Decreto Regulamentar n.º 2/2014 (PDF)

Summary

This document is a government legislation from Portugal, likely a decree or regulation regarding energy and financial policies. It details the functions and responsibilities of entities involved in managing financial aspects related to energy.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2349 do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 2 — O FSSSE funciona em instalações para o efeito energia, ouvida a ERSE....

Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2349 do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 2 — O FSSSE funciona em instalações para o efeito energia, ouvida a ERSE. disponibilizadas pela Direção-Geral da Energia e Geologia. 6 — A decisão de aquisição de créditos a que se refere 3 — O FSSSE não possui mapa de pessoal. o n.º 3 deve observar os princípios da minimização dos encargos com diferimentos tarifários na perspetiva do SEN, Artigo 9.º da transparência e da separação contabilística. Avaliação do Fundo para a Sustentabilidade 7 — As entidades gestoras do FSSSE podem propor a Sistémica do Setor Energético extinção dos créditos adquiridos nos termos do n.º 3, com fundamento na inconveniência da sua efetiva cobrança, Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das quando concluam que o interesse em diminuir a dívida finanças e da energia avaliam, passado um ano sobre a tarifária existente prevalece sobre o interesse da cobrança entrada em vigor do presente decreto-lei, os pressupostos efetiva dos créditos aos consumidores. que justificaram a constituição do FSSSE. 8 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem, por despacho e após Artigo 10.º parecer da ERSE, decidir extinguir os créditos adquiridos Fiscalização nos termos do n.º 3. 1 — Cabe à Inspeção-Geral de Finanças, doravante Artigo 6.º designada IGF, assegurar o permanente acompanhamento do cumprimento do estatuído no presente decreto-lei, sem Entidades gestoras prejuízo das competências atribuídas por lei a outras en- 1 — A gestão do FSSSE é atribuída: tidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado. a) À Direção-Geral de Energia e Geologia, na vertente 2 — Para efeitos do número anterior, a IGF deve, de- técnica; signadamente, proceder: b) À Direção-Geral do Tesouro, na vertente financeira. a) A auditorias, inspeções e outras ações de controlo 2 — A regulamentação necessária à gestão do FSSSE é à atividade do FSSSE, incluindo uma auditoria anual à aprovada por portaria dos membros do Governo respon- sua gestão; sáveis pelas áreas das finanças e da energia. b) A ações de inspeção junto das entidades financiadas pelo FSSSE. Artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Competências das entidades gestoras fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel 1 — Compete às entidades gestoras: Lopes Moreira da Silva. a) Assegurar o regular funcionamento do FSSSE; Promulgado em 31 de março de 2014. b) Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FSSSE, em cumprimento das orientações dos membros Publique-se. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. energia; c) Elaborar a conta de gerência do FSSSE; Referendado em 1 de abril de 2014. d) Elaborar o plano de atividades e orçamento do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. FSSSE; e) Promover a criação, manutenção e gestão de uma conta exclusivamente destinada ao recebimento dos mon- tantes transferidos pelo Estado nos termos previstos na Lei MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, e às transfe- rências a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 4.º; Decreto Regulamentar n.º 2/2014 f) Apoiar o Governo, sempre que para tal seja solicitada, de 9 de abril na definição de estratégias e na prossecução de atuações que contribuam para a defesa e sustentabilidade do setor Na sequência da alteração à Lei Orgânica do XIX energético; Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei g) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento n.º 119/2013, de 21 de agosto, a Lei Orgânica do Ministério dos objetivos do FSSSE. da Agricultura e do Mar (MAM), aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, determina a reestru- 2 — As entidades gestoras podem encarregar algum ou turação do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), alguns dos seus trabalhadores ou dirigentes do desempenho que passa a integrar as atribuições da Secretaria-Geral do permanente de atividades que tenham a ver com a gestão extinto Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e ou o funcionamento do FSSSE. do Ordenamento do Território, e a designar-se Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP). Artigo 8.º Nos termos da Lei Orgânica do MAM, as atribuições Apoio técnico, administrativo e logístico do GPP nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades de representação no âmbito comunitário e inter- 1 — O apoio técnico, administrativo e logístico ne- nacional, bem como da aplicação do direito comunitário cessário ao funcionamento do FSSSE e aos seus órgãos e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas é assegurado pela Direção-Geral de Energia e Geologia. áreas do ambiente e do ordenamento do território, são 2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos do Ordenamento do Território e da Energia. programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na Em conformidade com a opção de racionalização dos área da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e recursos da administração direta do Estado que presidiu indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacio- à reestruturação do GPP, importa garantir que este con- nal, setorial e regional, bem como divulgar os programas tinua a desempenhar funções transversais ao ministério, e medidas de política, a informação estatística e os resul- nomeadamente o apoio na definição das linhas estraté- tados dos estudos e da avaliação das medidas, zelando gicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do pela coerência dos indicadores fornecidos por todos os MAM na coordenação, acompanhamento e avaliação da organismos e serviços do MAM; sua aplicação e a assegurar a representação do ministério f) Assegurar a coordenação da produção de informa- no âmbito comunitário e internacional, funções às quais ção estatística no âmbito do MAM, no quadro do sistema acrescem, agora, as de apoio técnico e administrativo aos estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios, gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM quando não seja competência própria de outra entidade, e aos demais órgãos e serviços nele integrados. as relações do MAM com as estruturas nacionais e comu- Assim: nitárias; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei g) Exercer as funções de entidade coordenadora do n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) programa orçamental do MAM, procedendo à elaboração, do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o acompanhamento e avaliação da sua execução, em articu- seguinte: lação com os serviços e outras entidades com competência neste domínio; Artigo 1.º h) Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas Natureza diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração na conceção dos programas de desenvolvimento rural; Geral, abreviadamente designado por GPP, é um serviço i) Apoiar a coordenação da produção legislativa nas central da administração direta do Estado dotado de auto- áreas tuteladas pelo MAM, participar, em articulação com nomia administrativa. os serviços competentes, na regulamentação das políticas comunitárias e propor as condições da sua aplicação; Artigo 2.º j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação da Missão e atribuições legislação comunitária na área das suas atribuições; k) Apoiar a definição das regras da política de valoriza- 1 — O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas ção da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e coordenar, económica no setor agrícola e alimentar e assegurar a acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar coordenação de medidas de internacionalização dos seto- a sua representação no âmbito comunitário e internacional res agroalimentar e florestal e de incentivo e promoção e prestar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes da agricultura nacional, em articulação com os serviços dos membros do Governo e aos demais órgãos e serviços competentes em razão da matéria. integrados no MAM. 2 — No domínio do apoio à formulação de políticas, do 3 — No domínio do apoio técnico e administrativo, o planeamento estratégico e operacional, o GPP prossegue GPP prossegue as seguintes atribuições: as seguintes atribuições: a) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contencio- a) Apoiar a ação do MAM nas áreas tuteladas, promo- samente os gabinetes dos membros do Governo integrados vendo a integração das propostas dos organismos com no MAM, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e competências nestes domínios para a definição dos obje- os grupos de trabalho do ministério que não disponham de tivos e da estratégia para a formulação das políticas e das meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor MAM nas áreas que não sejam de competência específica a definição desses objetivos e estratégia; de outros órgãos ou serviços; b) Coordenar a atividade do MAM de âmbito comu- b) Promover a aplicação das medidas de política de nitário e internacional, promovendo a concertação das organização e de recursos humanos definidas para a Admi- intervenções e a sua articulação com o Ministério dos nistração Pública, coordenando e apoiando os serviços e Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respetiva organismos do MAM na respetiva implementação; representação junto das instâncias nacionais, comunitárias c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições matérias de interesse comum, em especial em matéria de e propor e coordenar ações de cooperação; organização, recursos humanos e criação ou alteração de c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabo- mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAM; ração com outros serviços do MAM e com organismos de d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avalia- outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções ção do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da do Plano e a coordenação da programação no âmbito das Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços intervenções estruturais comunitárias e nacionais; do MAM; d) Coordenar o sistema de planeamento do MAM, no e) Programar e coordenar, de forma permanente e siste- âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos mática, a formação profissional, a inovação, as tecnologias serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através de informação e comunicação, bem como a modernização da articulação entre todos os serviços do ministério; administrativa e a política de qualidade, no âmbito do Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2351 MAM, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a Artigo 6.º outros serviços, e assegurar a articulação com os organis- Comissões consultivas mos com competências interministeriais nestas áreas; f) Coordenar as ações referentes à organização, comuni- 1 — As comissões consultivas são órgãos de consulta cação e preservação do património arquivístico do MAM, do diretor-geral do GPP, que as coordena, podendo ter procedendo à recolha e tratamento dos suportes documen- carácter temático ou setorial. tais, bem como à conservação do arquivo histórico, pro- 2 — As comissões consultivas são constituídas por orga- movendo boas práticas de gestão documental nos órgãos nizações representativas da produção, comércio, indústria e e serviços do MAM; consumo das respetivas atividades, e por outros organismos g) Assegurar as atividades do MAM no âmbito da comu- públicos ou privados representativos dos setores ou dos nicação e das relações públicas; temas envolvidos. h) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- 3 — As competências e a composição das comissões pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do mar, como a gestão do edifício sede do MAM e outras instala- não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo ções que lhe estejam afetas. para o Estado. Artigo 3.º Artigo 7.º Órgãos Tipo de organização interna 1 — O GPP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado A organização interna do GPP obedece ao modelo de por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de estrutura hierarquizada. 1.º e 2.º graus, respetivamente. 2 — São ainda órgãos do GPP: Artigo 8.º a) O Conselho de Coordenação Estratégica; Receitas b) As comissões consultivas. 1 — O GPP dispõe das receitas provenientes de dotações Artigo 4.º que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O GPP dispõe ainda das seguintes receitas pró- Diretor-geral prias: 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- âmbito das suas atribuições; legadas, compete ao diretor-geral: b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de docu- a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações mentos oficiais, em suporte analógico ou digital; do membro do Governo da tutela, a representação do c) As que resultem da organização de ações de forma- MAM; ção; b) Coordenar a atividade dos serviços do MAM nas d) O produto de venda de publicações e de trabalhos matérias de gestão comum que estão confiadas ao GPP, editados pelo GPP; promovendo a elaboração de instruções e acompanhando e) Os subsídios, subvenções e comparticipações de enti- os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos dades públicas e privadas; serviços; f) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con- sejam atribuídas. tratos em que participem como outorgantes os membros do Governo. 3 — As quantias cobradas pelo GPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- agricultura e do mar, tendo em atenção os meios humanos -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser nas suas faltas e impedimentos. tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Artigo 5.º Artigo 9.º Conselho de Coordenação Estratégica Despesas 1 — O Conselho de Coordenação Estratégica é um Constituem despesas do GPP as que resultem de encar- órgão de apoio à coordenação e articulação das propostas, gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estratégias e orientações políticas do MAM. estão cometidas. 2 — O Conselho de Coordenação Estratégica é consti- tuído pelos seguintes membros: Artigo 10.º a) O diretor-geral do GPP, que preside; Mapa de cargos de direção b) Os subdiretores-gerais do GPP; Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de c) Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo e presidentes dos conselhos diretivos dos serviços do ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- MAM. grante. 2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 Artigo 11.º Estado, através dos serviços e organismos centrais do Sucessão Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP), a pessoas coletivas privadas sem fins O GPP sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do lucrativos. Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde- Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei namento do Território nos domínios da agricultura e do n.º 186/2006, de 12 de setembro, os referidos apoios mar. financeiros visam promover o desenvolvimento de Artigo 12.º ações e projetos nos domínios da promoção da saúde, Critérios de seleção de pessoal da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo ações de É fixado como critério geral e abstrato de seleção do formação e aquisições de bens e serviços necessários à pessoal necessário à prossecução das atribuições do GPP o respetiva execução. desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento estabelece que os regulamentos dos referidos programas de do Território, nas áreas da agricultura e do mar. apoio são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da saúde. Artigo 13.º Neste contexto, a Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, Norma revogatória na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho, e alterada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, aprova o São revogados: Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas a) O Decreto Regulamentar n.º 33/2012, de 20 de ARS,IP a Pessoas Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos, março; no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados b) O Decreto Regulamentar n.º 34/2012, de 26 de Integrados (RNCCI), designado por Programa Modelar. março. Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da referida portaria, que constitui obrigação das entidades benefici- Artigo 14.º árias, entre outras, a afetação, obrigatória, em regime de Entrada em vigor permanência e exclusividade, das edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição daquele apoio O presente decreto regulamentar entra em vigor no financeiro aos fins e objetivos propostos, por determinado 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. período de tempo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Através da referida alínea, procurava-se garantir, de março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel forma justificada, os interesses do Estado. Gomes dos Reis — Maria de Assunção Oliveira Cristas No entanto, à medida que a RNCCI se desenvolve, cons- Machado da Graça. tata-se que o Estado nem sempre contrata no imediato toda a capacidade disponibilizada pelas entidades beneficiárias Promulgado em 7 de abril de 2014. do Programa Modelar. Publique-se. Nestas circunstâncias, não é razoável exigir às institui- ções a exclusividade, uma vez que a não rentabilização O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da capacidade instalada põe em causa a sustentabilidade Referendado em 8 de abril de 2014. económico-financeira daquelas instituições. Assim, procede-se à alteração do artigo 19.º da Por- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. taria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 168/2013, de 30 de abril, no sentido de ANEXO permitir, nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade instalada, (a que se refere o artigo 10.º) que as entidades beneficiárias possam contratar a res- tante com terceiros. Mapa de pessoal dirigente Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º Número do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, manda o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau de Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro lugares da Saúde, o seguinte: Diretor-geral........... Direção superior..... 1.º 1 Subdiretor-geral........ Diretor superior..... 2.º 3 Artigo 1.º Diretor de serviços...... Direção intermédia... 1.º 8 Objeto A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria MINISTÉRIO DA SAÚDE n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Porta- ria 168/2013, de 30 de abril. Portaria n.º 80/2014 Artigo 2.º de 9 de abril Alteração ao Regulamento do Programa Modelar O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, esta- O artigo 19.º do Regulamento do Programa Modelar, belece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio,

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