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Questions and Answers
A Prestadora não tem obrigação de disponibilizar relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados aos Consumidores.
A Prestadora não tem obrigação de disponibilizar relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados aos Consumidores.
False
O relatório detalhado deve conter informações sobre o número chamado ou do destino da mensagem.
O relatório detalhado deve conter informações sobre o número chamado ou do destino da mensagem.
True
O Consumidor pode solicitar o relatório detalhado por meio digital ou impresso.
O Consumidor pode solicitar o relatório detalhado por meio digital ou impresso.
True
A Prestadora pode incluir chamadas direcionadas ao disque-denúncia no relatório detalhado.
A Prestadora pode incluir chamadas direcionadas ao disque-denúncia no relatório detalhado.
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O relatório detalhado deve conter informações sobre os tributos detalhados, por serviços.
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A Prestadora pode cobrar pelo relatório detalhado em todos os casos.
A Prestadora pode cobrar pelo relatório detalhado em todos os casos.
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O Consumidor pode solicitar o relatório detalhado apenas por meio digital.
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As formas de pagamento das Ofertas de serviços de telecomunicações podem ser apenas Pós-paga ou Pré-paga.
As formas de pagamento das Ofertas de serviços de telecomunicações podem ser apenas Pós-paga ou Pré-paga.
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O Consumidor pode solicitar o envio do relatório detalhado na forma impressa permanentemente com periodicidade inferior a 1 (um) mês.
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A Prestadora não pode inserir, no documento de cobrança, os preços relativos aos serviços de valor adicionado e outras facilidades contratadas.
A Prestadora não pode inserir, no documento de cobrança, os preços relativos aos serviços de valor adicionado e outras facilidades contratadas.
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A cobrança de quaisquer valores contratados não depende de prévia e expressa autorização do Consumidor.
A cobrança de quaisquer valores contratados não depende de prévia e expressa autorização do Consumidor.
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Não é obrigatório o truncamento da fração do centavo na apresentação do valor final de qualquer registro individual cobrado.
Não é obrigatório o truncamento da fração do centavo na apresentação do valor final de qualquer registro individual cobrado.
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O Consumidor não deve ser comunicado quando seu consumo se aproximar da franquia contratada.
O Consumidor não deve ser comunicado quando seu consumo se aproximar da franquia contratada.
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A validade mínima dos créditos é de 60 (sessenta) dias.
A validade mínima dos créditos é de 60 (sessenta) dias.
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A Prestadora não deve disponibilizar gratuitamente ao Consumidor recurso que lhe possibilite a verificação dos créditos existentes, em tempo real.
A Prestadora não deve disponibilizar gratuitamente ao Consumidor recurso que lhe possibilite a verificação dos créditos existentes, em tempo real.
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O Consumidor não deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou ter seu prazo de validade expirado.
O Consumidor não deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou ter seu prazo de validade expirado.
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A Prestadora não pode emitir o documento de cobrança ao Consumidor referente ao período faturado, sem ônus.
A Prestadora não pode emitir o documento de cobrança ao Consumidor referente ao período faturado, sem ônus.
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A Prestadora pode cobrar pela emissão da segunda via do documento de cobrança.
A Prestadora pode cobrar pela emissão da segunda via do documento de cobrança.
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A análise da contestação de débitos e a devolução de valores indevidos são realizadas pela Prestadora que emitiu o documento de cobrança, independentemente da forma de pagamento.
A análise da contestação de débitos e a devolução de valores indevidos são realizadas pela Prestadora que emitiu o documento de cobrança, independentemente da forma de pagamento.
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O Consumidor que efetuar o pagamento de quantia cobrada indevidamente terá direito à devolução de valor correspondente ao triplo do que foi pago em excesso.
O Consumidor que efetuar o pagamento de quantia cobrada indevidamente terá direito à devolução de valor correspondente ao triplo do que foi pago em excesso.
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O índice de correção monetária aplicável para o cálculo da quantia a ser devolvida é o mesmo utilizado pela Prestadora para a cobrança de valores pagos em atraso pelo Consumidor.
O índice de correção monetária aplicável para o cálculo da quantia a ser devolvida é o mesmo utilizado pela Prestadora para a cobrança de valores pagos em atraso pelo Consumidor.
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A devolução de valores pagos indevidamente ou em excesso pelo Consumidor será realizada em até 10 dias.
A devolução de valores pagos indevidamente ou em excesso pelo Consumidor será realizada em até 10 dias.
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A Prestadora deverá prover automaticamente o ressarcimento ao Consumidor prejudicado por indisponibilidade do serviço.
A Prestadora deverá prover automaticamente o ressarcimento ao Consumidor prejudicado por indisponibilidade do serviço.
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O ressarcimento ocorrerá independentemente do ciclo de faturamento.
O ressarcimento ocorrerá independentemente do ciclo de faturamento.
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Em caso de pagamento em duplicidade, a Prestadora deverá devolver o valor pago em excesso via sistema bancário em até 10 dias.
Em caso de pagamento em duplicidade, a Prestadora deverá devolver o valor pago em excesso via sistema bancário em até 10 dias.
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O Consumidor não mais pertencente à base de clientes da Prestadora não precisa ser informado sobre a existência e o valor de crédito em seu nome.
O Consumidor não mais pertencente à base de clientes da Prestadora não precisa ser informado sobre a existência e o valor de crédito em seu nome.
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A devolução de valores pagos indevidamente ou em excesso pelo Consumidor será realizada em até 60 dias.
A devolução de valores pagos indevidamente ou em excesso pelo Consumidor será realizada em até 60 dias.
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A Prestadora não é responsável por devolver os valores pagos indevidamente ou em excesso pelo Consumidor.
A Prestadora não é responsável por devolver os valores pagos indevidamente ou em excesso pelo Consumidor.
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O documento de cobrança deve conter a identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço.
O documento de cobrança deve conter a identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço.
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A identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos é opcional no documento de cobrança.
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O Consumidor pode requerer a emissão do documento de cobrança em separado para cada serviço prestado, sem ônus, durante a vigência do contrato.
O Consumidor pode requerer a emissão do documento de cobrança em separado para cada serviço prestado, sem ônus, durante a vigência do contrato.
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A Prestadora deve apresentar a cobrança ao Consumidor no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da efetiva prestação do serviço.
A Prestadora deve apresentar a cobrança ao Consumidor no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da efetiva prestação do serviço.
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A cobrança será proporcional ao período durante o qual o serviço foi usufruído até o momento da rescisão do contrato.
A cobrança será proporcional ao período durante o qual o serviço foi usufruído até o momento da rescisão do contrato.
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O Consumidor pode contestar a cobrança de valores junto à Prestadora no prazo de 2 anos contados da data da cobrança considerada indevida.
O Consumidor pode contestar a cobrança de valores junto à Prestadora no prazo de 2 anos contados da data da cobrança considerada indevida.
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A contestação de débito suspende a fluência dos prazos para suspensão e rescisão contratual, até que o Consumidor seja notificado da resposta da Prestadora à sua contestação.
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A Prestadora deve analisar a contestação de débito e notificar o Consumidor de sua resposta no prazo máximo de 15 dias.
A Prestadora deve analisar a contestação de débito e notificar o Consumidor de sua resposta no prazo máximo de 15 dias.
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Caso a contestação seja procedente, a Prestadora deve proceder à devolução automática do valor pago e contestado pelo Consumidor.
Caso a contestação seja procedente, a Prestadora deve proceder à devolução automática do valor pago e contestado pelo Consumidor.
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A Prestadora não é obrigada a informar ao Consumidor sobre a faculdade de contestar a cobrança de valores.
A Prestadora não é obrigada a informar ao Consumidor sobre a faculdade de contestar a cobrança de valores.
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A Prestadora deve disponibilizar as informações previstas no caput em mecanismo de consulta a ser exibido em destaque na página inicial da Prestadora na internet.
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O Grupo de Implantação não define o funcionamento do mecanismo de consulta e solicitação de crédito.
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A Prestadora não tem obrigação de notificar o Consumidor quanto à existência do crédito.
A Prestadora não tem obrigação de notificar o Consumidor quanto à existência do crédito.
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O crédito existente em nome do Consumidor pode ser disponibilizado para consulta e solicitação por período ilimitado.
O crédito existente em nome do Consumidor pode ser disponibilizado para consulta e solicitação por período ilimitado.
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A Prestadora não tem obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) o valor cobrado indevidamente ou pago em excesso.
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A Anatel não pode ajuizar a execução fiscal dos créditos correspondentes caso a Prestadora não recolha os valores previstos.
A Anatel não pode ajuizar a execução fiscal dos créditos correspondentes caso a Prestadora não recolha os valores previstos.
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A Prestadora pode descontar a quantia correspondente à cobrança indevida do próximo montante a ser recolhido ao FDD.
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A Prestadora não tem obrigação de manter documentação que comprove o pagamento ao Consumidor e o recolhimento ao FDD.
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Study Notes
Formas de Pagamento
- As formas de pagamento de serviços de telecomunicações podem ser classificadas em Pós-paga, Pré-paga ou uma combinação de ambas.
Relatório Detalhado
- A Prestadora deve disponibilizar um relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, em ordem cronológica, a todos os Consumidores.
- O relatório detalhado deve conter informações como:
- Número chamado ou do destino da mensagem
- Área de Registro ou localidade de origem e destino da chamada ou mensagem
- Data e horário de início da chamada ou envio da mensagem
- Duração do serviço considerada para fins de faturamento
- Volume diário de dados trafegados
- Limites estabelecidos por franquias e os excedidos
- Programações contratadas de forma avulsa e seu valor
- Valor da chamada, da conexão de dados ou da mensagem enviada
- Identificação discriminada de valores restituídos
- Detalhamento de quaisquer outros valores que não decorram da prestação de serviços de telecomunicações
- Tributos detalhados, por serviço
Pagamento de Créditos
- Os créditos para fruição de serviços na forma de pagamento pré-paga podem estar sujeitos a prazo de validade.
- A informação sobre o prazo de validade dos créditos deve estar disponível ao Consumidor previamente à sua aquisição.
- A validade mínima dos créditos é de 30 dias.
Documento de Cobrança
- A Prestadora deve emitir, sem ônus, o documento de cobrança ao Consumidor referente ao período faturado, correspondente a 30 dias de prestação do serviço.
- O documento de cobrança deve estar disponível com antecedência mínima de 5 dias da data de vencimento, em meio eletrônico ou impresso, a critério do Consumidor.
- O documento de cobrança deve conter informações como:
- Identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço e facilidades cobradas
- Identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação
- Número do Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora que emitiu o documento
- Número da Central de Atendimento Telefônico da Anatel
- Identificação de multas e juros aplicáveis em caso de inadimplência
- Identificação discriminada de valores restituídos
- Detalhamento dos tributos, por serviço
Contestação de Débito
- O Consumidor pode contestar a cobrança de valores junto à Prestadora no prazo de 3 anos contados da data da cobrança considerada indevida.
- A Prestadora deve analisar a contestação de débito e notificar o Consumidor de sua resposta no prazo máximo de 30 dias.
- Caso a contestação seja procedente, a Prestadora deve proceder à devolução automática do valor pago e contestado pelo Consumidor.
Restituição de Valores
- O Consumidor que efetuar o pagamento de quantia cobrada indevidamente terá direito à devolução de valor correspondente ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, proporcional ao dia.
- A Prestadora deve prover automaticamente o ressarcimento ao Consumidor prejudicado por indisponibilidade do serviço, seja por interrupção ou por reparo.
Crédito Existente
- O Consumidor não mais pertencente à base de clientes da Prestadora deve ser informado sobre a existência e o valor de crédito em seu nome, bem como a forma e o prazo para sua solicitação.
- A Prestadora deve recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) o valor cobrado indevidamente ou pago em excesso por seu Consumidor.
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Description
Saiba como as formas de pagamento de serviços de telecomunicações podem ser classificadas e como as prestadoras devem disponibilizar relatórios detalhados dos serviços prestados.