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Questions and Answers
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual princípio fundamental informa o IBS e a CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual princípio fundamental informa o IBS e a CBS?
- Neutralidade, buscando evitar distorções nas decisões de consumo e na organização da atividade econômica. (correct)
- Discriminação positiva, favorecendo determinados setores da economia por meio de alíquotas diferenciadas.
- Progressividade, visando aumentar a arrecadação de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
- Regressividade, com o objetivo de onerar menos os contribuintes de menor renda.
Na Lei Complementar nº 214/2025, como são definidas as 'operações com bens' para fins de incidência do IBS e da CBS?
Na Lei Complementar nº 214/2025, como são definidas as 'operações com bens' para fins de incidência do IBS e da CBS?
- Apenas as operações de compra e venda de bens tangíveis.
- Todas as operações que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais, excluindo direitos.
- Todas as operações que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, incluindo direitos. (correct)
- Apenas as operações que envolvam bens móveis.
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual das seguintes situações configura uma operação onerosa sujeita à incidência do IBS e da CBS?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual das seguintes situações configura uma operação onerosa sujeita à incidência do IBS e da CBS?
- Transferência de bens por herança.
- Doação pura e simples, sem qualquer contraprestação ao doador.
- Mútuo gratuito entre empresas do mesmo grupo econômico.
- Compra e venda, troca ou permuta de bens ou serviços. (correct)
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual das alternativas abaixo apresenta uma situação em que o IBS e a CBS não incidem?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual das alternativas abaixo apresenta uma situação em que o IBS e a CBS não incidem?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o que acontece quando diferentes bens e serviços são fornecidos em uma mesma operação?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o que acontece quando diferentes bens e serviços são fornecidos em uma mesma operação?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual dos seguintes fornecimentos é imune ao IBS e à CBS?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual dos seguintes fornecimentos é imune ao IBS e à CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, em que momento se considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS em operações com bens ou serviços?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, em que momento se considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS em operações com bens ou serviços?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual é o local da operação considerado para fins de incidência do IBS e da CBS no fornecimento de um bem móvel material?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual é o local da operação considerado para fins de incidência do IBS e da CBS no fornecimento de um bem móvel material?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual elemento não integra a base de cálculo do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual elemento não integra a base de cálculo do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, como a administração tributária arbitrará o valor da operação para cálculo do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, como a administração tributária arbitrará o valor da operação para cálculo do IBS e da CBS?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, quem é responsável por fixar as alíquotas do IBS e da CBS?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, quem é responsável por fixar as alíquotas do IBS e da CBS?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, como é determinada a alíquota do IBS incidente sobre cada operação?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, como é determinada a alíquota do IBS incidente sobre cada operação?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual é o papel do Senado Federal em relação às alíquotas de referência do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual é o papel do Senado Federal em relação às alíquotas de referência do IBS e da CBS?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, quem é considerado contribuinte do IBS e da CBS?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, quem é considerado contribuinte do IBS e da CBS?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, em quais situações as plataformas digitais são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, em quais situações as plataformas digitais são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, qual das alternativas abaixo descreve uma modalidade de extinção dos débitos do IBS e da CBS?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, qual das alternativas abaixo descreve uma modalidade de extinção dos débitos do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, como funciona o recolhimento do IBS e da CBS nas operações com energia elétrica?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, como funciona o recolhimento do IBS e da CBS nas operações com energia elétrica?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o que acontece se o pagamento do IBS e da CBS for efetuado após a data de vencimento?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, o que acontece se o pagamento do IBS e da CBS for efetuado após a data de vencimento?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, como funciona o mecanismo do 'split payment' para o recolhimento do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, como funciona o mecanismo do 'split payment' para o recolhimento do IBS e da CBS?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, em que situação a restituição do IBS e da CBS será devida ao contribuinte em caso de pagamento indevido ou a maior?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, em que situação a restituição do IBS e da CBS será devida ao contribuinte em caso de pagamento indevido ou a maior?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o que acontece com o saldo a recuperar de IBS e CBS ao final do período de apuração?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o que acontece com o saldo a recuperar de IBS e CBS ao final do período de apuração?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual o prazo máximo para que o Comitê Gestor do IBS ou a RFB apreciem um pedido de ressarcimento do IBS e da CBS?
Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, qual o prazo máximo para que o Comitê Gestor do IBS ou a RFB apreciem um pedido de ressarcimento do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o que compreende o regime regular do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, o que compreende o regime regular do IBS e da CBS?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, qual das alternativas abaixo apresenta uma entidade que não é considerada contribuinte do IBS e da CBS em determinadas condições?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, qual das alternativas abaixo apresenta uma entidade que não é considerada contribuinte do IBS e da CBS em determinadas condições?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, quais são as modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, quais são as modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, quais os requisitos para que o contribuinte seja ressarcido em caso de pagamento indevido ou maior do IBS e da CBS?
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025, quais os requisitos para que o contribuinte seja ressarcido em caso de pagamento indevido ou maior do IBS e da CBS?
Nos casos em que o Comitê Gestor do IBS e a RFB não se manifestarem nos prazos estabelecidos para a apreciação de pedidos de ressarcimento de créditos tributários, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, qual a consequência?
Nos casos em que o Comitê Gestor do IBS e a RFB não se manifestarem nos prazos estabelecidos para a apreciação de pedidos de ressarcimento de créditos tributários, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, qual a consequência?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, sobre o transportador autônomo de carga, assinale a alternativa correta:
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, sobre o transportador autônomo de carga, assinale a alternativa correta:
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, nas operações com energia elétrica, qual a regra sobre a exclusão da base de cálculo da CBS e do IBS da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora?
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, nas operações com energia elétrica, qual a regra sobre a exclusão da base de cálculo da CBS e do IBS da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora?
Em relação às plataformas digitais, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, assinale a alternativa incorreta:
Em relação às plataformas digitais, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, assinale a alternativa incorreta:
Suponha que um contribuinte do IBS e da CBS, sujeito ao regime regular, realize um pagamento referente a uma operação, mas, por um erro, o valor pago seja superior ao devido. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual o procedimento correto a ser adotado em relação ao valor pago indevidamente?
Suponha que um contribuinte do IBS e da CBS, sujeito ao regime regular, realize um pagamento referente a uma operação, mas, por um erro, o valor pago seja superior ao devido. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, qual o procedimento correto a ser adotado em relação ao valor pago indevidamente?
Flashcards
O que é o IBS?
O que é o IBS?
Imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme o art. 156-A da Constituição Federal.
O que é a CBS
O que é a CBS
Contribuição Social de competência da União, conforme o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Neutralidade do IBS e CBS
Neutralidade do IBS e CBS
Princípio que visa evitar distorções nas decisões de consumo e na organização da atividade econômica.
Operações com bens
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Operações com serviços
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Fornecimento de bem material
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Fornecimento de bem imaterial
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Fornecimento de serviço
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Fornecedor
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Adquirente
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Destinatário
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Bens materiais equiparados
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Equiparação a fornecedor
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Operação onerosa
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Alienação
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Troca ou Permuta
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Dação em Pagamento
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Uso Temporário Oneroso
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Mútuo Oneroso
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Doação com Contraprestação
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Instituição Onerosa de Direitos Reais
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Arrendamento Mercantil
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Irrelevância para a Operação
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Incidência Ampla
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Tributos Não Alterados
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Operações Não Onerosas Tributadas
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Exceção para Bonificações
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Partes Relacionadas
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Exemplos de Partes Relacionadas
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Relação de Controle
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Coligada
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Não Incidência do IBS/CBS
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Operações Societárias Sem Incidência
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Rendimentos Financeiros Sem Incidência
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Doações e Transferências Públicas
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Discriminação de Fornecimentos
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Tratamento Tributário Distinto
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Fornecimentos Acessórios
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Cobrança Unificada Irregular
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Imunidade para Exportação
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Imunidade para Entes Públicos
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Study Notes
Lei Complementar nº 214/2025: IBS e CBS
- A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
- Cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Normas Gerais do IBS e da CBS
- O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme o art. 156-A da Constituição Federal.
- A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) é de competência da União, conforme o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
- O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, evitando distorções nas decisões de consumo e na atividade econômica.
- Operações com bens envolvem bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, incluindo direitos.
- Operações com serviços são todas as demais que não se enquadram como operações com bens.
- Fornecimento é a entrega ou disponibilização de um bem material ou imaterial, ou a prestação de um serviço.
- Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que realiza o fornecimento, residente ou domiciliada no País ou no exterior.
- Adquirente é aquele obrigado ao pagamento pelo fornecimento de bem ou serviço.
- Destinatário é aquele a quem o bem ou serviço é fornecido, podendo ser o próprio adquirente ou não.
- Energias que tenham valor econômico são equiparadas a bens materiais.
- Entidades sem personalidade jurídica também são consideradas fornecedores.
Incidência do IBS e da CBS sobre Operações com Bens e Serviços
- O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços.
- Operações não onerosas são tributadas somente quando expressamente previsto em lei.
- Operação onerosa é qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo compra e venda, troca, dação em pagamento, locação, licenciamento, mútuo oneroso, doação com contraprestação, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento e prestação de serviços.
- O título jurídico do bem, a forma jurídica do negócio, a obtenção de lucro e o cumprimento de exigências legais são irrelevantes para a incidência.
- O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas com ativo não circulante ou atividade econômica não habitual.
- A incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCD e do ITBI.
- O IBS e a CBS incidem também sobre fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado, brindes e bonificações, e transmissão para sócio ou acionista não contribuinte.
- Bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior não são tributadas, exceto se sujeitas a alíquota específica.
- Partes relacionadas são aquelas em que uma influencia a outra, levando a termos e condições diferentes dos que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas.
- Caso as doações tenham por objeto bens ou serviços que permitiram a apropriação de créditos, a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado, ou, por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
- São consideradas partes relacionadas o controlador e suas controladas, as coligadas, as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, entre outras.
- O regulamento pode flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, desde que não haja vedação à apropriação de créditos.
Não Incidência do IBS e da CBS
- Não incidem sobre fornecimento de serviços por pessoas físicas em relação de emprego ou como administradores, transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, baixa e liquidação de participação societária, transmissão de bens em decorrência de fusão, rendimentos financeiros, recebimento de dividendos, demais operações com títulos, doações sem contraprestação, transferências de recursos públicos para organizações da sociedade civil, destinação de recursos por cooperativa para fundos previstos em lei, e repasse da cooperativa para seus associados.
- O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses de não incidência que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou serviço.
- Caso as doações tenham por objeto bens ou serviços que permitiram a apropriação de créditos, a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado, ou, por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Especificação de Diferentes Fornecimentos
- No fornecimento de diferentes bens e serviços em uma mesma operação, é obrigatória a especificação de cada fornecimento e seu respectivo valor, exceto se todos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário ou se algum for considerado principal e os demais acessórios.
- Há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
- Fornecimentos acessórios são aqueles que são condição ou meio para o fornecimento principal.
- Caso haja cobrança unificada em desacordo com a lei, cada fornecimento será considerado independente, e a base de cálculo será arbitrada.
Imunidades do IBS e da CBS
- São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e serviços.
- São imunes também os fornecimentos realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entidades religiosas, partidos políticos, livros, jornais, fonogramas musicais produzidos no Brasil, serviço de radiodifusão livre e gratuita, e ouro definido como ativo financeiro.
- A imunidade dos entes federativos se aplica apenas às operações relacionadas com suas finalidades essenciais e não se estende às atividades econômicas regidas pelas normas do setor privado.
- As imunidades não abrangem as aquisições de bens e serviços.
- Entidade religiosa e templo de qualquer culto é a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião.
- Organização assistencial e beneficente é a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
- A imunidade de partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Momento de Ocorrência do Fato Gerador
- O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
- Considera-se ocorrido o fornecimento no início do transporte (serviço de transporte iniciado no País), no término do transporte (serviço de transporte de carga iniciado no exterior), no término do fornecimento (demais serviços), quando o bem for encontrado sem documentação fiscal idônea, e na aquisição do bem em licitação pública ou leilão judicial.
- Nas aquisições pela administração pública, o fato gerador ocorre no momento do pagamento.
- Em operações de execução continuada, o fato gerador ocorre no momento em que se torna devido o pagamento.
- Caso ocorra pagamento antes do fornecimento, serão exigidas antecipações dos tributos, com base no valor de cada parcela paga e nas alíquotas vigentes na data do pagamento.
- Caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
Local da Operação
- O local da operação com bem móvel material é o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.
- O local da operação com bem imóvel, bem móvel imaterial, serviço prestado sobre bem imóvel e serviço de administração de bem imóvel é o local onde o imóvel estiver situado.
- O local da operação com serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física é o local da prestação do serviço.
- O local da operação com serviço de planejamento de feiras e eventos é o local do evento.
- O local da operação com serviço prestado sobre bem móvel material e serviços portuários é o local da prestação do serviço.
- O local da operação com serviço de transporte de passageiros é o local de início do transporte.
- O local da operação com serviço de transporte de carga é o local da entrega do bem ao destinatário.
- O local da operação com serviço de exploração de via é o território de cada Município e Estado, proporcionalmente à extensão da via explorada.
- O local da operação com serviço de telefonia fixa é o local de instalação do terminal.
- O local da operação com demais serviços e bens imateriais é o local do domicílio principal do adquirente (operações onerosas) ou do destinatário (operações não onerosas).
- Em operações não presenciais, considera-se local da entrega o destino final indicado pelo adquirente.
- Na aquisição de veículo, a operação ocorre no local do domicílio principal do destinatário.
- Caso o imóvel esteja situado em mais de um Município, o local do imóvel é o Município onde está situada a maior parte de sua área.
- Considera-se local do domicílio principal o local constante do cadastro com identificação única.
- Na impossibilidade de determinar o domicílio principal, considera-se o endereço declarado ao fornecedor.
- Para aquisições centralizadas por contribuinte do regime regular, o domicílio principal é o local do estabelecimento matriz.
- Aplica-se aos serviços prestados à distância o local do domicílio do adquirente ou destinatário.
- Caso as informações prestadas pelo adquirente estejam incorretas, a diferença será exigida do adquirente.
- Nas operações com água, gás e energia elétrica, o local da operação é o local da entrega para consumo, ou o local do estabelecimento principal do adquirente.
- Caso o adquirente seja residente no exterior e o destinatário no País, o local da operação é o domicílio do destinatário.
- Nas aquisições de energia elétrica de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor.
Base de Cálculo
- A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário.
- O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo acréscimos, juros, descontos sob condição, valor do transporte, tributos e demais importâncias cobradas.
- Não integram a base de cálculo o montante do IBS e da CBS, o montante do IPI, os descontos incondicionais e os reembolsos por conta e ordem de terceiros.
- A base de cálculo corresponde ao valor de mercado dos bens ou serviços caso não haja valor da operação, a operação não tenha valor determinado, o valor não seja em dinheiro ou a operação seja entre partes relacionadas.
- Caso o valor esteja em moeda estrangeira, será feita a conversão em moeda nacional.
- Caso o contribuinte utilize derivativos para ocultar o valor da operação, o ganho no derivativo integrará a base de cálculo do IBS e da CBS.
- A base de cálculo relativa à devolução ou cancelamento será a mesma da operação original.
- No transporte internacional de passageiros, a base de cálculo será a metade do valor cobrado (ida e volta vendidas em conjunto).
- O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando não forem exibidos os elementos necessários à comprovação, a operação for realizada sem documento fiscal ou o valor declarado for notoriamente inferior ao valor de mercado.
- A base de cálculo do IBS e da CBS arbitrada será o valor de mercado dos bens ou serviços, ou, na falta deste, o custo do bem ou serviço acrescido das despesas e do lucro bruto, ou o valor fixado por órgão competente.
Alíquotas
- A União fixará a alíquota da CBS.
- Cada Estado fixará sua alíquota do IBS.
- Cada Município fixará sua alíquota do IBS.
- O Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
- O Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
- Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, ou defini-la sem vinculação.
- Na ausência de lei específica, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
- A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá à soma da alíquota do Estado de destino e da alíquota do Município de destino.
- A alíquota fixada por cada ente federativo será a mesma para todas as operações, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
- As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.
- A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original.
Alíquotas de Referência
- As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal.
- Para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 da Lei Complementar.
- Para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369 da Lei Complementar.
- Para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.
- Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas.
- Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS.
Sujeição Passiva
- É contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realizar operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual, ou de forma profissional.
- É também contribuinte o adquirente, na aquisição de bem apreendido ou abandonado, em licitação ou leilão judicial.
- O importador é contribuinte.
- O contribuinte é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
- O fornecedor residente no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte ou como responsável tributário.
- O regulamento poderá exigir inscrição dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias.
- Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.
- As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio.
- É considerada plataforma digital aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico.
- A plataforma digital deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.
- Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo.
- As responsabilidades compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos.
- Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal: condomínio edilício, consórcio, sociedade em conta de participação, nanoempreendedor, produtor rural, transportador autônomo de carga, entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, entidades de previdência complementar fechada.
- Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS as entidades sem personalidade jurídica, a pessoa física e o produtor rural.
- Serão contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis.
Modalidades de Extinção dos Débitos
- Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), recolhimento pelo adquirente, ou pagamento por aquele a quem a Lei Complementar atribuir responsabilidade.
- Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização e distribuição e transmissão será realizado exclusivamente pela distribuidora de energia elétrica.
- No serviço de transmissão de energia elétrica, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se tornar devido o pagamento relativo ao serviço de transmissão, nos termos da legislação aplicável.
Pagamento pelo Contribuinte
- O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher.
- O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa de mora e juros de mora.
- O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS.
Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
- Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS.
- O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo.
- O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
- Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment: a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo.
- O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment.
Recolhimento pelo Adquirente
- O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
Pagamento Indevido ou a Maior
- Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços e tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Ressarcimento
- O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.
- O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de até 30 dias (contribuintes enquadrados em programas de conformidade), até 60 dias (pedidos que atendam ao disposto no art. 40 da Lei Complementar) ou até 180 dias (nos demais casos).
Regimes de Apuração
- O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas na Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.
- Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.
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