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Questions and Answers
A introdução do termo 'crime hediondo' na Constituição Federal de 1988 visava atenuar o tratamento penal dado aos delitos que provocam maior repulsa social.
A introdução do termo 'crime hediondo' na Constituição Federal de 1988 visava atenuar o tratamento penal dado aos delitos que provocam maior repulsa social.
False (B)
De acordo com a Constituição Federal, a lei pode considerar inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia apenas a prática da tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes, excluindo o terrorismo e os crimes hediondos.
De acordo com a Constituição Federal, a lei pode considerar inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia apenas a prática da tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes, excluindo o terrorismo e os crimes hediondos.
False (B)
A Constituição Federal obriga o legislador ordinário a especificar quais infrações penais serão classificadas como crimes hediondos, visando proteger eficientemente determinados bens jurídicos.
A Constituição Federal obriga o legislador ordinário a especificar quais infrações penais serão classificadas como crimes hediondos, visando proteger eficientemente determinados bens jurídicos.
True (A)
O Poder Constituinte Originário impõe ao legislador ordinário um mandado de descriminalização, que restringe a criminalização de condutas expressas.
O Poder Constituinte Originário impõe ao legislador ordinário um mandado de descriminalização, que restringe a criminalização de condutas expressas.
A Constituição Federal proíbe expressamente a concessão de fiança, graça e anistia aos apenados por condutas delituosas mais gravosas, restringindo alguns de seus direitos.
A Constituição Federal proíbe expressamente a concessão de fiança, graça e anistia aos apenados por condutas delituosas mais gravosas, restringindo alguns de seus direitos.
No sistema legal de classificação de crimes hediondos, a atribuição de catalogar um crime como tal é de total discrição do magistrado, considerando a gravidade do caso concreto.
No sistema legal de classificação de crimes hediondos, a atribuição de catalogar um crime como tal é de total discrição do magistrado, considerando a gravidade do caso concreto.
O rol de crimes hediondos, conforme o sistema legal, é considerado numerus apertus, admitindo ampliações por interpretação jurisprudencial.
O rol de crimes hediondos, conforme o sistema legal, é considerado numerus apertus, admitindo ampliações por interpretação jurisprudencial.
A vantagem precípua do sistema legal reside na flexibilidade conferida ao juiz para adequar a classificação do crime à hediondez, considerando a repulsa social causada pela conduta ilícita específica.
A vantagem precípua do sistema legal reside na flexibilidade conferida ao juiz para adequar a classificação do crime à hediondez, considerando a repulsa social causada pela conduta ilícita específica.
O sistema judicial de classificação de crimes hediondos preza pela taxatividade, restringindo a atuação do magistrado para evitar insegurança jurídica.
O sistema judicial de classificação de crimes hediondos preza pela taxatividade, restringindo a atuação do magistrado para evitar insegurança jurídica.
O sistema judicial, ao permitir que o magistrado classifique crimes como hediondos com base na gravidade concreta do ato, mitiga o princípio da taxatividade, possibilitando insegurança jurídica.
O sistema judicial, ao permitir que o magistrado classifique crimes como hediondos com base na gravidade concreta do ato, mitiga o princípio da taxatividade, possibilitando insegurança jurídica.
No sistema misto de classificação de crimes hediondos, o diploma legal estabelece um rol taxativo de crimes considerados hediondos, sem possibilidade de o magistrado reconhecer outros.
No sistema misto de classificação de crimes hediondos, o diploma legal estabelece um rol taxativo de crimes considerados hediondos, sem possibilidade de o magistrado reconhecer outros.
O sistema misto, embora mescle os sistemas legal e judicial, resolve a questão da segurança jurídica, oferecendo um critério objetivo claro para a conceituação de crime hediondo.
O sistema misto, embora mescle os sistemas legal e judicial, resolve a questão da segurança jurídica, oferecendo um critério objetivo claro para a conceituação de crime hediondo.
A lei federal nº 8.072/90, ao regulamentar os crimes hediondos no Brasil, apresentou uma definição científica precisa sobre o que constitui um delito hediondo.
A lei federal nº 8.072/90, ao regulamentar os crimes hediondos no Brasil, apresentou uma definição científica precisa sobre o que constitui um delito hediondo.
A adoção do sistema legal no Brasil impede que o Estado-Juiz avalie as particularidades do caso concreto para qualificar uma conduta como hedionda, mesmo que a lei a descreva.
A adoção do sistema legal no Brasil impede que o Estado-Juiz avalie as particularidades do caso concreto para qualificar uma conduta como hedionda, mesmo que a lei a descreva.
A 'cláusula salvatória' proposta por Toron visa permitir que o juiz amplie o rol de crimes hediondos fixado pelo legislador, incluindo crimes não expressamente previstos.
A 'cláusula salvatória' proposta por Toron visa permitir que o juiz amplie o rol de crimes hediondos fixado pelo legislador, incluindo crimes não expressamente previstos.
A Lei n. 8.072/90, em seu artigo 2º, incisos I e II, permite a concessão de anistia, graça e indulto para crimes hediondos, desde que haja reparação dos danos à vítima.
A Lei n. 8.072/90, em seu artigo 2º, incisos I e II, permite a concessão de anistia, graça e indulto para crimes hediondos, desde que haja reparação dos danos à vítima.
A Lei nº 13.694/19, conhecida como pacote anticrime, flexibilizou o critério objetivo para a progressão de regime dos crimes hediondos, permitindo uma análise mais individualizada do caso.
A Lei nº 13.694/19, conhecida como pacote anticrime, flexibilizou o critério objetivo para a progressão de regime dos crimes hediondos, permitindo uma análise mais individualizada do caso.
Em caso de sentença condenatória por crime hediondo, a lei veda expressamente ao juiz a possibilidade de decidir fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Em caso de sentença condenatória por crime hediondo, a lei veda expressamente ao juiz a possibilidade de decidir fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
O art. 1º da Lei nº 8072/90 expressamente enumera o nomem iuris do delito e indica o respectivo dispositivo legal, exemplificando com Latrocínio (art. 157, §3º, in fine).
O art. 1º da Lei nº 8072/90 expressamente enumera o nomem iuris do delito e indica o respectivo dispositivo legal, exemplificando com Latrocínio (art. 157, §3º, in fine).
A prioridade de tramitação processual, conforme o art. 394-A do Código de Processo Penal, estende-se a processos que apurem crimes equiparados a hediondos, como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes.
A prioridade de tramitação processual, conforme o art. 394-A do Código de Processo Penal, estende-se a processos que apurem crimes equiparados a hediondos, como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes.
Os rigores da Lei nº 8072/90 se aplicam somente aos crimes hediondos consumados, excluindo as tentativas dessas infrações.
Os rigores da Lei nº 8072/90 se aplicam somente aos crimes hediondos consumados, excluindo as tentativas dessas infrações.
A Lei 8.930/94 modificou o rol dos crimes hediondos, inserindo o homicídio qualificado e excluindo o homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio.
A Lei 8.930/94 modificou o rol dos crimes hediondos, inserindo o homicídio qualificado e excluindo o homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio.
A Lei 12.015/09 unificou os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, mas manteve o delito de atentado violento ao pudor no rol dos crimes hediondos.
A Lei 12.015/09 unificou os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, mas manteve o delito de atentado violento ao pudor no rol dos crimes hediondos.
A Lei nº 14.688/23 inseriu no rol dos crimes hediondos apenas os crimes descritos no Código Penal Militar que, por sua natureza, sejam exclusivamente militares e sem correspondência nos delitos comuns.
A Lei nº 14.688/23 inseriu no rol dos crimes hediondos apenas os crimes descritos no Código Penal Militar que, por sua natureza, sejam exclusivamente militares e sem correspondência nos delitos comuns.
O dolo eventual no crime de homicídio é incompatível com qualquer qualificadora objetiva prevista no art. 121, § 2º, do Código Penal.
O dolo eventual no crime de homicídio é incompatível com qualquer qualificadora objetiva prevista no art. 121, § 2º, do Código Penal.
Por força da súmula 711 do STF, se a lei que considerar um homicídio como qualificado entrar em vigor durante a prática do crime, mas antes de sua consumação, não será possível considerar esse homicídio como qualificado.
Por força da súmula 711 do STF, se a lei que considerar um homicídio como qualificado entrar em vigor durante a prática do crime, mas antes de sua consumação, não será possível considerar esse homicídio como qualificado.
Os integrantes do Conselho de Sentença deliberam sobre o caráter hediondo do delito.
Os integrantes do Conselho de Sentença deliberam sobre o caráter hediondo do delito.
O Supremo Tribunal Federal não admite a existência do homicídio qualificado-privilegiado.
O Supremo Tribunal Federal não admite a existência do homicídio qualificado-privilegiado.
Um homicídio qualificado por motivo torpe e, ao mesmo tempo, cometido sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, é exemplo de homicídio qualificado-privilegiado.
Um homicídio qualificado por motivo torpe e, ao mesmo tempo, cometido sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, é exemplo de homicídio qualificado-privilegiado.
Um agente de segurança, no exercício de suas funções, comete lesão corporal gravíssima contra um parente por afinidade. Nesse caso, há reconhecimento do crime hediondo de lesão corporal gravíssima funcional.
Um agente de segurança, no exercício de suas funções, comete lesão corporal gravíssima contra um parente por afinidade. Nesse caso, há reconhecimento do crime hediondo de lesão corporal gravíssima funcional.
Atualmente, o feminicídio é um crime considerado tanto como qualificadora do crime de homicídio como um tipo penal autônomo, havendo discricionariedade do Ministério Público para enquadrar a conduta.
Atualmente, o feminicídio é um crime considerado tanto como qualificadora do crime de homicídio como um tipo penal autônomo, havendo discricionariedade do Ministério Público para enquadrar a conduta.
Para se configurar o crime de latrocínio, é imprescindível que o agente utilize violência física e que o resultado qualificador morte decorra dessa violência a título de dolo.
Para se configurar o crime de latrocínio, é imprescindível que o agente utilize violência física e que o resultado qualificador morte decorra dessa violência a título de dolo.
Se o agente, durante o roubo, desfere grave ameaça contra a vítima, e esta vem a falecer em decorrência dessa ameaça, configura-se o crime de latrocínio.
Se o agente, durante o roubo, desfere grave ameaça contra a vítima, e esta vem a falecer em decorrência dessa ameaça, configura-se o crime de latrocínio.
Durante um roubo, para subtrair os bens, o agente dispara contra a vítima com o objetivo de matá-la, mas erra o alvo e atinge o seu próprio comparsa, causando-lhe a morte. Nesse caso, não há latrocínio.
Durante um roubo, para subtrair os bens, o agente dispara contra a vítima com o objetivo de matá-la, mas erra o alvo e atinge o seu próprio comparsa, causando-lhe a morte. Nesse caso, não há latrocínio.
Após o advento da Lei nº 13.964/19, tanto a extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal quanto a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima continuam a ser consideradas crimes hediondos.
Após o advento da Lei nº 13.964/19, tanto a extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal quanto a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima continuam a ser consideradas crimes hediondos.
Se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resultar lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, § 2º e §3º, respectivamente
Se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resultar lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, § 2º e §3º, respectivamente
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crime de estupro na forma simples, praticado antes da Lei 12.015/09, tem natureza hedionda.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crime de estupro na forma simples, praticado antes da Lei 12.015/09, tem natureza hedionda.
Caso a epidemia culposa resulte em morte, o crime será hediondo.
Caso a epidemia culposa resulte em morte, o crime será hediondo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 239363/PR, declarou a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do CP, por entender que a pena é razoável e proporcional à conduta.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 239363/PR, declarou a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do CP, por entender que a pena é razoável e proporcional à conduta.
Se o agente, por meio das condutas de submeter, induzir, atrair e facilitar, cometer o favorecimento à prostituição praticado antes da Lei 12.979/14, esse crime pode ser considerado hediondo.
Se o agente, por meio das condutas de submeter, induzir, atrair e facilitar, cometer o favorecimento à prostituição praticado antes da Lei 12.979/14, esse crime pode ser considerado hediondo.
A Lei nº 13.497/17 inseriu como hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, restringindo tal hediondez à figura delituosa prevista no caput do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, excluindo as condutas equiparadas.
A Lei nº 13.497/17 inseriu como hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, restringindo tal hediondez à figura delituosa prevista no caput do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, excluindo as condutas equiparadas.
Apos o advento da Lei nº 13. 964/19, se as condutas descritas envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de detenção
Apos o advento da Lei nº 13. 964/19, se as condutas descritas envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de detenção
Atualmente, o Estatuto do Desarmamento abrange também acessório e munição de arma de fogo de uso restrito, mas não de uso ilegal .
Atualmente, o Estatuto do Desarmamento abrange também acessório e munição de arma de fogo de uso restrito, mas não de uso ilegal .
A epidemia só é considerada crime se atingir plantas e animais.
A epidemia só é considerada crime se atingir plantas e animais.
Flashcards
Crimes Hediondos
Crimes Hediondos
Crimes que recebem tratamento mais rigoroso devido à sua gravidade e repulsa social.
Art. 5º, XLIII da CF
Art. 5º, XLIII da CF
Determina que crimes serão considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Mandado de Criminalização
Mandado de Criminalização
O poder que a Constituição Federal confere ao legislador para criminalizar condutas.
Restrição de Direitos
Restrição de Direitos
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Sistema Legal (Crimes Hediondos)
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Sistema Judicial (Crimes Hediondos)
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Sistema Misto (Crimes Hediondos)
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Lei nº 8.072/90
Lei nº 8.072/90
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Ausência de Definição Científica
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Análise do Caso Concreto
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Rol Taxativo
Rol Taxativo
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Proibição de Benefícios
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Regime Inicial Fechado
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Progressão de Regime
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Apelação em Liberdade
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Responsabilidade da União
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Prioridade Processual
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Crimes Hediondos
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Tentativa e Consumação
Tentativa e Consumação
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Lei 8.930/94
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Lei 9.695/98
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Lei 12.015/09
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Lei 12.978/14
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Lei 13.142/15
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Lei 13.497/17
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Homicídio Simples Condicionado
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Extermínio
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Causa de Aumento de Pena
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Taxatividade
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Homicídio Qualificado
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Motivo do Crime
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Meio de Execução
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Pena Aumentada
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Repouso
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Privilégio
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Híbrido
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Feminicídio
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Latrocínio
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Lei 13.964/19
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Arma de fogo
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Study Notes
Crimes Hediondos: Considerações Iniciais
- O termo "crime hediondo" surgiu na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XLIII.
- A finalidade é conferir um tratamento mais severo aos crimes que causam grande repulsa social.
- A Constituição define que a lei deve considerar inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, e os crimes hediondos.
- A Constituição Federal atribui ao legislador ordinário a tarefa de especificar quais crimes serão classificados como hediondos.
- Essa determinação visa proteger de maneira eficaz determinados bens jurídicos.
- A obrigação de criminalização é mandamento de criminalização.
- Segundo o Ministro Gilmar Mendes, a Constituição de 1988 contém um conjunto de normas que determinam a criminalização de condutas.
- A Constituição Federal restringe alguns direitos dos condenados por crimes hediondos, proibindo a concessão de fiança, graça e anistia.
Sistemas de Classificação dos Crimes Hediondos
- Existem três sistemas para classificar um crime como hediondo.
Sistema Legal
- A atribuição de catalogar determinados crimes como hediondos é exclusiva do legislador.
- Um crime hediondo é aquele definido como tal pela lei.
- Ao classificar um crime como hediondo, o legislador leva em conta a gravidade abstrata do delito.
- O rol de crimes hediondos é taxativo, não permitindo qualquer ampliação diferente do texto legal.
- A segurança jurídica é uma vantagem desse sistema, pois somente os crimes expressamente descritos em lei como hediondos podem sofrer os rigores dessa categoria.
- O sistema não permite ao magistrado considerar as peculiaridades do caso concreto para classificar um crime como hediondo, sendo uma crítica.
Sistema Judicial
- A classificação de um crime como hediondo é feita pelo magistrado à luz do caso concreto.
- O julgador tem o papel de classificar uma conduta criminosa como hedionda, com base na gravidade concreta do comportamento ilícito.
- O sistema sofre críticas severas, pois pode causar insegurança jurídica ao alargar o campo discricionário de atuação do magistrado e prejudicar o princípio da taxatividade.
Sistema Misto
- O sistema combina os dois sistemas anteriores.
- O diploma legal estabelece um rol exemplificativo dos crimes hediondos, podendo o magistrado reconhecer outros delitos não descritos como hediondos.
- O legislador estipula alguns crimes hediondos e também fixa um conceito genérico de crime hediondo, cabendo ao magistrado catalogar determinada conduta como hedionda com fundamento nessas premissas conceituais previstas em lei.
- O sistema não resolve a questão atinente à segurança jurídica ante a ausência de um claro critério objetivo acerca da conceituação de crime hediondo.
Critério Adotado pelo Brasil
- O Brasil adota o sistema legal.
- A Lei nº 8.072/90 regulamenta o tema, indicando o rol taxativo dos crimes hediondos, mas não apresenta um conceito legal do que seria crimes hediondos.
- Não existe na lei nenhuma definição científica sobre o delito hediondo, apenas a indicação dos tipos penais merecedores dos rigores da hediondez.
- A infração penal não constante no grupo seleto do art. 1º da Lei nº 8072 não será considerada como hedionda, ainda que o magistrado entenda como extremamente graves as circunstâncias fáticas do caso concreto.
- Pensamento diverso caracterizaria a indevida analogia in malam partem em sede de Direito Penal.
- O Brasil recebe críticas por não permitir que o Estado-Juiz analise as peculiaridades do caso concreto e classifique a conduta descrita em lei como hedionda.
- O professor e advogado Toron sugere a criação de uma "cláusula salvatória", permitindo que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz afastasse a natureza hedionda de um crime constante do rol fixado pelo legislador, mas jamais sua ampliação para a inclusão de crimes que não foram enumerados previamente pelo legislador como crimes hediondos.
- Essa tese doutrinária ainda não encontra amparo na jurisprudência pátria.
Lei nº 8.072/90
- A Lei nº 8.072/90 contém 13 dispositivos legais, que versam sobre regras de cunho material e processual.
- O art. 1º enumera o rol taxativo dos crimes classificados como hediondos.
- O art. 2º, incisos I e II, proíbe a concessão de anistia, graça e indulto e a concessão de fiança.
- O art. 2º, §1º, estabelece o cumprimento da pena por crime hediondo em regime inicial fechado.
- O art. 2º, §2º, com redação determinada pela Lei nº 11.464/2007, cuidava da promoção carcerária aos apenados por crimes hediondos, nos seguintes termos: “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)".
- Tal regra foi revogada pelo art. 19 da Lei nº 13.694/19, diploma legal conhecido como pacote anticrime e com vigência a contar de 23 de janeiro de 2020, que tornou mais rígido o critério objetivo para a progressão de regime dos crimes hediondos.
- O art. 2º, §3º, renumerado pela Lei n. 11.464/2007, preconiza que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
- O art. 2º, §4º, renumerado pela Lei n. 11.464/2007, dispõe sobre a prisão temporária aos apenados por crimes hediondos.
- O art. 3º atribui à União a obrigação de manter estabelecimentos penais de segurança máxima.
- Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º alteraram alguns dispositivos legais do Código Penal.
- O art. 10 acrescentou parágrafo único ao art. 35 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976 (Antiga Lei de Drogas), porém houve a revogação desse artigo revogada pela atual Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006).
- Ao mencionar os crimes hediondos, o art. 1º da Lei nº 8072/90 aponta expressamente o nomem iuris do delito e, em seguida, indica o seu respectivo dispositivo legal.
- Exemplo: Latrocínio (art. 157, §3º, in fine).
Tratamento Diferenciado aos Crimes Hediondos
- Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A, caput, do Código de Processo Penal).
- Nos processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
- Essas referidas isenções aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação (art. 394-A, §§1º e 2º, do CPP).
- A aplicação do art. 394-A do CPP é imediata, nos exatos termos do art. 2º do citado Codex, por ser uma norma processual.
- O art. 394-A do Código de Processo Penal não faz menção aos crimes equiparados aos hediondos, ou seja, tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes.
- A prioridade de tramitação para processos que envolvam crimes hediondos deve ele também ser aplicado aos processos que se refiram aos crimes equiparados a hediondos, a saber: tráfico de drogas (Lei nº 11343/06), terrorismo (Lei 13260/16) е tortura (Lei nº 9455/97).
Crimes Hediondos em Espécie
- Art. 1º, caput, da Lei nº 8072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n. 2.848/40 —Código Penal, consumados ou tentados.
- O rol dos crimes hediondos encontra-se no art. 1º da Lei nº 8072/90.
- O legislador optou por inserir nos incisos do art. 1º os delitos hediondos previstos no Código Penal Comum.
- Já o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 cuida dos crimes hediondos descritos na legislação penal extravagante, quais sejam, o genocídio (Lei 2.889/56), a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 da Lei 10.826/03), o comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03), tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição (art. 18 da Lei nº 10.826/03), crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
- Esses três últimos crimes foram introduzidos pela Lei nº 13.964/19, com vigência prevista para o dia 23 de janeiro de 2020, ou seja, apenas após essa data esses crimes passam a condição de crime hediondo.
- O delito previsto no rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8072/90 é hediondo, pouco importando se ele restou consumado ou tentado.
- Os rigores da Lei nº 8072/90 têm incidência tanto aos crimes consumados como os tentados do supracitado dispositivo legal.
- A Lei nº 8072/90 sofreu sucessivas alterações pelas seguintes leis: Lei 8930/94, Lei 9695/98, Lei 11464/07, Lei 12015/09, Lei 12978/14, Lei 13142/15, Lei 13.497/17 e Lei 13.964/19.
- Lei 8.930/94 – inseriu o homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio, o homicídio qualificado e o genocídio no rol dos crimes hediondos.
- Simultaneamente excluiu desse rol o envenenamento de água potável qualificado pela morte.
- Lei 9.695/98 – inseriu o delito de falsificação de medicamentos no rol dos crimes hediondos.
- Lei 11.464/07 – disciplinou a progressão de regime aos crimes estampados na lei 8072/90.
- Lei 12015/09 – esse diploma legal foi responsável por unificar num mesmo tipo penal os delitos de atentado violento ao pudor e de o estupro, com o nomen iuris de estupro.
- Com isso, o delito de atentado violento ao pudor foi excluído do rol do art. 1º da Lei nº 8072/90.
- Com a criação da figura típica conhecida como estupro de vulnerável, tal infração penal também passou a fazer parte do rol dos crimes hediondos.
- Lei 12.978/14 – catalogou como crime hediondo o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º, do CP).
- Lei 13.142/15 – acrescentou no rol dos crimes hediondos os delitos crimes de lesões corporais gravíssimas ou seguidas de morte contra policiais ou integrantes das Forças Armadas ou contra seus familiares em razão dessa condição.
- Lei 13.497/17 – inseriu no rol dos crimes hediondos a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito descrito no artigo 16 da Lei nº 10826/03.
- Lei 13.964/19 - acrescentou no rol dos crimes hediondos os seguintes delitos: a) roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP); b) roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, §2º-A, I, do CP); c) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2º-B, do CP); d) roubo qualificado pelo resultado lesão grave (art. 157, §3º, 1ª parte, do CP); e) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte; f) furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, §4º-A, do CP), g) comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 do Estatuto do Desarmamento), h) tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição (art. 18 do Estatuto do Desarmamento), i) crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
- Tornou mais rígida a promoção carcerária para os crimes hediondos com o aumento de tempo de cumprimento de pena (art. 112 da LEP).
- Vedou o benefício da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com o resultado morte.
- Proibiu o livramento condicional aos condenados por crimes hediondos com o resultado morte.
- Lei nº 14.688/23* - inseriu como hediondos os crimes descritos no Código Penal Militar que apresentem identidade com os delitos mencionados no art. 1º da Lei nº 8.072/90.
- Lei nº 14.811/24* – acrescentou no rol dos crimes hediondos os seguintes crimes: a) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º, do CP); b) sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV, do CP); c) tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II, do CP); d) os delitos estampados no § 1º do art.
- 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
- Lei nº 14.994/24* – transformou o feminicídio em crime autônomo e o manteve no rol dos crimes hediondos
Crimes Considerados Hediondos
- Homicídio*
- Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, VIII e IX)
Lesão Corporal
- Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
- Feminicídio (art. 121-A).
Roubo
- Roubo:
- Circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
- Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
- Qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
Extorsão
- Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º).
- Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º).
Estupro
- Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º).
- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º).
- Sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV).
- Tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).
Crimes Hediondos e Penais Extravagantes
- Genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
- Crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
- Crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
- Crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
- Crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.
- Crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Homicídio Simples Praticado em Atividade Típica de Grupo de Extermínio e Homicídio Qualificado (art. 1º, I, da Lei 8072/90)
- A lei 8072/90 quando entrou em vigor recebeu diversas críticas ao dar mais importância aos bens jurídicos patrimônio, dignidade sexual e situações de perigo comum do que a própria vida humana.
- Para corrigir esse equívoco, sobretudo após a morte brutal da atriz Daniela Perez e das famosas chacinas de Vigário Geral e da Candelária ocorridas na cidade do Rio de Janeiro/RJ, houve uma enorme pressão popular que resultou na edição da Lei nº 8930/94, diploma legal responsável por inserir o homicídio no rol dos crimes hediondos.
- O crime de homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio praticado antes da entrada em vigor da Lei 8930/94 não pode ser considerado como hediondo.
- A resposta é negativa. Afinal de contas, estamos diante de um típico exemplo de novatio legis in pejus, ou seja, nova lei que piora a situação jurídica do agente.
- Portanto, não há que se falar em irretroatividade de lei penal mais gravosa, vedação estampada no art. 5º, LX, da Constituição Federal.
- O homicídio será taxado de hediondo em 2 ocasiões: a) homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; b) homicídio qualificado.
- Homicídio Simples praticado em Atividade Típica de Grupo de Extermínio, ainda que Cometido por um Só Agente.
- Essa hipótese legal teve o nítido propósito de atender o clamor popular, com improvável aplicação no cotidiano forense.
- É muito difícil imaginar a ocorrência de um crime de homicídio exercido em atividade de grupo de extermínio que não seja caso de homicídio qualificado.
- A única hipótese de um homicídio simples ser catalogado como hediondo ocorre quando ele é praticado em atividade típica de grupo de extermínio! É um homicídio condicionado, isto é, o seu caráter hediondo depende da presença de uma condição, qual seja, do homicídio simples ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
- Extermínio deve ser compreendido como a destruição com mortandade de pessoas, tendo como elemento essencial a impessoalidade, ou seja, o agente mata outrem sem existir qualquer motivação pessoal, movido tão somente por questões ideológicas.
- Embora a lei faça menção ao termo “grupo de extermínio”, nota-se que o concurso de agentes não é uma exigência legal, não sendo, portanto, cabível tal obrigatoriedade pelos operadores do direito.
- Afinal de contas, a lei é expressa ao afirmar que a atividade de extermínio pode ser reconhecida ainda que cometida por um só agente. Em outras palavras, o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio será hediondo ainda que cometido por um só agente.
- A Lei nº 8072/90 também não exigiu a pluralidade de vítimas para reconhecer que determinado homicídio foi perpetrado em atividade típica de grupo de extermínio, isto é, ainda que apenas uma pessoa figure como vítima desse delito, é de se reconhecer a hediondez se o agente agiu para atingir determinado grupo social, religioso, racial, político, etc. Com o advento da Lei nº 12720/12, o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, assim como quando praticado por milícia, passou a funcionar como causa de aumento de pena, nos exatos termos do art. 121, §6º, do Código Penal.
- Com o advento da Lei nº 12720/12, o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, assim como quando praticado por milícia, passou a funcionar como causa de aumento de pena, nos exatos termos do art. 121, §6º, do Código Penal.
- Não é hediondo o delito de homicídio simples praticado por milícia privada, sob o pretexto de segurança ante a ausência de previsão legal, embora possa a pena ser aumentada em virtude do art. 121, §6º, do CP.
- Pensamento diverso violaria o princípio da taxatividade.
- Em outras palavras, na forma simples, o homicídio será hediondo apenas se praticado em atividade típica de extermínio.
Homicídio Qualificado
- Será considerado hediondo qualquer homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Código Penal), independente da circunstância presenciada no caso concreto.
Hipóteses de homicídio qualificado
- Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
- Por motivo fútil.
- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
- À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
- Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
- (revogado pela Lei nº 14.994, de 2024).
- Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
- Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Contra menor de 14 (catorze) anos.
- O homicídio é qualificado em razão de alguma das seguintes circunstâncias: a) motivo do crime o antecedente psíquico da ação, b) meio de execução leva em conta o instrumento empregado para o cometimento do crime, c) modo de execução d) conexão.
- As circunstâncias podem ser: a) objetivas (materiais ou reais) e b) subjetivas (ou pessoais).
- As objetivas (materiais ou reais) são as que dizem respeito ao aspecto exterior do fato criminoso, como o modo de execução, o tempo ou lugar onde o delito é cometido e as qualidades da vítima.
- As subjetivas ou pessoais: são as que dizem respeito às qualidades do agente, seu estado anímico e suas relações com a vítima.
- Diante dessa classificação, podemos considerar como qualificadoras de caráter objetivo as dos incisos III, IV, VIII e IX, do parágrafo 2º do art. 121 do CP.
- Já as demais qualificadoras seriam de cunho subjetivo, ou seja, os dos incisos I, II, V e VII, do parágrafo segundo do art. 121 do CP. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
- A lei 13.014/15 acrescentou o inciso VI no art. 121, §2º, do CP para tipificar o feminicídio, que também passou a ser considerado como hediondo.
- A lei 13.142/15 acrescentou o inciso VII no art. 121, §2º, do CP para tipificar o homicídio for praticado contra integrante das Forças Armadas ou contra policial, civil ou militar, integrante do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
- Esse homicídio também é hediondo.
- A lei nº 14.344/22 acrescentou o inciso IX no art. 121, §2º, do CP para considerar como qualificado o homicídio cometido em face de menor de 14 (catorze) anos de idade.
- A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I -1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
- Os jurados do Conselho de Sentença não deliberam sobre o caráter hediondo do delito, porquanto essa situação necessariamente deriva do reconhecimento de uma das qualificadoras, sofrendo em razão disso os rigores da Lei nº 8072/90.
- Questão recorrente em concurso diz respeito ao delito de homicídio qualificado-privilegiado, também conhecido como híbrido.
- O homicídio qualificado-privilegiado é hediondo? Primeiramente, devemos ressaltar que a doutrina e a jurisprudência admitem a existência do homicídio qualificado-privilegiado, ou seja, aquele que ao mesmo tempo é qualificado e privilegiado (cometido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima), desde que a qualificadora seja de cunho objetivo (art. 121, §2º, III e IV, do CP – meios e modos de execução). Exemplo: O pai agindo por motivo de relevante moral mata o estuprador da filha mediante tortura.
- O homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo.
- Lei dos Crimes Hediondos sequer menciona qualquer homicídio privilegiado em seu rol taxativo.
- Seria extremamente incoerente ter um delito hediondo calcado em motivo de relevante valor moral ou social como hediondo.
- O Supremo Tribunal Federal afirma a possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
- Inicialmente, o Presidente da República havia vetado o art. 121, §2º, VIII, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. *O Supremo Tribunal Federal entende que não é compatível o dolo eventual no crime de homicídio com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º) *
Lesão Corporal Gravíssima Funcional e Lesão Corporal Seguida de Morte Funcional (art. 1º, I-A, da Lei 8072/90, com Redação Dada Pela Lei 13142/15)
- Essa hipótese passou a ser considerada hedionda com o advento da lei 13.142/15, que realizou um acréscimo na Lei dos Crimes Hediondos.
- Será hediondo o delito de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, §2º, do CP) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3, do CP), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
- O art. 129, §12 do CP cuida da denominada lesão corporal funcional, ou seja, é aquela praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
- Em outros termos, a causa de aumento em questão de 1/3 a 2/3 aplica-se às todas lesões (leves, graves, gravíssimas e da seguida de morte).
- Todavia, somente será considerado hediondo se estivermos diante da lesão funcional gravíssima ou da seguida de morte.
- O art. 142 da Constituição Federal diz respeito aos integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
- O art. 144 da Constituição Federal diz respeito aos diversos órgãos incumbidos da segurança pública: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policiais civis, polícias militares, corpo de bombeiros e polícia penal. E os guardas civis? Se esse guarda civil estiver no exercício da função ou o crime se der em decorrência dela, é de reconhecer como hediondo. Ora, o art. 144, § 8º, da CF preconiza que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, segundo o delineado no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14). Da mesma maneira, os agentes de segurança viária também compõem a Segurança Pública, em razão do descrito no art. 144, §10º, da CF.
- Agente ou autoridade componentes do sistema prisional. Cuida-se de servidores encarregados de zelar pela execução penal.
- O termo parentesco consaguíneo teve como finalidade excluir a qualificadora quando o crime em tela for praticado em face de um parente por afinidade.
Feminicídio
- A contar da data de 09 de outubro de 2.024, por meio da Lei nº 14.994/24, o feminicídio passou a ter tratado como delito autônomo, com previsão no art. 121-A do Código Penal, com pena mínima de 20 anos de reclusão e pena máxima de 40 anos.
- O feminicídio passou a ser o delito com a maior sanção penal prevista no Código Penal, podendo exorbitar até mesmo o limite máximo de
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