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Questions and Answers
O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário do Rio Grande do Norte disciplina quais processos?
O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário do Rio Grande do Norte disciplina quais processos?
- Apenas os processos de lançamento de crédito tributário.
- Apenas os processos de consulta e restituição de indébito.
- Processos de lançamento de crédito tributário, consulta, restituição de indébito, entre outros. (correct)
- Apenas os processos relativos aos impostos federais.
Quais princípios regem os processos administrativos tributários?
Quais princípios regem os processos administrativos tributários?
- Apenas o princípio da legalidade.
- Legalidade, oficialidade, razoável duração do processo, contraditório e ampla defesa, entre outros. (correct)
- Apenas os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Discricionariedade e informalidade.
Na ausência de lei específica, quais normas são aplicadas subsidiariamente aos processos administrativos tributários?
Na ausência de lei específica, quais normas são aplicadas subsidiariamente aos processos administrativos tributários?
- Normas da legislação trabalhista.
- Normas da legislação penal.
- Normas internas da Secretaria da Fazenda.
- Normas da legislação processual civil. (correct)
Como devem ser os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada?
Como devem ser os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada?
Qual o objetivo principal no preparo, instrução e tramitação do processo?
Qual o objetivo principal no preparo, instrução e tramitação do processo?
O que deve ser feito caso seja verificada alguma deficiência ou irregularidade no processo?
O que deve ser feito caso seja verificada alguma deficiência ou irregularidade no processo?
Como o processo deve ser organizado?
Como o processo deve ser organizado?
É necessário o reconhecimento de firma em petições dirigidas à Secretaria de Estado da Tributação?
É necessário o reconhecimento de firma em petições dirigidas à Secretaria de Estado da Tributação?
O que a administração tributária deve fazer em relação às informações econômico-financeiras do sujeito passivo?
O que a administração tributária deve fazer em relação às informações econômico-financeiras do sujeito passivo?
Qual o prazo máximo para a autoridade administrativa responder a uma petição do interessado?
Qual o prazo máximo para a autoridade administrativa responder a uma petição do interessado?
É permitido ao interessado ter vista do processo?
É permitido ao interessado ter vista do processo?
Para pessoas naturais, o que é considerado domicílio do contribuinte?
Para pessoas naturais, o que é considerado domicílio do contribuinte?
Como o sujeito passivo deve comunicar a alteração de seu domicílio tributário?
Como o sujeito passivo deve comunicar a alteração de seu domicílio tributário?
O que acontece se o sujeito passivo não comunicar a mudança de domicílio tributário?
O que acontece se o sujeito passivo não comunicar a mudança de domicílio tributário?
Em qual situação um Auditor Fiscal está IMPEDIDO de exercer atividade de fiscalização?
Em qual situação um Auditor Fiscal está IMPEDIDO de exercer atividade de fiscalização?
Como deve ser declarada a suspeição ou impedimento de um Auditor Fiscal?
Como deve ser declarada a suspeição ou impedimento de um Auditor Fiscal?
Quem está impedido de participar do julgamento em qualquer instância?
Quem está impedido de participar do julgamento em qualquer instância?
O que se considera interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, do auditor fiscal?
O que se considera interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, do auditor fiscal?
Quando haverá SUSPEIÇÃO daquele que vier a atuar no procedimento de fiscalização?
Quando haverá SUSPEIÇÃO daquele que vier a atuar no procedimento de fiscalização?
Como deve ser feita a arguição de impedimento ou suspeição?
Como deve ser feita a arguição de impedimento ou suspeição?
O que é intimação?
O que é intimação?
A intimação será efetuada em qual pessoa?
A intimação será efetuada em qual pessoa?
Por quais meios pode ser feita a intimação?
Por quais meios pode ser feita a intimação?
Quando se considera realizada a intimação por meio eletrônico?
Quando se considera realizada a intimação por meio eletrônico?
Quais informações devem constar obrigatoriamente na intimação?
Quais informações devem constar obrigatoriamente na intimação?
O que acontece se não houver prova de intimação válida?
O que acontece se não houver prova de intimação válida?
Quando o autuado é considerado revel?
Quando o autuado é considerado revel?
Quais são os atos considerados nulos?
Quais são os atos considerados nulos?
O que acontece com a falta de intimação ou a intimação nula?
O que acontece com a falta de intimação ou a intimação nula?
Quem é competente para declarar a nulidade de um ato?
Quem é competente para declarar a nulidade de um ato?
Como são computados os prazos processuais?
Como são computados os prazos processuais?
Quando começam e vencem os prazos?
Quando começam e vencem os prazos?
Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto em qual legislação?
Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto em qual legislação?
O que deve ser feito em relação à decadência e à prescrição?
O que deve ser feito em relação à decadência e à prescrição?
A fiscalização dos tributos é privativa de qual cargo?
A fiscalização dos tributos é privativa de qual cargo?
A competência dos auditores fiscais é determinada pela jurisdição territorial do órgão em que estiverem lotados?
A competência dos auditores fiscais é determinada pela jurisdição territorial do órgão em que estiverem lotados?
Quem se sujeita à fiscalização?
Quem se sujeita à fiscalização?
Como se considera iniciada a ação fiscal?
Como se considera iniciada a ação fiscal?
Qual o prazo para conclusão da ação fiscal?
Qual o prazo para conclusão da ação fiscal?
O que acontece com os funcionários que procrastinarem o curso normal do processo administrativo tributário?
O que acontece com os funcionários que procrastinarem o curso normal do processo administrativo tributário?
O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário do Rio Grande do Norte abrange quais impostos?
O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário do Rio Grande do Norte abrange quais impostos?
Qual norma da legislação processual é aplicada subsidiariamente aos processos administrativos tributários?
Qual norma da legislação processual é aplicada subsidiariamente aos processos administrativos tributários?
Quando a lei não especifica uma forma para os atos processuais, o que eles devem conter?
Quando a lei não especifica uma forma para os atos processuais, o que eles devem conter?
Qual o objetivo principal ao preparar, instruir e tramitar um processo administrativo tributário?
Qual o objetivo principal ao preparar, instruir e tramitar um processo administrativo tributário?
Como o processo administrativo tributário deve ser organizado?
Como o processo administrativo tributário deve ser organizado?
Em qual situação é dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à Secretaria de Estado da Tributação?
Em qual situação é dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à Secretaria de Estado da Tributação?
Qual o prazo máximo para a autoridade administrativa responder a uma petição do interessado, caso não haja um prazo específico previsto?
Qual o prazo máximo para a autoridade administrativa responder a uma petição do interessado, caso não haja um prazo específico previsto?
O que é facultado às partes interessadas em relação ao processo administrativo tributário?
O que é facultado às partes interessadas em relação ao processo administrativo tributário?
Quem deve declarar o impedimento de um Auditor Fiscal?
Quem deve declarar o impedimento de um Auditor Fiscal?
Em qual pessoa a intimação será efetuada?
Em qual pessoa a intimação será efetuada?
Quais são os meios pelos quais a intimação pode ser feita?
Quais são os meios pelos quais a intimação pode ser feita?
O que deve constar obrigatoriamente na intimação?
O que deve constar obrigatoriamente na intimação?
Como são computados os prazos processuais no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário do Rio Grande do Norte?
Como são computados os prazos processuais no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário do Rio Grande do Norte?
A qual legislação os prazos de decadência e prescrição obedecem?
A qual legislação os prazos de decadência e prescrição obedecem?
Quem deve fiscalizar os tributos?
Quem deve fiscalizar os tributos?
Qual o prazo geral para conclusão da ação fiscal?
Qual o prazo geral para conclusão da ação fiscal?
Qual o objetivo principal do processo administrativo tributário no Rio Grande do Norte?
Qual o objetivo principal do processo administrativo tributário no Rio Grande do Norte?
O que acontece se uma autoridade administrativa verificar uma deficiência ou irregularidade em um processo?
O que acontece se uma autoridade administrativa verificar uma deficiência ou irregularidade em um processo?
Em relação ao acesso ao processo administrativo tributário, o que é permitido ao interessado?
Em relação ao acesso ao processo administrativo tributário, o que é permitido ao interessado?
Como o sujeito passivo deve proceder em caso de alteração do seu domicílio tributário?
Como o sujeito passivo deve proceder em caso de alteração do seu domicílio tributário?
Qual a consequência para funcionários que procrastinarem o andamento normal do processo administrativo tributário?
Qual a consequência para funcionários que procrastinarem o andamento normal do processo administrativo tributário?
Qual é o efeito da revelia no processo administrativo tributário?
Qual é o efeito da revelia no processo administrativo tributário?
O que acontece com as mercadorias apreendidas em razão de exigência não impugnada?
O que acontece com as mercadorias apreendidas em razão de exigência não impugnada?
Para que serve a intimação por aplicativo de mensagens?
Para que serve a intimação por aplicativo de mensagens?
Como o contribuinte confirma o recebimento da intimação feita por aplicativo de mensagens?
Como o contribuinte confirma o recebimento da intimação feita por aplicativo de mensagens?
O que acontece se o interessado não confirmar o recebimento da intimação por aplicativo de mensagens no prazo correto?
O que acontece se o interessado não confirmar o recebimento da intimação por aplicativo de mensagens no prazo correto?
De acordo com o regulamento, quais benefícios fiscais estão sujeitos às suas normas?
De acordo com o regulamento, quais benefícios fiscais estão sujeitos às suas normas?
Em que ordem o processo administrativo tributário deve ser organizado?
Em que ordem o processo administrativo tributário deve ser organizado?
Qual é o prazo máximo para resposta a uma petição, caso não haja prazo específico previsto?
Qual é o prazo máximo para resposta a uma petição, caso não haja prazo específico previsto?
O que acontece se o sujeito passivo não comunicar a alteração de seu domicílio tributário?
O que acontece se o sujeito passivo não comunicar a alteração de seu domicílio tributário?
Flashcards
Abrangência do Regulamento
Abrangência do Regulamento
Disciplina o processo administrativo tributário e os procedimentos de lançamento, consulta, restituição, parcelamento, etc., relativos aos impostos estaduais.
Princípios do Processo Tributário
Princípios do Processo Tributário
Legalidade, oficialidade, razoável duração, verdade material, razoabilidade, formalismo moderado, contraditório e ampla defesa.
Preparo e Tramitação do Processo
Preparo e Tramitação do Processo
Visar a célere solução do litígio, restringindo as exigências ao estritamente necessário para elucidar os fatos.
Dever da Administração Tributária
Dever da Administração Tributária
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Domicílio do Contribuinte
Domicílio do Contribuinte
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Dever do Sujeito Passivo
Dever do Sujeito Passivo
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Impedimento do Auditor Fiscal
Impedimento do Auditor Fiscal
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Suspeição
Suspeição
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Intimação
Intimação
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Formas de Intimação
Formas de Intimação
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Requisitos da Intimação
Requisitos da Intimação
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Revelia
Revelia
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Atos Nulos
Atos Nulos
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Auditor Fiscal
Auditor Fiscal
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Início da Ação Fiscal
Início da Ação Fiscal
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Sujeição à Fiscalização
Sujeição à Fiscalização
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Competência da Fiscalização
Competência da Fiscalização
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Study Notes
Ordenamento Processual Tributário
- Este regulamento rege o processo administrativo tributário e os procedimentos para: lançamento de crédito tributário, consulta, restituição de indébito, conversão de depósito em renda, representação, parcelamento de créditos e reconhecimento de benefícios fiscais relativos a impostos estaduais do Rio Grande do Norte.
- O processo administrativo tributário abrange a impugnação de lançamentos, penalidades e outras manifestações de inconformidade, como a impugnação de negativa de restituição, ressarcimento, compensação, benefícios fiscais e exclusão do Simples Nacional.
- Os procedimentos e processos administrativos tributários devem seguir os princípios da legalidade, oficialidade, razoável duração, verdade material, razoabilidade, formalismo moderado, contraditório e ampla defesa, além de outros princípios de direito.
- Aplica-se subsidiariamente a legislação processual civil aos processos administrativos tributários.
Atos, Termos Processuais e Organização do Processo
- Atos e termos processuais devem conter o mínimo necessário, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas, salvo quando a lei prescrever o contrário.
- Os atos, termos e trâmites podem ser formalizados, comunicados e transmitidos digitalmente, conforme regulamentação da administração tributária.
- No preparo, instrução e tramitação, busca-se a solução rápida do pedido ou litígio, restringindo exigências ao estritamente necessário.
- Caso a autoridade administrativa identifique alguma deficiência ou irregularidade em um processo, deve providenciar para que seja corrigida por quem de direito.
- O processo deve ser organizado cronologicamente, com páginas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente.
- O instrumento de formalização do crédito tributário e seus anexos são a peça inicial do processo de exigência do crédito.
- Cópias de documentos podem ser fornecidas ao sujeito passivo mediante solicitação.
- Não é necessário reconhecer firma em petições à Secretaria de Estado da Tributação, exceto em casos específicos previstos em lei ou em situações excepcionais.
- Em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou para preservar o sigilo, pode ser exigida prova de identidade do requerente.
- A administração tributária deve manter sigilo sobre informações econômicas ou financeiras dos contribuintes, responsabilizando o servidor que divulgar informações sem autorização.
- O sigilo não impede representações criminais, atendimento a Comissões Parlamentares de Inquérito ou ordens judiciais.
- A autoridade administrativa deve responder formalmente às petições, sendo vedado o arquivamento sem despacho fundamentado e sem comunicação ao peticionário.
- A resposta à petição deverá ser dada em até 10 dias, salvo nos casos em que houver previsão de prazo específico.
- As partes têm direito à vista do processo na repartição, sendo vedada a sua retirada; cópias ou certidões podem ser fornecidas às custas do interessado.
- O acesso eletrônico à íntegra do processo considera-se vista pessoal para todos os efeitos legais.
Domicílio do Contribuinte
- Para pessoas naturais, o domicílio é a residência habitual ou, se incerta, o local habitual de sua atividade.
- Para pessoas jurídicas de direito privado, é o local dos estabelecimentos comerciais ou o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN).
- Para pessoas jurídicas de direito público, é qualquer repartição no território da entidade tributante.
- Em outros casos, é o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação.
Mudança de Domicílio Tributário
- O sujeito passivo deve comunicar qualquer alteração de domicílio tributário conforme a legislação específica.
- A comunicação não terá efeito se o endereço for inverídico ou houver recusa do domicílio eleito.
- A falta de recebimento de comunicações devido ao não cumprimento desta obrigação não é oponível à administração tributária.
Impedimentos e Suspeição
- O Auditor Fiscal está impedido de fiscalizar contribuinte com o qual tenha interesse econômico, relação de parentesco até o 3º grau ou cujo titular, sócio majoritário ou dirigente seja seu parente até o 3º grau.
- O impedimento deve ser declarado pelo próprio auditor e pode ser alegado por qualquer interessado.
- É vedada a participação em julgamento por quem tenha atuado em fase anterior do processo como auditor, mandatário, perito, consultor, parecerista ou praticado ato decisório.
- O impedimento se estende a quem tenha interesse econômico no processo ou relação de parentesco até o 3º grau com alguma das partes.
- O impedimento será declarado de ofício ou por qualquer interessado, antes do julgamento.
- A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.
- Estão impedidos de atuar como peritos aqueles que se enquadrarem em quaisquer das hipóteses de impedimento previstas para os auditores fiscais e para os julgadores.
- Considera-se haver interesse econômico ou financeiro quando o auditor, perito, julgador, conselheiro ou seus parentes até o 3º grau forem titulares, sócios, acionistas, diretores, membros do conselho fiscal ou órgãos equivalentes do sujeito passivo.
- Também quando forem herdeiros presuntivos, donatários ou empregadores da parte interessada ou tiverem relação de emprego ou contrato de prestação de serviços com o sujeito passivo.
- Haverá suspeição quando houver amizade íntima ou inimizade com a parte, seus representantes ou advogados, recebimento de presentes ou favores de pessoas interessadas no resultado do processo ou interesse no julgamento em favor de qualquer das partes.
- O auditor fiscal, julgador ou conselheiro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
- A alegação de suspeição é ilegítima se provocada por quem a alega ou se a parte praticou ato que signifique aceitação do arguido.
- Fato superveniente não pode ser usado para caracterizar impedimento ou suspeição.
- A arguição de impedimento ou suspeição deve ser feita por escrito na primeira oportunidade de manifestação nos autos, com a devida fundamentação e comprovação.
- A arguição será dirigida ao superior imediato do arguido ou ao presidente do Conselho de Recursos Fiscais (CRF).
- O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas no § 2º deste artigo, no prazo de 10 dias, ouvindo-se o arguido, se necessário.
- Em caso de negativa, cabe Pedido de Reconsideração ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 dias.
- Em caso de concordância com a suspeição ou impedimento, será designado um substituto para a fiscalização ou o processo será redistribuído para julgamento.
Intimação
-
Intimação é o ato de comunicar os atos e termos do processo a alguém.
-
A intimação será efetuada ao sujeito passivo ou responsável, por meio do titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto ou procurador legalmente habilitado, na pessoa de todos ou um de seus sócios, nos endereços das respectivas residências ou domicílios tributários.
-
Qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento é considerado preposto.
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A intimação pode ser feita pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou pela repartição processante.
-
A intimação pode ser feita por meio eletrônico (DTE-RN, SEI), pessoalmente, por via postal (AR) ou por edital (DOE).
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As intimações serão realizadas, sempre que possível, pelos meios eletrônicos.
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A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
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O prazo para ciência da intimação eletrônica é de 10 dias (DTE-RN, SEI) ou conforme legislação específica (DTE-SN).
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Os meios de intimação pessoais e por via postal não estão sujeitos à ordem de preferência entre si.
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A repartição processante deverá fazer a intimação em até 30 dias após o registro de entrada do processo ou despacho.
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A intimação deve estar devidamente comprovada no processo.
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O edital de intimação deve ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado (DOE).
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A ciência não implica concordância com o teor da intimação.
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O edital de intimação poderá ser disponibilizado no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
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Excepcionalmente, para os contribuintes com inscrição estadual inapta ou baixada antes da obrigatoriedade do DTE-RN, as intimações serão realizadas, sempre que possível, pelos meios pessoais, via postal ou por edital.
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As intimações podem ser realizadas eletronicamente por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, disponibilizado pela SET, aos contribuintes e seus prepostos que manifestarem expressamente o interesse por essa forma de intimação.
-
A intimação é considerada realizada na data em que o intimado confirmar o recebimento da mensagem por meio de resposta, em mensagem de texto, com a utilização de expressão que revele a ciência da intimação e deverá ser encaminhada por meio do aplicativo até o primeiro dia útil seguinte ao do envio da intimação.
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Ausente a confirmação de recebimento da intimação no prazo previsto, deverá ser procedida outra intimação na forma ordinariamente prevista neste Regulamento.
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A não confirmação de recebimento de intimação no mesmo processo por 3 vezes consecutivas ou alternadas autorizará a exclusão do interessado do cadastro da Secretaria de Estado da Tributação (SET) para intimação por meio do aplicativo de mensagens multiplataforma.
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No ato do cadastramento, o interessado deverá indicar o número de telefone por meio do qual deseja ser intimado.
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Presumem-se válidas as intimações com confirmação de recebimento realizadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, dirigidas ao número de telefone cadastrado pelo interessado.
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No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo a imagem do pronunciamento da Secretaria de Estado da Tributação (SET), contendo: o número do processo ao qual se refere o ato; o nome do contribuinte e de seus prepostos, se houver; e a informação de que deve haver a confirmação do recebimento no prazo previsto no § 2º deste artigo, para a validação da intimação processual.
-
As intimações realizadas na forma deste artigo serão certificadas nos autos.
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É considerada realizada a intimação por meio eletrônico na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; no dia do término do prazo de 10 dias, contados da data em que for disponibilizada no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou no caso do sistema do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no prazo previsto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
-
É considerada realizada a intimação pessoalmente, na data do respectivo ciente do intimado ou, no caso de sua recusa, na data da declaração escrita de quem o intimar, assinada também por uma testemunha.
-
É considerada realizada a intimação por via postal, na data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos;
-
É considerada realizada a intimação por edital, , no dia do término do prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
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Presumem-se válidas as intimações realizadas por via postal dirigidas ao endereço constante no cadastro, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada à repartição fiscal, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
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Devem constar na intimação: qualificação do intimado, finalidade, prazo e local para atendimento, infração verificada, crédito tributário (se aplicável), data e assinatura do servidor, endereço da repartição.
-
A inexistência de prova de intimação válida acarreta a nulidade do processo, passível de correção na fase preparatória.
-
A assinatura do autuado, mandatário, preposto, gerente geral ou advogado legalmente habilitado no Auto de Infração equivale à intimação, assim como a declaração escrita de recusa assinada pelo autuante e uma testemunha.
Revelia
- Se o autuado não cumprir a exigência ou não apresentar impugnação dentro do prazo, será considerado revel, lavrando-se o Termo de Revelia nos autos pela autoridade preparadora.
- A revelia implica reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final.
- Após a lavratura do Termo de Revelia e/ou perempção, nada mais pode ser acrescentado aos autos, salvo se para comprovar a intempestividade.
- Após a lavratura do termo de perempção, a autoridade preparadora procederá em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão de exigência não impugnada.
- Após a lavratura do termo de revelia ou de perempção, a repartição preparadora encaminhará o processo ao setor competente que procederá em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão de exigência não impugnada.
Vícios e Nulidades
- São nulos os atos lavrados por pessoa incompetente, despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
- Também são nulos os lançamentos com elementos insuficientes para determinar a matéria tributária e o sujeito passivo, bem como intimações sem elementos essenciais.
- O comparecimento do interessado supre a falta de intimação, desde que este tenha acesso a todos os elementos necessários à prática do ato.
- A nulidade de um ato só prejudica os atos posteriores que dele dependam diretamente.
- Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos atingidos e as providências para o prosseguimento do processo.
- A ausência, insuficiência ou inexatidão dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridos pela descrição dos fatos quando esta possibilite o exercício da defesa pelo sujeito passivo.
- Incorreções que não impliquem nulidade serão sanadas se não prejudicarem a defesa, salvo se causadas pelo administrado ou influenciarem na solução do litígio.
- Atos processuais não dependem de forma determinada, salvo exigência legal expressa, sendo válidos os que preencham a finalidade essencial.
- A autoridade preparadora pode declarar a nulidade de atos de sua competência, enquanto as autoridades julgadoras e o Secretário de Tributação podem fazê-lo em qualquer caso.
Prazos Processuais
- Os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, fluindo a partir da data da ciência.
- Os prazos terão início e vencimento em dia de expediente normal na unidade da Administração Tributária onde tramitar o processo ou deva ser praticado o ato.
- A autoridade local deve realizar atos processuais em sua jurisdição em até 30 dias, a pedido de outra autoridade.
- Salvo atos decisórios, o servidor deve executar os demais atos processuais em 10 dias, salvo disposição expressa em contrário.
Decadência e Prescrição
- Os prazos de decadência e prescrição seguem a legislação de cada tributo e as regras do Código Tributário Nacional.
- A decadência e a prescrição devem ser reconhecidas e declaradas de ofício.
- A homologação tácita só se aplica à parcela do crédito tributário efetivamente paga.
- O pagamento de crédito tributário prescrito não enseja reconhecimento de direito creditório.
- Em isenções e reduções condicionadas, a contagem do prazo para lançamento não se inicia enquanto pendente a condição suspensiva.
- Os prazos de decadência e prescrição não correm enquanto o titular do direito estiver impedido de exercê-lo por determinação judicial.
- Também não correm os prazos enquanto o processo administrativo tributário estiver pendente de decisão, inclusive na fase de preparo.
- No cômputo do prazo para a ação de cobrança, não se incluem os períodos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Reincidência
- Para aplicação de penalidades, considera-se reincidência a prática de nova infração idêntica à anterior, dentro de 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário da primeira infração.
- A declaração de reincidência que não estiver de acordo com o § 5º do art. 44 será nula.
Procedimentos de Fiscalização
- A fiscalização de tributos é privativa dos auditores fiscais, selecionados por concurso público e especializados.
- A competência dos auditores fiscais não é determinada pela jurisdição territorial do órgão em que estiverem lotados.
- A entrada dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual nos estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas de sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
- Estão sujeitos à fiscalização todos os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado), inclusive os que gozam de imunidade, isenção ou outro benefício fiscal.
- A administração tributária estabelecerá programas de fiscalização, contemplando critérios técnicos para seleção dos diversos segmentos econômicos a serem submetidos à ação fiscal.
- A ação fiscal é considerada iniciada pelo termo de início de fiscalização ou intimação fiscal, apreensão de bens/documentos ou qualquer outro ato escrito da autoridade fiscal.
- A expedição de ofício ou intimação para regularização fiscal não exclui a espontaneidade, salvo em fiscalização de mercadorias em trânsito e descumprimento de obrigações acessórias
- O termo de início de fiscalização deve conter: identificação do fiscalizado, dos tributos e períodos abrangidos, nome e matrícula do servidor responsável, prazo para apresentação de documentos e assinatura do emitente.
- O início da ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados anteriormente, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo de 60 dias corridos, prorrogável a critério da chefia imediata.
- A exclusão da espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações detectadas, a partir do ato que os identifica como partícipes da operação.
- Os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 60 dias corridos, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
- Os auditores fiscais devem lavrar termos circunstanciados do início e da conclusão de cada ato fiscal, com as datas iniciais e finais do período fiscalizado, a relação dos livros fiscais e comerciais e documentos correlatos solicitados e examinados, demonstrativo da apuração de débito fiscal, Auto de Infração lavrado e respectivo enquadramento da infração e da multa e tudo o mais que seja do interesse da fiscalização.
- Entrega-se ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada, pelo autor da mesma, contra recibo no original, do termo que for lavrado em separado
- Os funcionários que procrastinarem o curso normal do processo administrativo tributário serão responsabilizados.
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Este regulamento rege o processo administrativo tributário do Rio Grande do Norte. Abrange desde o lançamento de crédito tributário até o reconhecimento de benefícios fiscais relativos a impostos estaduais. Os processos devem seguir os princípios da legalidade e do contraditório.