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Decreto 11.693 de 6 de Setembro de 2023 PDF

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Summary

This document is a decree from Brazil, dated September 6, 2023. It details the organization and functioning of the Brazilian Intelligence System (Sisbin). The decree outlines the objectives, foundations, and functioning of the intelligence system, emphasizing the integration of actions for national interest. It covers relevant aspects of national security and intelligence activities.

Full Transcript

TSE Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial Legislação Facilitada (Compilada) DECRETO Nº 11.693, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência....

TSE Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial Legislação Facilitada (Compilada) DECRETO Nº 11.693, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, 9.883, de 7 de dezembro de 1999, DECRETA: Do objeto Art.1º. Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Art.2º. O Sisbin tem o objetivo de integrar as ações de planejamento e a execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. Parágrafo único - O Sisbin abrange o conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem, de forma integrada e cooperativa, ações de planejamento e execução das atividades de inteligência e contrainteligência. Art.3º. A atividade de inteligência visa à obtenção, à análise e à disseminação de dados, informações e conhecimentos, dentro e fora do território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. Parágrafo único - A atividade de inteligência abrange a atividade de contrainteligência que tem como objetivo prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e as ações que constituem ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da sociedade e do Estado. Dos fundamentos Art.4º. São fundamentos do Sisbin: I - a preservação da soberania nacional; II - a defesa do Estado Democrático de Direito; e III - a dignidade da pessoa humana. Do funcionamento Art.5º. O funcionamento do Sisbin será efetivado por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que o integram, observada a autonomia funcional de cada um. Parágrafo único - A articulação entre os órgãos e as entidades de que trata o caput observará: I - as competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin; e II - a legislação relativa ao sigilo profissional e à segurança, ao tratamento e à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos. 169 TSE Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial Legislação Facilitada (Compilada) Art.6º. Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin poderão compartilhar dados, informações e conhecimentos e conceder acesso a bancos de dados, observadas as diretrizes do Órgão Central do Sisbin, o princípio da segurança jurídica, a necessidade de conhecer, o interesse público e a devida motivação. Das categorias de órgãos Art.7º. O Sisbin é integrado pelas seguintes categorias de órgãos: I - o Órgão Central - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin; II - os órgãos permanentes; III - os órgãos dedicados; IV - os órgãos associados; e V - os órgãos federados. §1º - Os órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput são os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com competências relativas à governabilidade, à defesa externa, à segurança interna e às relações exteriores do País: I - Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; II - Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; IV - Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa; V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; VI - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa; VII - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa; VIII - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; X - Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e XI - Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública. §2º - Os órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal com unidades dedicadas às atividades de inteligência ou atividades similares e que atuam em assuntos estratégicos relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência. §3º - Os órgãos associados de que trata o inciso IV do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin, não enquadrados nos incisos I a III do caput, que tratam de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência. §4º - Os órgãos federados de que trata o inciso V do caput são órgãos e entidades das Unidades da Federação, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle externo da atividade de inteligência a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.883, de 1999. §5º - O Diretor-Geral da Abin editará ato com o rol dos órgãos e das entidades que integram o Sisbin sempre que ocorrer mudanças, com a indicação de suas respectivas categorias. 170 TSE Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial Legislação Facilitada (Compilada) §6º - As propostas de ingresso encaminhadas pelas Unidades da Federação indicarão os órgãos ou as entidades que integrarão o Sisbin. §7º - O Diretor-Geral da Abin poderá solicitar aos Chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal a indicação de órgãos e entidades para integrar o Sisbin. Art.8º. Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal e das Unidades da Federação poderá solicitar ao Órgão Central o ingresso no Sisbin, observados os critérios definidos neste Decreto e em demais procedimentos e padrões a serem estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Abin. §1º - O Órgão Central avaliará os pedidos de ingresso no Sisbin, observados os seguintes critérios: I - competências que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência; II - sensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade; III - padrão de segurança do órgão ou da entidade; e IV - recursos disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional. §2º - Para os pedidos de ingresso a que se refere o §1º, o Órgão Central ouvirá os órgãos permanentes do Sisbin, que serão comunicados para manifestação em prazo não inferior a cinco dias úteis. §3º - O Órgão Central ouvirá o órgão de controle externo da atividade de inteligência sobre o ingresso de órgãos e entidades das Unidades da Federação no Sisbin. §4º - Os órgãos associados poderão solicitar a alteração de categoria para a de órgão dedicado. Dos centros integrados de inteligência Art.9º. O Órgão Central poderá instituir centros integrados de inteligência para a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma sistemática ou esporádica. §1º - Para fins do disposto no caput, o Órgão Central poderá solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin a designação de representantes para atuarem nos centros integrados de inteligência. §2º - O Órgão Central poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, não integrantes do Sisbin, para participar de atividades específicas nos centros integrados de inteligência e de ações integradas no âmbito do Sisbin. Das competências do Órgão Central do Sisbin Art.10. Ao Órgão Central do Sisbin compete: I - promover a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin e a integração de suas atividades de inteligência; II - estabelecer planos de trabalho consensuados com os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin; III - coordenar a obtenção de dados e a produção de informações e de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um órgão integrante do Sisbin, observados o interesse público e a devida motivação; IV - coordenar ações integradas, temporárias ou permanentes, dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin; 171 TSE Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial Legislação Facilitada (Compilada) V - consolidar as necessidades de conhecimentos específicos informadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, nos planos de trabalho, observados os parâmetros e os limites estabelecidos na Política Nacional de Inteligência; VI - integrar os dados, as informações e os conhecimentos fornecidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, em atendimento aos planos de trabalho estabelecidos e às necessidades informacionais do Presidente da República, observados o interesse público e a devida motivação; VII - requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal integrantes do Sisbin dados, informações, conhecimentos ou documentos necessários ao atendimento aos planos de trabalho estabelecidos, observados o interesse público e a devida motivação; VIII - solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin informações de gestão relativas às atividades previstas nos planos de trabalho e desenvolvidas no âmbito do Sisbin, observados o interesse público e a devida motivação; IX - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal não integrantes do Sisbin e às Unidades da Federação dados, informações e conhecimentos ou documentos necessários ao atendimento dos planos de trabalho, observados o interesse público e a devida motivação; X - estabelecer padrões e regulamentos sobre o armazenamento e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos que tramitem no âmbito do Sisbin, especialmente quanto à governança de dados, à gestão e ao controle da produção documental e aos procedimentos de credenciamento de segurança relacionados às rotinas do Sisbin; XI - disponibilizar ferramentas para comunicação segura e plataformas digitais para suporte ao compartilhamento de dados, informações e conhecimentos do Sisbin; XII - promover a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos em inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin; XIII - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin; XIV - incentivar e apoiar a elaboração de doutrina de inteligência, com a participação dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin; XV - representar o Sisbin junto a outros sistemas de inteligência ou de atividades similares nacionais, regionais, estaduais, distrital, municipais e internacionais, junto à sociedade civil e perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência; XVI - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres, incluídos os firmados com entes federativos e com pessoas jurídicas de direito privado, com vistas a promover a integração do Sisbin; XVII - emitir relatório de gestão anual do Sisbin; e XVIII - aprovar: a) o ingresso de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal no Sisbin; e b) a criação de subsistemas de inteligência. Das competências e dos deveres dos demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin Art.11. Aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin compete: I - executar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações e conhecimentos, conforme previsão dos planos de trabalho; II - solicitar, obter, processar, produzir e compartilhar dados, informações e conhecimentos em conformidade com a Política Nacional de Inteligência, com os planos de trabalho e com o disposto na legislação; III - participar, em caráter voluntário, dos centros integrados de inteligência; 172 TSE Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial Legislação Facilitada (Compilada) IV - apoiar iniciativas do Sisbin relacionadas a tecnologias de informação e comunicações, conforme as competências legais de cada órgão ou entidade; V - apoiar, por meio de suporte técnico e administrativo, as atividades e o funcionamento das ações integradas do Sisbin; e VI - prestar ao Órgão Central informações de gestão referentes às atividades desenvolvidas no âmbito do Sisbin, conforme previsão dos planos de trabalho. Art.12. Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin deverão: I - apresentar ao Órgão Central, para fins de consolidação dos planos de trabalho, suas necessidades de dados, informações e conhecimentos relativos à execução da Política Nacional de Inteligência; II - compartilhar com o Órgão Central os dados, as informações e os conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com ações de atividades de inteligência previstas nos planos de trabalho, observado o disposto na Política Nacional de Inteligência; e III - apoiar ações de capacitação e de formação, sob coordenação do Órgão Central, conforme previsão dos planos de trabalho. Do Conselho Consultivo do Sisbin Art.13. Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, órgão de assessoramento no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Art.14. Ao Conselho Consultivo compete: I - propor atualizações à Política Nacional de Inteligência; e II - analisar os relatórios de gestão anual do Sisbin. Art.15. O Conselho Consultivo é composto pelos respectivos titulares dos seguintes órgãos e entidade: I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Ministério das Relações Exteriores; V - Ministério da Defesa; e VI - Agência Brasileira de Inteligência - Abin. Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo poderão fazer-se representar em suas ausências e impedimentos: I - pelos Secretários-Executivos, nas hipóteses dos incisos I a III do caput; II - pelo Secretário-Geral, na hipótese do inciso IV do caput; III - pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, na hipótese do inciso V do caput; e IV - pelo Diretor-Adjunto da Abin, na hipótese do inciso VI do caput. Art.16. O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano, das quais uma vez no primeiro trimestre e outra no último trimestre, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. §1º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. §2º - Na hipótese de empate, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade. 173 TSE Técnico Judiciário - Agente da Polícia Judicial Legislação Facilitada (Compilada) §3º - O Presidente do Conselho Consultivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes do Sisbin, públicos e privados, cidadãos com notório saber e especialistas em assuntos constantes da pauta de reunião para participar de suas reuniões, sem direito a voto. §4º - O Presidente do Conselho Consultivo poderá delegar a competência de convocar as reuniões do colegiado à Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo. Art.17. A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Abin. Art.18. As reuniões do Conselho Consultivo serão, preferencialmente, presenciais e realizadas em Brasília, Distrito Federal. Art.19. A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Disposições finais Art.20. O Diretor-Geral da Abin editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art.21. Fica revogado o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002. Parágrafo único - O Sisbin será integrado pelo Órgão Central e pelos órgãos permanentes, mantidos os demais órgãos e entidades previstos no Decreto nº 4.376, de 2002, até a edição do ato a que se refere o § 5º do art. 7º. Art.22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 174

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