃO? Como já vimos, a cogitação é um fenômeno interno, íntimo, que não se concretiza, então não há repercussão jurídica para ela, vez que ainda não há lesão ao bem jurídico tutelado, sendo esta condição necessária para que seja invocada a proteção do Direito Penal no âmbito do Estado Democrático de Direito. É por esse motivo que não há, no ordenamento jurídico brasileiro (seja no Código Penal, seja na legislação esparsa), nenhum tipo penal que torne contravenção ou crime o simples “pensar em fazer determinada coisa”, por mais grave ou repugnante que seja a conduta cogitada. Além disto, seria impraticável e humanamente impossível a punição de todas as pessoas que pensam ou já pensaram em cometer um delito. Haja cadeia! 4 3. Preparação O que são os atos preparatórios? Para uma melhor compreensão do que seriam os atos preparatórios, é interessante termos em mente o conceito de núcleo do tipo. Como nós sabemos, se o legislador quer punir determinada ação ou omissão, contravenção ou crime, ele precisa descrever a dada conduta em uma norma jurídica conhecida como tipo penal. Sendo o tipo penal a descrição de uma conduta que deve ser punida, seu núcleo está no verbo definidor de como se dá a prática dessa conduta. Por exemplo, no crime de homicídio, a conduta tipificada é “matar alguém”. O núcleo do tipo, neste caso, é o verbo “matar”. Seguindo com o exemplo do crime de homicídio, é preciso que o agente, para cometê-lo, prepare-se para tirar a vida de determinada pessoa. Ele pode adquirir uma faca, comprar uma arma de fogo ou produzir um veneno, mas, fazendo isso, o agente ainda não chega a praticar o verbo ou o núcleo do tipo: tão somente cria as condições necessárias para que o resultado se produza (neste caso, a morte de alguém). É por isto que todos esses atos que não chegam a agredir o bem jurídico protegido são denominados atos preparatórios. NAS PALAVRAS DO PROFESSOR RENÉ DOTTI: “Os atos preparatórios constituem atividades materiais ou morais de organização prévia dos meios ou instrumentos para o cometimento do crime. Tanto pode ser a aquisição ou o municiamento da arma para o homicídio como a atitude de atrair a vítima para determinado lugar para ser atacada.” (DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 325) É nesta etapa que começa a se tornar externo aquilo que foi cogitado pelo agente, e por isso, já é possível se verificar algumas consequências jurídicas advindas da prática de atos preparatórios. Quais as consequências jurídicas da prática de atos preparatórios? Em regra, os atos de preparação para cometimento de uma infração penal não são puníveis, pois, conforme já verificamos, nesta etapa do iter criminis ainda não há agressão ou lesão a bem jurídico. Contudo, atenção: há algumas exceções previstas em lei nas quais já ocorre a punição dos atos preparatórios de forma a evitar a produção do resultado que o agente espera realizar com sua conduta. Um bom exemplo são os chamados crimes de petrecho. Ao lermos o Código Penal, vemos, dentre os delitos listados como crimes contra a fé pública, no Título X, os crimes de moeda falsa (artigo 289) e de falsificação de papéis públicos (artigo 293). Estes crimes somente se consumam, respectivamente, com a efetiva falsificação, fabricação ou alteração de 5 moeda metálica ou papel-moeda de curso forçado no Brasil ou no estrangeiro e dos papéis públicos listados no artigo 293 do Código Penal. O legislador, no entanto, como forma de reprimir ainda mais a produção e circulação de moedas ou papéis públicos falsificados, fabricados ou alterados, tipificou, nos artigos 291 e 294 do Código Penal, as condutas preparatórias dos crimes dos artigos 289 (moeda falsa) e 293 (falsificação de papéis públicos), da seguinte forma: Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Por serem atos preparatórios de outras infrações penais, exige-se para o cometimento destes crimes que os mencionados objetos se destinem especificamente à falsificação. Caso contrário, as condutas são atípicas. Curiosidades - Lei 13.260/16 Um tópico interessante de observar sobre os atos preparatórios é o tratamento jurídico que recebem na lei antiterrorismo. Essa fase do iter criminis tipicamente impunível, aqui, possui previsão de pena. Vejamos: Lei 13.260 Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. § 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo: I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade. § 2º Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços. Além dessa curiosa exceção, pode-se observar que a redução de pena prevista pela lei específica é menor do que a redução aplicada à tentativa que, como veremos mais a frente, 6 faz parte da execução do crime. Essa “desproporcionalidade” gera certa revolta por parte da doutrina de Direito Penal, como podemos ver no trecho abaixo retirado da obra de João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt: “Acrescenta-se verdadeira violação ao princípio da proporcionalidade na cominação das penas aos atos preparatórios. Na lei não há preceito que regule tratamento punitivo diverso à tentativa. Logo, aplica-se a regra geral contida no Código Penal (art. 12). Com efeito, a tentativa de qualquer das condutas conjugadas (§ 1º. Com o caput do art. 2º.) poderão ser punidas de forma mais branda que um mero ato preparatório dessa mesma ação”. A doutrina e a jurisprudência vêm demonstrando um comportamento no sentido de adequar ao princípio da proporcionalidade as penas aplicadas por esse crime, mas o debate ainda existe e não chegou à consolidação. 7 4. Execução Cogitada a infração penal e feitos todos os atos preparatórios necessários para seu cometimento, é hora de executá-la. A execução ocorre no momento em que o agente começa a praticar o tipo penal e, assim, agredir e lesar o bem jurídico tutelado, e com isso, praticar o crime atacando seu núcleo. Mas, se tanto a preparação quanto a execução destinam-se a concretizar a contravenção ou o crime imaginado e planejado pelo agente, a partir de que momento é possível dizer que se findou a etapa dos atos preparatórios e se iniciou a etapa de execução ou dos atos executórios? Esta diferenciação é importante para que se possa falar na punição da conduta criminosa, ainda que na sua forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Para responder à pergunta, temos que lembrar o conceito de núcleo do tipo. Na etapa dos atos preparatórios, o agente não pratica o núcleo do tipo, ou seja, não pratica o verbo constante da descrição da conduta no tipo penal, mas pratica outros atos paralelos que se destinam a “preparar o terreno” para execução do delito. No exemplo que demos, o agente se prepara para cometer o crime de homicídio adquirindo uma faca, comprando uma arma de fogo ou produzindo um veneno, mas nenhum desses atos é capaz de, isoladamente, matar alguém. Com esse conceito, a doutrina reconhece que os atos de execução são todos os atos idôneos e inequívocos para a consumação do delito. Segundo Cleber Masson (2015, p.357), o ato idôneo é aquele que, diferentemente do ato preparatório, reveste-se de capacidade suficiente para lesar o bem jurídico e, sendo inequívoco, deve se destinar a atacar este mesmo bem jurídico. Um bom exemplo é o disparo de arma de fogo direcionado à vítima. Ainda que não a atinja, ou seja, ainda que se configure o crime tentado, verifica-se que, de fato, o agente já deixara a fase de preparação e passara ao ato executório, já que inequivocamente o tiro em direção a vítima se destinaria a matá-la ou lesioná-la gravemente, e esta conduta possui capacidade suficiente para agredir os bens jurídicos vida ou integridade física. Sendo assim, o início da execução se dá com a prática de uma ação que se destine a atacar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal e que tenha capacidade suficiente para lesá-lo. A partir daí, é possível a punição do agente conforme os preceitos da lei penal. 8 5. Consumação A consumação é a quarta e última etapa do iter criminis. De acordo com Guilherme Nucci (2008, p. 175), é o momento em que ocorre a conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal. Em outras palavras, é quando podemos dizer que uma infração penal foi efetivamente cometida. Este é um fenômeno que depende essencialmente do exaurimento da etapa da execução, já que a conduta típica precisa ser praticada em todos os seus termos para que a contravenção ou o crime possa vir a se consumar. Partindo desta premissa, é possível diferir entre os delitos unissubsistentes ou plurissubsistentes, distinção esta que será de grande importância para os próximos assuntos abordados. Nas infrações penais unissubsistentes, sua execução se consubstancia em um único ato e, por isto, ela já se consuma quando da realização deste primeiro e único ato executório. Um bom exemplo que nos permite verificar isso de forma mais clara é o crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal). O agente cogita o crime, imaginando qual o mal injusto e grave que poderia ser suficiente para incutir em sua vítima um medo real e paralisante. Realiza os atos preparatórios, escolhendo o local e o momento mais propícios para concretizar seu desejo. Chegada a hora, executa o crime, proferindo suas palavras amedrontadoras, consumando já neste ponto o delito de ameaça. Percebemos que, no exemplo citado anteriormente, ao realizar um único ato executório, o agente já consumou o crime, diferentemente do que ocorre nas infrações penais plurissubsistentes, em que a fase de execução consiste em um complexo de atos distintos necessários para que a contravenção ou o crime possam vir a se consumar. Como exemplo deste tipo de infração penal, temos o crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), em que, chegado o momento da execução, é preciso que o agente pratique ao menos dois atos para que o delito se consume: o constrangimento ilegal ou a violência e a subtração do bem. Temos que a verificação do momento em que ocorre a consumação de uma contravenção ou crime, ou momento consumativo, depende da descrição da conduta constante do tipo penal e, mais precisamente, do exaurimento da ação indicada no núcleo do tipo. Por exemplo, em um delito de homicídio, como o núcleo do tipo é o verbo matar, a consumação somente ocorre na hora em que a vítima morre, sendo esse o momento consumativo. Consumado o delito, é possível a punição integral do agente, com a aplicação da pena cominada para a respectiva infração penal. 9 6. Exaurimento O exaurimento da infração penal é o conjunto dos efeitos lesivos que subsistem após o cometimento do delito, ou seja, após a etapa da consumação. Sendo esta a última fase do iter criminis, o exaurimento não pode ser considerado uma etapa ou fase do crime propriamente dito, sendo, em regra geral, irrelevante para fins penais (pois tendo a contravenção ou o crime se consumado, já é possível a punição do agente, com a aplicação da pena cominada). Propositadamente, utilizamos a expressão “em regra geral” para mostrar que há algumas exceções que podem ser verificadas quando elementos do exaurimento são tipificados como causas de aumento ou diminuição da pena. Temos como exemplo o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), em que a consumação ocorre com a desobediência à ordem legal de funcionário público somada ao uso de violência ou grave ameaça. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. Contudo, logo no parágrafo primeiro do referido artigo existe a previsão de que após a consumação, se a ordem não vir a ser executada por força da resistência empregada pelo agente, a pena cominada é aumentada. Neste caso, o exaurimento do crime de resistência é uma consequência penal relevante do delito que não é ignorada pelo ordenamento jurídico. A irrelevância, para fins penais, não implica necessariamente ausência de efeitos nas demais esferas, como no âmbito civil ou administrativo. Se do exaurimento sobrevier a responsabilidade civil ou administrativa do agente, é possível a efetivação da tutela específica, aplicada cumulativamente à punição por força da consumação do delito. Pode-se tomar como exemplo o crime de corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 10 Observa-se que a ausência da prática do ato de ofício descrita no §1º é o exaurimento desse delito, gerando consequências também em âmbito civil e administrativo. Dessa forma, além de ser previsto como causa de aumento da pena, o exaurimento da corrupção passiva gera responsabilidade de diferentes naturezas. 11 7. Intitutos penais A partir deste momento, veremos que o estudo do iter criminis possui efeitos práticos importantes pois, a depender da etapa ou fase em que se encontra o agente, incidem institutos penais que podem vir a modificar o modo como se dará a punição do agente, se ela existir. Como falamos, as etapas de cogitação e dos atos preparatórios não são puníveis, salvo em casos muito específicos em que a preparação para a prática do crime já consiste, por si só, em um crime independente. Por este motivo, os institutos penais que serão aqui estudados se aplicam somente a partir da etapa da execução, dado que é aí que se verificará o início de uma real punibilidade do agente. A importância do estudo desses institutos se dá em virtude do tratamento jurídico que o agente recebe a cada caso; é possível que o agente tenha a pena reduzida quando desiste das suas intenções ou até mesmo quando repara o dano causado. Os institutos penais que serão estudados são: Fase de Execução: Tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal); Crime Impossível (artigo 17 do Código Penal). Desistência Voluntária (artigo 15 do Código Penal, primeira parte); Arrependimento Eficaz (artigo 15 do Código Penal, segunda parte). Fase de Consumação: Arrependimento Posterior (artigo 16 do Código Penal). 12 8. Tentativa É muito comum encontrarmos reportagens nas quais se fala da ocorrência da tentativa de um crime. Este instituto está previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Logo, o crime é considerado tentado se, após iniciada a execução, o crime não vir a se consumar por força de circunstâncias alheias à vontade do agente. Ou seja, o agente deve querer que o crime venha a se consumar, mas ocorre algo que ele não planejava e o resultado criminoso por ele pretendido deixa de se realizar. A importância da tentativa reside no fato de ela ser uma causa de diminuição da pena, já que, se verificada, deve ser aplicada a pena correspondente ao crime consumado com a obrigatória diminuição de um a dois terços. A incidência da maior ou menor fração de diminuição da pena depende principalmente do quão perto o agente esteve de consumar o delito que ele queria praticar. Um outro ponto importante são os conceitos de crime unissubsistente e plurissubsistente. Como, no crime unissubsistente, a prática de um único ato executório já é suficiente para consumar a infração penal, não há espaço para a ocorrência da tentativa, vez que o início da execução se confunde com o momento consumativo do delito em sí. Por isto, a tentativa é possível somente em relação aos crimes plurissubsistentes, dado que a multiplicidade de atos executórios permite que o agente dê início à execução mas não consiga realizar o próximo ato executório por força de circunstância alheia a sua vontade. 13 9. Arrependimento eficaz O arrependimento eficaz, assim como a tentativa, verifica-se quando, após iniciada a execução, o resultado não se produz. Contudo, no caso do arrependimento eficaz, constata- se a presença do elemento volitivo, ou seja, o resultado não se produz porque o agente não quis que ele se produzisse, atuando positivamente para impedi-lo. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Um bom exemplo é o venefício, que é o homicídio cometido com o uso de veneno. Se o agente coloca um veneno na bebida da vítima e ela toma, e ele, subitamente arrependido, rapidamente lhe dá o antídoto, impedindo o resultado morte, configura-se o arrependimento eficaz, e o agente somente responde pelos atos praticados até então, como, por exemplo, se ocorre uma lesão corporal em decorrência da ingestão do veneno. Percebe-se que o arrependimento eficaz, por se verificar com a atuação do agente para impedir o resultado, insere-se entre a realização do último ato executório (no exemplo dado, a colocação do veneno na bebida da vítima) e a efetiva consumação do crime. Ocorre, portanto, a agregação de nova conduta (no exemplo dado, o fornecimento do antídoto) com a finalidade de evitar a lesão ao bem jurídico. O homicídio é um crime progressivo, que depende da ocorrência de uma lesão corporal anterior para que venha a se consumar. Se, arrependido, o agente impede o resultado morte mas já praticou uma lesão corporal, ele responde por este crime anterior. No entanto, há diversos crimes em que os atos executórios praticados pelo agente antes da consumação do delito são atípicos e, por isso, se verificado o arrependimento eficaz, o agente não sofrerá nenhuma punição. 14 10. Desistência Voluntária A desistência voluntária, assim como ocorre com a tentativa e o arrependimento eficaz, se verifica quando, após iniciada a execução, o resultado não se produz. Aqui também há a presença do elemento volitivo, ou seja, da vontade do agente em ver o resultado não se produzir. Mas qual a diferença em relação ao arrependimento eficaz? Para responder a esta pergunta, façamos uma nova leitura do artigo 15 do Código Penal: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Diferentemente do arrependimento eficaz, na desistência voluntária, o agente ainda não praticou o último ato executório, e desiste de prosseguir na execução, porque não quer mais que o resultado se produza. Imaginemos que determinada pessoa deseja roubar um supermercado. Chega ao local, ameaça os demais clientes para que eles saiam do estabelecimento e se aproxima do caixa. Contudo, nota o quão assustado deixou o agente e, compadecido, desiste de fazer a grave ameaça e de praticar o crime de roubo. Neste caso, o agente não chegou a praticar o último ato executório, já que nem mesmo chegou a fazer a grave ameaça ao funcionário nem a pegar bem algum, tendo desistido voluntariamente de seu intento movido por um sentimento de compaixão. No exemplo, o que acontece com o agente? Como ele praticou ameaças contra os clientes que estavam no estabelecimento, ele responde somente por estes crimes, e não responde pelo crime de roubo nem mesmo na modalidade tentada, já que o resultado não se produziu porque o agente nem mesmo chegou a adentrar a fase de execução. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são, de acordo com a doutrina majoritária, causas de exclusão da tipicidade pois, como o resultado não se produz por força da vontade do agente, não há lesão ao bem jurídico tutelado e, por isto, não há a configuração do núcleo do tipo penal, inexistindo tentativa ou consumação do crime. Mas, valorosa parcela minoritária da doutrina, representada pela obra de Nelson Hungria, entende que estes institutos são causas de extinção da punibilidade, pois o agente possuía o dolo de cometimento do delito quando deu início à execução, ou seja, sua intenção inicial era a de chegar no núcleo do tipo, da mesma forma que ocorre quando há um crime tentado, não havendo até aí uma diferença substancial entre os institutos. A diferença reside no fato de o Estado, por ver que o agente “mudou de ideia”, voluntariamente, opta por não exercer o jus puniendi como forma de incentivar que este comportamento de desistência delitiva se mantenha. 15 11. Arrependimento Posterior O instituto do arrependimento posterior consiste em uma causa de diminuição da pena constante do artigo 16 do Código Penal, que diz: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Trata-se, portanto, de um benefício concedido pelo Estado para aquele que, tendo agido sem o uso de violência ou grave ameaça, restitui a coisa subtraída ou repara o dano cometido até a prolação da decisão que recebe a denúncia de forma voluntária (mas não necessariamente espontânea). É muito comum em casos de crime de furto (artigo 155 do Código Penal) em que o agente não usa de violência ou grave ameaça para subtrair o bem. Se, oferecida a denúncia, o agente resolver devolver o bem furtado à vítima até o momento em que a peça acusatória é recebida pelo juiz, a pena a ser aplicada na sentença deve, obrigatoriamente, ser reduzida na fração de um a dois terços. Um detalhe interessante é que, embora se fale em “arrependimento”, o artigo 16 do Código Penal não exige que o ato seja espontâneo, motivado por um sentimento pessoal do agente. Basta apenas que seja voluntário, não importando se o agente foi aconselhado por terceiro a fazê-lo e que tal arrependimento vise somente à diminuição da pena. Outro ponto interessante de se destacar é com relação aos chamados crimes contra a honra, cuja ação penal se instrumentaliza mediante o oferecimento de queixa-crime pelo próprio ofendido. Como há uma agressão contra a honra, é possível que o agente repare o dano por meio de duas condutas: a indenização por danos morais e/ou a retratação. Se o agente comete o crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal) ou difamação (artigo 139 do Código Penal) contra determinada pessoa, ainda que não indenize a vítima pelos danos morais até o recebimento da denúncia, ele pode se retratar até a sentença, de modo a ficar isento de pena por disposição específica do artigo 143 do Código Penal. Contudo, se o agente comete o crime de injúria, tanto a indenização por danos morais quanto a retratação, se feitas até o recebimento da denúncia, somente farão incidir sobre a pena aplicada a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, dado que referido crime não é abrangido pelo artigo 143 do Código Penal. 16 12. Crime Impossível Como falamos anteriormente, o início da execução se dá com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para cometimento de uma infração penal e, com isto, ainda que o crime não se consume, o agente já pode vir a ser punido na modalidade tentada. É por este motivo que o crime impossível é também chamado de tentativa inidônea, pois, segundo o artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (atos inidôneos), for impossível a consumação do delito. Se o meio escolhido pelo agente para praticar uma determinada infração penal for absolutamente ineficaz para produção do resultado e consumação do delito, não vai haver a punição do agente. Por exemplo: se o agente resolve matar uma pessoa por meio do disparo de uma arma de fogo descarregada, o crime é impossível, já que não há projétil a ser atirado. Da mesma forma ocorre se o agente, embora tenha escolhido um meio eficaz, elege objeto absolutamente impróprio para cometimento da infração penal. Seguindo o exemplo anterior, se o agente, agora com a arma de fogo carregada, atira contra um cadáver, o crime de homicídio também é impossível, já que não há como matar aquele que já está morto. Outro exemplo seria o furto de coisa própria, quando o agente subtrai algo achando que é de seu colega de quarto mas descobre que na verdade o bem é seu. Repare que destacamos propositadamente a expressão absolutamente ineficaz para a prática da infração que configura crime impossível. E isso foi feito para demonstrar que a ineficácia relativa do meio ou a impropriedade relativa do objeto não é capaz de excluir a tipicidade e afastar a punibilidade. A ineficácia ou a impropriedade, neste caso, dependem das circunstâncias e condições concretas em que o crime foi cometido. Por exemplo, o furto em uma loja de departamento com grande quantidade de seguranças e câmeras. Ainda que dificulte o cometimento do crime, não se torna totalmente impossível que o agente furte algo e empreenda fuga com êxito. Ainda que o agente seja pego depois, a tentativa de furto será punível. 17 Iter Criminis

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