Princípios do Direito Processual do Trabalho

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Questions and Answers

Qual dos seguintes princípios NÃO é uma característica marcante do princípio da oralidade no Processo do Trabalho?

  • Apresentação de defesa oral em audiência.
  • Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
  • Obrigação de o juiz prolator da sentença ser o mesmo que conduziu a instrução do processo. (correct)
  • Concentração dos atos processuais em audiência.

Em que situação o Direito Processual Comum é aplicado subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com o Art. 769 da CLT?

  • Quando as partes concordarem em utilizar as normas do Direito Processual Comum.
  • Em qualquer situação, pois o Direito Processual Comum é hierarquicamente superior ao Direito Processual do Trabalho.
  • Sempre que o juiz entender que o Direito Processual Comum oferece uma solução mais justa para o caso.
  • Quando houver omissão na CLT e a aplicação do Direito Processual Comum for compatível com os princípios e regras do Direito Processual do Trabalho. (correct)

Qual das alternativas abaixo descreve corretamente o princípio da celeridade processual no contexto do Direito do Trabalho?

  • A celeridade processual busca uma razoável duração do processo, visando a efetividade processual e o acesso à ordem jurídica justa, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. (correct)
  • A celeridade processual é mais importante no Processo Civil, pois as causas envolvem questões patrimoniais de maior valor.
  • É a garantia de que todos os processos serão julgados no prazo máximo de um ano.
  • A celeridade processual deve ser priorizada em detrimento da análise aprofundada das provas, para garantir um julgamento mais rápido.

Qual a principal implicação do princípio da proteção no Direito do Trabalho?

<p>Assegurar uma superioridade jurídica ao empregado, reconhecendo a desigualdade econômica entre as partes. (A)</p> Signup and view all the answers

Como o princípio da busca da verdade real se manifesta no Processo do Trabalho?

<p>O juiz tem ampla liberdade para determinar diligências e buscar a verdade dos fatos, independentemente das alegações das partes. (C)</p> Signup and view all the answers

O que significa o princípio do jus postulandi no Processo do Trabalho e qual a sua limitação?

<p>É a possibilidade de empregado e empregador postularem pessoalmente na Justiça do Trabalho, sem necessidade de advogado, limitado às Varas do Trabalho e TRTs. (B)</p> Signup and view all the answers

Qual a importância do princípio da normatização coletiva no Direito do Trabalho?

<p>Atribui aos tribunais trabalhistas o poder de criar normas e condições de trabalho, por meio de sentenças normativas em dissídios coletivos. (A)</p> Signup and view all the answers

De que forma a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) impactou o princípio do impulso oficial na execução trabalhista?

<p>Mitigou o princípio, permitindo a execução de ofício pelo juiz apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado. (A)</p> Signup and view all the answers

Qual a relação entre o princípio da função social do processo do trabalho e o Código de Processo Civil de 2015?

<p>O princípio da função social exige que a aplicação do CPC/2015 ao Processo do Trabalho considere a relevância social da entrega do crédito trabalhista e a dignidade das partes. (D)</p> Signup and view all the answers

O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ou da irrenunciabilidade, tem como consequência no processo do trabalho:

<p>A garantia de que o processo do trabalho tem como finalidade a efetiva aplicação dos direitos trabalhistas, que em regra são indisponíveis. (A)</p> Signup and view all the answers

Flashcards

Jus Postulandi

Habilidade das partes de representarem a si mesmas na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de um advogado, limitada às Varas do Trabalho e TRTs.

Processo

Conjunto de atos processuais coordenados que visam a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, aplicando o direito objetivo ao caso concreto.

Procedimento

Meio pelo qual o processo se desenvolve, podendo ser comum (ordinário), sumário, sumaríssimo ou especial.

Princípio da Busca da Verdade Real

Possibilidade de o juiz, buscando a verdade real, determinar diligências para esclarecer o conflito, indo além da verdade formal apresentada nos autos.

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Princípio da Conciliação

Prioriza a solução amigável dos conflitos, com juízes incentivando acordos.

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Princípio da Celeridade Processual

Visa assegurar que o processo tenha uma duração razoável, promovendo a efetividade processual e o acesso à ordem jurídica justa.

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Aplicação Subsidiária do Processo Civil

O Direito Processual Civil é aplicado ao Direito Processual do Trabalho nos casos omissos, desde que haja compatibilidade de princípios e regras.

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Princípio da Proteção

Normas que asseguram tratamento jurídico superior ao empregado, visando equilibrar a desigualdade econômica na relação empregatícia.

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Princípio da Oralidade

Privilegia a resolução rápida de disputas, com defesa oral em audiência e concentração de atos processuais.

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Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas

Visa o cumprimento dos direitos indisponíveis dos trabalhadores, garantindo a prestação jurisdicional pautada no respeito a esses direitos.

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Study Notes

Importância dos Princípios no Direito Processual do Trabalho

  • Os princípios são essenciais para a compreensão e aplicação do Direito Processual do Trabalho.
  • Eles servem como base e representam o núcleo da ciência jurídica nesta área.
  • Os princípios do Direito Processual do Trabalho incluem princípios constitucionais do processo, princípios do direito processual civil e princípios específicos do processo laboral.
  • A violação de um princípio é mais grave do que a transgressão de uma norma, pois atinge todo o sistema jurídico.

Princípio da Celeridade

  • O Processo do Trabalho é mais simples e menos burocrático em comparação com o Processo Civil.
  • A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) facilita o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, permitindo que empregados e empregadores postulem pessoalmente, sem a necessidade de um advogado (jus postulandi).
  • O objetivo é garantir a entrega rápida das verbas trabalhistas, que possuem natureza alimentar.
  • Busca-se eliminar formalismos excessivos para efetivar a prestação jurisdicional e o acesso à ordem jurídica justa.

Processo e Procedimento

  • Processo: conjunto de atos coordenados que visam a aplicação do direito ao caso concreto.
  • Procedimento: a forma como o processo se desenvolve.
  • O Processo do Trabalho possui quatro tipos de procedimentos:
    • Comum (ordinário): causas com valor superior a 40 salários mínimos.
    • Sumário (dissídio de alçada): litígios com valor de até dois salários mínimos.
    • Sumaríssimo: dissídios individuais com valor superior a dois e limitado a 40 salários mínimos.
    • Especial: ações com regras específicas, como inquérito judicial, dissídio coletivo, ação de cumprimento, etc.
  • O Processo do Trabalho busca informalidade, mas o procedimento escrito é fundamental para o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), garantindo segurança jurídica.
  • A informalidade visa garantir o atendimento à justiça, dentro dos limites da lei.

Jus Postulandi

  • Permite que as partes (empregado e empregador) atuem pessoalmente na Justiça do Trabalho sem advogado (art. 791 da CLT).
  • No entanto, o jus postulandi não é admitido no Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde a presença de um advogado é necessária devido à complexidade dos recursos de natureza extraordinária (Súmula 425 do TST).

Princípio da Oralidade

  • O princípio da oralidade é caracterizado por:
    • Apresentação de defesa oral em audiência (art. 847 da CLT).
    • Concentração dos atos processuais em audiência (arts. 843 a 852 da CLT).
    • Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT).
    • Amplos poderes do juiz na instrução do processo (arts. 765, 766, 827 e 848 da CLT).
    • Maior interatividade entre o juiz e as partes (arts. 764, §§ 2º e 3º, 846 e 850 da CLT).
    • Possibilidade de solução conciliada.
  • A extinção da representação classista com a EC n. 24/99 reforça a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao Processo do Trabalho, possibilitando julgamentos mais justos.

Aplicação Subsidiária do Direito Processual Comum

  • O art. 769 da CLT estabelece que o Direito Processual Comum é fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho em casos de omissão (lacuna) da CLT e compatibilidade de princípios e regras.
  • Na fase de execução, o art. 889 da CLT estabelece que a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) é a fonte subsidiária, também exigindo omissão da CLT e compatibilidade.
  • Lacunas podem ser:
    • Normativas: ausência de norma.
    • Ontológicas: norma desatualizada.
    • Axiológicas: norma existente que leva a uma solução injusta.
  • Existem duas correntes sobre a interpretação do art. 769 da CLT:
    • Teoria Tradicional/Restritiva: Aplicação subsidiária somente em caso de lacuna normativa, priorizando o princípio do devido processo legal e segurança jurídica.
    • Teoria Moderna/Ampliativa/Sistemática: Aplicação subsidiária em casos de lacunas normativas, ontológicas e axiológicas, visando a efetividade processual e melhoria da condição social do trabalhador.
  • A aplicação subsidiária do Processo Civil ao Processo do Trabalho (diálogo das fontes) deve equilibrar a efetividade do processo, a melhoria do Processo Laboral e o acesso à Justiça com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
  • O ideal é a criação de um Código de Processo do Trabalho para regulamentar de forma mais completa as situações processuais trabalhistas.

Novo CPC e o Processo do Trabalho

  • O art. 15 do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC) estabelece que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
  • O Novo CPC pode complementar a legislação processual trabalhista, reconhecendo lacunas ontológicas e axiológicas.
  • Algumas normas do Processo Civil podem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente ao Processo do Trabalho, desde que haja lacuna na legislação trabalhista e compatibilidade principiológica.

Instrução Normativa n. 39/2016 do TST

  • O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução Normativa n. 39/2016, que dispõe sobre dispositivos do Novo CPC aplicáveis e inaplicáveis no processo do trabalho, visando prevenir conflitos de interpretações.
  • A IN TST n. 39 foi objeto de questionamentos quanto à sua constitucionalidade, alegando-se violação do princípio da independência dos órgãos judiciais e separação dos poderes (CF, art. 2º), princípio da legalidade e princípio da reserva legal.
  • A aplicação das normas do Novo CPC ao Processo do Trabalho deve promover um diálogo entre os dois setores do direito, visando realizar os direitos fundamentais e a justiça social.

Aplicação Supletiva e Subsidiária do CPC

  • O CPC pode ser aplicado ao processo do trabalho de forma supletiva (complementar) ou subsidiária (quando a CLT não disciplina o instituto).
  • A aplicação do CPC não revoga a CLT, pois os arts. 769 e 889 da CLT são normas específicas do Processo do Trabalho, e o CPC é uma norma geral.
  • A aplicação supletiva do CPC deve ser compatibilizada com os arts. 769 e 889 da CLT, não podendo prejudicar a aplicação subsidiária, que exige lacuna e compatibilidade de princípios e regras.

Princípio da Celeridade Processual ou da Razoável Duração do Processo

  • Este princípio está relacionado ao novo inciso LXXVIII do art. 5º da CF, fundamentado no Pacto de São José da Costa Rica.
  • Visa garantir a efetividade processual e o acesso à ordem jurídica justa.
  • A demora na entrega da prestação jurisdicional é um vício grave a ser combatido.
  • O princípio da celeridade deve ser observado com primazia no Processo do Trabalho, devido à hipossuficiência do trabalhador e à natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Formas de Solução de Conflitos

  • Autotutela (autodefesa): Fazer justiça com as próprias mãos, admitida apenas excepcionalmente.
  • Autocomposição: Solução amigável entre as partes, sem o uso da força.
  • Heterocomposição: Solução por um terceiro imparcial, com duas características básicas:
    • Imposição da decisão pelo terceiro.
    • Caráter público da solução.

Princípio da Conciliação

  • A Justiça do Trabalho sempre priorizou a conciliação dos conflitos, conforme o art. 764 da CLT.
  • Juízes e tribunais do trabalho devem empregar seus bons ofícios e persuasão para promover a conciliação.
  • A Reforma do Judiciário (EC 45/2004) ampliou a competência da Justiça do Trabalho, mas a conciliação continua sendo uma função importante.
  • Há duas tentativas obrigatórias de conciliação no procedimento comum (ordinário):
    • Após a abertura da audiência, antes da apresentação da defesa (art. 846 da CLT).
    • Após a instrução processual (art. 850 da CLT).

Princípio do Impulso Oficial

  • Os Juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT).
  • A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) mitigou o princípio do impulso oficial na execução trabalhista, permitindo a execução de ofício pelo juiz apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado.

Princípio da Busca da Verdade Real

  • O magistrado não deve se contentar com a verdade formal (dos autos), mas buscar a verdade real, verificando o que realmente ocorreu.
  • Exige-se uma postura mais ativa do juiz (princípio inquisitivo ou inquisitório) para esclarecer o conflito de interesses.
  • O sistema processual adota o princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC/2015).

Princípio da Proteção

  • É o princípio-mãe do Direito do Trabalho, fundamentado na desigualdade econômica entre empregado e empregador.
  • Objetiva assegurar uma superioridade jurídica ao empregado, aplicando o princípio da igualdade.
  • O princípio tuitivo é aplicado ao Processo do Trabalho de forma temperada, facilitando o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho (princípio do protecionismo processual mitigado).
  • São manifestações do protecionismo mitigado: inversão do ônus da prova, ausência do reclamante, jus postulandi, reclamação verbal, execução de ofício e exigência de depósito recursal apenas ao empregador.

Princípio da Função Social do Processo do Trabalho

  • Fundamentado no interesse social na entrega do crédito trabalhista, dignidade das partes e eficácia dos direitos humanos.
  • Visa modernizar o Direito Processual do Trabalho, adaptando-o às transformações sociais, tendo como foco a dignidade das partes, a melhoria da condição social do trabalhador e a efetividade do processo.
  • A legislação, doutrina e jurisprudência devem se preocupar com a modernização do Direito Processual do Trabalho, adaptando-o às transformações da sociedade.

Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas

  • Estabelece que os direitos trabalhistas são indisponíveis, não podendo ser objeto de renúncia ou transação.
  • O Estado assegura direitos trabalhistas mínimos ao trabalhador mediante normas imperativas.
  • O Processo do Trabalho tem como função finalística a prestação jurisdicional pautada no cumprimento dos direitos indisponíveis dos trabalhadores.

Princípio da Normatização Coletiva

  • Encontra fundamento no art. 114, § 2º, da CF, relacionado ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho.
  • Os tribunais trabalhistas têm competência para criar normas e condições gerais e abstratas por meio de sentenças normativas em dissídios coletivos.
  • O Poder Normativo da Justiça do Trabalho atua no vazio da lei, com limites na Constituição, legislação trabalhista e condições mínimas de trabalho definidas nos instrumentos de negociação coletiva.

Princípios do Novo CPC (arts. 1º a 15)

  • Interpretação do Processo Civil em conformidade com os valores e normas fundamentais constitucionais (art. 1º).
  • Iniciativa da parte e impulso oficial (art. 2º).
  • Inafastabilidade da jurisdição, conciliação e estímulo às formas alternativas de solução de conflitos (art. 3º).
  • Celeridade processual, razoável duração do processo, primazia do julgamento do mérito e máximo aproveitamento processual (art. 4º).
  • Lealdade e boa-fé processual (art. 5º).
  • Cooperação ou colaboração (art. 6º).
  • Paridade de tratamento processual (art. 7º).
  • Dignidade processual da pessoa humana (art. 8º).
  • Contraditório e ampla defesa (arts. 9º e 10).
  • Necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 11).
  • Observância da ordem cronológica de conclusão para a prolação da sentença ou acórdão (art. 12).
  • Territorialidade (art. 13).
  • Irretroatividade da lei processual, imediatidade ou imediaticidade dos atos processuais (art. 14).
  • Aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil aos processos trabalhistas, administrativos ou eleitorais (art. 15).

Formalismo no Processo do Trabalho com a Lei 13.467/2017

  • Há uma tese de que o Processo do Trabalho ganhou maior formalismo com a Lei 13.467/2017, exigindo mais conhecimento técnico dos operadores do direito.

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