Improbidade Administrativa: análise e requisitos

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Questions and Answers

Em que circunstâncias a legislação brasileira sobre improbidade administrativa permite que o juiz considere a aplicação retroativa de uma nova lei mais branda a atos ímprobos já praticados?

  • Em nenhuma circunstância, visto que o princípio da irretroatividade impede qualquer aplicação de lei nova a fatos pretéritos, mesmo que mais benéfica ao agente.
  • Quando a nova lei eliminar integralmente a tipificação do ato como ímprobo, extinguindo a possibilidade de qualquer sanção, independentemente da existência de condenação transitada em julgado. (correct)
  • Quando a aplicação retroativa da lei mais branda for expressamente autorizada por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo sobre o tema.
  • Quando a nova lei, mesmo sem eliminar a tipificação, reduzir as sanções aplicáveis, permitindo que essa redução beneficie o agente, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado da condenação.

Em um intrincado esquema de desvio de recursos públicos, envolvendo a contratação de serviços superfaturados, qual seria o critério determinante para diferenciar um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário de um ato que configura enriquecimento ilícito, conforme a Lei nº 8.429/92?

  • A existência de um lucro ou vantagem patrimonial indevida auferida diretamente pelo agente público ou terceiros beneficiados. (correct)
  • A comprovação de dolo específico na conduta do agente, visando causar prejuízo ao erário ou obter enriquecimento ilícito.
  • A identificação do efetivo dano ao patrimônio público, independentemente de qualquer vantagem pessoal obtida pelos agentes envolvidos.
  • A gravidade da lesão aos princípios da administração pública, independentemente da ocorrência de dano ou enriquecimento.

Em que medida a comprovação do elemento subjetivo, especificamente o dolo, é crucial para a caracterização de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, conforme interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e consolidado na Lei nº 8.429/92?

  • A comprovação do dolo é essencial apenas nos casos em que o ato de improbidade resultar em dano ao erário ou enriquecimento ilícito, sendo dispensável nos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
  • A comprovação do dolo é sempre indispensável, sendo que a ausência de intenção específica de lesar a administração pública descaracteriza o ato como improbidade, mesmo que haja dano ou enriquecimento ilícito. (correct)
  • A comprovação do dolo é irrelevante, bastando a demonstração da conduta negligente ou imprudente do agente público para configurar o ato de improbidade.
  • A comprovação do dolo é suficiente, mas não necessária, podendo ser substituída pela demonstração inequívoca de culpa grave do agente público, desde que haja reincidência na conduta lesiva.

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de comprovação do dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, como fica a situação dos atos praticados anteriormente à alteração legislativa que exigiu expressamente o dolo?

<p>Os atos praticados antes da alteração legislativa que exigiu expressamente o dolo devem ser reanalisados à luz da nova exigência, sendo necessária a comprovação do dolo para a configuração do ato de improbidade, mesmo que a legislação anterior permitisse a punição por culpa. (D)</p> Signup and view all the answers

Em que reside a principal inovação trazida pela Lei nº 14.230/2021 no tocante à responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa, em comparação com a legislação anterior?

<p>Na exigência de comprovação do dolo específico para a configuração de atos de improbidade, em contraposição à possibilidade de punição por culpa admitida anteriormente. (D)</p> Signup and view all the answers

Sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, qual a consequência jurídica para um agente público que, no estrito cumprimento de suas funções, causa dano ao erário sem a intenção deliberada de lesar o patrimônio público ou obter vantagem indevida?

<p>O agente público não poderá ser responsabilizado por improbidade administrativa, em face da ausência do elemento subjetivo doloso, ressalvada a possibilidade de responsabilização em outras esferas, como a civil ou administrativa. (C)</p> Signup and view all the answers

Em que medida a Lei nº 14.230/2021, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, impactou a possibilidade de responsabilização de particulares que, em conluio com agentes públicos, praticam atos lesivos ao patrimônio público?

<p>A nova lei manteve a possibilidade de responsabilização dos particulares, desde que comprovado o dolo em sua conduta e a participação efetiva no ato ímprobo, em conluio com agentes públicos. (C)</p> Signup and view all the answers

Qual a interpretação mais precisa sobre a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021?

<p>Agentes políticos podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa, desde que a conduta se enquadre nas hipóteses taxativas previstas na lei e seja comprovado o dolo específico na ação ou omissão. (C)</p> Signup and view all the answers

Em que cenário específico a Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, permite a celebração de acordos de não persecução cível (ANPC) em ações de improbidade administrativa?

<p>Desde que demonstrado o interesse público na celebração do acordo, considerando a natureza e a gravidade da conduta, o impacto social da ação e a possibilidade de recuperação dos ativos desviados. (D)</p> Signup and view all the answers

Em um intrincado caso de improbidade administrativa, envolvendo a nomeação de parentes para cargos públicos (nepotismo) e a utilização de bens públicos para fins particulares, qual a medida judicial mais adequada para garantir a futura reparação do dano ao erário e a efetividade da sanção a ser imposta ao agente ímprobo?

<p>A indisponibilidade de bens do agente ímprobo, medida cautelar que visa assegurar o ressarcimento ao erário e o cumprimento das sanções, abrangendo bens presentes e futuros, até o limite do valor do dano. (B)</p> Signup and view all the answers

Em que medida a Lei nº 14.230/2021, ao modificar a Lei de Improbidade Administrativa, alterou as regras sobre a prescrição das ações de improbidade administrativa, considerando os diferentes tipos de ilícitos e os agentes envolvidos?

<p>A nova lei introduziu um novo marco temporal para a prescrição, fixando o prazo em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de agentes com mandato eletivo, do término do mandato. (C)</p> Signup and view all the answers

Em um cenário hipotético, um servidor público, durante o exercício de suas funções, recebe um presente de valor significativo de uma empresa que possui contrato com o órgão em que trabalha. Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, qual seria a análise mais precisa sobre a configuração de um ato de improbidade?

<p>A aceitação do presente configura ato de improbidade apenas se o servidor utilizar sua influência para beneficiar a empresa em detrimento do interesse público. (B)</p> Signup and view all the answers

Em que medida a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, protege o princípio da impessoalidade na administração pública, considerando a proibição de promoção pessoal de agentes públicos?

<p>A lei proíbe a promoção pessoal de agentes públicos por meio de publicidade institucional que não tenha caráter informativo, educativo ou de orientação social, desde que comprovado o dolo específico de autopromoção. (C)</p> Signup and view all the answers

Em um complexo cenário de parcerias público-privadas (PPPs), qual o limite da responsabilidade do agente público na fiscalização da execução contratual, considerando a complexidade técnica e a discricionariedade inerente à gestão pública, sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa?

<p>O agente público somente será responsabilizado se comprovado o dolo específico em sua conduta, ou seja, a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida para si ou para terceiros. (C)</p> Signup and view all the answers

Em que medida a Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, impactou a responsabilidade dos sucessores de agentes públicos falecidos por atos de improbidade praticados em vida?

<p>A nova lei limitou a responsabilidade dos sucessores ao valor da herança recebida, desde que comprovado o dolo do agente público falecido e o nexo de causalidade entre o ato ímprobo e o dano. (A)</p> Signup and view all the answers

Diante de um conflito aparente entre a Lei de Improbidade Administrativa e outras normas infraconstitucionais, qual o critério que deve prevalecer na interpretação e aplicação das sanções por atos de improbidade administrativa?

<p>O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que exige a adequação entre a conduta ímproba e a sanção aplicada, evitando excessos e injustiças. (C)</p> Signup and view all the answers

Em que medida o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas sobre a administração pública impacta a responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa?

<p>As decisões dos Tribunais de Contas servem como indício de autoria e materialidade do ato ímprobo, mas não vinculam o Poder Judiciário, que pode reanalisar as provas e fatos. (A)</p> Signup and view all the answers

Considerando a complexidade das relações negociais entre o setor público e o setor privado, qual a linha divisória entre a mera ineficiência administrativa e a prática de um ato de improbidade que causa prejuízo ao erário?

<p>A mera ineficiência administrativa não pode ser considerada improbidade, ainda que cause prejuízo ao erário, desde que não haja intenção de lesar o patrimônio público. (A)</p> Signup and view all the answers

Em que medida a autonomia dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) impacta a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a diversidade de normas e procedimentos administrativos existentes?

<p>A Lei de Improbidade Administrativa se aplica a todos os entes federativos, mas deve ser interpretada e aplicada em consonância com as normas e procedimentos específicos de cada ente, respeitando a autonomia administrativa. (C)</p> Signup and view all the answers

Flashcards

O que é Improbidade Administrativa?

A proteção da honestidade e integridade na administração pública e no uso do patrimônio público.

Quem é o sujeito ativo na improbidade administrativa?

Qualquer pessoa que exerça função pública, por eleição, nomeação, designação, contratação ou outro vínculo com o Estado.

Quem mais pode ser responsabilizado?

Pessoas físicas ou jurídicas que interagem com o setor público por meio de convênios, contratos, parcerias ou outros ajustes administrativos.

Quais são os atos de improbidade administrativa?

Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

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Receber vantagens econômicas

O ato de receber vantagens econômicas por influência do cargo.

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Benefício próprio de bens públicos

O ato de usar bens ou serviços públicos em benefício próprio.

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O que causa prejuízo ao erário?

Os atos que, por ação ou omissão dolosa, causam prejuízo ao erário.

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Apropriação indevida

A apropriação indevida de bens públicos.

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Negar publicidade

Negar publicidade a atos oficiais sem justificativa plausível.

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Marketing pessoal com dinheiro público

Realizar atos de publicidade institucional que promovam a imagem de agentes públicos.

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O que é necessário para os princípios da administração pública?

Dolo (intenção) para sua caracterização.

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Declaração de Imposto de Renda

A apresentação das declarações de imposto de renda à administração pública.

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Como fazer uma denúncia?

Representação escrita ou reduzida a termo, assinada e com identificação do representante e provas.

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Indisponibilidade de bens

A restituição do erário ou do enriquecimento ilícito.

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Quem pode processar?

A ação para aplicação das sanções por improbidade administrativa.

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O que é essencial comprovar para atos de improbidade?

A intenção do agente em violar a lei.

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A lei retroage?

Lei posterior mais benéfica não retroage em casos já decididos.

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O que será responsabilizado?

Só condutas de improbidade dolosas.

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Defesa do Patrimônio

As Fazendas Públicas detêm competência para defender o patrimônio.

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Study Notes

Improbidade Administrativa

  • O curso se concentra na análise da alteração legislativa sobre Improbidade Administrativa, explorando as disposições legais existentes e seus desdobramentos, afetando processos novos e em andamento.

  • O artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa visa proteger a honestidade e integridade na administração pública e no uso do patrimônio, prevenindo e punindo atos corruptos ou má gestão de funcionários públicos, garantindo o uso dos recursos do Estado em benefício da sociedade.

Requisitos para Caracterização

  • Os parágrafos do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa abordam os requisitos para configuração dos atos de improbidade administrativa.
  • Atos de improbidade administrativa são comportamentos dolosos descritos nos artigos 9, 10 e 11 da lei, não excluindo outras condutas em leis especiais.

Conceito de Dolo na Improbidade Administrativa

  • A ação é de improbidade administrativa, e é necessário ter a intenção específica (dolo) de realizar um resultado ilícito.
  • O agente deve ter vontade consciente de cometer o ato improbo, diferenciando-se de meros erros administrativos ou ineficiências.

Exclusão de Responsabilidade na Ausência de Dolo

  • Exercer uma função pública sem dolo visando a um fim ilícito não constitui improbidade administrativa.
  • Não se pode acusar um agente público de improbidade por simples erros de gestão ou atos cometidos sem intenção de causar dano ou obter vantagem indevida.

Princípios Constitucionais Aplicáveis

  • O sistema de improbidade administrativa é regido pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
  • Inclui legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade, assegurando um processo justo e sanções adequadas à gravidade do ato.

Sujeito Ativo

  • O Artigo 2º da Lei nº 14.230/2021 expande a definição de agente público sob a lei de improbidade administrativa, incluindo diversas posições e funções.
  • O termo “agente público” engloba qualquer pessoa que exerça uma função pública por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer vínculo com o Estado.
  • Particulares que interajam com o setor público por convênios, contratos, gestão ou parcerias estão sujeitos às sanções da lei de improbidade administrativa.
  • O Artigo 3º da Lei nº 14.230/2021 detalha a aplicabilidade da lei de improbidade administrativa, estendendo-se para além dos agentes públicos tradicionais.
  • A lei assegura que qualquer pessoa que contribua para atos de improbidade seja responsabilizada, como consultores ou empresas privadas em conluio com agentes públicos.
  • Sócio, cotista, diretor ou colaborador de entidade de direito privado não será automaticamente responsabilizado por atos de improbidade cometidos pela pessoa jurídica, salvo evidências de participação direta e benefícios obtidos.

Exceções Relacionadas a Sanções Duplas

  • Uma exceção é estabelecida quando um ato de improbidade também for considerado lesivo à administração pública sob a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
  • As sanções previstas na lei de improbidade não se aplicarão à pessoa jurídica, evitando duplicidade de sanções e respeitando a proporcionalidade e razoabilidade nas punições.

Sujeito Passivo

  • O sujeito passivo do ato de improbidade administrativa é a Administração Pública integrante do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, Estados e Municípios, seja direta ou indireta.
  • Art. 7º, LIA: O Ministério Público é a autoridade competente para providências necessárias.
  • STF: Pessoa jurídica também possui legitimidade para defender seus interesses em juízo.

A Obrigação de Reparar Transmite ao Sucessor?

  • O art. 8º da LIA estabelece que o sucessor ou herdeiro de quem causou dano ou enriqueceu ilicitamente deve reparar até o limite da herança ou patrimônio transferido.
  • O Art. 8º-A da LIA restringe a responsabilidade nos casos de incorporação ou fusão de pessoas jurídicas ao limite do patrimônio transferido.

Atos de Improbidade

  • Existem três gêneros de atos de improbidade administrativa: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atuam contra os princípios da Administração Pública.
  • O foco da análise é a intenção do agente ímprobo de se enriquecer ilicitamente, causar prejuízo ao erário ou violar os princípios da Adm. Pública.

Enriquecimento Ilícito

  • O Artigo 9º da lei de improbidade administrativa aborda o enriquecimento ilícito de agentes públicos, detalhando diversas formas:
  • Receber vantagens econômicas por influência do cargo.
  • Facilitar negócios acima do valor de mercado em troca de vantagens.
  • Auxiliar na venda ou locação de bem público abaixo do valor de mercado por vantagens.
  • Usar bens ou serviços públicos em benefício próprio.
  • Aceitar vantagens para tolerar atividades ilícitas.
  • Receber vantagens para falsificar dados técnicos em obras ou serviços públicos.
  • Adquirir bens desproporcionais à renda, relacionados ao cargo ocupado.
  • Aceitar trabalhos de entidades com interesses afetados pela sua função pública.
  • Intermediar a liberação de verbas públicas em troca de vantagens.
  • Omitir atos obrigatórios em troca de vantagens econômicas.
  • Incorporar ao patrimônio pessoal bens das entidades públicas.
  • Usar bens públicos para proveito próprio.
  • Esses incisos visam prevenir e punir a corrupção no setor público, ilustrando a amplitude das ações consideradas como enriquecimento ilícito sob a legislação.

Prejuízo ao Erário

  • O Artigo 10 da lei de improbidade administrativa define os atos que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa:
  • Contribuir para a apropriação indevida de bens públicos.
  • Permitir o uso irregular de bens, rendas ou valores públicos.
  • Doar bens públicos sem seguir as formalidades legais.
  • Vender, trocar, ou alugar bens públicos por preços abaixo do mercado.
  • Comprar, trocar, ou alugar bens ou serviços por preços acima do mercado.
  • Realizar operações financeiras irregulares.
  • Conceder benefícios administrativos ou fiscais ilegalmente.
  • Comprometer a lisura de licitações ou processos seletivos.
  • Autorizar despesas não permitidas por lei.
  • Administrar de forma ilícita a arrecadação de tributos ou a conservação do patrimônio público.
  • Liberar verbas públicas irregularmente.
  • Permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.
  • Utilizar indevidamente veículos, máquinas, equipamentos públicos em obras ou serviços particulares.
  • Firmar contratos de gestão associada sem cumprir as formalidades legais.
  • Assinar contratos de rateio em consórcios públicos sem previsão orçamentária adequada.
  • Diversas formas de facilitar a apropriação ou uso indevido de bens, rendas, verbas ou valores públicos entre setor público e privado sem seguir as normas.
  • Conceder benefícios financeiros ou tributários de forma contrária à legislação específica.
  • Em regra, o agente não ganha nada (não se enriquece ilicitamente), mas prejudica o erário.
  • A mera perda patrimonial resultante da atividade econômica não configura improbidade, desde que não haja dolo com essa finalidade.
  • Não haverá obrigação de ressarcimento se a desconsideração das formalidades legais ou regulamentares não resultar em perda patrimonial efetiva, evitando enriquecimento sem causa.

Princípios da Administração Pública

  • Atos que atuam contra os princípios da Administração Pública.
  • O Artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, detalha condutas que atentam contra os princípios da administração pública, exigindo dolo (intenção) para sua caracterização.
  • São condutas:
  • Divulgar segredos que deveriam permanecer reservados, beneficiando-se ou pondo em risco a segurança da sociedade e do Estado.
  • Negar publicidade a atos oficiais sem justificativa plausível, violando a transparência, exceto em casos de segurança da sociedade e do Estado.
  • Prejudicar a imparcialidade de concursos públicos ou processos licitatórios, buscando vantagem própria ou para terceiros.
  • Não prestar contas quando obrigatório, tentando ocultar irregularidades.
  • Antecipar a divulgação de medidas políticas ou econômicas que possam influenciar preços no mercado, beneficiando-se ou beneficiando terceiros.
  • Falhar na observância das regras sobre celebração, fiscalização e aprovação de contas em parcerias público-privadas.
  • Nomear parentes até o terceiro grau em cargos de confiança ou funções gratificadas, prática conhecida como nepotismo.
  • Realizar atos de publicidade institucional que promovam a imagem de agentes públicos, contrariando a impessoalidade.
  • A lei enfatiza que há improbidade administrativa quando a ação ou omissão do agente público visa a obtenção de vantagem indevida com comprovação de dolo. A mera indicação política não configura improbidade, exigindo prova de intenção ilícita.

Penas Cominadas

  • O Artigo 12 da Lei nº 14.230/2021 estabelece as penas aplicáveis aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, que podem ser impostas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do fato:
  • Em casos de enriquecimento ilícito (art. 9º): perda dos bens ou valores ilícitos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, multa civil equivalente ao valor do enriquecimento e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos.
  • Em casos de prejuízo ao erário (art. 10): perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por até 12 anos.
  • Para condutas que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11): multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos.
  • O parágrafo único limita a sanção de perda da função pública aos vínculos de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do ilícito, permitindo, excepcionalmente, a extensão dessa sanção a outros vínculos.
  • Outros parágrafos abordam o aumento da multa conforme a situação econômica do réu e os efeitos das sanções para pessoas jurídicas, incluindo a proibição de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
  • As sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado, e a suspensão dos direitos políticos conta retroativamente desde a decisão colegiada.

Declaração de Bens

  • O Artigo 13 da Lei nº 14.230/2021 estabelece normas sobre transparência e integridade dos agentes públicos, focalizando na apresentação das declarações de imposto de renda para a administração pública como condição para posse e exercício das funções.
  • A transparência fiscal e patrimonial visa combater a corrupção e o enriquecimento ilícito no setor público.
  • A exigência de apresentação da declaração de imposto de renda reflete uma preocupação com a transparência e a integridade dos servidores públicos.
  • O Estado busca garantir que indivíduos em posições de poder não utilizem seus cargos para benefício próprio indevido.
  • O parágrafo segundo reforça a necessidade da atualização anual da declaração de bens e ao deixar o mandato, cargo, emprego ou função.
  • Essa atualização constante é crucial para monitorar as variações patrimoniais, identificando desvios ou irregularidades que possam indicar práticas corruptas.
  • Agentes públicos que não cumprirem a obrigação de declarar seus bens ou fornecerem informações falsas estão sujeitos a penalidades severas, como demissão e outras sanções cabíveis.

Procedimento Administrativo e Judicial

  • O Artigo 14 da Lei nº 14.230/2021 estabelece que qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente sobre ato de improbidade.
  • A representação deve ser escrita, assinada e conter a identificação do representante, informações sobre o fato/autoria e indicação das provas existentes, não sendo possível representação anônima.
  • A autoridade administrativa rejeitará a representação se não atender aos requisitos do parágrafo 1º, sem impedir que seja feita ao Ministério Público.
  • Uma vez atendidos os requisitos da representação, a autoridade administrativa deve iniciar imediatamente a apuração dos fatos, seguindo a legislação aplicável.
  • O Artigo 15 da Lei nº 14.230/2021 estabelece que a comissão responsável por investigar atos de improbidade administrativa deve informar ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas sobre o procedimento administrativo.
  • O Ministério Público, Tribunal ou Conselho de Contas podem designar um representante para acompanhar o procedimento administrativo.
  • O Artigo 16 prevê a possibilidade de solicitar a indisponibilidade de bens dos réus, como forma de garantir a restituição do erário ou do enriquecimento ilícito.
  • O Artigo 16 estipula os procedimentos e condições para a decretação dessa indisponibilidade de bens, inclusive com concessão liminar em casos de urgência, cabendo agravo de instrumento.
  • O pedido de indisponibilidade de bens pode ser feito independentemente da representação mencionada no Artigo 7º.
  • Esse pedido pode incluir investigação, exame e bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras no exterior.
  • A indisponibilidade de bens só será deferida se houver demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
  • A decretação da indisponibilidade de bens pode ocorrer sem a oitiva prévia do réu em situações que exijam proteção liminar.
  • Os parágrafos 5º a 14º detalham questões como limites para a somatória dos valores indisponíveis, estimativa do dano, condições para a indisponibilidade de bens de terceiros, regime de tutela provisória de urgência, recursos cabíveis, priorização de bens e restrições à decretação de indisponibilidade para certos tipos de bens.
  • O Artigo 17 da Lei nº 14.230/2021 estabelece que a ação para aplicação das sanções por improbidade administrativa será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum, salvo o disposto na própria Lei.
  • A ação deve ser proposta no foro do local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
  • A propositura da ação prevenirá a competência do juízo para outras ações posteriores com a mesma causa de pedir ou objeto.
  • A petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apresentar elementos probatórios mínimos.
  • O parágrafo 6º-B estabelece os casos em que a petição inicial será rejeitada.
  • O parágrafo 7º descreve o procedimento após a apresentação da petição inicial, incluindo a citação dos requeridos para contestar.
  • O parágrafo 10-B determina as ações do juiz após a contestação.
  • Os parágrafos subsequentes tratam de diversos aspectos do processo, incluindo acordo de não persecução civil, observância da proporcionalidade e razoabilidade na sentença e impossibilidade de remessa necessária nas sentenças relacionadas à improbidade administrativa.

Questões Importantes

  • O Artigo 17-D da Lei nº 14.230/2021 estabelece características da ação por improbidade administrativa, e o Artigo 18, § 4º, introduz o parcelamento do débito de condenação.
  • Objetivam garantir a eficácia das medidas de combate à improbidade e mitigar os impactos financeiros sobre os réus.
  • O Artigo 17-D esclarece que a ação por improbidade administrativa é repressiva e sancionatória, visando punir atos de improbidade, coibir condutas irregulares e preservar a integridade e moralidade na função pública.
  • Essa ação não é uma ação civil ordinária, mas visa responsabilizar agentes públicos por condutas ímprobas.
  • Não se pode usar a ação por improbidade administrativa para controle de legalidade de políticas públicas ou para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
  • O Artigo 18, § 4º permite que o juiz autorize o parcelamento do débito resultante de condenação por improbidade administrativa em até 48 parcelas mensais, se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
  • O Artigo 18-A permite que o juiz unifique sanções impostas em outros processos, quando houver continuidade de ilícito ou a prática de múltiplos atos ilícitos, a pedido do réu durante a fase de cumprimento da sentença.
  • Em caso de continuidade do ilícito, a maior sanção será aumentada em 1/3, ou a soma das penas, se mais benéfico ao réu.
  • A suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público é limitada a 20 anos.
  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • O juiz pode afastar o agente público de suas funções durante o processo por até 90 dias, sem prejuízo da remuneração, se necessário para a instrução do processo ou para evitar novos ilícitos.
  • A aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público e não está sujeita à aprovação ou rejeição das contas pelos órgãos de controle.
  • As decisões e provas produzidas pelos órgãos de controle devem ser consideradas na ação de improbidade, e sanções aplicadas em outras esferas devem ser compensadas com as previstas nesta lei.

Análise do STF

  • A punição por atos de improbidade deve se basear na comprovação do dolo do agente em violar a lei.
  • A nova lei de improbidade só responsabiliza os agentes que agem de forma intencional.
  • É essencial avaliar a intenção do agente nas condutas investigadas para aplicar a punição.
  • A revogação da modalidade de atos de improbidade praticados de maneira culposa não interfere nos casos já decididos.
  • A lei posterior mais benéfica não permite a retroatividade, abrangendo casos anteriores e já decididos, uma vez que estes estão respaldados pela coisa julgada, previsto na CF/88.
  • A nova lei deverá ser considerada pelos juízes ao julgarem atos de improbidade praticados antes da entrada em vigor da nova lei, responsabilizando somente condutas de improbidade dolosas.
  • Os prazos prescricionais novos não se aplicam a casos já decididos em definitivo, sendo irretroativos.
  • Os marcos temporais de prescrição devem ser observados a partir da publicação da nova lei para casos ainda não julgados em definitivo.
  • Fazendas Públicas detêm competência para defender o patrimônio, e a lei de improbidade administrativa se enquadra nesse âmbito, conforme ADI 7042 e 7043.

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