7 Questions
O que é punido pelo artigo 307 do Código Penal?
Falsa identidade
Na modalidade ceder documento de identidade de terceiro, a tentativa é inadmissível.
False
Qual bem jurídico é tutelado pelo artigo 311-A do Código Penal?
fé pública e credibilidade dos certames de interesse público
Qual é o bem jurídico tutelado nos crimes de falsa identidade e uso indevido de documentos de identificação civil de terceiro?
Fé pública
O crime de fraude em certames de interesse público pode resultar em pena de detenção.
False
Qual é o sujeito passivo primário nos crimes de falsa identidade e uso indevido de documentos de identificação civil de terceiro?
O Estado
A consumação do crime de falsa identidade ocorre no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja ___________ ou que não cause danos a outrem.
alcançada
Study Notes
Dos Crimes contra a Fé Pública
- Arts. 289 a 311-A do Código Penal
Da Moeda Falsa
Art. 289 - Moeda Falsa
- Pena: reclusão, de 3 a 12 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir
Art. 290 - Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa
- Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma com a formação da cédula a partir dos fragmentos, com a supressão do sinal identificador de recolhimento, ou com a entrada da moeda em circulação
Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Art. 293 - Falsificação de Papéis Públicos
- Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma com a falsificação, independentemente da provocação de qualquer dano (crime formal)
Da Falsidade Documental
Art. 296 - Falsificação do Selo ou Sinal Público
- Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e Estado (crime próprio)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que é praticada qualquer uma das condutas, independentemente da ocorrência de dano efetivo (crime formal)
Art. 297 - Falsificação de Documento Público
- Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e Estado (crime próprio)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que é praticada qualquer uma das condutas, independentemente da ocorrência de dano efetivo (crime formal)### Crimes contra a Fé Pública
- Os crimes contra a Fé Pública são tipificados nos artigos 289 a 311-A do Código Penal.
- Esses crimes lesionam a fé pública, ou seja, a confiança que o povo deposita nos documentos e nos atos públicos.
Falsificação de Documento Público
- Art. 297 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro.
- Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- A substituição de foto em documento público configura o crime do art. 297 do CP.
Concurso de Crimes
- Se a falsificação de documento público for meio para a prática de estelionato, haverá concurso de crimes.
- Há três correntes:
- STJ: concurso material de crimes.
- STF: concurso formal de crimes.
- Doutrina: o crime de falso absorve o estelionato.
Falsificação de Documento Particular
- Art. 298 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
- Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Falsidade Ideológica
- Art. 299 do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
- Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Falso Reconhecimento de Firma ou Letra
- Art. 300 do CP: Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
- Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
- Art. 301 do CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
- Pena: detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade de Atestado Médico
- Art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
- Pena: detenção, de um mês a um ano.
Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica
- Art. 303 do CP: Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção.
- Pena: detenção, de um a três anos, e multa.
Uso de Documento Falso
- Art. 304 do CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
- Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de Documento
- Art. 305 do CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro.
- Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público; e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Falsa Identidade
- Art. 307 do CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
- Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Uso ou Cessão para Uso de Documento de Identificação Civil de Terceiro
- Art. 308 do CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
- Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa.
Fraudes em Certames de Interesse Público
-
Art. 311-A do CP: Fraudes em certames de interesse público.
-
(Incluído pela Lei nº 12.550/2011)### Crimes contra a Fé Pública
-
O tipo penal em questão refere-se à utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.
-
A conduta criminosa é punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
-
Se a ação ou omissão resultar em dano à administração pública, a pena pode ser agravada para 2 a 6 anos de reclusão e multa.
-
Se o fato for cometido por funcionário público, a pena pode ser aumentada em 1/3.
-
O bem jurídico tutelado é a fé pública e a credibilidade dos certames de interesse público.
-
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, o lesado.
Aspectos da Conduta Criminosa
- A conduta criminosa é a utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso.
- O dolo é elemento fundamental para a configuração do crime.
- A conduta é punida ainda que não haja obtenção de vantagem particular ou dano à credibilidade do certame.
Ação Penal
- A ação penal é pública e incondicionada.
Dos Crimes contra a Fé Pública
- Arts. 289 a 311-A do Código Penal
Da Moeda Falsa
Art. 289 - Moeda Falsa
- Pena: reclusão, de 3 a 12 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir
Art. 290 - Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa
- Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma com a formação da cédula a partir dos fragmentos, com a supressão do sinal identificador de recolhimento, ou com a entrada da moeda em circulação
Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Art. 293 - Falsificação de Papéis Públicos
- Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e coletividade (lesado pela conduta do agente)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma com a falsificação, independentemente da provocação de qualquer dano (crime formal)
Da Falsidade Documental
Art. 296 - Falsificação do Selo ou Sinal Público
- Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e Estado (crime próprio)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que é praticada qualquer uma das condutas, independentemente da ocorrência de dano efetivo (crime formal)
Art. 297 - Falsificação de Documento Público
- Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
- Bem jurídico tutelado: fé pública
- Sujeitos do crime: qualquer pessoa (crime comum) e Estado (crime próprio)
- Consumação e tentativa: o crime se consuma no momento em que é praticada qualquer uma das condutas, independentemente da ocorrência de dano efetivo (crime formal)### Crimes contra a Fé Pública
- Os crimes contra a Fé Pública são tipificados nos artigos 289 a 311-A do Código Penal.
- Esses crimes lesionam a fé pública, ou seja, a confiança que o povo deposita nos documentos e nos atos públicos.
Falsificação de Documento Público
- Art. 297 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro.
- Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- A substituição de foto em documento público configura o crime do art. 297 do CP.
Concurso de Crimes
- Se a falsificação de documento público for meio para a prática de estelionato, haverá concurso de crimes.
- Há três correntes:
- STJ: concurso material de crimes.
- STF: concurso formal de crimes.
- Doutrina: o crime de falso absorve o estelionato.
Falsificação de Documento Particular
- Art. 298 do CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
- Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Falsidade Ideológica
- Art. 299 do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
- Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Falso Reconhecimento de Firma ou Letra
- Art. 300 do CP: Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
- Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
- Art. 301 do CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
- Pena: detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade de Atestado Médico
- Art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
- Pena: detenção, de um mês a um ano.
Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica
- Art. 303 do CP: Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção.
- Pena: detenção, de um a três anos, e multa.
Uso de Documento Falso
- Art. 304 do CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
- Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de Documento
- Art. 305 do CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro.
- Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público; e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Falsa Identidade
- Art. 307 do CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
- Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Uso ou Cessão para Uso de Documento de Identificação Civil de Terceiro
- Art. 308 do CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
- Pena: detenção, de quatro meses a dois anos, e multa.
Fraudes em Certames de Interesse Público
-
Art. 311-A do CP: Fraudes em certames de interesse público.
-
(Incluído pela Lei nº 12.550/2011)### Crimes contra a Fé Pública
-
O tipo penal em questão refere-se à utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.
-
A conduta criminosa é punida com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
-
Se a ação ou omissão resultar em dano à administração pública, a pena pode ser agravada para 2 a 6 anos de reclusão e multa.
-
Se o fato for cometido por funcionário público, a pena pode ser aumentada em 1/3.
-
O bem jurídico tutelado é a fé pública e a credibilidade dos certames de interesse público.
-
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, o lesado.
Aspectos da Conduta Criminosa
- A conduta criminosa é a utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso.
- O dolo é elemento fundamental para a configuração do crime.
- A conduta é punida ainda que não haja obtenção de vantagem particular ou dano à credibilidade do certame.
Ação Penal
- A ação penal é pública e incondicionada.
Test your knowledge on crimes against public faith in the Brazilian Penal Code, articles 289 to 311-A. Review the concepts and laws related to these crimes with Prof. Diego Pureza.
Make Your Own Quizzes and Flashcards
Convert your notes into interactive study material.
Get started for free