Introdução ao Direito - PDF
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Ana Batista Robalo
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Esta apresentação fala sobre conceito de Estado, nomeadamente o povo, soberania e território, incluindo a visão do filósofo alemão Georg Jellinek. São descritas as funções do estado, as normas de cidadania e o conceito de apátrida.
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Introdução ao Direito Prof. Ana Batista Robalo O Estado, noção, elementos e funções Advertência Power points baseados nos manuais adotados para a unidade curricular. A sua utilização destina-se exclusivamente aos alunos da UC do ISCAL e não dispensa o estudo...
Introdução ao Direito Prof. Ana Batista Robalo O Estado, noção, elementos e funções Advertência Power points baseados nos manuais adotados para a unidade curricular. A sua utilização destina-se exclusivamente aos alunos da UC do ISCAL e não dispensa o estudo dos manuais. É proibida a sua publicação, assim como a difusão por meios não autorizados pelo docente. Abreviaturas utilizadas CRP: Constituição da República Portuguesa CC: Código Civil Bibliografia: MENDES, João Castro, Introdução ao Estudo do direito, Lisboa, ed. 1994, pp. 24-27. JUSTO, A. Santos, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, 7.ª ed., 2015, pp 21-28, 83-90 O Estado O sujeito central no estudo do Direito Constitucional é o Estado. Daí a necessidade de estudarmos (se bem que rapidamente) a sua noção, os seus elementos constitutivos e as suas funções ESTADO A palavra Estado vem do latim status que significa posição e ordem. Essa posição e ordem transmitem a ideia de manifestação de poder, ou seja, podemos conceituar que o estado é uma forma de sociedade organizada politicamente. O Estado é uma sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma ordem coercitiva. ELEMENTOS DO ESTADO O Estado possui três elementos constitutivos essenciais que a teoria tradicional coloca em destaque: Povo Território e Soberania A falta de qualquer elemento descaracteriza a formação do Estado; Para o reconhecimento do Estado perfeito tem que ter estes elementos O que é o Estado? O filósofo do Direito e juiz alemão Georg Jellinek elaborou no começo do século XX a chamada “teoria dos 3 elementos do Estado” Apesar de questionada por alguns, ainda hoje é largamente utilizada, sobretudo para fins didáticos Definição O Estado é uma entidade dotada de personalidade jurídica, que num dado (1) território exerce a (2) soberania (ou o poder político) em nome e em prol de um (3) povo Ou seja, o Estado é composto por 3 elementos O povo A soberania O território 1) O Povo Definição de Povo O povo é o conjunto de um Estado pelo vínculo da cidadania. Por outras palavras, é o conjunto de cidadãos ou nacionais de Estado, independentemente do seu lugar de residência, ou seja, pessoas ligadas ao Estado pelo vinculo jurídico de nacionalidade que lhe reconhece o gozo de direitos políticos. O conceito de povo não deve ser confundido com outros conceitos afins, mas diferentes Não deve ser confundido com o conceito de População (conceito estatístico) Indica as pessoas residentes no território do Estado, independentemente do vínculo de cidadania (exemplo os estrageiros) – tem uma natureza económico-demográfico. O conceito de povo não deve ser confundido também com o conceito de nação Nação (conceito cultural) Indica uma comunidade de pessoas que partilham caraterísticas identitárias ligadas à cultura, à língua, à religião, etc. Reparem Há Estados que possuem mais do que uma nação, como é o caso da Espanha E há também nações sem Estado, como os judeus, durante mais de 1800 anos, ou, segundo alguns, os ciganos Conceito de cidadania Estatuto jurídico que atribui um conjunto especial de direitos e deveres entre um Estado e uma pessoa Exemplos: Direito de eleger e ser eleito Dever de prestar serviço militar, se exigido As normas sobre cidadania encontram-se na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) Reparem: os termos “nacionalidade” e “cidadania” equivalem-se, mas a CRP prefere o termo “cidadania”, pelo seu significado simbólico Conceito de Apátridas (ou Apólidas) Apátridas - refere-se à condição de um indivíduo que não é considerado cidadão por nenhum Estado Esta condição é frequentemente o produto de discriminações contra minorias (apartheid) Em 2018, a ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados)estimava que existissem no mundo 12 milhões de apátridas Caso atual: os Rohingya em Myanmar A 1982 Myanmar nationality act nega-lhes a cidadania 2) Soberania/Poder Político Conceito difícil Embora todos tenhamos uma noção intuitiva do que é a soberania (ou poder político), a sua definição exata tem dividido os filósofos, cientistas políticos e juristas durante séculos Poder Político É a faculdade exercida por um povo, de por autoridade própria (não recebida por outro povo), instituir órgãos que exerçam o governo de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo se necessário de meios de coação, para o seu cumprimento. Para melhor compreensão, costuma ser dividida em duas vertentes Soberania na Ordem Interna Soberania na Ordem Externa A) Soberania na ordem interna Significa que o Estado é superior aos demais centros do poder político do seu território (ex.º, as Câmaras Municipais), cuja existência e amplitude de poderes dependem de reconhecimento do próprio Estado B) Soberania na Ordem Externa Significa que cada Estado é independente de outros Estados estrangeiros ou organizações internacionais 3) Território Definição É o espaço em que o Estado exerce a sua soberania. É o espaço onde o povo é “senhor de se reger segundo as suas leis, executadas por autoridade própria com a exclusão da intervenção de outros povos” (Marcelo Caetano). O Território compõe-se de 3 espaços diferentes Território Território Território terrestre marítimo aéreo (solo e subsolo) FUNÇÕES DO ESTADO Para prosseguir os seus objetivos que constitucionalmente lhe estão atribuídos, o Estado tem que realizar permanentemente várias atividades, que designamos por funções: A função política – que consiste na persecução, pelos órgãos do poder político, dos interesses essenciais da coletividade; - A função legislativa – traduz-se na prática de atos legislativos pelos órgãos constitucionalmente competentes na forma prevista na Constituição; É através desta função que o Estado cria a maior parte do seu direito positivo constituído por leis. Funções secundárias Decorrentes das funções primárias o Estado tem as seguintes funções: A função jurisdicional – Consiste no julgamento de litígios suscitados por conflitos entre interesses privados ou públicos e privados, bem como a punição da violação de normas jurídicas. Esta função é desempenhada por órgãos independentes e imparciais (os tribunais) Função normativa – Consiste na satisfação das necessidades coletivas que, por virtude de prévia opção politica ou legislativa, se entende que incumbe ao Estado prosseguir.