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Questions and Answers
Qual é o limite de aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade que aderir à ata de registro de preços?
Qual é o limite de aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade que aderir à ata de registro de preços?
Qual é o limite total de aquisições feitas por órgãos não participantes que aderem à ata de registro de preços?
Qual é o limite total de aquisições feitas por órgãos não participantes que aderem à ata de registro de preços?
Para que fins pode ser exigida a adesão à ata de registro de preços do Poder Executivo federal por órgãos estaduais, distritais e municipais?
Para que fins pode ser exigida a adesão à ata de registro de preços do Poder Executivo federal por órgãos estaduais, distritais e municipais?
Quando a adesão à ata de registro de preços não está sujeita ao limite de quantitativos do § 5º?
Quando a adesão à ata de registro de preços não está sujeita ao limite de quantitativos do § 5º?
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Qual a situação que permite a aquisição emergencial de medicamentos e materiais médicos-hospitalares?
Qual a situação que permite a aquisição emergencial de medicamentos e materiais médicos-hospitalares?
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O que deve ser verificado para garantir a compatibilidade de preços na adesão à ata de registro de preços?
O que deve ser verificado para garantir a compatibilidade de preços na adesão à ata de registro de preços?
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Quais órgãos podem aderir à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde?
Quais órgãos podem aderir à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde?
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Qual é a condição para que a adesão à ata de registro de preços não seja limitada pelo § 5º?
Qual é a condição para que a adesão à ata de registro de preços não seja limitada pelo § 5º?
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A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades estaduais é sempre sujeita ao limite de quantitativos estabelecido no § 5º.
A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades estaduais é sempre sujeita ao limite de quantitativos estabelecido no § 5º.
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Os órgãos que aderem à ata de registro de preços podem fazer aquisições que excedam 50% do quantitativo registrado na ata.
Os órgãos que aderem à ata de registro de preços podem fazer aquisições que excedam 50% do quantitativo registrado na ata.
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O total de aquisições feitas por órgãos não participantes pode ultrapassar o quantitativo registrado originalmente na ata em até 100%.
O total de aquisições feitas por órgãos não participantes pode ultrapassar o quantitativo registrado originalmente na ata em até 100%.
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Em situações emergenciais, órgãos de todos os níveis de governo podem aderir à ata de registro de preços do Ministério da Saúde sem nenhuma limitação.
Em situações emergenciais, órgãos de todos os níveis de governo podem aderir à ata de registro de preços do Ministério da Saúde sem nenhuma limitação.
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Os preços registrados na ata devem ser incompatíveis com os valores praticados no mercado.
Os preços registrados na ata devem ser incompatíveis com os valores praticados no mercado.
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Cada órgão ou entidade que adere à ata tem seu próprio limite de 50% sobre a quantidade registrada.
Cada órgão ou entidade que adere à ata tem seu próprio limite de 50% sobre a quantidade registrada.
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As transferências voluntárias de recursos não exigem adesão à ata de registro de preços do Poder Executivo federal.
As transferências voluntárias de recursos não exigem adesão à ata de registro de preços do Poder Executivo federal.
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A execução centralizada de projetos é a única forma permitida para a adesão à ata de registro de preços por órgãos estaduais.
A execução centralizada de projetos é a única forma permitida para a adesão à ata de registro de preços por órgãos estaduais.
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Um órgão que adere à ata de registro de preços pode efetuar aquisições que excedam 50% do quantitativo registrado.
Um órgão que adere à ata de registro de preços pode efetuar aquisições que excedam 50% do quantitativo registrado.
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O total de aquisições por órgãos não participantes da ata pode ser até duas vezes o quantitativo registrado originalmente.
O total de aquisições por órgãos não participantes da ata pode ser até duas vezes o quantitativo registrado originalmente.
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A adesão à ata de registro de preços pelo Poder Executivo federal não é exigida para transferências voluntárias.
A adesão à ata de registro de preços pelo Poder Executivo federal não é exigida para transferências voluntárias.
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Órgãos estão livres de limites quando aderem à ata de registro de preços em situações emergenciais.
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Os preços registrados na ata devem ser inferiores aos valores do mercado.
Os preços registrados na ata devem ser inferiores aos valores do mercado.
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Cada órgão tem um limite individual de aquisições que equivale a 50% do quantitativo da ata.
Cada órgão tem um limite individual de aquisições que equivale a 50% do quantitativo da ata.
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A adesão à ata de registro de preços é sempre limitada pelo § 5º, independentemente das circunstâncias.
A adesão à ata de registro de preços é sempre limitada pelo § 5º, independentemente das circunstâncias.
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O limite de aquisições por órgãos não participantes não é fixado, podendo variar conforme as circunstâncias.
O limite de aquisições por órgãos não participantes não é fixado, podendo variar conforme as circunstâncias.
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Study Notes
Limitação por órgão ou entidade
- Cada órgão ou entidade que aderir à ata de registro de preços pode adquirir até 50% do quantitativo registrado na ata.
Limitação total das adesões
- O total de aquisições de todos os órgãos não participantes deve respeitar um limite que não pode ultrapassar o dobro do quantitativo registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Adesão para fins de transferências voluntárias
- Órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais podem aderir à ata de registro de preços do Poder Executivo federal para transferências voluntárias.
- Essa adesão não está sujeita ao limite do § 5º, desde que cumpra duas condições:
- A adesão deve ser para execução descentralizada de um programa ou projeto federal.
- Os preços registrados na ata devem ser compatíveis com os valores de mercado, conforme o artigo 23 da Lei.
Aquisição emergencial de medicamentos e material médico-hospitalar
- Em situações emergenciais, órgãos e entidades de qualquer nível de governo podem aderir à ata de registro de preços do Ministério da Saúde.
- Não há limitação ao total de aquisições nesta situação, mesmo que haja um valor elevado.
Limitação por órgão ou entidade
- Cada órgão ou entidade que aderir à ata de registro de preços pode adquirir até 50% do quantitativo registrado na ata.
Limitação total das adesões
- O total de aquisições de todos os órgãos não participantes deve respeitar um limite que não pode ultrapassar o dobro do quantitativo registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Adesão para fins de transferências voluntárias
- Órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais podem aderir à ata de registro de preços do Poder Executivo federal para transferências voluntárias.
- Essa adesão não está sujeita ao limite do § 5º, desde que cumpra duas condições:
- A adesão deve ser para execução descentralizada de um programa ou projeto federal.
- Os preços registrados na ata devem ser compatíveis com os valores de mercado, conforme o artigo 23 da Lei.
Aquisição emergencial de medicamentos e material médico-hospitalar
- Em situações emergenciais, órgãos e entidades de qualquer nível de governo podem aderir à ata de registro de preços do Ministério da Saúde.
- Não há limitação ao total de aquisições nesta situação, mesmo que haja um valor elevado.
Limitação por órgão ou entidade
- Cada órgão ou entidade que aderir à ata de registro de preços pode adquirir até 50% do quantitativo registrado na ata.
Limitação total das adesões
- O total de aquisições de todos os órgãos não participantes deve respeitar um limite que não pode ultrapassar o dobro do quantitativo registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Adesão para fins de transferências voluntárias
- Órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais podem aderir à ata de registro de preços do Poder Executivo federal para transferências voluntárias.
- Essa adesão não está sujeita ao limite do § 5º, desde que cumpra duas condições:
- A adesão deve ser para execução descentralizada de um programa ou projeto federal.
- Os preços registrados na ata devem ser compatíveis com os valores de mercado, conforme o artigo 23 da Lei.
Aquisição emergencial de medicamentos e material médico-hospitalar
- Em situações emergenciais, órgãos e entidades de qualquer nível de governo podem aderir à ata de registro de preços do Ministério da Saúde.
- Não há limitação ao total de aquisições nesta situação, mesmo que haja um valor elevado.
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Description
Este quiz explora os principais pontos sobre as limitações de aquisições e contratações conforme o § 4º e § 5º das atas de registro de preços. Conheça as regras que cada órgão ou entidade deve seguir e os limites estabelecidos para garantir a transparência e a eficiência nas contratações públicas.