Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia PDF

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This is a legal document outlining the Statute of Civil Public Servants in the state of Bahia, Brazil. It covers various aspects, including provisions for employment, career progression, and appointment procedures. The document is a state statute, not an exam paper. It details rights and duties.

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Casa Civil - Legislação Estadual 1 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Imprimir "Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado." LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fun...

Casa Civil - Legislação Estadual 1 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Imprimir "Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado." LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas. O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999 à Constituição Estadual. Art. 2º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário. Ver também: Art. 2º inciso II da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003. "Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;" Art. 4º - Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei. Ver também: Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei: I - referência - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade; II - classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional; III - categoria funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos; IV - grupo ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 2 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php pela natureza dos respectivos trabalhos; Ver também: Art. 2º inciso IV da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos identificados pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da atividade;" V - carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antigüidade do servidor; Ver também: Art. 2º, inciso V da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "Carreira - linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acordo com a aquisição de competência;" VI - estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes; VII - lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações. Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas. Art. 7º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei. TÍTULO II Do Provimento e da Vacância CAPÍTULO I Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; Ver também: Art. 37 inciso I da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998: "Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei." II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - a boa saúde física e mental. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 3 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que apresentam, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fração obtida deste cálculo seja superior a 0,5 (cinco décimos). Art. 9º - O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 10 - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - reversão; III - aproveitamento; IV - reintegração; V - recondução. Parágrafo único - A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública estadual estabelecerá critérios para a evolução do servidor. SEÇÃO II Da Nomeação Art. 11 - A nomeação far-se-á : I - em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado; II - em caráter temporário, para cargos de livre nomeação e exoneração; III - em caráter vitalício, nos casos previstos na Constituição. Parágrafo único - A designação para funções de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento. Art. 12 - A nomeação para cargo de classe inicial de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos em normas legais e seus regulamentos. SEÇÃO III Do Concurso Público 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 4 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizando-se mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento. Ver também: Art. 14 da Constituição Estadual, com redação de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Parágrafo único - No caso de empate, terão preferência, sucessivamente: a) o candidato que tiver mais tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia; b) outros que o edital estabelecer, compatíveis com a finalidade do concurso. Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por igual período, a critério da administração. Parágrafo único - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e convocação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial. Art. 15 - A realização do concurso será centralizada no órgão incumbido da administração central de pessoal de cada Poder, salvo as exceções legais. SEÇÃO IV Da Posse Art. 16 - Posse é a investidura em cargo público. Parágrafo único - A aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, será formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado. Ver também: § 2º do art. 14 da Constituição Estadual, com a redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Art. 17 - A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento, para a investidura. Art. 18 - São competentes para dar posse: I - o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados; II - os Secretários de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e fundações vinculadas às respectivas pastas e aos servidores dos 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 5 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php órgãos que lhes são diretamente subordinados; III - os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça aos servidores que lhes são diretamente subordinados; IV - os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respectivos servidores, na forma determinada em suas respectivas leis orgânicas; V - os dirigentes superiores das autarquias e fundações aos servidores que lhes são diretamente subordinados; VI - os dirigentes dos serviços de administração ou órgão equivalente aos demais servidores. Art. 19 - A posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original. § 1º - Quando se tratar de servidor em gozo de licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento. § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação será considerado sem efeito. § 3º - A posse poderá ocorrer por procuração específica. § 4º - O empossado, ao se investir no cargo de provimento permanente ou temporário, apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo. SEÇÃO V Do Exercício Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento. § 2º - Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir do término do afastamento. § 3º - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado de ofício. § 4º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor incumbe dar-lhe exercício. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 6 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento do servidor. Parágrafo único - ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 23 - O servidor relotado, removido ou afastado, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias para entrar em exercício. Parágrafo único - Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 21. Art. 24 - O ocupante do cargo de provimento permanente fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Art. 25 - Além do cumprimento do estabelecido no artigo anterior, o ocupante de cargo de provimento temporário poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 26 - O servidor somente poderá participar de missão ou estudos no exterior, mediante expressa autorização do Chefe do Poder a que esteja vinculado. § 1º - A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência. § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3º - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário somente poderá ausentar-se em missão oficial e pelo prazo estritamente necessário ao cumprimento dele. § 4º - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário será substituído, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designado por ato da autoridade competente, cumprindo ao substituto, quando titular de cargo em comissão, exercer automaticamente as atribuições do cargo do substituído sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da substituição reclamarem a dispensa do exercício destes. Redação do § 4º do art. 26 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: "§ 4º - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entrando o substituto em exercício imediatamente. § 5º - A designação para substituir titular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos estabelecidos para o seu provimento e somente poderá recair sobre servidor ou empregado público em exercício no respectivo órgão ou entidade e que, preferencialmente, desempenhe suas funções na unidade administrativa da lotação do substituído. § 5º acrescido ao art. 26 pelo art. 5º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. SEÇÃO VI Do Estágio Probatório 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 7 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: Ver também: Art. 41 da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998: altera o período de estágio probatório que passa a ser de 3 (três) anos. Decreto nº 7.899, de 05 de fevereiro de 2001 - Regulamenta o art. 27 da Lei nº 6.677, 26.09.94, que dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. Instrução Normativa SAEB nº 002, de 17 de maio de 2001 - Dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. Parágrafo único - Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio. SEÇÃO VII Da Estabilidade Art. 28 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Ver também: Art. 41 da Constituição Federal, com redação de acordo com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998: "São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público." Art. 5º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. " Art. 29 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VIII Da Promoção Ver também: Art. 34, inciso I da Constituição Estadual (redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999.): "o Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados; " Art. 30 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antigüidade. Ver também: 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 8 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 2º, inciso IX da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "Promoção ? passagem do servidor para a classe imediatamente superior a ocupada;" Parágrafo único - O merecimento será apurado de acordo com os fatores mencionados no artigo 27, incisos I a V, e comprovação de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 32. Art. 31 - Não haverá promoção de servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual, salvo por antigüidade, ou quando afastado para exercício de mandato eletivo. Art. 32 - Os demais requisitos e critérios para promoção serão os das leis que instituírem os planos de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos. Art. 33 - Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou entidade processar as promoções, na forma estabelecida em regulamento. SEÇÃO IX Da Reversão Art. 34 - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial. Parágrafo único - Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão. Art. 35 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação, permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto não houver vaga. Art. 36 - Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO X Do Aproveitamento e da Disponibilidade Ver também: Inciso XXV do art. 41 da Constituição Estadual,com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até seu adequado aproveitamento;" Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Ver também: Decreto nº 7.703, de 29 de novembro de 1999 - Dispõe sobre a extinção e declaração de desnecessidade de cargos públicos, sobre a disponibilidade remunerada e aproveitamento dos servidores públicos e dá outras providências. Art. 38 - O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único - O órgão central de pessoal de cada Poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 9 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica oficial. Art. 40 - É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular. Ver também: Inciso XXXII do art. 41, da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;" § 1º - A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores. § 2º - Além dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um). § 3º - A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos. § 4º - O servidor não poderá ser relotado ou removido de ofício durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o término deste. § 5º - Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo. SEÇÃO XI Da Reintegração Art. 41 - Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por sentença judicial transitada em julgado ou na forma do artigo 250. Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade. SEÇÃO XII Da Recondução Art. 42 - Recondução é o retorno do servidor estável, sem direito à indenização, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorrência de reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO XIII Da Readaptação Art. 43 - Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial, garantida a remuneração do cargo de que é titular. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 10 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Parágrafo único - É garantida à gestante atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. CAPÍTULO II Da Vacância Art. 44 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - falecimento. Art. 45 - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento. Art. 46 - A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento permanente dar-se-á a seu pedido ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício será aplicada: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 47 - A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento temporário dar-se-á a seu pedido ou a juízo da autoridade competente. Art. 48 - A demissão será aplicada como penalidade. CAPÍTULO III Da Relotação e da Remoção Art. 49 - Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração. § 1º - A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades. § 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderam ser relotados, na forma deste artigo ou por outro óbice legal, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 38 e 39. Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 11 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. § 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir. TÍTULO III Dos Direitos, Vantagens e Benefícios CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Ver também: Inciso II do art. 34 da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "II - a instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. § 2º -Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 39, § 5º, da Constituição Federal. § 3º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, da Administração Direta e Indireta. §4º-a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. §5º- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores." Inciso XXIV do art. 41 da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXIV - fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Constituição Federal;" Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Ver também: Art. 119 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "Fica instituído o Prêmio por Resultados, a título de remuneração variável, no Poder Executivo Estadual, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas pelo planejamento estratégico institucional." Art. 53 - O vencimento do cargo observará o princípio da isonomia, quando couber, e acrescido das vantagens de caráter individual, será irredutível, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Ver também: Inciso II do art. 41 da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal;" Art. 54 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 12 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário de Estado. Ver também: Arts. 8º e 9º da Emenda Constitucional à Constiuição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003. "Art. 8º - Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Art. 9º - Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Feral e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza." Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no artigo 94, o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário família. Art. 55 - Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 56 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 57 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos. Ver também: Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, - Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935 , de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, "a", da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências. Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 ? Regulamenta os arts. 57 e 58 desta Lei. Art. 4º da Lei nº 6.935 , de 24 de janeiro de 1996: "Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, relativas à estabilidade econômica e à gratificação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único." Parágrafo único - Mediante autorização escrita do servidor, haverá desconto ou consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical e associação de servidores a que seja filiado, ou de terceiros, na forma definida em regulamento. Art. 58 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, atualizadas, não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos. Ver também: Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, - Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935 , de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, "a", da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências. Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 - Regulamenta os arts. 57 e 58 desta Lei. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 13 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, a percepção de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidade. Art. 59 - O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição em dívida ativa. Art. 60 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II Das Vantagens Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; IV - estabilidade econômica. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Art. 62 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Ver também: Inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, com redação de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1999: "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." SEÇÃO I Das Indenizações Art. 63 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. Parágrafo único - Os valores das indenizações e as condições para sua concessão 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 14 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 64 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de estudo, no país ou para o exterior. § 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família. § 2º - É assegurado aos dependentes do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados do óbito. Art. 65 - A ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do menor vencimento pago pela Administração Pública do Estado. Parágrafo único - Excetuam-se da regra do caput deste artigo a hipótese de missão ou estudo no exterior, competindo a sua fixação ao Chefe do respectivo Poder. Art. 66 - Não será concedida ajuda de custo: I - ao servidor que se afastar da sede ou a ela retornar, em virtude de mandato eletivo; II - ao servidor que for afastado para servir em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - ao servidor que for removido a pedido; IV - a um dos cônjuges, sendo ambos servidores estaduais, quando o outro tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede. Art. 67 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo previsto no § 1º do artigo 21. Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada. Subseção II Das Diárias Ver também: Dcreto nº 11.835 , de 10 de novembro de 2009 - Altera o Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996, que regulamenta os artigos 68 a 71 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, no País e no exterior, e dá outras providências. Decreto nº 5.910 , de 24 de outubro de 1996 - Regulamenta os arts. 68 a 71 desta Lei. Decreto nº 8.094 , de 07 de janeiro de 2002 - Altera o art. 2º do Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996, que regulamentou a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 15 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 68 - Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem. Art. 69 - Não será concedida diária quando o deslocamento do servidor implicar desligamento de sua sede. Art. 70 - O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Chefe do Poder ou dirigente superior de entidades. Art. 71 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente e de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo. Subseção III Da Indenização de transporte Art. 72 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condições estabelecidas em regulamento. SEÇÃO II Dos Auxílios Pecuniários Art. 73 - Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I - auxílio-moradia; II - auxílio-transporte; III - auxílio-alimentação. Subseção I Do Auxílio Art. 74 - O servidor, quando deslocado de ofício de sua sede, em caráter temporário, no interesse da administração, fará jus a auxílio para moradia, na forma e condições estabelecidas em regulamento. § 1º - O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo permanente, até o prazo máximo de 2 (dois) anos. § 2º - O auxílio-moradia não será concedido, ou será suspenso, quando o servidor ocupar prédio público. Subseção II Do Auxílo 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 16 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 75 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Decreto nº 6.192, de 04 de fevereiro de 1997 - Regulamenta o art. 75 desta Lei. Redação do art. 75 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: "Art. 75 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na legislação federal." Parágrafo único - A participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico. Parágrafo único acrescido ao art. 75 pelo art. 2º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Subseção III Do Auxílio Art. 76 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento. SEÇÃO III Das Gratificações Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Ver também: Arts. 113, 125 e 126 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003. Art. 1º da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002. Art. 5º da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002. Art. 1º da Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002. Art. 4º e 9º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Art. 2º e 3º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. Decreto nº 5.971, de 14 de novembro de 1996 - Altera o inciso II, do art. 10, do Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996. Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996 - Regulamenta o artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, que trata da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e dá outras providências. Decreto nº 5.600, de 19 de julho de 1996 - Regulamenta o artigo 2º, da Lei 6.932, de 19 de janeiro de 1996, que trata da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, e dá outras providências. Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 17 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo. Ver também: Art. 3º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001: "Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. " § 1º do art. 14 da Constituição Estadual, com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 1º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Redação do art. 78 de acordo com o art. 24 da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995. Redação original: "Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura." Parágrafo único - O servidor substituto perceberá, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo, assegurada a contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de estabilidade econômica. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 79 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano. § 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2º - Ao servidor inativo será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos. § 3º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 80 - Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês. Redação do art. 80 de acordo com a Lei nº 8.579, de 06 de março de 2003. Redação original: "Art. 80 - O adiantamento será pago no ensejo das férias do servidor, sempre que este o requerer até 30 (trinta) dias antes do período de gozo, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês." Parágrafo único - O pagamento do adiantamento de que trata este artigo, poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário. Parágrafo único acrescido ao art. 80 pela Lei nº 8.579, de 06 de março de 2003. Art. 81 - A gratificação natalina estende-se aos ocupantes de cargo de provimento temporário. Art. 82 - O servidor ocupante de cargo permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 18 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão. Parágrafo único - Na hipótese de ter havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso será devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa. Art. 83 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Ver também: Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: "Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, relativas à estabilidade econômica e à gratificação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único." Inciso XXXVI do art. 41 da Constituição Estadual, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVI - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;" Art. 84 - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante. § 1º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ver também: O inciso XXXVI do art. 41 da Constituição Estadual, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, revoga parcialmente esse dispositivo quando dispõe: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVI - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;" § 2º - Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se já houver outra definição de vencimento prevista em lei. § 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. § 3º acrescido ao art. 84 pelo art. 25 da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995. Art. 85 - o adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 19 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Ver também: Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 - Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994. § 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. Renumerado como § 1º pelo art. 5º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º acrescido ao art. 86 pelo art. 5º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003. Art. 87 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. Ver também: Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 - Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. Ver também: Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 - Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994. Art. 89 - O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Ver também: Art. 4º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: "São estendidos aos servidores policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno, incidentes sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação, nos mesmos termos e condições previstos nos artigos 90 e 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cabendo ao Poder Executivo estabelecer os critérios para a sua concessão." Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 20 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Redação do Parágrafo único do art. 90 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: "Parágrafo único - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme disposto em regulamento." Subseção VI De Adicional Noturno Ver também: Art. 4º da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996: "São estendidos aos servidores policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno, incidentes sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação, nos mesmos termos e condições previstos nos artigos 90 e 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cabendo ao Poder Executivo estabelecer os critérios para a sua concessão." Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. SEÇÃO IV Da Estabilidade Econômica Ver também: Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: "Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, relativas à estabilidade econômica e à gratificação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único." Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. Redação de acordo com o art. 7º da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009. Redação anterior: "Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente." Ver também: Art. 268 desta Lei: "Aplicar-se-ão aos casos de vantagem pessoal por estabilidade econômica, concedidos até a vigência desta Lei, as regras estabelecidas no artigo 92, vedado o pagamento de quaisquer parcelas retroativas." Art. 1º, inciso V da Lei nº 8.214, de 02 de abril de 2002: "o tempo de serviço prestado no cargo de Secretário ou equivalente será contado para todos os efeitos legais, inclusive para integralização do decênio aquisitivo do direito à vantagem prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, cuja fixação do valor será feita, no caso de permanência neste cargo por mais de dois anos, no símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta que mais se aproxime do valor percebido no cargo político;" Art. 3º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001: "Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. " Art. 39 da Constituição Estadual (redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 19 de janeiro de 1999): "Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei." Art. 8º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Somente poderá ser computado para o fim da estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público estadual. Parágrafo único - Nas hipóteses de transformação do cargo de provimento temporário ou da alteração do respectivo símbolo, o servidor terá computado no novo cargo ou símbolo o tempo de exercício no cargo ou símbolo anteriores." § 1º - O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 21 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se neste momento seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efetivo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja investido. Redação do § 1º do art. 92 de acordo com a Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003. Redação original: "§ 1º- O direito a estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento." § 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei. § 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo. § 4º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo. § 5º - O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. § 6º - Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de: a) exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na administração direta, nas autarquias e nas fundações; b) exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. § 7º - A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do parágrafo anterior, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da administração direta, da autarquia ou da fundação, onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia. § 8º - A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tempo de serviço prestado na forma da alínea "b" do § 6º deste artigo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório. CAPÍTULO III Das Férias Ver também: Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 - Altera o Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994, que regulamenta o Capítulo III do Título III, artigos 93 a 97 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e regulamenta a indenização de férias não gozadas, por necessidade imperiosa de serviço, prevista no artigo 7º, § 1º da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996. Art. 1º, inciso VI da Lei nº 8.214 , de 02 de abril de 2002: "durante o tempo de exercício no cargo de Secretário de Estado ou equivalente, ao 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 22 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php servidor será assegurado o benefício disciplinado nos arts. 94 a 96, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994;" Art. 7º da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1993: "O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994. § 2º - ra os fins deste artigo, não será considerado desligamento a exoneração de servidor que seja exclusivamente ocupante de cargo de provimento temporário, seguida da imediata investidura em outro cargo de igual natureza, no mesmo órgão ou entidade da administração pública estadual, desde que não ocorra interrupção de exercício funcional." Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 ? Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. Art. 93 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 - Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. § 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 2º - As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pela unidade administrativa competente. § 3º - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que sejam assim requeridas pelo servidor, e sempre no interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período. § 3º acrescido ao art. 93 pelo art. 9º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004. Art. 94 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 - Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. Art. 95 - É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Redação do art. 95 de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008. Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 : "Art. 95 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 23 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração." Redação original: "Art. 95 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o requeira no período de programação de férias." Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 ? Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. § 1º - Ficarão a critério da Administração Pública a concessão da vantagem e a fixação do período a ser convertido, observado o limite do requerimento. § 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no art. 94. §1º e § 2º acrescidos pelo art. 31 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008. Art. 96 - O pagamento do acréscimo previsto no artigo 94 e, quando for o caso, do abono previsto no artigo anterior, será efetuado no mês anterior ao início das férias. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 - Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. Art. 97 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, mediante ato fundamentado. Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 ? Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei. CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para prestar o serviço militar obrigatório; IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; V - prêmio por assiduidade; VI - para tratar de interesse particular; VII - para o servidor-atleta participar de competição oficial. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV. § 2º - Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 24 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 99 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 100 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial. Ver também: Art. 41, inciso XX da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XX - garantia de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei; " § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença. Art. 101 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida: I - com remuneração integral, até 3 (três) meses; II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses; III - com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses. SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 102 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º - A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração. § 2º - Ocorrendo o deslocamento no território estadual, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo. SEÇÃO IV Da Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório Art. 103 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica. Parágrafo único - Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 25 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php SEÇÃO V Da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo e Exercê Art. 104 - O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral. Art. 105 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse. Art. 106 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II - tratando-se de mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser relotado ou removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. SEÇÃO VI Da Licença Prêmio por Assiduidade Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Ver também: art. 41, inciso XXVIII da Constituição Estadual: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. Parágrafo único revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999. Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de : 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 26 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade. Art. 110 - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles. SEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesse Particular Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. Redação do art. 111 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: "Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração." § 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença. § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado. § 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo. § 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício. SEÇÃO VIII Da Licença para o Servidor Art. 112 - Será concedida licença ao servidor-atleta selecionado para representar o Estado ou o País, durante o período da competição oficial, sem prejuízo de remuneração. CAPÍTULO V Das Concessões Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral; 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 27 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito. IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento. Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 115 - Ao servidor-estudante que mudar de sede em virtude de interesse da administração, é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição oficial estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas em legislação específica. Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e enteados do servidor que vivam na sua companhia, assim como aos menores sob sua guarda ou tutela, com autorização judicial. CAPÍTULO VI Do Tempo de Serviço Art. 116 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público estadual. Art. 117 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; V - prestação do serviço militar obrigatório; 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 28 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php VI - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano; IX - prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado; X - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência; XI - licença: a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) para o servidor-atleta. XII - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 40, exceto para efeito de promoção por merecimento. Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Ver também: § 1º do art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999: "O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade." Art. 9º da Emenda Constitucional nº 07, de janeiro de 1999 : "Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. " I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; III - a licença para concorrer a mandato eletivo; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual; 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 29 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VI - até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria. § 1º - Computar-se-ão ainda, em dobro, para efeito de aposentadoria, como de efetivo exercício, os períodos de licença-prêmio não gozados. OBS: A Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, baseada no art. 40, § 1º da Constituição Federal (redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998), dispõe que, "A Lei não poderá estabelecer a qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício", revogando portanto o § 1º do art. 119 desta Lei." § 2º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro, salvo se houver dispositivo correspondente na legislação estadual. § 3º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no artigo 34 e na hipótese de verificação de erro da Administração, que torne insubsistente o ato de aposentadoria, bem como no caso de aproveitamento previsto no artigo 38, será contado para o efeito de nova aposentadoria e para o de disponibilidade, respectivamente. Redação do § 3º do art. 119 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: "§ 3º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, nas hipóteses de reversão e aproveitamento previstas nos artigos 34 e 38, respectivamente, apenas será contado para nova aposentadoria ou disponibilidade." § 4º - O tempo de serviço, a que se refere o inciso II do artigo 118 e os incisos I e IV deste artigo, será computado à vista de comunicação de freqüência ou de certidão expedida pela autoridade competente. § 5º - É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das fundações públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas. CAPÍTULO VII Dos Benefícios Art. 120 - São benefícios do servidor, além dos previstos na legislação de previdência e assistência estadual: I - aposentadoria; II - auxílio-natalidade; III - salário-família; IV - licença para tratamento de saúde; V - licença à gestante, à adotante e paternidade; 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 30 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php VI - licença por acidente em serviço. SEÇÃO I Da Aposentadoria Art. 121 - O servidor público será aposentado: Ver também: Art. 40 da Constiuição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17." I - por invalidez permanente com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com proventos proporcionais, nos demais casos; Ver também: § 1º do inciso I do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei." II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Ver também: § 1º do inciso II do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição." III - voluntariamente. Ver também: § 1º do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição." Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez Permanente Art. 122 - Será aposentado por invalidez permanente o servidor que, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. Art. 123 - A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único - A concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Estado e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato concessório. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 31 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 124 - Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Estado. Parágrafo único - Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Art. 125 - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos integrais, quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial do Estado, e, proporcionais, nos demais casos. Ver também: § 1º e inciso I do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Subseção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 126 - O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ver também: Art. 42 e inciso II da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; " § 1º e inciso I do do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: " § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;" Art. 9º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "O servidor ocupante de emprego de provimento permanente, que, em 26 de setembro de 1994, contava com, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade e não detinha a situação de aposentado por qualquer instituição previdenciária federal, estadual ou municipal, será declarado integrado, naquela data, no regime jurídico único, instituído pela Lei nº 6.677, da mesma data, com direito à aposentadoria prevista para a hipótese na Constituição Federal." Parágrafo único - O servidor se afastará, imediata e obrigatoriamente, no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade. Subseção III Da Aposentadoria Voluntária Art. 127 - O servidor poderá ser aposentado voluntariamente: I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 32 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo; IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ver também: Art. 6º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base na legislação então vigente. " Regras previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 10 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Inciso III e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "III voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 5º - Os requisitos da idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º , III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." Parágrafo único - O tempo de serviço em atividade comum, exercido alternadamente com atividade enquadrada no inciso II deste artigo, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos em regulamento, para efeito de aposentadoria. Aplcável a norma do Parágrafo único somente aos servidores que reúnem os requisitos para inativação até 16 de dezembro de 1998. § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." Parágrafo único acrescido ao art. 127 pelo art. 1º da Lei nº 7.188, de 02 de outubro de 1997. Subseção IV Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário Art. 128 - A aposentadoria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º do artigo 42 da Constituição do Estado ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual esteja investido, será concedida: Ver também: § 13 do art. 40 da Constituição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 e seus incisos: "§ 13 - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comisão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social." Redação do art. 128 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Redação original: "Art. 128 - O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido, exclusivamente, cargos de provimento temporário, será aposentado com a observância das regras deste Capítulo." I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 33 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Inciso I acrescido ao art. 128 pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. II - aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. Inciso II do art. 128 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Parágrafo único -.Não se aplica o disposto neste artigo às aposentadorias previstas no inciso IV do artigo anterior. Parágrafo único do art. 128 revogado pelo art. 14 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997. Art. 129 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento temporário serão fixados com base no valor do símbolo correspondente ao cargo exercido pelo servidor, continuamente, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo de provimento temporário de símbolos diferentes, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria, os proventos respectivos serão fixados de acordo com a média do valor dos símbolos dos últimos 4 (quatro) anos, considerados os valores respectivos na data da aposentação. § 13 do art. 40 da Constituição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 desta Lei. Subseção V Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria Art. 130 - A aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato concessório, ressalvada a hipótese do parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem à data do afastamento. Ver também: §§ 2º, 3º e 4º do art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999, revoga o inciso XXIX do art. 41, da Constituição Estadual. Parágrafo único - O servidor, após comprovado o tempo de serviço, poderá se afastar das suas funções, na hipótese de aposentadoria com proventos integrais, se assim o requerer, computando-se o tempo de serviço respectivo, para todos os efeitos, até a data do afastamento. Ver também: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: revoga o inciso XXIX do art. 41 da Constituição Estadual que assegurava ao servidor público o afastamento de suas funções, após requerer aposentadoria com proventos integrais e juntar aos autos certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente. 02/08/2013 09:22 Casa Civil - Legislação Estadual 34 de 59 http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php Art. 131 - É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência. Ver também: § 10 do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 : "É vedada a participação simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." § 6º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo." § 4º do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 07

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