Summary

This document outlines the requirements for registration in the Brazilian Order of Lawyers (OAB). It details the criteria for both lawyers and law students. The document covers necessary qualifications, such as educational credentials, moral character, and adherence to legal codes, providing a comprehensive overview of the registration process.

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"' tri lhante QUADROS DA OAB A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a entidade que representa, seleciona, defende e disciplina os advogados, profissão indispensável para a administração da Justiça. Como qualquer outro profissional, o advogado precisa cumprir alguns requisitos para exercer sua p...

"' tri lhante QUADROS DA OAB A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a entidade que representa, seleciona, defende e disciplina os advogados, profissão indispensável para a administração da Justiça. Como qualquer outro profissional, o advogado precisa cumprir alguns requisitos para exercer sua profissão, determinados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994). O principal requisito estabelecido pela regulamentação é a inscrição nos quadros da OAB; todos os atos exclusivamente advocatícios, praticados por quem não a possui, são nulos. Art. 4º, EOAB. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas […]. Essa inscrição também é exigida aos estagiários de direito para que possam praticar determinados atos. A inscrição de advogados e estagiários exige o cumprimento de certos requisitos. Inscrição dos advogados O capítulo III do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece regras específicas para inscrição nos quadros da OAB. No art. 8º, encontramos um rol de requisitos. lN)(Rl(ÃO DO ADVOGADO IN)(Rl(ÃO DO [~1AGIÁRIO 1 - Capacidade Civil 1 - Capacidade Civil 11 - Diploma ou Certidão de Graduação 11 - ~ -'111-eQ...,,w..1,,,m'!'IJlãr'l~~wm"'""' 111 - Título de Eleitor e O.uitação do Serviço Militar 111 - Título de Eleitor e O.uifação do Serviço Mil itar IV - Aprovação em Exame de Ordem IV - ~prninç? r e ~ e,~ Jc Orrk--- V - Não Exercer Ati vidade Incompatível com Advocacia V - Não Exercer Ati vidad e Incompatível com Advocacia VI - Idoneidade Moral VI - Idoneidade Moral lfMBRf-~f./ Capacidade Civil não é "ter 18 anos ' ✓ Se você apresentar a certidão de Grad uação, deverá também apresentar o Histórico Escolar ✓ A Aprovação em exame de ordem é vitalícia "' trrlhante Requisitos 1. Capacidade Civil - a capacidade civil, de acordo com o Código Civil, é tida como a capacidade plena da pessoa reger sua vida, seu patrimônio e sua aptidão para os atos da vida civil. 2. Diploma ou certidão de graduação, obtida em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada - é necessário que o requerente à inscrição no quadro de advogados seja bacharel em Direito. Em alguns casos, o aluno ainda não recebeu o diploma - geralmente por conta do processo burocrático. Permite-se, então, que seja apresentada uma certidão de graduação em Direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Se o requerente, brasileiro ou estrangeiro, não for graduado em Direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, que será revalidado. 3. Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; 4. Aprovação em Exame de Ordem - o Exame de Ordem é regulamentado pelo Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB. Este documento estebelece que o Exame acontecerá três vezes no ano, e poderá ser prestado por graduandos dos dois últimos semestres ou do último ano do curso de Direito. É um resquisito fundamental para a obtenção da inscrição nos Quadros da OAB. Entretanto, existe uma exceção, prevista no Provimento nº 129/2008: Art. 1º. O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei n. 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB […]. 5. Não exercer atividade incompatível com a advocacia - este assunto será aprofundado posteriormente, mas é importante lembrar que sempre que um advogado exercer atividade incompatível com a advocacia, não será permitida a inscrição nos Quadros da OAB. 6. Idoneidade moral - siginifica, de forma simples, boa reputação. Uma pessoa idônea é considerada honesta e honrada, entre outras qualidades, o que a torna respeitável. Segundo o art. 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB, a inidoneidade moral pode ser suscitada por qualquer pessoa, mas deve seguir procedimentos específicos para que seja declarada de fato. Além disso, esse art. prevê que aquele que tiver cometido um crime infamante, automaticamente não atenderá ao requisito da idoneidade moral. O crime infamante é aquele que faz com seu autor passe a ter má fama, como o estelionato e a falsidade ideológica. É essa repercussão à dignidade da advocacia que leva o advogado a perder (ou nem obter) sua inscrição nos Quadros da OAB. Art. 8º, EOAB. [...] §3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. §4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. A reabilitação judicial reestabelece a idoneidade como uma forma que evitar a perpetuidade da pena de proibição do exercício da profissão. 7. Prestar compromisso perante o Conselho - este compromisso é considerado de natureza solene e personalíssima – tornando-se, portanto, indelegável. O requerente à inscrição no quadro de advogados deve prestar compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção de acordo com o estabelecido pelo art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” Inscrição dos Estagiários Nem todo estagiário de Direito possui inscrição nos quadros da OAB. Todavia, determinados atos são privativos àqueles que a possuem – desde que estejam sob a responsabilidade de um advogado. Para a realização de tal inscrição, também é necessário o cumprimento de alguns requisitos, estabelecidos pelo art. 9º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:46 I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do Art. 8º; II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. Nota-se que, segundo a lei, ao estagiário são requeridas as mesmas premissas que aos advogados, com exceção de alguma delas: diploma de graduação em Direito e aprovação no Exame de Ordem. Do estágio O estágio é um treinamento prático de estudantes para que aprendam a desenvolver as atividades profissionais. É uma ferramenta de aprendizagem de extrema importância. Por conta disso, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB reforça a necessidade da inscrição no quadro de estagiários da OAB. Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática. Este mesmo art. determina que o estágio profissional de advocacia deve ter duração mínima de 300h, distribuídas ao longo dos dois (ou mais) anos. §1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos. §2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB. Nem todo estagiário de Direito é inscrito na OAB – e, somente os que não são podem exercer atividade incompatível. É essencial que o estágio em questão seja um estágio profissional de advocacia – não vale ser de administração, por exemplo. Além disso, o art. 9º, §1º e 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece algumas normativas quanto ao estágio: Duração de dois anos – em conformidade com o que determina a Lei de Estágio (Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008); Deverá ser realizado nos dois últimos anos da graduação em Direito; Pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina; Também poderá ser realizado por Bacharel em Direito. Do local da inscrição Segundo o referido art. 9º, §2º, o estagiário deverá realizar sua inscrição na cidade em que se localiza o seu curso jurídico. Isso significa, que, se um estudante estagia em Minas Gerais, mas realiza sua graduação no estado de São Paulo, deverá se inscrever neste último. Art. 9º, EOAB. [...] §2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. Os Conselhos Seccionais ficam localizados nos Estados e no Distrito Federal. O número de conselheiros que os compõem é proporcional ao número de advogados inscritos, variando de 30 a 80 conselheiros. Uma de suas principais competências é criar a tabela de honorários advocatícios. É regulado nos arts. 105 a 114 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e nos arts. 56 a 59 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Das atividades do estagiário Após a inscrição nos quadros da OAB, os estagiários terão autorização para realizar alguns atos privativos. Entretanto, esses atos se dividem em dois grupos: os que podem ser realizados isoladamente pelo estagiário, e os que requerem acompanhamento de um advogado responsável. Para tanto, o art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que: Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. §1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. §2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. Pode-se perceber, por fim, que as inscrições de estagiários e advogados requerem premissas muito parecidas – quase iguais. O quadro abaixo apresenta, de forma esquematizada, os requisitos necessários para a inscrição em cada um nos quadros da OAB. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB PARA ADVOGADOS PARA ESTAGIÁRIOS Capacidade Civil Capacidade Civil Diploma ou certidão de graduação, obtido em Diploma ou certidão de graduação, obtido em instituição instituição de ensino oficialmente autorizada de ensino oficialmente autorizada e credenciada (não é e credenciada necessário para estagiário) Título de eleitor e quitação do serviço militar, Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro se brasileiro Aprovação em Exame de Ordem (não é necessário para Aprovação em Exame de Ordem estagiário) Não exercer atividade incompatível com a Não exercer atividade incompatível com a advocacia advocacia Idoneidade Moral Idoneidade Moral Prestar compromisso perante o Conselho Prestar compromisso perante o Conselho + Estágio profissional em advocacia

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