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Questions and Answers
O cronograma para o repasse ao parceiro privado deve ocorrer antes da fase de investimentos do projeto.
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False
A Administração Pública precisa homologar as cláusulas de atualização automática de valores sempre que existirem.
A Administração Pública precisa homologar as cláusulas de atualização automática de valores sempre que existirem.
False
Os contratos podem prever a transferência do controle da sociedade de propósito específico para parceiros públicos somente se houver um vínculo societário direto.
Os contratos podem prever a transferência do controle da sociedade de propósito específico para parceiros públicos somente se houver um vínculo societário direto.
False
Os financiadores do projeto têm legitimidade para receber indenizações por extinção antecipada do contrato.
Os financiadores do projeto têm legitimidade para receber indenizações por extinção antecipada do contrato.
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O prazo para a Administração Pública publicar razões para a rejeição da atualização é de 30 dias após a fatura.
O prazo para a Administração Pública publicar razões para a rejeição da atualização é de 30 dias após a fatura.
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É permitido que os financiadores do projeto emitam empenho em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
É permitido que os financiadores do projeto emitam empenho em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
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As cláusulas contratuais não precisam ser aplicadas caso existam motivos legais claros para tal.
As cláusulas contratuais não precisam ser aplicadas caso existam motivos legais claros para tal.
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O inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987 não se aplica à reestruturação financeira da sociedade de propósito específico.
O inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987 não se aplica à reestruturação financeira da sociedade de propósito específico.
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Os contratos de parceria público-privada podem ter prazo de vigência inferior a 5 anos.
Os contratos de parceria público-privada podem ter prazo de vigência inferior a 5 anos.
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As penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual devem ser fixadas de forma proporcional à gravidade da falta cometida.
As penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual devem ser fixadas de forma proporcional à gravidade da falta cometida.
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Não é necessário prever o compartilhamento de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado com a Administração Pública.
Não é necessário prever o compartilhamento de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado com a Administração Pública.
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O prazo de vigência de um contrato de parceria público-privada pode ser estendido para mais de 35 anos.
O prazo de vigência de um contrato de parceria público-privada pode ser estendido para mais de 35 anos.
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O parceiro privado deve prestar garantias de execução suficientes e compatíveis com os riscos envolvidos, seguindo a Lei nº 8.666.
O parceiro privado deve prestar garantias de execução suficientes e compatíveis com os riscos envolvidos, seguindo a Lei nº 8.666.
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Em caso de inadimplência pecuniária do parceiro público, não é necessário um prazo para regularização.
Em caso de inadimplência pecuniária do parceiro público, não é necessário um prazo para regularização.
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Os contratos de parceria público-privada não precisam incluir a repartição de riscos entre as partes.
Os contratos de parceria público-privada não precisam incluir a repartição de riscos entre as partes.
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É permitido ao parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado se irregularidades forem detectadas.
É permitido ao parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado se irregularidades forem detectadas.
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Study Notes
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
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Description
Neste quiz, você testará seus conhecimentos sobre as cláusulas dos contratos de parceria público-privada conforme estipulado na Lei nº 8.987 de 1995. Prepare-se para responder questões sobre prazos, penalidades e outros aspectos fundamentais. Este é um excelente recurso para entender melhor as normas que regem as parcerias entre o setor público e privado.