Estatuto dos Servidores PDF
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Este documento contém o Estatuto dos Servidores, detalhando as leis, regulamentos e legislações específicas para servidores públicos em cargos públicos, nas diversas esferas. São abordadas a estrutura, categorias, responsabilidades, e requisitos para ingresso no serviço público.
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ESTATUTO DOS SERVIDORES Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração direta, das autarquias e das Fundações Públicas do Município, de qualquer dos seus Poderes, é o estatutário, instituído por esta Lei, observadas as legislações específicas de determinadas categorias funcionai...
ESTATUTO DOS SERVIDORES Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração direta, das autarquias e das Fundações Públicas do Município, de qualquer dos seus Poderes, é o estatutário, instituído por esta Lei, observadas as legislações específicas de determinadas categorias funcionais. Art. 2º - Para efeito desta Lei, Servidores são funcionários legalmente investidos em Cargos Públicos, de provimento efetivo ou em comissão e os inseridos em Quadro suplementar a que alude esta Lei. Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário, com denominações próprias, vencimentos pagos pelos cofres públicos, criado por Lei e acessíveis a todos os brasileiros. § 1 º - Os Cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira a esta em classes de cargo, na forma prevista na legislação específica. § 2º - Os Cargos em Comissão e as funções de confiança serão providos conforme dispuser a Lei. Art. 9º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, e para as quais serão reservadas até 20 % (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 10 – O provimento dos Cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de função pública. Art. 11 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 12 – São formas de provimento em cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – acesso; IV – readaptação; V – reversão; VI – aproveitamento; VII – reintegração. Art. 15 – A investidura em Cargo Público ou Emprego Público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos. Art. 16 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 18 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias constados do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento, por nomeação. § 5º - No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. Art. 19 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 20 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Art. 23 – O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Art. 25 – São estáveis após 02* (dois) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público. (Vide Emenda Constitucional n° 19, de 1998 e art. 41 da CF/88) Art. 26 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. (Vide Emenda Constitucional n° 19, de 1998 e art. 41 da CF/88) Art. 27 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar em redução da remuneração do funcionário. Art. 28 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 29 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 30 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver 70 (setenta) anos de idade. Art. 31 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – Assiduidade; II – Disciplina; III – Produtividade; IV – Responsabilidade. Art. 34 – Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 a 40. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. Art. 37 – A vacância do cargo público decorrerá de: I – Exoneração; II – Demissão; III – Promoção; IV – Acesso; V – Aposentadoria; VI – Posse em outro cargo inacumulável; VII – Falecimento. Art. 38 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III – Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício. 30 30 dias dias nomeação ------------ posse ------------- exercício Art. 39 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: sem efeito exoneração I – A juízo da autoridade competente; II – A pedido do próprio funcionário. Art. 41 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Art. 42 - O retorno a atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 43 – O aproveitamento de funcionário que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação de ato de aproveitamento, Art. 45 – A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. § 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. § 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. Art. 83 – Conceder-se-á ao funcionário licença: I – Para tratamento de saúde; II – à gestante, à adotante e à paternidade; III – por acidente em serviço; IV – por motivo de doença em pessoa da família; V – para o serviço militar; VI – para atividade política; VII – para tratar de interesses particulares; VIII – para desempenho de mandato classista; IX – prêmio. § 1º - A licença prevista no Inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. § 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos Incisos I, V, VI e VIII; Art. 115 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I – por 01 (um) dia, para doação de sangue; II – por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 07 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 133 – São deveres do funcionário: I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – Ser leal às instituições a que servir; III – Observar as normas legais e regulamentares; IV – Cumprir as ordens superiores exceto quando manifestadamente ilegais; V – Atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) Às requisições para defesa da fazenda pública; VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII – Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – Ser assíduo e pontual ao serviço; XI – Tratar com urbanidade as pessoas; XII – Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único – A representação de que trata o Inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. Art. 134 – Ao funcionário é proibido: I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recuara fé a documento público; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; X – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XI – praticar usuras sob qualquer de suas formas; XII – proceder de forma desidiosa; XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIV – cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 144 - São penalidades disciplinares: I – Advertência; II – Suspensão; III – Demissão; IV – Extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V – Destituição de cargo em comissão. Art. 145 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade na infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 146 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação constante do Artigo 134, Incisos de I a IX, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento na norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 147 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e da violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50(cinquenta) por cento por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 148 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 149 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – Crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – Improbidade administrativa; V – Incompetência pública e conduta escandalosa; VI – Insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; X – corrupção; XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XII – transgressão do artigo 133, Incisos X a XVII. Art. 155 – Configura abandono de cargo, a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 156 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 157 – O ato de imposição da penalidade, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 159 – A ação disciplinar prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final; proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. Art. 160 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 162 – Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – Instauração de processo disciplinar. Art. 163 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário, ensejar a imposição de penalidade de suspensão acima de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de inquérito disciplinar. Art. 164 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 165 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 166 – O Processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 03 (três) Membros, sendo 02 (dois) funcionários estáveis e 01 (um) advogado, que poderá ser do Quadro Efetivo ou Comissionado, todos nomeados pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que indicará entre eles o seu Presidente. § 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um de seus membros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 168 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 169 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.