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Questions and Answers
Em que circunstâncias a legislação brasileira sobre improbidade administrativa permite que o juiz considere a aplicação retroativa de uma nova lei mais branda a atos ímprobos já praticados?
Em que circunstâncias a legislação brasileira sobre improbidade administrativa permite que o juiz considere a aplicação retroativa de uma nova lei mais branda a atos ímprobos já praticados?
- Em nenhuma circunstância, visto que o princípio da irretroatividade impede qualquer aplicação de lei nova a fatos pretéritos, mesmo que mais benéfica ao agente.
- Quando a nova lei eliminar integralmente a tipificação do ato como ímprobo, extinguindo a possibilidade de qualquer sanção, independentemente da existência de condenação transitada em julgado. (correct)
- Quando a aplicação retroativa da lei mais branda for expressamente autorizada por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo sobre o tema.
- Quando a nova lei, mesmo sem eliminar a tipificação, reduzir as sanções aplicáveis, permitindo que essa redução beneficie o agente, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado da condenação.
Em um intrincado esquema de desvio de recursos públicos, envolvendo a contratação de serviços superfaturados, qual seria o critério determinante para diferenciar um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário de um ato que configura enriquecimento ilícito, conforme a Lei nº 8.429/92?
Em um intrincado esquema de desvio de recursos públicos, envolvendo a contratação de serviços superfaturados, qual seria o critério determinante para diferenciar um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário de um ato que configura enriquecimento ilícito, conforme a Lei nº 8.429/92?
- A existência de um lucro ou vantagem patrimonial indevida auferida diretamente pelo agente público ou terceiros beneficiados. (correct)
- A comprovação de dolo específico na conduta do agente, visando causar prejuízo ao erário ou obter enriquecimento ilícito.
- A identificação do efetivo dano ao patrimônio público, independentemente de qualquer vantagem pessoal obtida pelos agentes envolvidos.
- A gravidade da lesão aos princípios da administração pública, independentemente da ocorrência de dano ou enriquecimento.
Em que medida a comprovação do elemento subjetivo, especificamente o dolo, é crucial para a caracterização de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, conforme interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e consolidado na Lei nº 8.429/92?
Em que medida a comprovação do elemento subjetivo, especificamente o dolo, é crucial para a caracterização de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, conforme interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e consolidado na Lei nº 8.429/92?
- A comprovação do dolo é essencial apenas nos casos em que o ato de improbidade resultar em dano ao erário ou enriquecimento ilícito, sendo dispensável nos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
- A comprovação do dolo é sempre indispensável, sendo que a ausência de intenção específica de lesar a administração pública descaracteriza o ato como improbidade, mesmo que haja dano ou enriquecimento ilícito. (correct)
- A comprovação do dolo é irrelevante, bastando a demonstração da conduta negligente ou imprudente do agente público para configurar o ato de improbidade.
- A comprovação do dolo é suficiente, mas não necessária, podendo ser substituída pela demonstração inequívoca de culpa grave do agente público, desde que haja reincidência na conduta lesiva.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de comprovação do dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, como fica a situação dos atos praticados anteriormente à alteração legislativa que exigiu expressamente o dolo?
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de comprovação do dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, como fica a situação dos atos praticados anteriormente à alteração legislativa que exigiu expressamente o dolo?
Em que reside a principal inovação trazida pela Lei nº 14.230/2021 no tocante à responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa, em comparação com a legislação anterior?
Em que reside a principal inovação trazida pela Lei nº 14.230/2021 no tocante à responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa, em comparação com a legislação anterior?
Sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, qual a consequência jurídica para um agente público que, no estrito cumprimento de suas funções, causa dano ao erário sem a intenção deliberada de lesar o patrimônio público ou obter vantagem indevida?
Sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, qual a consequência jurídica para um agente público que, no estrito cumprimento de suas funções, causa dano ao erário sem a intenção deliberada de lesar o patrimônio público ou obter vantagem indevida?
Em que medida a Lei nº 14.230/2021, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, impactou a possibilidade de responsabilização de particulares que, em conluio com agentes públicos, praticam atos lesivos ao patrimônio público?
Em que medida a Lei nº 14.230/2021, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, impactou a possibilidade de responsabilização de particulares que, em conluio com agentes públicos, praticam atos lesivos ao patrimônio público?
Qual a interpretação mais precisa sobre a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021?
Qual a interpretação mais precisa sobre a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021?
Em que cenário específico a Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, permite a celebração de acordos de não persecução cível (ANPC) em ações de improbidade administrativa?
Em que cenário específico a Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, permite a celebração de acordos de não persecução cível (ANPC) em ações de improbidade administrativa?
Em um intrincado caso de improbidade administrativa, envolvendo a nomeação de parentes para cargos públicos (nepotismo) e a utilização de bens públicos para fins particulares, qual a medida judicial mais adequada para garantir a futura reparação do dano ao erário e a efetividade da sanção a ser imposta ao agente ímprobo?
Em um intrincado caso de improbidade administrativa, envolvendo a nomeação de parentes para cargos públicos (nepotismo) e a utilização de bens públicos para fins particulares, qual a medida judicial mais adequada para garantir a futura reparação do dano ao erário e a efetividade da sanção a ser imposta ao agente ímprobo?
Em que medida a Lei nº 14.230/2021, ao modificar a Lei de Improbidade Administrativa, alterou as regras sobre a prescrição das ações de improbidade administrativa, considerando os diferentes tipos de ilícitos e os agentes envolvidos?
Em que medida a Lei nº 14.230/2021, ao modificar a Lei de Improbidade Administrativa, alterou as regras sobre a prescrição das ações de improbidade administrativa, considerando os diferentes tipos de ilícitos e os agentes envolvidos?
Em um cenário hipotético, um servidor público, durante o exercício de suas funções, recebe um presente de valor significativo de uma empresa que possui contrato com o órgão em que trabalha. Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, qual seria a análise mais precisa sobre a configuração de um ato de improbidade?
Em um cenário hipotético, um servidor público, durante o exercício de suas funções, recebe um presente de valor significativo de uma empresa que possui contrato com o órgão em que trabalha. Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, qual seria a análise mais precisa sobre a configuração de um ato de improbidade?
Em que medida a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, protege o princípio da impessoalidade na administração pública, considerando a proibição de promoção pessoal de agentes públicos?
Em que medida a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, protege o princípio da impessoalidade na administração pública, considerando a proibição de promoção pessoal de agentes públicos?
Em um complexo cenário de parcerias público-privadas (PPPs), qual o limite da responsabilidade do agente público na fiscalização da execução contratual, considerando a complexidade técnica e a discricionariedade inerente à gestão pública, sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa?
Em um complexo cenário de parcerias público-privadas (PPPs), qual o limite da responsabilidade do agente público na fiscalização da execução contratual, considerando a complexidade técnica e a discricionariedade inerente à gestão pública, sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa?
Em que medida a Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, impactou a responsabilidade dos sucessores de agentes públicos falecidos por atos de improbidade praticados em vida?
Em que medida a Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, impactou a responsabilidade dos sucessores de agentes públicos falecidos por atos de improbidade praticados em vida?
Diante de um conflito aparente entre a Lei de Improbidade Administrativa e outras normas infraconstitucionais, qual o critério que deve prevalecer na interpretação e aplicação das sanções por atos de improbidade administrativa?
Diante de um conflito aparente entre a Lei de Improbidade Administrativa e outras normas infraconstitucionais, qual o critério que deve prevalecer na interpretação e aplicação das sanções por atos de improbidade administrativa?
Em que medida o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas sobre a administração pública impacta a responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa?
Em que medida o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas sobre a administração pública impacta a responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa?
Considerando a complexidade das relações negociais entre o setor público e o setor privado, qual a linha divisória entre a mera ineficiência administrativa e a prática de um ato de improbidade que causa prejuízo ao erário?
Considerando a complexidade das relações negociais entre o setor público e o setor privado, qual a linha divisória entre a mera ineficiência administrativa e a prática de um ato de improbidade que causa prejuízo ao erário?
Em que medida a autonomia dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) impacta a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a diversidade de normas e procedimentos administrativos existentes?
Em que medida a autonomia dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) impacta a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a diversidade de normas e procedimentos administrativos existentes?
Flashcards
O que é Improbidade Administrativa?
O que é Improbidade Administrativa?
A proteção da honestidade e integridade na administração pública e no uso do patrimônio público.
Quem é o sujeito ativo na improbidade administrativa?
Quem é o sujeito ativo na improbidade administrativa?
Qualquer pessoa que exerça função pública, por eleição, nomeação, designação, contratação ou outro vínculo com o Estado.
Quem mais pode ser responsabilizado?
Quem mais pode ser responsabilizado?
Pessoas físicas ou jurídicas que interagem com o setor público por meio de convênios, contratos, parcerias ou outros ajustes administrativos.
Quais são os atos de improbidade administrativa?
Quais são os atos de improbidade administrativa?
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Receber vantagens econômicas
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Benefício próprio de bens públicos
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O que causa prejuízo ao erário?
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Apropriação indevida
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Negar publicidade
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Marketing pessoal com dinheiro público
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O que é necessário para os princípios da administração pública?
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Declaração de Imposto de Renda
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Como fazer uma denúncia?
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Indisponibilidade de bens
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Quem pode processar?
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O que é essencial comprovar para atos de improbidade?
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A lei retroage?
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O que será responsabilizado?
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Defesa do Patrimônio
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Study Notes
Improbidade Administrativa
-
O curso se concentra na análise da alteração legislativa sobre Improbidade Administrativa, explorando as disposições legais existentes e seus desdobramentos, afetando processos novos e em andamento.
-
O artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa visa proteger a honestidade e integridade na administração pública e no uso do patrimônio, prevenindo e punindo atos corruptos ou má gestão de funcionários públicos, garantindo o uso dos recursos do Estado em benefício da sociedade.
Requisitos para Caracterização
- Os parágrafos do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa abordam os requisitos para configuração dos atos de improbidade administrativa.
- Atos de improbidade administrativa são comportamentos dolosos descritos nos artigos 9, 10 e 11 da lei, não excluindo outras condutas em leis especiais.
Conceito de Dolo na Improbidade Administrativa
- A ação é de improbidade administrativa, e é necessário ter a intenção específica (dolo) de realizar um resultado ilícito.
- O agente deve ter vontade consciente de cometer o ato improbo, diferenciando-se de meros erros administrativos ou ineficiências.
Exclusão de Responsabilidade na Ausência de Dolo
- Exercer uma função pública sem dolo visando a um fim ilícito não constitui improbidade administrativa.
- Não se pode acusar um agente público de improbidade por simples erros de gestão ou atos cometidos sem intenção de causar dano ou obter vantagem indevida.
Princípios Constitucionais Aplicáveis
- O sistema de improbidade administrativa é regido pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
- Inclui legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade, assegurando um processo justo e sanções adequadas à gravidade do ato.
Sujeito Ativo
- O Artigo 2º da Lei nº 14.230/2021 expande a definição de agente público sob a lei de improbidade administrativa, incluindo diversas posições e funções.
- O termo “agente público” engloba qualquer pessoa que exerça uma função pública por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer vínculo com o Estado.
- Particulares que interajam com o setor público por convênios, contratos, gestão ou parcerias estão sujeitos às sanções da lei de improbidade administrativa.
- O Artigo 3º da Lei nº 14.230/2021 detalha a aplicabilidade da lei de improbidade administrativa, estendendo-se para além dos agentes públicos tradicionais.
- A lei assegura que qualquer pessoa que contribua para atos de improbidade seja responsabilizada, como consultores ou empresas privadas em conluio com agentes públicos.
- Sócio, cotista, diretor ou colaborador de entidade de direito privado não será automaticamente responsabilizado por atos de improbidade cometidos pela pessoa jurídica, salvo evidências de participação direta e benefícios obtidos.
Exceções Relacionadas a Sanções Duplas
- Uma exceção é estabelecida quando um ato de improbidade também for considerado lesivo à administração pública sob a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
- As sanções previstas na lei de improbidade não se aplicarão à pessoa jurídica, evitando duplicidade de sanções e respeitando a proporcionalidade e razoabilidade nas punições.
Sujeito Passivo
- O sujeito passivo do ato de improbidade administrativa é a Administração Pública integrante do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, Estados e Municípios, seja direta ou indireta.
- Art. 7º, LIA: O Ministério Público é a autoridade competente para providências necessárias.
- STF: Pessoa jurídica também possui legitimidade para defender seus interesses em juízo.
A Obrigação de Reparar Transmite ao Sucessor?
- O art. 8º da LIA estabelece que o sucessor ou herdeiro de quem causou dano ou enriqueceu ilicitamente deve reparar até o limite da herança ou patrimônio transferido.
- O Art. 8º-A da LIA restringe a responsabilidade nos casos de incorporação ou fusão de pessoas jurídicas ao limite do patrimônio transferido.
Atos de Improbidade
- Existem três gêneros de atos de improbidade administrativa: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atuam contra os princípios da Administração Pública.
- O foco da análise é a intenção do agente ímprobo de se enriquecer ilicitamente, causar prejuízo ao erário ou violar os princípios da Adm. Pública.
Enriquecimento Ilícito
- O Artigo 9º da lei de improbidade administrativa aborda o enriquecimento ilícito de agentes públicos, detalhando diversas formas:
- Receber vantagens econômicas por influência do cargo.
- Facilitar negócios acima do valor de mercado em troca de vantagens.
- Auxiliar na venda ou locação de bem público abaixo do valor de mercado por vantagens.
- Usar bens ou serviços públicos em benefício próprio.
- Aceitar vantagens para tolerar atividades ilícitas.
- Receber vantagens para falsificar dados técnicos em obras ou serviços públicos.
- Adquirir bens desproporcionais à renda, relacionados ao cargo ocupado.
- Aceitar trabalhos de entidades com interesses afetados pela sua função pública.
- Intermediar a liberação de verbas públicas em troca de vantagens.
- Omitir atos obrigatórios em troca de vantagens econômicas.
- Incorporar ao patrimônio pessoal bens das entidades públicas.
- Usar bens públicos para proveito próprio.
- Esses incisos visam prevenir e punir a corrupção no setor público, ilustrando a amplitude das ações consideradas como enriquecimento ilícito sob a legislação.
Prejuízo ao Erário
- O Artigo 10 da lei de improbidade administrativa define os atos que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa:
- Contribuir para a apropriação indevida de bens públicos.
- Permitir o uso irregular de bens, rendas ou valores públicos.
- Doar bens públicos sem seguir as formalidades legais.
- Vender, trocar, ou alugar bens públicos por preços abaixo do mercado.
- Comprar, trocar, ou alugar bens ou serviços por preços acima do mercado.
- Realizar operações financeiras irregulares.
- Conceder benefícios administrativos ou fiscais ilegalmente.
- Comprometer a lisura de licitações ou processos seletivos.
- Autorizar despesas não permitidas por lei.
- Administrar de forma ilícita a arrecadação de tributos ou a conservação do patrimônio público.
- Liberar verbas públicas irregularmente.
- Permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.
- Utilizar indevidamente veículos, máquinas, equipamentos públicos em obras ou serviços particulares.
- Firmar contratos de gestão associada sem cumprir as formalidades legais.
- Assinar contratos de rateio em consórcios públicos sem previsão orçamentária adequada.
- Diversas formas de facilitar a apropriação ou uso indevido de bens, rendas, verbas ou valores públicos entre setor público e privado sem seguir as normas.
- Conceder benefícios financeiros ou tributários de forma contrária à legislação específica.
- Em regra, o agente não ganha nada (não se enriquece ilicitamente), mas prejudica o erário.
- A mera perda patrimonial resultante da atividade econômica não configura improbidade, desde que não haja dolo com essa finalidade.
- Não haverá obrigação de ressarcimento se a desconsideração das formalidades legais ou regulamentares não resultar em perda patrimonial efetiva, evitando enriquecimento sem causa.
Princípios da Administração Pública
- Atos que atuam contra os princípios da Administração Pública.
- O Artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, detalha condutas que atentam contra os princípios da administração pública, exigindo dolo (intenção) para sua caracterização.
- São condutas:
- Divulgar segredos que deveriam permanecer reservados, beneficiando-se ou pondo em risco a segurança da sociedade e do Estado.
- Negar publicidade a atos oficiais sem justificativa plausível, violando a transparência, exceto em casos de segurança da sociedade e do Estado.
- Prejudicar a imparcialidade de concursos públicos ou processos licitatórios, buscando vantagem própria ou para terceiros.
- Não prestar contas quando obrigatório, tentando ocultar irregularidades.
- Antecipar a divulgação de medidas políticas ou econômicas que possam influenciar preços no mercado, beneficiando-se ou beneficiando terceiros.
- Falhar na observância das regras sobre celebração, fiscalização e aprovação de contas em parcerias público-privadas.
- Nomear parentes até o terceiro grau em cargos de confiança ou funções gratificadas, prática conhecida como nepotismo.
- Realizar atos de publicidade institucional que promovam a imagem de agentes públicos, contrariando a impessoalidade.
- A lei enfatiza que há improbidade administrativa quando a ação ou omissão do agente público visa a obtenção de vantagem indevida com comprovação de dolo. A mera indicação política não configura improbidade, exigindo prova de intenção ilícita.
Penas Cominadas
- O Artigo 12 da Lei nº 14.230/2021 estabelece as penas aplicáveis aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, que podem ser impostas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do fato:
- Em casos de enriquecimento ilícito (art. 9º): perda dos bens ou valores ilícitos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, multa civil equivalente ao valor do enriquecimento e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos.
- Em casos de prejuízo ao erário (art. 10): perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por até 12 anos.
- Para condutas que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11): multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos.
- O parágrafo único limita a sanção de perda da função pública aos vínculos de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do ilícito, permitindo, excepcionalmente, a extensão dessa sanção a outros vínculos.
- Outros parágrafos abordam o aumento da multa conforme a situação econômica do réu e os efeitos das sanções para pessoas jurídicas, incluindo a proibição de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
- As sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado, e a suspensão dos direitos políticos conta retroativamente desde a decisão colegiada.
Declaração de Bens
- O Artigo 13 da Lei nº 14.230/2021 estabelece normas sobre transparência e integridade dos agentes públicos, focalizando na apresentação das declarações de imposto de renda para a administração pública como condição para posse e exercício das funções.
- A transparência fiscal e patrimonial visa combater a corrupção e o enriquecimento ilícito no setor público.
- A exigência de apresentação da declaração de imposto de renda reflete uma preocupação com a transparência e a integridade dos servidores públicos.
- O Estado busca garantir que indivíduos em posições de poder não utilizem seus cargos para benefício próprio indevido.
- O parágrafo segundo reforça a necessidade da atualização anual da declaração de bens e ao deixar o mandato, cargo, emprego ou função.
- Essa atualização constante é crucial para monitorar as variações patrimoniais, identificando desvios ou irregularidades que possam indicar práticas corruptas.
- Agentes públicos que não cumprirem a obrigação de declarar seus bens ou fornecerem informações falsas estão sujeitos a penalidades severas, como demissão e outras sanções cabíveis.
Procedimento Administrativo e Judicial
- O Artigo 14 da Lei nº 14.230/2021 estabelece que qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente sobre ato de improbidade.
- A representação deve ser escrita, assinada e conter a identificação do representante, informações sobre o fato/autoria e indicação das provas existentes, não sendo possível representação anônima.
- A autoridade administrativa rejeitará a representação se não atender aos requisitos do parágrafo 1º, sem impedir que seja feita ao Ministério Público.
- Uma vez atendidos os requisitos da representação, a autoridade administrativa deve iniciar imediatamente a apuração dos fatos, seguindo a legislação aplicável.
- O Artigo 15 da Lei nº 14.230/2021 estabelece que a comissão responsável por investigar atos de improbidade administrativa deve informar ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas sobre o procedimento administrativo.
- O Ministério Público, Tribunal ou Conselho de Contas podem designar um representante para acompanhar o procedimento administrativo.
- O Artigo 16 prevê a possibilidade de solicitar a indisponibilidade de bens dos réus, como forma de garantir a restituição do erário ou do enriquecimento ilícito.
- O Artigo 16 estipula os procedimentos e condições para a decretação dessa indisponibilidade de bens, inclusive com concessão liminar em casos de urgência, cabendo agravo de instrumento.
- O pedido de indisponibilidade de bens pode ser feito independentemente da representação mencionada no Artigo 7º.
- Esse pedido pode incluir investigação, exame e bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras no exterior.
- A indisponibilidade de bens só será deferida se houver demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
- A decretação da indisponibilidade de bens pode ocorrer sem a oitiva prévia do réu em situações que exijam proteção liminar.
- Os parágrafos 5º a 14º detalham questões como limites para a somatória dos valores indisponíveis, estimativa do dano, condições para a indisponibilidade de bens de terceiros, regime de tutela provisória de urgência, recursos cabíveis, priorização de bens e restrições à decretação de indisponibilidade para certos tipos de bens.
- O Artigo 17 da Lei nº 14.230/2021 estabelece que a ação para aplicação das sanções por improbidade administrativa será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum, salvo o disposto na própria Lei.
- A ação deve ser proposta no foro do local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
- A propositura da ação prevenirá a competência do juízo para outras ações posteriores com a mesma causa de pedir ou objeto.
- A petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apresentar elementos probatórios mínimos.
- O parágrafo 6º-B estabelece os casos em que a petição inicial será rejeitada.
- O parágrafo 7º descreve o procedimento após a apresentação da petição inicial, incluindo a citação dos requeridos para contestar.
- O parágrafo 10-B determina as ações do juiz após a contestação.
- Os parágrafos subsequentes tratam de diversos aspectos do processo, incluindo acordo de não persecução civil, observância da proporcionalidade e razoabilidade na sentença e impossibilidade de remessa necessária nas sentenças relacionadas à improbidade administrativa.
Questões Importantes
- O Artigo 17-D da Lei nº 14.230/2021 estabelece características da ação por improbidade administrativa, e o Artigo 18, § 4º, introduz o parcelamento do débito de condenação.
- Objetivam garantir a eficácia das medidas de combate à improbidade e mitigar os impactos financeiros sobre os réus.
- O Artigo 17-D esclarece que a ação por improbidade administrativa é repressiva e sancionatória, visando punir atos de improbidade, coibir condutas irregulares e preservar a integridade e moralidade na função pública.
- Essa ação não é uma ação civil ordinária, mas visa responsabilizar agentes públicos por condutas ímprobas.
- Não se pode usar a ação por improbidade administrativa para controle de legalidade de políticas públicas ou para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
- O Artigo 18, § 4º permite que o juiz autorize o parcelamento do débito resultante de condenação por improbidade administrativa em até 48 parcelas mensais, se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
- O Artigo 18-A permite que o juiz unifique sanções impostas em outros processos, quando houver continuidade de ilícito ou a prática de múltiplos atos ilícitos, a pedido do réu durante a fase de cumprimento da sentença.
- Em caso de continuidade do ilícito, a maior sanção será aumentada em 1/3, ou a soma das penas, se mais benéfico ao réu.
- A suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público é limitada a 20 anos.
- A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- O juiz pode afastar o agente público de suas funções durante o processo por até 90 dias, sem prejuízo da remuneração, se necessário para a instrução do processo ou para evitar novos ilícitos.
- A aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público e não está sujeita à aprovação ou rejeição das contas pelos órgãos de controle.
- As decisões e provas produzidas pelos órgãos de controle devem ser consideradas na ação de improbidade, e sanções aplicadas em outras esferas devem ser compensadas com as previstas nesta lei.
Análise do STF
- A punição por atos de improbidade deve se basear na comprovação do dolo do agente em violar a lei.
- A nova lei de improbidade só responsabiliza os agentes que agem de forma intencional.
- É essencial avaliar a intenção do agente nas condutas investigadas para aplicar a punição.
- A revogação da modalidade de atos de improbidade praticados de maneira culposa não interfere nos casos já decididos.
- A lei posterior mais benéfica não permite a retroatividade, abrangendo casos anteriores e já decididos, uma vez que estes estão respaldados pela coisa julgada, previsto na CF/88.
- A nova lei deverá ser considerada pelos juízes ao julgarem atos de improbidade praticados antes da entrada em vigor da nova lei, responsabilizando somente condutas de improbidade dolosas.
- Os prazos prescricionais novos não se aplicam a casos já decididos em definitivo, sendo irretroativos.
- Os marcos temporais de prescrição devem ser observados a partir da publicação da nova lei para casos ainda não julgados em definitivo.
- Fazendas Públicas detêm competência para defender o patrimônio, e a lei de improbidade administrativa se enquadra nesse âmbito, conforme ADI 7042 e 7043.
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