Summary

Este documento trata da Teoria do Erro no Direito Penal, abordando os conceitos de erro de tipo e erro de proibição. Exemplos e conceitos são apresentados para ilustrar situações específicas. O texto detalha como o erro pode afetar a responsabilidade criminal.

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TEORIA DO ERRO ÍNDICE 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS...............................................................................................3 2. ERRO DO TIPO.........................................................................

TEORIA DO ERRO ÍNDICE 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS...............................................................................................3 2. ERRO DO TIPO....................................................................................................................5 3. ERRO DE TIPO ESSENCIAL..............................................................................................6 4. ERRO DO TIPO ACIDENTAL..............................................................................................8 Erro sobre a pessoa..............................................................................................................................................................8 Descriminantes putativas.................................................................................................................................................8 Erro determinado por terceiro.......................................................................................................................................... 9 5. ERRO DE PROIBIÇÃO X ERRO DO TIPO........................................................................10 1. Noções Introdutórias O erro, no Direito Penal, refere-se a uma falsa noção ou um falso conhecimento sobre um fato, uma realidade ou sobre uma regra jurídica. O erro implica falta de consciência sobre as reais circunstancias que envolvem o ato. Não se confunde com o desconhecimento ou com a dúvida: em erro, o agente pensa que existe, enxerga em sua cabeça uma realidade, ou entende a caracterização de uma norma que, em verdade, inexiste ou existe de forma diversa - é um estado positivo. O desconhecimento ou a ignorância são estados negativos, onde não se tem parâmetro ou representação da realidade. Comete-se um delito, portanto, por conta de um equívoco. O erro pode eximir completamente o sujeito de responsabilidade pelo crime, mas para que isso ocorra, é imprescindível que este seja inevitável, ou seja, além das capacidades da pessoa em evitar o resultado. Quando o erro cometido é evitável, o agente ainda responde por seus atos de maneira culposa e de acordo com o dano produzido. A compreensão dessas questões representa a Teoria do Erro, positivada nos arts. 20 e 21 do Código Penal. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro: § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa: § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a ilicitude do fato: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. O erro, então, incide ou sobre um fato ou sobre o conteúdo de uma norma jurídica influenciando a própria constituição do crime por meio de diferentes aspectos dentro do conceito analítico do delito – tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Ou seja: o erro descaracteriza o tipo 3 penal por conta da falsa noção de um de seus elementos essenciais que tinha seu agente, ou pelo erro quanto a alguma excludente de ilicitude. A teoria do erro adotada pelo Código Penal brasileiro distingue duas espécies de erro: Erro de tipo (art. 20 do Código Penal): refere-se ao erro que recai sobre os elementos consti- tutivos do tipo normativo. Os elementos constitutivos são aqueles sem os quais o crime deixa de existir. Erro de proibição (art. 21 do Código Penal): neste caso, o agente tem consciência de que realiza fato tido como crime, mas acredita que incide sobre este situação que lhe retira a ilicitude. Neste caso, o agente sabe o que faz mas, por desconhecer a norma penal ou interpretá-la mal, acredita que, em seu contexto, é permitido fazê-lo. Vejamos mais detalhadamente o que Código Penal disciplina sobre estas situações e passemos a estudá-las individualmente: 4 2. Erro do Tipo O erro de tipo, como vimos, recai sobre os elementos constitutivos do tipo criminoso. Assim, o agente tem uma falsa representação sobre algum dos elementos que configuram o crime e, portanto, não tem o conhecimento de que está adotando uma conduta criminosa: falta-lhe o dolo. Diz-se, portanto, que o erro de tipo dissocia as partes objetiva (conduta) e subjetiva (dolo ou culpa) do tipo legal. Sem esta congruência entre a conduta e a consciência sobre o mal causado por ela, não se configura o crime doloso: em erro, o agente não sabia que praticava conduta criminosa, não apresentando vontade ou intenção de cometê-la. Exemplo: No crime de Furto, o elemento fático essencial é a “coisa alheia móvel”. Se B pega o celular de C acreditando que o pertence, incorre em erro, porque não entendeu estar executando o tipo penal descrito no art. 155 do CP. É possível ainda que o erro recaia sobre uma circunstância qualificadora do tipo penal, como o abuso de confiança no delito de furto, excluindo-se o dolo com relação à qualificadora. Portanto, o erro de tipo pode ser referir tanto aos elementos essenciais do tipo, ou seja, os elementos sem os quais o crime não se configura, quanto aos elementos acidentais, situações em que o erro se dá sobre aspectos secundários do delito. Neste caso, o crime se configura mas o erro incide sobre algum elemento também relevante, alterando a responsabilização do agente pelo dano. Por exemplo, o erro quanto a elemento acidental pode vir a influir em alguma das qualificadoras do tipo penal. Nestes casos, o erro de tipo (essencial ou acidental) é tido como incriminador visto que, em função do erro, o agente não sabia que adotava conduta criminosa. Contudo, o erro de tipo também pode ser permissivo, quando, em razão dele, o agente acreditar estar em situação descriminante, como a situação de legítima defesa, por exemplo. 5 3. Erro de Tipo Essencial Continuamos nossos estudos sobre o erro de tipo, com maior enfoque sobre o erro de tipo incriminador essencial. Nesta situação, o agente tem uma falsa noção sobre os principais dados do tipo penal. No crime de furto, por exemplo, o tipo penal descreve a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. No caso em que um aluno leva para casa um exemplar de um livro que acredita ser seu mas que, em verdade, era da escola ou de outro colega, verificamos que o agente tinha a falsa noção de que o objeto lhe pertencia e, portanto, não tinha conhecimento de que se tratava de coisa alheia, aspecto fundamental para a configuração do delito furto. Eis um exemplo simples de erro de tipo essencial. Neste caso, a falsa representação do agente recai sobre elemento essencial do furto (a subtração de coisa alheia), sem o qual não há que se falar neste crime. Também se pode notar que, já que agindo devido a erro, o agente não tinha intenção alguma em praticar a conduta delitiva, ou seja, não há conduta dolosa. O erro de tipo, então, exclui o dolo. Entendida a situação, podemos concluir que o tratamento penal dado a esta conduta não pode ser o mesmodado a quem, dolosamente, subtrai para si coisa alheia móvel, certo? De fato, em caso de erro de tipo essencial, o Código Penal reconhece a impossibilidade de responsabilizar o agente pela conduta dolosa, mas admite a punição por crime culposo, se houver previsão legal. Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. No caso do furto, por exemplo, não há qualquer previsão de sua punição na modalidade culposa: não é crime o furto que não se dá com intenção específica. Se a subtração de coisa alheia foi cometida por negligência, imperícia ou imprudência, desta forma, não se aplica o tipo penal. Por sua vez, o Código Penal criminaliza o homicídio culposo, o que significa que um possível erro de tipo no cometimento do homicídio não impede a caracterização do tipo penal e sua punição em modalidade culposa. As consequências penais do erro de tipo essencial são previstas no caput do art. 20 do Código Penal: Nessa situação, deve-se analisar em cada caso se o erro era inevitável ou se era previsível (evitável). 6 Se inevitável, ou seja, não for possível ao agente perceber seu erro ou evitar o cometimento do ilícito mesmo tomando as precauções necessárias, a conduta é atípica, já que não era possível evitar o resultado delituoso. Neste caso, não há responsabilização por dolo. Tampouco haverá responsabilização por culpa, visto que o erro neste caso também não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de algum fenômeno que não se poderia evitar. Por sua vez, se o erro era evitável ou previsível, não se verifica o dolo para a conduta criminosa, mas é possível a responsabilização pela modalidade culposa do crime, pois que o agente poderia tê-lo evitado se não agisse com imperícia, imprudência ou negligência. Para que haja tal responsabilização, como vimos, é preciso que haja a tipificação legal da modalidade culposa. 7 4. Erro do Tipo Acidental A outra modalidade de erro de tipo incriminador é a acidental, observada quando a confusão recai sobre algum dado secundário do delito, como sobre a pessoa, sobre objeto determinado por terceiro ou sobre as descriminantes. Erro sobre a pessoa O erro sobre a pessoa não diz respeito ao agente provocador, mas à pessoa visada pelo agente, à vítima. Lembremo-nos de que, no caso do erro de tipo acidental, o agente tem conhecimento pleno de que a conduta é típica e criminosa, mas se confunde quanto a um dado secundário do delito. Na hipótese do erro sobre a pessoa, o erro se dá sobre determinada característica específica da pessoa visada pelo agente. Se, por exemplo, determinado agente pretende matar seus pais durante a noite para conseguir sua herança e dispara contra as vítimas dormindo em seu quarto, descobrindo apenas posteriormente que seus pais haviam cedido o quarto para seus hóspedes, verifica-se o erro sobre a pessoa intentada pelo agente: tinha-se pleno conhecimento e intenção de praticar a conduta criminosa, mas o delito se deu contra pessoas diversas das pretendidas pelo agente por uma falsa percepção sua da realidade. As consequências jurídicas dessa hipótese são dispostas no §3º do art. 20 do Código Penal: §3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Assim, quando o agente atinge pessoa diversa da pretendida por incorrer em erro ou em uma falsa noção da realidade, responde pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida. No exemplo que discutimos, o agente responderia pelo homicídio com a agravante de parentesco (art. 61, II, “e” do Código Penal), mesmo que tenha atingido pessoas diversas. Descriminantes putativas Outra modalidade do erro de tipo incriminador acidental é a que recai sobre as descriminantes. Neste caso, fala-se em descriminantes putativas, o que significa que a situação descriminante (que retiraria a ilicitude ou culpabilidade da conduta típica) é apenas uma ilusão do agente. Veja, neste caso o agente sabe que pratica uma conduta típica, mas acredita que não está praticando crime por estar justificado por alguma situação que lhe retira a ilicitude ou a culpabilidade. 8 É o caso, por exemplo, do agente que acredita estar em situação de legítima defesa quando, avistando um sujeito se aproximando armado, reage com um disparo, para só então verificar que se tratava do segurança noturno. A consequência jurídica desta situação é disciplinada no §1º do art. 20 do Código Penal: §1º - é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Assim, caso seja plenamente justificável a falsa noção da descriminante, o agente é isento de pena. Contudo, se sua falsa representação da situação descriminante for negligente, imperita ou imprudente, o fato pode ser punido como crime culposo, se prevista essa modalidade no tipo penal. Bem, esta é a teoria. Na prática, não é tão simples analisar se o agente poderia ter evitado sua falsa noção da realidade ou se era inevitável acreditar ser o caso de uma situação descriminante. Erro determinado por terceiro Ainda, o erro pode ser provocado por um terceiro que informa uma realidade falsa e, com isso, determina a conduta criminosa praticada pelo agente. Um exemplo seria um amigo entregar a outro um revólver dizendo ser uma arma de brinquedo para que atire em determinado alvo. Confiando nesta afirmação, o agente dispara e acaba matando alguém. Neste caso, o terceiro que provoca o erro é quem responde pela conduta delitiva, visto que o crime apenas aconteceu em função de sua informação falsa. Esta é a disciplina do §2º do art. 20 do Código Penal: §2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. É claro que, nesse caso, também será analisada a possibilidade de o agente averiguar o erro. Não se livraria de responder pelo crime o autor de disparo que, no caso dado acima, fosse conhecedor de armas, por exemplo. Sendo o agente plenamente capaz de discernir a realidade que se tenta distorcer, não se poderá escusar do cometimento do crime alegando erro determinado por terceiro. 9 5. Erro de Proibição X Erro do Tipo Por fim, falta analisarmos o erro de proibição, que representa um desconhecimento ou uma má interpretação da lei. Neste caso não há nenhuma confusão sobre os elementos do delito: o agente tem perfeita noção sobre todos os elementos de sua conduta mas não compreende que o fato é ilícito, acreditando erroneamente que sua conduta é permitida porque desconhece a norma penal ou não a interpreta corretamente. Esta modalidade é mais difícil de se reconhecer, dada a máxima de que não se pode invocar o desconhecimento da lei penal para se eximir de responsabilidade. Contudo, o Código Penal admite as possibilidades de ser inevitável o erro por falta de potencial consciência da ilicitude, ou de existir erro evitável sobre a ilicitude da conduta. No primeiro caso, quando se reconhece que o agente não poderia ter conhecimento da lei (caso, por exemplo, de um dissidente de uma tribo indígena estrangeira reclusa e apartada da sociedade), tem-se a isenção da pena. Quando o erro sobre a ilicitude da conduta seria evitável, o Código Penal prevê uma diminuição da pena de um sexto a um terço: Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Recapitulando: O erro de tipo se dá por uma falsa noção da realidade. Pode ser incriminador, quando o agente se confunde quanto à constituição do delito (por algum elemento essencial ou acidental do tipo), ou permissivo, quando o agente se confunde sobre alguma situação que lhe retiraria a ilicitude ou culpabilidade. Por sua vez, o erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, e não sobre algum elemento fático. Neste caso, o agente, detendo de plena consciência dos elementos de seu ato, acredita que pratica uma conduta permitida. Aqui, se o erro era inevitável, não se verifica a culpabilidade do agente, que é isento de pena, e se o erro era evitável, garante-se apenas a redução da pena, e não sua isenção. 10 Teoria do Erro

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