Direito Penal Esquematizado: Crimes contra a Fé Pública

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7 Questions

O que é punido pelo artigo 307 do Código Penal?

Falsa identidade

Na modalidade ceder documento de identidade de terceiro, a tentativa é inadmissível.

False

Qual bem jurídico é tutelado pelo artigo 311-A do Código Penal?

fé pública e credibilidade dos certames de interesse público

Qual é o bem jurídico tutelado nos crimes de falsa identidade e uso indevido de documentos de identificação civil de terceiro?

Fé pública

O crime de fraude em certames de interesse público pode resultar em pena de detenção.

False

Qual é o sujeito passivo primário nos crimes de falsa identidade e uso indevido de documentos de identificação civil de terceiro?

O Estado

A consumação do crime de falsa identidade ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja ___________ ou que não cause danos a outrem.

alcançada

Study Notes

Dos Crimes contra a Fé Pública

  • Arts. 289 a 311-A do Código Penal

Da Moeda Falsa

Art. 289 - Moeda Falsa

  • Pena: reclusão, de 3 a 12 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir

Art. 290 - Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa

  • Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma com a formação da cédula a partir dos fragmentos, com a supressão do sinal identificador de recolhimento, ou com a entrada da moeda em circulação

Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

Art. 293 - Falsificação de Papéis Públicos

  • Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma com a falsificação, independentemente da provocação de qualquer dano (crime formal)

Da Falsidade Documental

Art. 296 - Falsificação do Selo ou Sinal Público

  • Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e Estado (crime próprio)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que é praticada qualquer uma das condutas, independentemente da ocorrência de dano efetivo (crime formal)

Art. 297 - Falsificação de Documento Público

  • Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e Estado (crime próprio)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que é praticada qualquer uma das condutas, independentemente da ocorrência de dano efetivo (crime formal)### Crimes contra a Fé Pública
  • Os crimes contra a Fé Pública são tipificados nos artigos 289 a 311-A do Código Penal.
  • Esses crimes lesionam a fé pública, ou seja, a confiança que o povo deposita nos documentos e nos atos públicos.

Falsificação de Documento Público

  • Art. 297 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro.
  • Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • A substituição de foto em documento público configura o crime do art. 297 do CP.

Concurso de Crimes

  • Se a falsificação de documento público for meio para a prática de estelionato, haverá concurso de crimes.
  • Há três correntes:
    • STJ: concurso material de crimes.
    • STF: concurso formal de crimes.
    • Doutrina: o crime de falso absorve o estelionato.

Falsificação de Documento Particular

  • Art. 298 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
  • Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.
  • Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Falsidade Ideológica

  • Art. 299 do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
  • Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Falso Reconhecimento de Firma ou Letra

  • Art. 300 do CP: Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
  • Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

  • Art. 301 do CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
  • Pena: detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade de Atestado Médico

  • Art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
  • Pena: detenção, de um mês a um ano.

Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica

  • Art. 303 do CP: Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção.
  • Pena: detenção, de um a três anos, e multa.

Uso de Documento Falso

  • Art. 304 do CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
  • Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de Documento

  • Art. 305 do CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro.
  • Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público; e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Falsa Identidade

  • Art. 307 do CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
  • Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Uso ou Cessão para Uso de Documento de Identificação Civil de Terceiro

  • Art. 308 do CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
  • Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa.

Fraudes em Certames de Interesse Público

  • Art. 311-A do CP: Fraudes em certames de interesse público.

  • (Incluído pela Lei nº 12.550/2011)### Crimes contra a Fé Pública

  • O tipo penal em questão refere-se à utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.

  • A conduta criminosa é punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

  • Se a ação ou omissão resultar em dano à administração pública, a pena pode ser agravada para 2 a 6 anos de reclusão e multa.

  • Se o fato for cometido por funcionário público, a pena pode ser aumentada em 1/3.

  • O bem jurídico tutelado é a fé pública e a credibilidade dos certames de interesse público.

  • O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, o lesado.

Aspectos da Conduta Criminosa

  • A conduta criminosa é a utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso.
  • O dolo é elemento fundamental para a configuração do crime.
  • A conduta é punida ainda que não haja obtenção de vantagem particular ou dano à credibilidade do certame.

Ação Penal

  • A ação penal é pública e incondicionada.

Dos Crimes contra a Fé Pública

  • Arts. 289 a 311-A do Código Penal

Da Moeda Falsa

Art. 289 - Moeda Falsa

  • Pena: reclusão, de 3 a 12 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir

Art. 290 - Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa

  • Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma com a formação da cédula a partir dos fragmentos, com a supressão do sinal identificador de recolhimento, ou com a entrada da moeda em circulação

Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

Art. 293 - Falsificação de Papéis Públicos

  • Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma com a falsificação, independentemente da provocação de qualquer dano (crime formal)

Da Falsidade Documental

Art. 296 - Falsificação do Selo ou Sinal Público

  • Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e Estado (crime próprio)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que é praticada qualquer uma das condutas, independentemente da ocorrência de dano efetivo (crime formal)

Art. 297 - Falsificação de Documento Público

  • Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
  • Bem jurídico tutelado: fé pública
  • Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e Estado (crime próprio)
  • Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que é praticada qualquer uma das condutas, independentemente da ocorrência de dano efetivo (crime formal)### Crimes contra a Fé Pública
  • Os crimes contra a Fé Pública são tipificados nos artigos 289 a 311-A do Código Penal.
  • Esses crimes lesionam a fé pública, ou seja, a confiança que o povo deposita nos documentos e nos atos públicos.

Falsificação de Documento Público

  • Art. 297 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro.
  • Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • A substituição de foto em documento público configura o crime do art. 297 do CP.

Concurso de Crimes

  • Se a falsificação de documento público for meio para a prática de estelionato, haverá concurso de crimes.
  • Há três correntes:
    • STJ: concurso material de crimes.
    • STF: concurso formal de crimes.
    • Doutrina: o crime de falso absorve o estelionato.

Falsificação de Documento Particular

  • Art. 298 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
  • Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.
  • Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Falsidade Ideológica

  • Art. 299 do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
  • Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Falso Reconhecimento de Firma ou Letra

  • Art. 300 do CP: Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
  • Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

  • Art. 301 do CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
  • Pena: detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade de Atestado Médico

  • Art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
  • Pena: detenção, de um mês a um ano.

Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica

  • Art. 303 do CP: Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção.
  • Pena: detenção, de um a três anos, e multa.

Uso de Documento Falso

  • Art. 304 do CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
  • Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de Documento

  • Art. 305 do CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro.
  • Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público; e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Falsa Identidade

  • Art. 307 do CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
  • Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Uso ou Cessão para Uso de Documento de Identificação Civil de Terceiro

  • Art. 308 do CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
  • Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa.

Fraudes em Certames de Interesse Público

  • Art. 311-A do CP: Fraudes em certames de interesse público.

  • (Incluído pela Lei nº 12.550/2011)### Crimes contra a Fé Pública

  • O tipo penal em questão refere-se à utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.

  • A conduta criminosa é punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

  • Se a ação ou omissão resultar em dano à administração pública, a pena pode ser agravada para 2 a 6 anos de reclusão e multa.

  • Se o fato for cometido por funcionário público, a pena pode ser aumentada em 1/3.

  • O bem jurídico tutelado é a fé pública e a credibilidade dos certames de interesse público.

  • O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, o lesado.

Aspectos da Conduta Criminosa

  • A conduta criminosa é a utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso.
  • O dolo é elemento fundamental para a configuração do crime.
  • A conduta é punida ainda que não haja obtenção de vantagem particular ou dano à credibilidade do certame.

Ação Penal

  • A ação penal é pública e incondicionada.

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