Lei Complementar nº 214/2025: IBS e CBS

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Questions and Answers

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual princípio informa o IBS e a CBS, visando evitar distorções nas decisões de consumo e organização da atividade econômica?

  • Princípio da progressividade.
  • Princípio da não cumulatividade.
  • Princípio da seletividade.
  • Princípio da neutralidade. (correct)

Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual das alternativas abaixo define corretamente o conceito de 'fornecedor' para fins de incidência do IBS e da CBS?

  • Pessoa física ou jurídica que realiza o fornecimento, residente ou domiciliada no País ou no exterior. (correct)
  • Apenas pessoa jurídica que realiza o fornecimento de bens ou serviços.
  • Aquele que adquire bens ou serviços mediante contraprestação.
  • Apenas pessoa física residente no País que realiza o fornecimento de bens.

Em relação à incidência do IBS e da CBS, qual das operações abaixo é considerada onerosa, conforme a Lei Complementar nº 214/2025?

  • Mútuo oneroso. (correct)
  • Doação para o governo.
  • Comodato.
  • Doação pura e simples, sem contraprestação.

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual das alternativas abaixo apresenta uma situação em que o IBS e a CBS não incidem?

<p>Transferência de bens em decorrência de fusão. (A)</p> Signup and view all the answers

Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, em qual das situações abaixo o IBS e a CBS não incidem?

<p>Fornecimento de serviços por pessoa física em relação de emprego com o contribuinte. (A)</p> Signup and view all the answers

Em uma operação com diferentes bens e serviços, quando é mandatório especificar cada fornecimento e seu respectivo valor, conforme a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Quando os fornecimentos estão sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade. (C)</p> Signup and view all the answers

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual dos seguintes fornecimentos é imune ao IBS e à CBS?

<p>Exportações de bens e serviços. (A)</p> Signup and view all the answers

Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, no serviço de transporte de carga, qual o local da operação para fins de incidência do IBS e da CBS?

<p>Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal. (A)</p> Signup and view all the answers

Em uma operação com bens, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, no momento...

<p>Do fornecimento. (D)</p> Signup and view all the answers

Como é definida a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Valor da operação, salvo disposição em contrário prevista na lei. (C)</p> Signup and view all the answers

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual dos seguintes itens não integra a base de cálculo do IBS e da CBS?

<p>Montante do IPI. (D)</p> Signup and view all the answers

Quando o valor da operação será arbitrado pela administração tributária, segundo a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Quando não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação. (A)</p> Signup and view all the answers

Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, quem fixará as alíquotas da CBS e do IBS?

<p>Lei específica do respectivo ente federativo. (B)</p> Signup and view all the answers

Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, como será definida a alíquota do IBS incidente sobre cada operação?

<p>Pela soma da alíquota do Estado e do Município de destino da operação. (B)</p> Signup and view all the answers

O que são alíquotas de referência, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Alíquotas fixadas por resolução do Senado Federal, utilizadas como base para a CBS e o IBS. (B)</p> Signup and view all the answers

Quem é considerado contribuinte do IBS e da CBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>O fornecedor que realizar operações no desenvolvimento de atividade econômica (A)</p> Signup and view all the answers

Em quais hipóteses as plataformas digitais são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior. (D)</p> Signup and view all the answers

Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual das alternativas abaixo não configura responsabilidade solidária pelo pagamento do IBS e da CBS?

<p>A mera existência de grupo econômico. (C)</p> Signup and view all the answers

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual das entidades abaixo não é considerada contribuinte do IBS e da CBS?

<p>Condomínio edilício. (D)</p> Signup and view all the answers

Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, quais são as modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou serviços?

<p>Compensação com créditos, pagamento, recolhimento na liquidação financeira, recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável. (D)</p> Signup and view all the answers

Em operações com energia elétrica, quem é responsável pelo recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização, distribuição e transmissão, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Pode ser a distribuidora, o alienante, o adquirente ou a transmissora, dependendo da forma de aquisição e consumo da energia. (D)</p> Signup and view all the answers

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o que acontece com o pagamento efetuado pelo contribuinte após a data de vencimento?

<p>É acrescido de multa e juros de mora. (A)</p> Signup and view all the answers

O que é 'split payment', conforme definido na Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Segregação e recolhimento dos valores do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da transação. (C)</p> Signup and view all the answers

Para quais operações o contribuinte pode optar pelo procedimento simplificado do 'split payment', conforme a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Apenas para operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. (B)</p> Signup and view all the answers

Quando o adquirente de bens ou serviços pode pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação, segundo a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento. (C)</p> Signup and view all the answers

Em que situação a restituição do IBS e da CBS será devida ao contribuinte em caso de pagamento indevido ou a maior, conforme a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Na hipótese em que a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços. (B)</p> Signup and view all the answers

Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, o que acontece com o saldo a recuperar de um contribuinte ao final do período de apuração?

<p>Pode ser solicitado ressarcimento integral ou parcial. (D)</p> Signup and view all the answers

Qual o prazo para apreciação do pedido de ressarcimento de créditos do IBS e da CBS para contribuintes enquadrados em programas de conformidade, conforme a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Até 30 dias. (D)</p> Signup and view all the answers

De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o que acontece se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB sobre o pedido de ressarcimento nos prazos previstos?

<p>O crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 dias subsequentes. (B)</p> Signup and view all the answers

Quais créditos são passíveis de ressarcimento nos prazos mais curtos previstos na Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Os créditos apropriados relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte. (A)</p> Signup and view all the answers

O que compreende o regime regular do IBS e da CBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Todas as regras de incidência e apuração, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. (D)</p> Signup and view all the answers

Como fica o contribuinte optante pelo Simples Nacional em relação ao IBS e à CBS, segundo a Lei Complementar nº 214/2025?

<p>Pode exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. (B)</p> Signup and view all the answers

Qual o impacto no direito ao ressarcimento de créditos de IBS e CBS para o contribuinte que optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI?

<p>Os prazos para o ressarcimento ficam suspensos por até 5 anos. (B)</p> Signup and view all the answers

Como o artigo oitavo da lei complementar define a imunidade tributária do IBS e da CBS?

<p>A imunidade tributária incide sobre as exportações de bens e serviços. (A)</p> Signup and view all the answers

Como o artigo 11 § 1º, inciso I da lei complementar define o local da operação com bem móvel material em venda não presencial:

<p>O destino final indicado pelo adquirente ao fornecedor (se o transporte for de responsabilidade do fornecedor) ou ao terceiro responsável pelo transporte (se o transporte for de responsabilidade do adquirente). (B)</p> Signup and view all the answers

Flashcards

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)

Imposto compartilhado entre Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme o art. 156-A da Constituição Federal.

CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços)

Contribuição de competência da União, conforme o art. 195, V da Constituição Federal.

Fornecimento de Bem Material

Entrega ou disponibilização de um bem material.

Fornecimento de Bem Imaterial

Instituição, transferência ou cessão de um bem imaterial, incluindo direitos.

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Fornecimento de Serviço

Prestação ou disponibilização de um serviço.

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Fornecedor

Pessoa física ou jurídica que realiza o fornecimento de bens ou serviços.

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Adquirente

Aquele obrigado ao pagamento pelo fornecimento de um bem ou serviço.

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Destinatário

Aquele a quem o bem ou serviço é fornecido, podendo ser o próprio adquirente ou não.

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Operação Onerosa

Qualquer fornecimento com contraprestação.

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Exemplos de Operações Onerosas

Compra e venda, troca, dação em pagamento e alienação.

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Tributação de Operações Não Onerosas

Tributação de operações não pagas ou com valor abaixo do mercado.

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Incidência sobre Brindes e Bonificações

Fornecimento de brindes e bonificações.

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Incidência na Devolução de Capital

Transferência de bens para sócios por devolução de capital.

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Partes Relacionadas

Quando uma parte influencia outra, levando a condições diferentes de mercado.

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Exemplo de Partes Relacionadas

Controlador e suas controladas.

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Não Incidência: Transferência Interna

Transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa. Exceto participação societária. Fusão, cisão...

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Não Incidência: Rendimentos

Rendimentos financeiros, exceto em regimes específicos de serviços financeiros.

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Não Incidência: Títulos

Operações com títulos e valores mobiliários, com exceções.

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Não Incidência: Doações

Doações sem contraprestação.

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Não Incidência: Recursos Públicos

Recursos públicos para organizações sem fins lucrativos.

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Operações com Múltiplos Fornecimentos

Caso haja diferentes bens/serviços em uma operação, deve-se especificar cada um.

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Exceção à Regra de Múltiplos Fornecimentos

Se todos os fornecimentos têm o mesmo tratamento tributário.

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Imunidade: Exportação

Exportação de bens e serviços.

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Imunidade: Entes Federativos

Fornecimentos realizados pela União, Estados, DF e Municípios.

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Imunidade: Templos

Entidades religiosas e templos de qualquer culto.

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Imunidade: Partidos e Sindicatos

Partidos políticos, sindicatos e instituições de educação/assistência social sem fins lucrativos.

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Imunidade: Livros

Livros, jornais, periódicos e o papel para sua impressão.

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Imunidade: Ouro

Ouro, quando definido como ativo financeiro.

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Fato Gerador

O momento do fornecimento de bens ou serviços.

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Transporte: Fato Gerador

No início do transporte, no serviço de transporte iniciado no País.

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Aquisições Públicas

Aquisições pela administração pública, fato gerador é o pagamento.

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Pagamento Antecipado

Pagamento antes do fornecimento gera antecipação dos tributos.

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Local da Operação: Bem Móvel

Local da entrega do bem ao destinatário.

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Local da Operação: Bem Imóvel

Onde o imóvel está situado.

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Local da Operação: Serviço Pessoal

Onde o serviço é prestado fisicamente sobre a pessoa.

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Local da Operação: Eventos

O local do evento.

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Local da Operação: Transporte de Carga

Local da entrega ao destinatário.

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Local da Operação: Demais Serviços

Domicílio principal do adquirente.

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Base de Cálculo

Valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo acréscimos, juros, etc.

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Não Integra a Base de Cálculo

O montante do IBS e da CBS.

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Study Notes

Lei Complementar nº 214/2025: IBS e CBS – Notas de Estudo

  • A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)

  • O IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme o art. 156-A da Constituição Federal.
  • A CBS é uma contribuição de competência da União, conforme o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
  • Ambos os tributos, IBS e CBS, são informados pelo princípio da neutralidade, evitando distorções nas decisões de consumo e na organização da atividade econômica.

Definições Importantes

  • Operações com bens abrangem todas que envolvem bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
  • Operações com serviços englobam as demais que não são enquadradas como operações com bens.
  • Fornecimento é a entrega ou disponibilização de bem material ou imaterial, ou a prestação de serviço.
  • Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que realiza o fornecimento, residente ou domiciliada no País ou no exterior.
  • Adquirente é o obrigado ao pagamento pelo fornecimento de bem ou serviço.
  • Destinatário é aquele a quem o bem ou serviço é fornecido, podendo ser o próprio adquirente ou não.
  • Energias que tenham valor econômico são equiparadas a bens materiais.
  • Entidades sem personalidade jurídica, como sociedades em comum, consórcios e fundos de investimento, são incluídas no conceito de fornecedor.

Incidência do IBS e da CBS

  • O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
  • Operações não onerosas são tributadas somente se expressamente previsto em lei.
  • Operação onerosa é qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo compra e venda, troca, dação em pagamento, locação, licenciamento, mútuo oneroso, doação com contraprestação, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento e prestação de serviços.
  • Título jurídico, espécie, tipo ou forma jurídica, obtenção de lucro e cumprimento de exigências legais são irrelevantes para a caracterização das operações.
  • A incidência ocorre sobre qualquer operação realizada pelo contribuinte, inclusive com ativo não circulante ou atividade econômica não habitual.
  • A incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCD e do ITBI.
  • Incidem também sobre fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado, brindes, bonificações (exceto as que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior) e transmissão para sócio ou acionista não contribuinte no regime regular.

Partes Relacionadas

  • Partes relacionadas são aquelas em que uma influencia a outra, podendo levar a condições de negociação diferentes das que seriam estabelecidas entre partes independentes.
  • Exemplos de partes relacionadas: controlador e controladas, coligadas, entidades em demonstrações financeiras consolidadas, entidades com participação nos lucros ou capital social, entidades sob controle comum e entidades com parentesco entre conselheiros/diretores/controladores.
  • O regulamento pode flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado em operações entre partes relacionadas, se não houver vedação à apropriação de créditos.

Não Incidência do IBS e da CBS

  • Não incidem sobre fornecimento de serviços por pessoas físicas em relação de emprego ou como administradores/conselheiros.
  • Também não incidem sobre transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, baixa, liquidação e transmissão de participação societária, transmissão de bens por fusão/cisão/incorporação e integralização/devolução de capital (com ressalva).
  • Excluem-se rendimentos financeiros, recebimento de dividendos e juros sobre capital próprio, operações com títulos e valores mobiliários (com ressalvas), doações sem contraprestação, transferências de recursos públicos para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e destinação de recursos por cooperativas para fundos específicos.
  • A incidência pode ocorrer sobre o conjunto de atos que constituam, na essência, operação onerosa com bens ou serviços nas situações de não incidência mencionadas.
  • Doações de bens ou serviços que permitiram a apropriação de créditos podem ser tributadas ou ter os créditos anulados, por opção do contribuinte.

Fornecimento de Diferentes Bens e Serviços

  • A especificação de cada fornecimento e seu respectivo valor é obrigatória, exceto se todos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário ou se algum fornecimento for considerado principal e os demais acessórios.
  • Há tratamento tributário distinto se os fornecimentos estiverem sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
  • Fornecimentos acessórios são aqueles que são condição ou meio para o fornecimento principal.
  • Caso haja cobrança unificada em desacordo, cada fornecimento será considerado independente e a base de cálculo será arbitrada.

Imunidades do IBS e da CBS

  • São imunes as exportações de bens e serviços.
  • Também são imunes os fornecimentos realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entidades religiosas e templos de qualquer culto, partidos políticos e entidades sindicais/educacionais/assistenciais sem fins lucrativos, livros/jornais/periódicos e o papel para sua impressão, fonogramas/videofonogramas musicais brasileiros e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, ouro quando definido como ativo financeiro.
  • A imunidade é extensiva a autarquias e fundações públicas, compreendendo somente operações relacionadas com suas finalidades essenciais e não se aplicando a atividades econômicas regidas por normas privadas.
  • As imunidades não se aplicam às aquisições de bens materiais e imateriais e serviços.

Momento de Ocorrência do Fato Gerador

  • Ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
  • Casos específicos: início do transporte (serviço de transporte iniciado no País), término do transporte (transporte de carga iniciado no exterior), término do fornecimento (demais serviços), bem sem documentação fiscal e aquisição em licitação/leilão.
  • Para a administração pública, o fato gerador ocorre no momento do pagamento (art. 473 da Lei Complementar).
  • Operações de execução continuada: o fato gerador ocorre no momento em que se torna devido o pagamento.
  • Pagamento antes do fornecimento: exigidas antecipações dos tributos, com alíquotas vigentes na data do pagamento de cada parcela. A base de cálculo corresponde ao valor de cada parcela paga. Na data do fornecimento os tributos são calculados com base no valor total da operação.
  • Caso não ocorra o fornecimento: o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

Local da Operação

  • Bem móvel material: local da entrega ou disponibilização ao destinatário.
  • Bem imóvel, bem móvel imaterial, serviço prestado sobre bem imóvel: local onde o imóvel estiver situado.
  • Serviço prestado sobre pessoa física ou fruído presencialmente: local da prestação do serviço.
  • Serviço de planejamento de eventos: local do evento.
  • Serviço prestado sobre bem móvel material e serviços portuários: local da prestação do serviço.
  • Serviço de transporte de passageiros: local de início do transporte.
  • Serviço de transporte de carga: local da entrega ou disponibilização ao destinatário constante no documento fiscal.
  • Serviço de exploração de via: território proporcional à extensão da via explorada.
  • Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares: local de instalação do terminal.
  • Demais serviços e bens móveis imateriais: local do domicílio principal do adquirente (operações onerosas) ou destinatário (operações não onerosas).
  • Em operações não presenciais, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário é o destino final indicado pelo adquirente
  • Aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo: local do domicílio principal do destinatário.
  • Aquisição de bem em licitação de bem apreendido ou abandonado e constatação de irregularidade do bem: local onde se encontra o bem móvel material
  • Para bens imóveis situados em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.

Domicílio Principal do Adquirente/Destinatário

  • Local constante do cadastro com identificação única (art. 59 da Lei Complementar).
  • Se não cadastrado, combinação de ao menos 2 critérios: endereço declarado, endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação, endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação e endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;
  • Se não for possível cumprir o disposto acima, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.
  • Nas aquisições realizadas de forma centralizada, os serviços de que trata o inciso IX do caput do Art. 11 serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente;
  • Para serviços prestados à distância, aplica-se o disposto no inciso X do caput.
  • Se as informações prestadas pelo adquirente estiverem incorretas e resultarem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.
  • Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, e do adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.

Base de Cálculo

  • O valor da operação é a base de cálculo, salvo disposição em contrário.
  • O valor da operação compreende o valor integral cobrado a qualquer título, incluindo acréscimos, juros, multas, descontos sob condição, valor do transporte cobrado, tributos incidentes sobre a operação e demais importâncias cobradas.
  • Não integram a base de cálculo: o montante do IBS e da CBS, o montante do IPI, os descontos incondicionais, os reembolsos/ressarcimentos de terceiros e o montante de outros tributos constitucionais e contribuições.
  • Desconto incondicional é a parcela redutora do preço que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior.
  • Quando o valor da operação estiver faltando, o valor da operação não for determinado ou não for representado em dinheiro e em operações entre partes relacionadas, a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços.
  • Se expresso em moeda estrangeira, conversão em moeda nacional pela taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil.
  • O ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação.
  • A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.
  • No transporte internacional de passageiros, se os trechos de ida e volta forem vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

Arbitramento do Valor da Operação

  • O valor será arbitrado pela administração tributária quando não forem exibidos os elementos necessários à comprovação, a operação for realizada sem documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea, ou o valor declarado for notoriamente inferior ao de mercado.
  • Base de cálculo para arbitramento: valor de mercado dos bens ou serviços. Se não disponível: custo do bem/serviço + despesas + lucro bruto, ou valor fixado por órgão competente/preço final a consumidor sugerido pelo fabricante/importador/preço divulgado por entidades representativas.

Alíquotas

  • A CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo
  • A União fixará a alíquota da CBS.
  • Cada Estado fixará sua alíquota do IBS.
  • Cada Município fixará sua alíquota do IBS.
  • O Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
  • O Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha
  • Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, ou defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
  • Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
  • A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá à soma da alíquota do Estado de destino da operação e da alíquota do Município de destino da operação.
  • A alíquota fixada por cada ente federativo será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
  • As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.
  • A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original.

Alíquotas de Referência

  • Fixadas por resolução do Senado Federal para CBS (2027 a 2035) e IBS (2029 a 2035). Após 2035, as vigentes no ano anterior.
  • Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS deverá ser compensada pelo Senado Federal, através do ajuste das alíquotas de referência , de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas.
  • Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS.

Sujeição Passiva

  • Contribuinte do IBS e da CBS: fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional; adquirente em licitação de bem apreendido/abandonado ou leilão judicial; importador; aquele previsto expressamente em outras hipóteses.
  • O contribuinte é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
  • O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações.
  • O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias.
  • Na importação de bens materiais, o disposto acima somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada.

Plataformas Digitais

  • As plataformas digitais são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: -solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior -solidariamente com o fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no País, seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar e não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
  • A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular
  • Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular, o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio.

Responsabilidade Solidária

  • Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:
  • A pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
  • o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa: em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo e quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal.
  • o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão;
  • os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;
  • qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias.
  • o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante
  • As responsabilidades compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos.

Não Contribuintes do IBS e da CBS

  • Condomínio edilício, consórcio, sociedade em conta de participação e nanoempreendedor (com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e não aderente a este regime).
  • Produtor rural, transportador autônomo de carga, entidade sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão e entidades de previdência complementar fechada.
  • Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS: as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo e o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

Modalidades de Extinção dos Débitos

  • Compensação com créditos de IBS e CBS, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável.
  • Extinção imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal.

Energia Elétrica

  • O recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização e distribuição e transmissão será realizado exclusivamente por: distribuidora de energia elétrica (venda para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada), pelo alienante de energia elétrica, pelo adquirente, na condição de responsável e transmissora de energia elétrica.
  • O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, ocorrerá somente no fornecimento para consumo.
  • Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia.

Pagamento pelo Contribuinte

  • O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher.
  • Caso o pagamento efetuado seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente deverá ser transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
  • O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa de mora e juros de mora.

Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)

  • Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS.
  • O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

Recolhimento pelo Adquirente

  • O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento.

Pagamento Indevido ou a Maior

  • A restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Ressarcimento

  • O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.
  • Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte.
  • Os prazos de ressarcimento aplicam-se para os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte e para os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte e os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

Regimes de Apuração

  • O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.
  • Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI.
  • Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.

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