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Questions and Answers
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é de competência exclusiva da União.
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é de competência exclusiva da União.
False (B)
A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) é de competência dos Estados.
A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) é de competência dos Estados.
False (B)
O princípio da neutralidade do IBS e da CBS implica que esses tributos devem distorcer as decisões de consumo.
O princípio da neutralidade do IBS e da CBS implica que esses tributos devem distorcer as decisões de consumo.
False (B)
Operações com bens imóveis não são consideradas operações com bens para fins da Lei Complementar.
Operações com bens imóveis não são consideradas operações com bens para fins da Lei Complementar.
O conceito de fornecedor abrange apenas pessoas jurídicas residentes no país.
O conceito de fornecedor abrange apenas pessoas jurídicas residentes no país.
Em casos de pagamento por conta e ordem de terceiros, o adquirente é sempre quem efetua o pagamento diretamente.
Em casos de pagamento por conta e ordem de terceiros, o adquirente é sempre quem efetua o pagamento diretamente.
Energia elétrica não é equiparada a bem material para fins da Lei Complementar.
Energia elétrica não é equiparada a bem material para fins da Lei Complementar.
Sociedades em conta de participação não são consideradas fornecedores.
Sociedades em conta de participação não são consideradas fornecedores.
O IBS e a CBS incidem apenas sobre operações onerosas com bens ou serviços.
O IBS e a CBS incidem apenas sobre operações onerosas com bens ou serviços.
A obtenção de lucro com a operação é um fator relevante para a caracterização das operações sujeitas ao IBS e à CBS.
A obtenção de lucro com a operação é um fator relevante para a caracterização das operações sujeitas ao IBS e à CBS.
O IBS e a CBS não incidem sobre operações realizadas com ativo não circulante.
O IBS e a CBS não incidem sobre operações realizadas com ativo não circulante.
A incidência do IBS e da CBS altera a base de cálculo do ITCD e do ITBI.
A incidência do IBS e da CBS altera a base de cálculo do ITCD e do ITBI.
O fornecimento de brindes é sempre isento de IBS e CBS.
O fornecimento de brindes é sempre isento de IBS e CBS.
Bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior estão sempre sujeitas ao IBS e à CBS.
Bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior estão sempre sujeitas ao IBS e à CBS.
Partes relacionadas são aquelas em que uma exerce influência sobre a outra, podendo alterar as condições de mercado.
Partes relacionadas são aquelas em que uma exerce influência sobre a outra, podendo alterar as condições de mercado.
A transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é sempre tributada pelo IBS e pela CBS.
A transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é sempre tributada pelo IBS e pela CBS.
Rendimentos financeiros sempre estão sujeitos ao IBS e à CBS.
Rendimentos financeiros sempre estão sujeitos ao IBS e à CBS.
Doações sem contraprestação em benefício do doador estão sujeitas ao IBS e à CBS.
Doações sem contraprestação em benefício do doador estão sujeitas ao IBS e à CBS.
Caso as doações tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, a doação não será tributada, sendo obrigatória a anulação dos créditos.
Caso as doações tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, a doação não será tributada, sendo obrigatória a anulação dos créditos.
No fornecimento de diferentes bens e serviços em uma mesma operação, a especificação de cada fornecimento e seu valor é sempre obrigatória.
No fornecimento de diferentes bens e serviços em uma mesma operação, a especificação de cada fornecimento e seu valor é sempre obrigatória.
Caso haja cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com a lei, a base de cálculo correspondente a cada um será estimada.
Caso haja cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com a lei, a base de cálculo correspondente a cada um será estimada.
Exportações de bens e serviços não são imunes ao IBS e à CBS.
Exportações de bens e serviços não são imunes ao IBS e à CBS.
A imunidade concedida à União abrange operações relacionadas à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
A imunidade concedida à União abrange operações relacionadas à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
A imunidade das entidades religiosas abrange suas aquisições de bens materiais e serviços.
A imunidade das entidades religiosas abrange suas aquisições de bens materiais e serviços.
O fato gerador do IBS e da CBS sempre ocorre no momento do pagamento da operação.
O fato gerador do IBS e da CBS sempre ocorre no momento do pagamento da operação.
No serviço de transporte de carga iniciado no exterior, o fato gerador ocorre no início do transporte.
No serviço de transporte de carga iniciado no exterior, o fato gerador ocorre no início do transporte.
Nas operações de execução continuada, o fato gerador ocorre sempre no momento da entrega do bem.
Nas operações de execução continuada, o fato gerador ocorre sempre no momento da entrega do bem.
Caso ocorra pagamento antes do fornecimento, não há exigência de antecipação dos tributos.
Caso ocorra pagamento antes do fornecimento, não há exigência de antecipação dos tributos.
A base de cálculo para devolução ou cancelamento é diferente da operação original.
A base de cálculo para devolução ou cancelamento é diferente da operação original.
O local da operação com bem imóvel é sempre o local do domicílio do adquirente.
O local da operação com bem imóvel é sempre o local do domicílio do adquirente.
No serviço de transporte de passageiros, o local da operação é o local de destino do transporte.
No serviço de transporte de passageiros, o local da operação é o local de destino do transporte.
Em operações de forma não presencial, o local da entrega é sempre o endereço do fornecedor.
Em operações de forma não presencial, o local da entrega é sempre o endereço do fornecedor.
Na aquisição de veículos, o local da operação é sempre o domicílio do adquirente.
Na aquisição de veículos, o local da operação é sempre o domicílio do adquirente.
Se o bem imóvel estiver situado em mais de um Município, o local do imóvel será o Município onde está situada a menor parte de sua área.
Se o bem imóvel estiver situado em mais de um Município, o local do imóvel será o Município onde está situada a menor parte de sua área.
O valor do transporte, mesmo cobrado como parte da operação, não integra a base de cálculo do IBS e da CBS se o transporte for efetuado por terceiro.
O valor do transporte, mesmo cobrado como parte da operação, não integra a base de cálculo do IBS e da CBS se o transporte for efetuado por terceiro.
Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.
Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.
Na falta do valor da operação, a base de cálculo do IBS e da CBS será sempre o custo do bem ou serviço.
Na falta do valor da operação, a base de cálculo do IBS e da CBS será sempre o custo do bem ou serviço.
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponde à soma das alíquotas do Estado e do Município de origem da operação.
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponde à soma das alíquotas do Estado e do Município de origem da operação.
A alíquota fixada por cada ente federativo pode ser diferente para diferentes operações com bens ou serviços.
A alíquota fixada por cada ente federativo pode ser diferente para diferentes operações com bens ou serviços.
No transporte internacional de passageiros com trechos de ida e volta vendidos em conjunto, a base de cálculo é o valor total cobrado.
No transporte internacional de passageiros com trechos de ida e volta vendidos em conjunto, a base de cálculo é o valor total cobrado.
Flashcards
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
Imposto compartilhado entre Estados, Municípios e DF.
CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços)
CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços)
Contribuição da União sobre bens e serviços.
Princípio da Neutralidade (IBS e CBS)
Princípio da Neutralidade (IBS e CBS)
Visa evitar distorções nas decisões de consumo e organização econômica.
Operações com bens
Operações com bens
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Operações com serviços
Operações com serviços
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Fornecimento de bem material
Fornecimento de bem material
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Fornecimento de bem imaterial
Fornecimento de bem imaterial
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Fornecimento de serviço
Fornecimento de serviço
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Fornecedor
Fornecedor
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Adquirente
Adquirente
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Destinatário
Destinatário
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Bens materiais (equiparação)
Bens materiais (equiparação)
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Fornecedor (inclusões)
Fornecedor (inclusões)
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Incidência (IBS e CBS)
Incidência (IBS e CBS)
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Operação onerosa
Operação onerosa
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Irrelevâncias (IBS/CBS)
Irrelevâncias (IBS/CBS)
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Incidência (IBS/CBS) - Abrangência
Incidência (IBS/CBS) - Abrangência
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Incidência (IBS/CBS) - Exceção
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Incidência (IBS/CBS) - Operações específicas
Incidência (IBS/CBS) - Operações específicas
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Incidência (IBS/CBS) - Devolução de capital
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Partes Relacionadas
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Partes Relacionadas - Exemplos
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Não incidência (IBS/CBS) - Serviços
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Não incidência (IBS/CBS) - Transferência de bens
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Não incidência (IBS/CBS) - Operações societárias
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Não incidência (IBS/CBS) - Rendimentos
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Não incidência (IBS/CBS) - Doações e recursos públicos
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Fornecimento de diferentes bens e serviços
Fornecimento de diferentes bens e serviços
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Fornecimento único
Fornecimento único
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Imunidade (IBS/CBS) - Exportações
Imunidade (IBS/CBS) - Exportações
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Imunidade (IBS/CBS) - Entes Federativos
Imunidade (IBS/CBS) - Entes Federativos
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Imunidade (IBS/CBS) - Religião
Imunidade (IBS/CBS) - Religião
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Imunidade (IBS/CBS) - Entidades sem fins lucrativos
Imunidade (IBS/CBS) - Entidades sem fins lucrativos
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Imunidade (IBS/CBS) - Imprensa
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Fato Gerador (IBS/CBS)
Fato Gerador (IBS/CBS)
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Fato Gerador (IBS/CBS) - Transporte
Fato Gerador (IBS/CBS) - Transporte
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Fato Gerador (IBS/CBS) - Pagamento antecipado
Fato Gerador (IBS/CBS) - Pagamento antecipado
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Local da Operação - Bens móveis
Local da Operação - Bens móveis
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Local da Operação - Imóveis
Local da Operação - Imóveis
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Local da Operação - Serviços (regra geral)
Local da Operação - Serviços (regra geral)
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Study Notes
- O Art. 1º institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados, municípios e o Distrito Federal, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), da União.
- O IBS e a CBS devem ser neutros, evitando distorcer decisões de consumo e organização econômica, com exceções constitucionais e legais.
- Operações com bens englobam bens móveis, imóveis, materiais ou imateriais, incluindo direitos.
- Operações com serviços são todas as demais que não se enquadram como operações com bens.
- Fornecimento abrange a entrega ou disponibilização de bens materiais, a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, e a prestação ou disponibilização de serviço.
- Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que realiza o fornecimento, residente ou domiciliada no País ou no exterior.
- Adquirente é quem paga pelo bem ou serviço, ou a pessoa em nome de quem o pagamento é feito.
- Destinatário é quem recebe o bem ou serviço, que pode ser o próprio adquirente ou não.
- Energias com valor econômico são equiparadas a bens materiais.
- Entidades sem personalidade jurídica, como sociedades em comum, consórcios e fundos de investimento, são consideradas fornecedores.
- O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços.
- Operações não onerosas são tributadas apenas quando expressamente previsto em lei.
- Operação onerosa inclui compra e venda, troca, dação em pagamento, locação, licenciamento, mútuo oneroso e doação com contraprestação.
- O título jurídico do bem, a forma jurídica dos atos e a obtenção de lucro são irrelevantes para a caracterização das operações.
- A incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCD e do ITBI.
Incidência em Operações Específicas
- O IBS e a CBS também incidem sobre fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, brindes e bonificações.
- Tributação ocorre também na transmissão de bens para sócio ou acionista não contribuinte, por devolução de capital, dividendos in natura, etc.
- Bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior não são tributadas.
- Partes relacionadas são aquelas sujeitas a influência que possa alterar os termos das transações em comparação com partes não relacionadas.
- São consideradas partes relacionadas o controlador e suas controladas, coligadas e entidades sob controle comum.
- Para definição de partes relacionadas, "entidade" abrange pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica.
- O controle é caracterizado pela preponderância nas deliberações sociais, participação de mais de 50% do capital ou poder de administração.
- Coligada é a entidade que exerce influência significativa sobre outra.
- O regulamento pode flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado em operações entre partes relacionadas, em programas de conformidade fiscal.
Não Incidência do IBS e da CBS
- Não incidem sobre o fornecimento de serviços por pessoas físicas em relação de emprego, administradores ou membros de conselhos do contribuinte.
- Não há incidência na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com emissão de documento fiscal eletrônico.
- Não há incidência em baixa, liquidação, transmissão ou alienação de participação societária, com ressalvas.
- Estão isentas a transmissão de bens em fusão, cisão, incorporação e integralização de capital, com ressalvas.
- Rendimentos financeiros são isentos, exceto em regimes específicos de serviços financeiros.
- Não incide sobre dividendos, juros sobre capital próprio e resultados de avaliação de participações societárias, com ressalvas.
- Isenção para operações com títulos ou valores mobiliários, exceto em regimes específicos de serviços financeiros.
- Doações sem contraprestação ao doador são imunes.
- Não há incidência sobre transferências de recursos públicos para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
- Isenção na destinação de recursos por cooperativas para fundos previstos em lei e reversão desses recursos.
- Não incide sobre o repasse da cooperativa aos associados e a distribuição de sobras em dinheiro, com ressalvas.
- O IBS e a CBS incidem sobre conjuntos de atos ou negócios jurídicos que constituam operação onerosa com bem ou serviço.
Doações e Fornecimento Misto
- Doações de bens ou serviços que permitiram a apropriação de créditos pelo doador podem ser tributadas ou ter os créditos anulados.
- Em fornecimento de diferentes bens e serviços, é obrigatória a especificação de cada fornecimento e seu valor, exceto se sujeitos ao mesmo tratamento tributário.
- Se um fornecimento é principal e os demais acessórios, aplica-se o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.
- Caso haja cobrança unificada de fornecimentos distintos em desacordo com a lei, cada fornecimento será considerado independente.
Imunidades
- Exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS.
- São imunes também os fornecimentos realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Entidades religiosas e templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos também são imunes.
- Imunidade para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
- Imunidade para fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores e artistas brasileiros.
- Imunidade para serviços de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
- Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, é imune.
- A imunidade para entes públicos se aplica apenas às operações relacionadas às suas finalidades essenciais, não às atividades econômicas regidas por normas privadas.
- Organizações assistenciais e beneficentes são aquelas vinculadas a entidades religiosas que fornecem bens e serviços na área de assistência social sem discriminação.
- As imunidades das entidades não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Fato Gerador
- O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços, mesmo que de execução continuada ou fracionada.
- No serviço de transporte, o fato gerador ocorre no início (quando iniciado no país) ou término (quando iniciado no exterior) do transporte.
- Em serviços, o fato gerador ocorre no término do fornecimento.
- Em operações sem documentação fiscal idônea e aquisição por licitação ou leilão, o fato gerador é o momento da identificação da irregularidade ou da aquisição.
- Para a administração pública, o fato gerador ocorre no momento do pagamento.
- Em operações de execução continuada, como água, gás e energia, o fato gerador ocorre quando o pagamento se torna devido.
- Caso ocorra pagamento antes do fornecimento, haverá antecipações dos tributos com base no valor de cada parcela paga.
Local da Operação
- O local da operação com bem móvel material é o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.
- Para bens imóveis, bens móveis imateriais relacionados a imóveis e serviços prestados sobre imóveis, o local é onde o imóvel está situado.
- Em serviços prestados ou fruídos fisicamente por pessoa física, o local é o da prestação do serviço.
- No serviço de transporte de passageiros, o local é o de início do transporte; no transporte de carga, é o da entrega ao destinatário.
- Em serviços de exploração de via mediante cobrança, o local é o território de cada município/estado proporcional à extensão da via explorada.
- Para telefonia fixa e serviços de comunicação via meios físicos, o local é o da instalação do terminal.
- Para os demais serviços e bens móveis imateriais, o local é o domicílio principal do adquirente (operações onerosas) ou do destinatário (operações não onerosas).
- Em operações não presenciais, o local é o destino final indicado pelo adquirente (se o transporte for de responsabilidade do fornecedor) ou ao terceiro responsável pelo transporte (se for de responsabilidade do adquirente).
- Veículos automotores são considerados como tendo a operação ocorrida no local do domicílio principal do destinatário.
- Em aquisições por licitação ou leilão e em casos de irregularidades fiscais, a operação é considerada ocorrida onde o bem está localizado.
- Se um imóvel está em mais de um município, considera-se o município onde está a maior parte de sua área.
- O domicílio principal do adquirente ou destinatário é o local constante do cadastro com identificação única.
- Na falta de cadastro regular do adquirente ou destinatário, consideram-se outros critérios não conflitantes, como o endereço declarado ao fornecedor.
- A autoridade tributária cobrará do adquirente a diferença do IBS e da CBS caso as informações prestadas estejam incorretas, com acréscimos legais.
- Operações com bens como água, gás canalizado e energia elétrica são consideradas no local da entrega/disponibilização (consumo) ou no estabelecimento principal do adquirente.
- Se o adquirente for residente ou domiciliado no exterior e o destinatário no Brasil, o local da operação é o domicílio do destinatário.
Base de Cálculo
- A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário.
- O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo acréscimos, juros, multas, descontos sob condição, valor do transporte e tributos.
- Não integram a base de cálculo o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, o IPI e os descontos incondicionais.
- Reembolsos por operações por conta e ordem de terceiros também não integram a base de cálculo.
- A base de cálculo corresponde ao valor de mercado dos bens ou serviços em casos de falta de valor da operação, operação sem valor determinado ou operação entre partes relacionadas.
- Se o valor da operação estiver em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio do Banco Central do Brasil.
- Se o contribuinte usar derivativos fora de condições de mercado para ocultar o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo.
- A base de cálculo na devolução ou cancelamento é a mesma da operação original.
- No transporte internacional de passageiros com trechos de ida e volta, a base de cálculo é metade do valor cobrado.
- O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando não forem exibidos os elementos necessários à comprovação do valor da operação, ou quando houver omissão ou conflito nas informações.
- Para fins de arbitramento, a base de cálculo será o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos.
- Se o valor de mercado não estiver disponível, a base de cálculo será calculada com base no custo do bem ou serviço acrescido das despesas e do lucro bruto.
Alíquotas
- As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo: União (CBS), Estados e Municípios (IBS).
- O Distrito Federal exerce as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
- Ao fixar a alíquota, cada ente pode vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera ou defini-la sem vinculação.
- Na ausência de lei específica, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera.
- A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá à soma das alíquotas do Estado e do Município de destino.
- A alíquota fixada por cada ente federativo será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, com ressalvas.
- Reduções de alíquotas em regimes diferenciados serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.
- A alíquota aplicada para devolução ou cancelamento será a mesma cobrada na operação original.
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