Tempo de Serviço e Efetivo Exercício

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Questions and Answers

Para quais fins o tempo de serviço é realmente válido?

  • Para fins de progressão funcional.
  • Para contagem de tempo para aposentadoria e outros aspectos importantes para o servidor. (correct)
  • Apenas para fins de aposentadoria.
  • Apenas para fins de licença.

Em que unidade de tempo é apurado o tempo de serviço?

  • Em meses.
  • Em dias, que são convertidos em anos. (correct)
  • Em horas.
  • Em anos.

Qual das opções abaixo NÃO é considerada como de efetivo exercício?

  • Missão oficial.
  • Exercício de cargo em comissão.
  • Licença para tratar de assuntos particulares. (correct)
  • Férias.

O direito de petição é assegurado em qual artigo da Constituição Federal de 1988?

<p>Art. 5º, inciso XXXIV. (B)</p> Signup and view all the answers

Para quem o requerimento do direito de petição deve ser dirigido?

<p>À autoridade competente para decidi-lo. (D)</p> Signup and view all the answers

Qual o prazo para que o requerimento seja despachado?

<p>5 dias. (A)</p> Signup and view all the answers

Em quantos dias deve ser decidido o requerimento?

<p>30 dias. (A)</p> Signup and view all the answers

O que acontece se a autoridade não se manifestar no prazo para decidir sobre o pedido?

<p>Importa denegação do pedido (indeferimento tácito). (A)</p> Signup and view all the answers

Qual o prazo geral de prescrição do direito de requerer?

<p>120 dias. (D)</p> Signup and view all the answers

Em qual situação a prescrição do direito de requerer NÃO ocorre?

<p>Em caso de ato omissivo. (B)</p> Signup and view all the answers

Qual a regra geral sobre a acumulação remunerada de cargos públicos?

<p>É vedada, exceto em casos previstos na Constituição. (C)</p> Signup and view all the answers

Qual a carga horária semanal máxima permitida para acumulação lícita de cargos?

<p>60 horas semanais. (B)</p> Signup and view all the answers

Quais são as esferas de responsabilidade do servidor público?

<p>Civil, penal e administrativa. (D)</p> Signup and view all the answers

Qual tipo de responsabilidade do servidor decorre de ato ou omissão constitutivo de infração disciplinar?

<p>Responsabilidade administrativa. (C)</p> Signup and view all the answers

Em caso de danos causados a terceiros, quem responde perante a Fazenda Pública?

<p>O servidor, em ação regressiva. (A)</p> Signup and view all the answers

Flashcards

Tempo de Serviço

Tempo que vale para fins de aposentadoria e outros aspectos importantes do servidor público estadual.

Prazo de Prescrição

Atos de demissão, cassação e outros que afetam interesses patrimoniais levam 5 anos. Demais casos, 120 dias.

Direito de Requerer

Assegura ao servidor o direito de solicitar aos Poderes Públicos em prol de seus direitos ou interesses legítimos.

Prazos do Requerimento

A autoridade tem 5 dias para despachar e 30 dias para decidir.

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Recurso

Diriga-se à autoridade superior à que expediu o ato.

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Efeito Suspensivo

Não impede a execução imediata da decisão, mas retroage se provido.

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Ordem Manifestamente Ilegal

O servidor deve abster-se de algo ilegal.

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Contagem Cumulativa Vedada

Não permite contar tempo simultâneo em múltiplos cargos.

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Acumulação de Cargos

Acumulação é proibida, exceto em casos especificados na Constituição Federal.

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Responsabilidade Civil

Responsabilidade por danos patrimoniais ou morais.

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Responsabilidade Penal

Abrange crimes e contravenções.

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Responsabilidade Administrativa

Resulta de infração disciplinar.

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Danos a Terceiros

Servidor responde perante a Fazenda Pública.

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Absolvição Criminal

Negativa da existência do fato ou da autoria.

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Deveres do Servidor

Zelo, lealdade, observância das normas, obediência e presteza.

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Study Notes

Tempo de Serviço

  • Tempo de serviço é o tempo que conta para aposentadoria e outros aspectos importantes na vida do servidor estadual, como estabilidade, licenças, etc.
  • A Lei Complementar RN nº 122/1994 traz o regramento sobre tempo de serviço.
  • É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual, inclusive o prestado à Polícia Militar.
  • Casos em que a lei exige exercício ininterrupto ou no mesmo cargo são ressalvados.
  • A apuração do tempo de serviço é feita em dias, convertidos em anos, com o ano considerado de 365 dias.
  • O parágrafo único do art. 115 do Estatuto previa que, feita a conversão, os dias restantes até 182 não seriam computados para aposentadoria, com arredondamento para um ano se excederem.
  • Essa regra foi declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 609/DF.

Efetivo Exercício

  • Além das ausências referentes às CONCESSÕES, são considerados de efetivo exercício as decorrentes de:
    • Férias.
    • Exercício de cargo ou função de governo/administração no território nacional, por nomeação/designação do Presidente ou Governador.
    • Cargo em comissão ou equivalente, função de direção/chefia/assessoramento, em órgãos dos Poderes do Estado, União, outros estados/municípios, DF ou Território Federal.
    • Missão oficial a serviço do Estado, no exterior ou território estadual.
    • Afastamento para estudo, estágio ou treinamento.
    • Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento.
    • Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
    • Licença por gestação, adoção/guarda judicial ou tratamento da saúde.
    • Desempenho de mandato classista, exceto para promoção por merecimento.
    • Prêmio por assiduidade.
    • Convocação para o serviço militar.
    • Deslocamento para nova sede, nos moldes do artigo 18 (servidor removido, redistribuído, cedido ou transferido).
    • Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme previsto em lei específica.

Tempo de Serviço para Aposentadoria e Disponibilidade

  • Contabiliza-se, apenas para efeitos de aposentadoria e/ou disponibilidade:
    • O tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado, Município, ou ao Distrito Federal, ressalvando o disposto no art. 29, § 2º da Constituição do Estado.
    • O período de licença para tratamento de saúde de familiar do servidor, com remuneração ou para atividade política.
    • O tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social, que não poderá exceder ao tempo de serviço público estadual.
    • O tempo relativo a tiro de guerra.
    • O tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo.

Aposentadoria

  • O tempo em que o servidor esteve aposentado é contado apenas para uma nova aposentadoria.
  • O tempo de serviço prestado nas Forças Armadas em operações de guerra, definidas em lei federal, conta em dobro.

Tempo de Desempenho de Mandato

  • O tempo correspondente ao desempenho de mandato efetivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no Serviço Público Estadual, conta-se efeito de:
    • Aposentadoria.
    • Disponibilidade.
    • Adicional por tempo de serviço.

Vedação

  • É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade de direito público ou privado, dos Poderes ou órgãos equivalentes do Estado, da União, de outro Estado ou Município ou do Distrito Federal.

Direito de Petição

  • O direito de petição é o direito de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão, seja para denunciar uma lesão concreta, pedir reorientação ou solicitar modificação do direito em vigor.
  • Está assegurado no Inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988
  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Rio Grande do Norte também estipula esse direito, conforme o art. 118.
  • É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
  • O requerimento deve ser dirigido à autoridade competente e encaminhado por intermédio daquela a que o requerente estiver imediatamente subordinado.

Reconsideração

  • Da decisão prolatada cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo o pedido de reconsideração ser renovado.
  • O silêncio da autoridade equivale ao indeferimento do pedido.
  • O requerimento (pedido inicial) e o pedido de reconsideração devem ser:
    • Despachados em 5 dias.
    • Decididos em 30 dias a partir do registro no protocolo.

Recurso

  • Caso o servidor não concorde com a decisão do pedido de reconsideração, poderá haver recurso.
  • O recurso é cabível:
    • Do indeferimento do pedido de reconsideração.
    • Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
  • O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
  • O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
  • O silêncio da autoridade, importa denegação do pedido.

Prazos

  • O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias a contar da publicação ou da ciência pessoal da decisão.
  • O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, mas, uma vez providos, os efeitos da decisão retroagem.
  • A autoridade pode admitir efeito suspensivo se sua falta puder resultar ineficácia da decisão final, podendo exigir depósito ou fiança.
  • É assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor/procurador.
  • Em se tratando de advogado, legalmente habilitado, é facultado o recebimento do processo/documento, pelo prazo legal, para exame fora da repartição.

Prescrição

  • O direito de petição tem prazo para ser exercido, chamado prazo prescricional
  • A prescrição é a perda do direito de ação

Prazos de Prescrição

  • O direito de requerer prescreve:
    • Em 5 anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria/disponibilidade, ou que afetem interesses patrimonial/crédito resultantes das relações de trabalho.
    • Em 120 dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
  • O prazo é contado:
    • Da data da publicação do ato ou, na falta desta, da ciência pessoal do interessado.

Interrupção ou Omissão

  • A prescrição não ocorre em caso de ato omissivo.
  • Interrompe-se com o requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso.
  • É de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Acumulação de Cargos

  • A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a acumulação de cargos públicos.
  • No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Estatuto dos Servidores Públicos, em seu art. 131, reforça o dispositivo constitucional.
  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, excetuando-se as exceções previstas na Constituição.
  • O art. 223 foi revogado, e o §3º do art. 70 (tratando da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva) dispõe que, no caso deste artigo, o servidor pode participar de até dois órgãos de deliberação coletiva, ressalvado o disposto no artigo 132..

Vedações

  • O servidor não pode exercer simultaneamente mais de um cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento.
  • O servidor não pode ser simultaneamente ser remunerado pela participação, em razão do cargo, em órgão de deliberação coletiva.
  • A proibição de acumular também é para cargo, função ou emprego público estadual com outro do quadro da União, de outro Estado ou Município, DF, Territórios Federais ou entidades de administração indireta.

Acumulação Lícita

  • Mesmo que lícita, a acumulação fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, não podendo a soma destes exceder a 60 horas semanais.
  • Em horários de 02 turnos, é obrigatório o intervalo para descanso de pelo menos 01 hora e 30 minutos.
  • O servidor vinculado ao regime deste Estatuto que acumular, licitamente, 02 (dois) cargos efetivos fica de ambos afastados quando investido em cargo de provimento em comissão.

Regime Disciplinar

  • O regime disciplinar dos servidores do Rio Grande do Norte é tratado nos arts. 129 a 153 da Lei Complementar RN nº 122/1994.
  • Essencialmente, os artigos discorrem acerca dos deveres, das proibições, das responsabilidades dos servidores e das penalidades aplicáveis, em caso de desrespeito aos ditames do Estatuto.
  • O conteúdo do assunto abrange as responsabilidades, os deveres e as proibições dos servidores.

Responsabilidades

  • De acordo com o art. 134 do Estatuto, o servidor responde civil (indenização por danos patrimoniais ou morais), penal (sanções penais) e administrativamente (penalidades disciplinares) pelo exercício irregular de suas atribuições.
  • Servidor deve indenizar pelos danos que causar.

Indenização

  • A indenização, por parte do servidor, de prejuízo resultante de dolo causado ao erário somente é liquidada em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Dano a Terceiros

  • Tratando-se de danos causados a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
  • A responsabilidade administrativa do servidor é afastada com absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria.

Deveres

  • São deveres do servidor público do Estado do Rio Grande do Norte:
    • Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
    • Ser leal às instituições a que servir.
    • Observar as normas legais e regulamentares.
    • Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
    • Atender com presteza ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo.
    • à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
    • às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
    • Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
    • Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
    • Guardar sigilo sobre assunto da repartição.
    • Manter conduta compatível com a moralidade administrativa e observar, nos atos de ofício, os princípios éticos.
    • Ser assíduo e pontual no serviço.
    • Tratar com urbanidade as pessoas.
    • Representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei.

Obediência

  • Os servidores devem cumprir as ordens de seus superiores, em decorrência da hierarquia, exceto se a ordem for manifestamente ilegal.
  • O servidor deve representar contra o superior que emitiu ordem manifestamente ilegal, encaminhando a representação pela via hierárquica, sendo esta apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual foi formulada, assegurada ao representando ampla defesa.

Proibições

  • Além de outros casos previstos em lei e em normas específicas, é proibido ao servidor:
    • Ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ou do País, sem autorização do Chefe do Poder/órgão equivalente/dirigente da entidade, salvo em gozo de férias ou licença-prêmio assiduidade.
    • Retirar da repartição qualquer documento/objeto oficial, salvo autorização da autoridade competente, no interesse do serviço.
    • Recusar fé a documentos públicos.
    • Opor resistência injustificada:
    • Ao cumprimento de ordem (art. 129, IV), ao andamento de documento/processo ou à execução de obra/serviço.
    • À realização de inspeção médica, a que deva submeter-se por determinação de autoridade competente.
    • Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
    • Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade/subordinado.
    • Coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional/sindical ou a partido político.
    • Manter sob sua chefia imediata, em cargo/função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau civil.
    • Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal/de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
    • Participar da administração de empresa privada/sociedade civil com fins lucrativos, ou exercer comércio, individualmente ou em sociedade, exceto como acionista/cotista/comanditário, em conselhos de administração/fiscal de empresas em que o Estado do RN detenha participação no capital e compatibilidade com o horário funcional.
    • Dar posse a servidor, sem exigir declaração de bens/valores.
    • Exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterição funcional para forçá-lo a consentir em relacionamento sexual.
    • Atuar como procurador/intermediário junto a repartições públicas, salvo em benefícios previdenciários/assistenciais de parentes até o 2º grau/cônjuge/companheiro.
    • Exigir/aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,.
    • Aceitar comissão/emprego/pensão de Estado estrangeiro.
    • Praticar usura.
    • Proceder de forma desidiosa.
    • Utilizar pessoal/recursos materiais da repartição em serviços/atividades particulares, próprios/de terceiros, ou autorizar outrem a fazê-lo.
    • Cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo, salvo em situações de emergência/transitórias e no estrito interesse do serviço.
    • Dar curso a ato/operação/documento/objeto sem exigir cumprimento da obrigação tributária ou sem comunicar o fato à autoridade fiscal competente.
    • Exercer outras atividades incompatíveis com o cargo/função ou com o horário de trabalho.

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