Aulas - T. D. Civil (2) PDF
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ÍCARO EMANOEL
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These lecture notes cover general concepts in civil law, focusing on the definition, objectives, and origins of the theory. The document also addresses the distinction between public and private law in the Roman legal tradition, exploring the development of civil law concepts from a historical perspective. It further delves into the structure of civil law codes and principles.
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PROF. ÍCARO EMANOEL @icarofreitas.adv [email protected] Definição de Teoria Geral do Direito Privado Objetivo da Teoria Geral do Direito Privado Origem da Teoria Geral do Direito Privado DIREITO CIVIL como ramo do direito que dis...
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PROF. ÍCARO EMANOEL @icarofreitas.adv [email protected] Definição de Teoria Geral do Direito Privado Objetivo da Teoria Geral do Direito Privado Origem da Teoria Geral do Direito Privado DIREITO CIVIL como ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas) envolvendo relações familiares e obrigacionais ou com as coisas (propriedade e posse). Uma das grandes questões do Direito é o problema da distinção entre o direito público e o direito privado. O direito romano a fez, como expressão das ideias então dominantes de Ulpiano, “ius publicum est quod ad statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum utilitatem”. Nesse sentido, é possível dizer que: a. O direito público era o direito do Estado romano; o direito privado, a disciplina dos cidadãos. b. O direito público era o direito do Estado romano e a disciplina dos cidadãos; enquanto que o direito privado era a disciplina das coisas. c. O direito privado era o direito do Estado romano; o direito público, a disciplina dos cidadãos. d. O direito privado era o direito do Estado romano e a disciplina dos cidadãos; enquanto que o direito público era a disciplina das coisas. e. O direito público é o direito do rei e o direito privado o direito entre o rei e os nobres. No direito romano os conceitos de interesse público e de interesse privado eram bastante delimitados, visto que o Estado estava sempre em posição superior aos indivíduos, sempre como um ente soberano. As relações jurídicas do Estado eram sempre pautadas pelas normas públicas. Entretanto, no direito moderno, o Estado não assume igual posição. Nesse sentido, é possível dizer que: a. No direito privado predomina o interesse geral; no direito público predomina o interesse das pessoas. b. No direito público predomina o interesse geral; no direito privado predomina o interesse das pessoas. c. No direito privado predomina o interesse apenas nas coisas e heranças; no direito público predomina o interesse das pessoas. d. No direito privado não serão aplicadas normas de interesse geral. e. O direito público nunca irá tratar de questões de interesse das pessoas. 1. APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA 1.1. LOCALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL (DICOTOMIA DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO); 1.2. O CÓDIGO CIVIL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 1.3. O CÓDIGO CIVIL DE 1916, INSPIRAÇÃO NO CÓDIGO NAPOLEÔNICO (1804) E INFLUÊNCIA DO CÓDIGO ALEMÃO (1896); 1.4. O CÓDIGO CIVIL DE 2002; 1.5. CONCEITO DE DIREITO CIVIL:. O Direito Civil, também chamado de direito comum, pois rege as relações entre particulares, é o conjunto de regras que disciplina a vida das pessoas desde a concepção até a morte, e ainda depois dela 2. OBJETO E CONTEÚDO DO DIREITO CIVIL PESSOAS; TEM POR ÂMBITO AS DIREITO BENS; RELAÇÕES COMUNS; FATOS. ESSES TRÊS PONTOS CIVIL DELIMITADORES ENFEIXAM RELAÇÃO JURÍDICA TODO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO CIVIL. ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL PARTE GERAL PARTE ESPECIAL L - I. DAS PESSOAS L – I. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; L- II. DO DIREITO DE EMPRESA; CAMPO DE ABRANGÊNCIA L - II. DOS BENS L – III. DO DIREITO DAS COISAS; RESIDUAL E DE L – IV. DO DIREITO DE FAMÍLIA; APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA L - III. DOS FATOS JURÍDICOS L – V. DO DIREITO DAS SUCESSÕES. LIVRO COMPLEMENTAR 3. NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 3.1. SISTEMA ABERTO; 3.2. CLÁUSULAS GERAIS; 3.3. CONCEITOS LEGAIS INDETERMINADOS; 3.4. MITIGAÇÃO DA CONCEPÇÃO PRIVATISTA DE DIREITO CIVIL; 4. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA SUPREMA DO ESTADO, NORMA NORMARUM; CÓDIGO CIVIL: VERDADEIRA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO PRIVADO; DESCODIFICAÇÃO – MICROSSISTEMAS; DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL; EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 4. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. “Designa-se por constitucionalização a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas [...] A constitucionalização tem como consequência mais notória a proteção dos direitos fundamentais mediante o controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos normativos reguladores destes direitos. Por isso e para isso, os direitos fundamentais devem ser compreendidos, interpretados e aplicados como normas jurídicas vinculativas e não como trechos ostentatórios ao jeito das grandes declarações de direitos.” (J.J. Gomes Canotilho) 4. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. “Ocorre, portanto, a resistematização do Direito Civil, ou seja, uma nova interpretação dos Códigos à luz da axiologia da Constituição, de modo a restaurar a unidade do sistema jurídico. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é o signo dessa mudança, ao apontar pelo “reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem a pessoa nas relações entre particulares”, de forma que “as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2006. p.57) 4. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. “[...] evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direitos Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, a Lei de Separação e do Divórcio etc. Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o Direito Civil por um processo de despatrimonialização.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p.49) 4. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. Agravo de instrumento. Plano de Saúde. Paciente com necessidades especiais, com quadro de AVC isquêmico de ponte e sepse urinária. Ação de obrigação de fazer para fornecimento de atendimento home care. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, entendendo ausentes seus pressupostos autorizadores. Contexto probatório evidenciador de que a paciente, hoje em estado vegetativo, corre sérios riscos com a internação convencional. Existência de prova inequívoca e verossimilhança do direito invocado, a respaldar a tutela de urgência. Constitucionalização do direito civil. Preservação do maior bem jurídico que é a vida, enquanto discutidas questões puramente contratuais. Proteção da dignidade da pessoa humana. O artigo 273, § 2º, do CPC, não deve ser interpretado em sua literalidade, e sim tendo em foco qual das partes melhor suportaria tal irreversibilidade. Pedido antecipatório dos efeitos da tutela que merece ser acolhido. Recurso provido pelo Relator. (TJRJ. AI n. 00045273920138190000. Dj. 30/01/2013) 4. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Plano de saúde. Reajuste superior a 70% (sentença por cento). Solução da controvérsia que demanda a efetiva demonstração da imposição de índice abusivo, a configurar onerosidade excessiva, além das adequações necessárias à manutenção ou restauração do equilíbrio financeiro do contrato. Prova inequívoca e plausibilidade irrestrita do direito invocado. Medida de caráter urgente que visa manter a relação contratual, evitando-se a colocação da parte postulante à margem do sistema privado de assistência à saúde. Constitucionalização do direito civil. Aplicação do CDC e do Estatuto do Idoso. Apelo parcialmente provido, vencido o Eminente Desembargador Relator que negava provimento ao recurso. (TJRJ. AI.00314873220138190000 Dj.14/08/2013) 5. OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. I- SOCIABILIDADE; Este princípio é relativo ao Direito Civil prestigiando os valores coletivos em detrimento dos valores individuais, acabando de vez com o individualismo que marcava o Código Civil de 1916. Este princípio é mais vislumbrado da ceara obrigacional, mas encandeia por todos os ramos do Direito Civil. Os interesses individuais e coletivos devem estar em harmonia para cumprimento do bem estar comum. 5. OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. II – ETICIDADE Maria Helena Diniz aduz que tal princípio se relaciona tanto com o Direito Civil quanto com o Direito Constitucional, sendo aquele “que se funda no respeito à dignidade humana, dando prioridade à boa-fé subjetiva e objetiva, à probidade e à equidade.” Importante salientar que o princípio da Eticidade e o da boa fé estão diretamente ligados. Por meio da boa-fé objetiva que encontramos outros valores como, por exemplo, os deveres de cooperação, de informação e de proteção. 5. OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. II – ETICIDADE O princípio da eticidade se consubstancia “na utilização constante de princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados que fazem referência a expressões cujo significado exige uma atividade valorativa do julgador para que a regra possa ser aplicada” 5. OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. III- OPERABILIDADE. Este princípio “confere ao julgador maior elastério, para que, em busca de solução mais justa, a norma, que, contendo cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, possa, na análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada, com base na valoração objetiva, vigente na sociedade atual (Miguel Reale)” 5. OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. III- OPERABILIDADE. Importa assim, na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao juiz, pois verifica, no caso concreto, as efetivas necessidades de exigência da tutela jurisdicional. 5. OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE. I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal, o que não ocorreu nos autos. II. Apesar do autor não ser merecedor da aposentadoria-por-idade nota-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana nos termos do artigo 48 da Lei n. 8213 /91, sendo permitido ao julgador amoldar o caso concreto à lei, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. III. Termo inicial do benefício fixado na data do implemento do requisito etário, que ocorreu em 16-05- 2004, ou seja, no curso da presente ação. IV. Inaplicável, ao presente caso, o reajuste previsto no artigo 41 e 145 , da Lei 8.213 /91, pois o valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo. V. Honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estando o referido valor de acordo com o entendimento desta E. Turma. VI. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 2085 SP 2003.03.99.002085-9 Data de publicação: 16/10/2006) 5. OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. Este princípio visa superar a criação de normas abstratas e genéricas e fazer com que o legislador possa imaginar situações e fáticas e assim, criar a norma, de maneira a auxiliar o magistrado nas situações sociais existentes. Desta maneira, os juízes terão maior apoio e terão de onde valer-se quando do julgamento no caso concreto, utilizando-se menos da analogia e dos costumes. 6. CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL A. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Horizontal direita ou imediata: Os preceitos constitucionais fundamentais incidem diretamente em qualquer relação privada; Horizontal indireta ou mediata: Os preceitos constitucionais fundamentais só se aplicam quando não houver norma jurídica privada sobre a matéria. [ doutrina: não adoção, STF: adoção da 1ª} 6. CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 6. CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 6. CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL B. DIÁLOGO DAS FONTES: I. Diálogo de complementariedade ou susbsidiariedade; II. Diálogo sistemático de coerência; III. Diálogos de influências sistemáticas recíprocas. 6. CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL C. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Art. 1º, III): 6. CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL D. LIVRE INICIATIVA E LEGALIDADE (CF, Arts. 1º, IV e 5º, II): I. Autonomia da vontade , liberdade de contratar e a existência de contratos coativos; II. Autonomia privada, liberdade para determinar o conteúdo da relação contratual, é mitigado pelo boa fé objetiva e pela função social do contrato. E. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, caput e inciso I): Isonomia formal: prevista na lei, destina-se a todos, sem distinção; Isonomia material: forma de proteger na lei e na distribuição da justiça os hipossuficientes. 6. CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL F. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES (CF, Art. 5º, XXIII E 170, III E VII); G. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (CF, Art. 5º, IV e 220); H. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA (CF, Art. 4º, IV X Art. 174) – Art. 173, §4º); I. OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: 1. GARANTIA DO DIREITO A HERANÇA (CF, Art. 5º, XXX); 2. DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CF, Art.5º, XXXII) 3. DA PROTEÇÃO A FAMÍLIA (CF, Art.226); 4. TEMAS DE FAMÍLIA (CF, Art. 227); 5. IDOSO (CF, Art. 230)