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02. Constituição de 1824.pdf

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Constituição do Império do Brasil de 1824 Aspectos Gerais A Constituição de 1824 foi caracterizada por um liberalismo conservador e um semiabsolutismo, refletindo a influência do constitucionalismo europeu da época. Ela apresentava aspectos liberais em relação aos direitos individuais, mas conservad...

Constituição do Império do Brasil de 1824 Aspectos Gerais A Constituição de 1824 foi caracterizada por um liberalismo conservador e um semiabsolutismo, refletindo a influência do constitucionalismo europeu da época. Ela apresentava aspectos liberais em relação aos direitos individuais, mas conservadores em relação aos direitos políticos. Um dos principais elementos conservadores foi o Poder Moderador, que conferia ao Imperador D. Pedro I um papel central e quase absoluto na política, sendo descrito como a "Dinastia Imperante do Senhor D. Pedro I, Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil". A organização do Estado era unitarista, com um governo centralizado. As antigas capitanias hereditárias foram transformadas em Províncias, que eram controladas por interventores nomeados pelo Imperador, sem autonomia própria. A Constituição também estabelecia a Religião Católica Apostólica Romana como a religião oficial do Império, permitindo outras religiões apenas em cultos domésticos, conforme o artigo 5º da CPIB. Poder Moderador Um dos aspectos mais marcantes da Constituição foi a divisão quadripartite dos poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Moderador. O artigo 10 reconhecia esses quatro poderes, enquanto o artigo 98 definia o Poder Moderador como uma chave para a organização política, delegado exclusivamente ao Imperador. O Poder Moderador permitia ao Imperador intervir em todas as esferas de poder, garantindo a manutenção da independência e harmonia entre eles. O Imperador era considerado inviolável e não estava sujeito a responsabilidades políticas, administrativas, civis ou penais, conforme os artigos 98 e 99. O sistema de votação era censitário, indireto e restrito aos homens, com o voto feminino sendo permitido apenas a partir de 1932. A Constituição previa liberdades públicas, mas não aboliu a escravidão, refletindo uma incongruência com a realidade social da época. Embora proibisse prisões arbitrárias, não havia previsão para o Habeas Corpus. A Constituição era semirrígida, exigindo processos mais complexos para alterar normas constitucionais, enquanto outras normas podiam ser alteradas por procedimentos legislativos ordinários. Curiosidades e Estrutura Legislativa A Constituição de 1824 não continha cláusulas pétreas e não mencionava o controle de constitucionalidade, apesar de essa ideia já existir em outros países. Um aspecto interessante foi o "parlamentarismo às avessas", onde o Presidente do Conselho, nomeado pelo Imperador, escolhia os demais membros do Conselho de Ministros, contrariando a previsão constitucional. O Poder Legislativo era exercido pela Assembleia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Os parlamentares gozavam de imunidade material, sendo invioláveis por suas opiniões durante o exercício da função e não podiam ser presos, exceto em situações específicas. A Constituição também consagrava um extenso rol de direitos fundamentais individuais, incluindo liberdade, privacidade e propriedade, além de garantir princípios como legalidade, não retroatividade, presunção de inocência, juiz natural e individualização da pena.

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